DA CLASSIFICAÇÃO  DOS CRÉDITOS NA NOVA LEI DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS – Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005

 

     Cíntia Franco Zaranski

Advogada, especialista e pós-graduada em Direito Empresarial e mestranda em Filosofia do Direito e direitos Difusos e Coletivos pela UNIMES- UNIVERSIDADE METROPOLITANA DE SANTOS

 

 

Com a declaração da decretação da falência e o início propriamente dito do processo falimentar, a próxima etapa é a cognitiva, na qual são definidos o ativo (arrecadação dos bens) e o passivo (verificação dos créditos), ocorrendo em seguida a fase satisfativa, onde realiza-se o levantamento do ativo e a liquidação do passivo.

A nova Lei de Falência traz diversas inovações, dentre estas a mais importante é o duplo tratamento dispensado ao crédito trabalhista. Até o valor de 150 (cento e cinqüenta) salários mínimos, o crédito trabalhista é privilegiado. A parcela que exceder este limite não tem qualquer privilégio, devendo figurar entre os créditos quirografários.

Vale a pena ressaltar que as normas da Nova Lei de falências somente se aplicam aos processos de falência que forem ajuizados durante sua vigência. Os ajuizados anteriormente serão processados segundo os ditamos do Decreto-Lei 7661/45. Assim, os créditos trabalhistas já habilitados nos processos de falência em andamento e os que vierem a serem habilitados em falências ajuizadas antes do advento da nova Lei não poderão sofrer qualquer limitação, pois a legislação anterior, o Decreto-lei 7.661/45 prevê a seguinte ordem de classificação de créditos: 1º) credores de acidente de trabalho; 2º) credores Trabalhistas; 3º) credores fiscais; 4º) encargos da massa; dividas da Massa; 5º) credores com garantia real; 6º) credores com privilegio especial; 7º) credores com privilegio geral; 8º) credores quirografários; e finalmente 9º) credores subquirográfarios.

Cabendo observar que:  credores quirografários são aqueles que não possuem qualquer preferência ou garantia em relação ao seu crédito; e credores subquirográfarios são aqueles que são pagos após o pagamento de todos os credores, inclusive aqueles que não possuem qualquer privilégio.

Com a nova lei a classificação dos créditos encontra-se prevista no art. 83, da seguinte forma: 1º) créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho; 2º) créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado; 3º) créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias; 4º) créditos com privilégio especial (na forma do inciso IV, art. 83);  5º) créditos com privilégio geral (na forma do inciso V, art. 83);

6º) créditos quirografários (na forma do inciso VI, art. 83); 7º) as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias; 8º) créditos subordinados (na forma do inciso VIII, art. 83).

Ademais a nova lei estabeleceu os créditos extraconcursais, ou seja, aqueles que serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a: 1º) remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência; 2º) quantias fornecidas à massa pelos credores; 3º) despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência; 4º) custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida; 5º) obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 da Nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência.

Todavia os legisladores protegeram os credores trabalhistas, em relação à subsistência daquele empregado que se encontrar com o salário em atraso as vésperas da decretação da falência da empresa, pois prevê o art. 151. que os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa.

Finalmente percebe-se que as alterações trazidas pela nova lei, em relação à classificação dos créditos, reduziram os direitos dos credores trabalhistas enquanto que, por outro lado, ampliou os direitos dos credores com garantia real.

A doutrina vem discutindo uma violação ao principio da isonomia quanto aos credores trabalhistas, porém é preciso observar que foi mantido um pagamento prioritário delimitado ao teto de 150 (cento e cinqüenta) salários mínimos, bem como, foi propiciada prioridade aos salários atrasados ate o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador .

Vale mencionar que a nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas tem como objetivo a preservação da empresa e sua função social e do estímulo à atividade econômica, permitindo, assim, a manutenção da fonte produtora do emprego dos trabalhadores, bem como, dos interesses dos credores e, conseqüentemente, da sociedade, em consonância com o art. 193 da Constituição Federal que prevê que a ordem social tem como base o primado do trabalho. 

 

 

Bibliografia:

OLIVEIRA, Celso Machado de. Comentários à nova lei de falências. São Paulo: IOB Thomson, 2005

OLIVEIRA, Celso Machado de. Direito falimentar e recuperação judicial de empresas. São Paulo: Editora Jurídica Brasileira, 2005

PAIVA, Luiz Fernando Valente de Paiva. Direito falimentar e a nova lei de falências e recuperação de empresas. São Paulo: Quartier Latin, 2005

PERIN JR., Ecio. Curso de direito falimentar. São Paulo: Método, 2004

REQUIAO, Rubens. Curso de direito falimentar. São Paulo: Saraiva, 1998, v 1 e 2.

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