DA INAPLICABILIDADE À CEDAE DA LEI ESTADUAL Nº  3915/2002, “QUE OBRIGA AS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS A INSTALAREM  MEDIDORES NA FORMA QUE MENCIONA”

 

 

SÉRGIO BAALBAKI*

 

 

Aduz-se que por definições doutrinária e legal (art 5º do Decreto-lei 200), sociedade de economia mista é sempre constituída sob a forma de sociedade anônima.

 

Portanto, a CEDAE, sociedade de economia mista que é, possui como característica, dentre outras, o fato de o Estado deter a maioria do nº de ações com direito a voto.

 

        Por oportuno, devo acrescentar algumas considerações em relação à possibilidade de caracterização da CEDAE como concessionária.

 

        Para tanto, algumas premissas hão de ser estabelecidas, notadamente acerca da competência para a captação, tratamento e distribuição de água.

 

        É importante informar que são bens do Estado as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes etc, conforme preconiza o art 25 da CRFB.       

 

        De outro giro, aduz-se que os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas etc, consoante dispõe o art 25, § 3º da CRFB.

 

        É importante acrescentar, ainda, que:

 

“Art 30 da CRFB –  Competem aos Municípios:

 

V – organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de concessão e permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o transporte coletivo, que tem caráter essencial.”.

 

        Assim, se determinado Município fizer parte da região metropolitana do Estado, estará presente o interesse comum ou metropolitano, derrogatório, ipso facto, do interesse local municipal.

 

        Portanto, para os Municípios integrantes da região metropolitana, instituída por lei complementar de cada Estado, o serviço de distribuição de água e tratamento de esgotos será de competência do Estado-membro no qual se integrem, tendo em vista o princípio da prevalência do interesse, eis que se trata de interesse predominantemente regional e não local.

 

        Aduz-se, à guisa de esclarecimento, que a Lei complementar 87/97 dispõe sobre a Região Metropolitana do Rio de Janeiro.  

 

        No objeto social da CEDAE está compreendido, exempli gratia, “a administração dos serviços públicos de abastecimento de água do Estado do Rio de Janeiro, compreendendo sua captação, tratamento, adução e ditribuição.

 

        Portanto, é finalidade institucional da CEDAE a prestação, dentre outros, do serviço acima mencionado, em todos os Municípios situados em seu território, devendo atuar obrigatoriamente nos Municípios que façam parte da região Metropolitana e, facultativamente, em relação aos demais, consoante seja da conveniência do Município contar com seu auxílio e cooperação.

 

        Passemos, doravante, à análise da forma jurídica pela qual a CEDAE está “autorizada” a exercer o seu objeto, pressuposto para defini-la como concessionária ou não e, por isso mesmo, verificarmos a aplicabilidade ou não da lei

 

        Ora, a CEDAE realiza o seu objeto, tendo como pressuposto a prévia delegação legal efetivada pelo Estado do Rio de Janeiro, sendo, pois, desnecessária a figura do contrato de concessão.

 

        Não é despiciendo lembrar, nessa linha de raciocínio, que a criação de Sociedade de Economia Mista deve ser autorizada por lei.

 

        Por oportuno, vale lembrar que as Emendas Constitucionais números 5 e 8 aboliram da CRFB hipóteses de concessão à Empresa Estatal do mesmo ente federado, para execução de serviços de telecomunicações e distribuição de gás canalizado, o que nos conduz à conclusão de que a CEG (Companhia Estadual de Gás) não era, da mesma forma que a CEADE não é, concessionária, mas tão somente delegatária, mediante lei.

 

        Mas, em tese, não se pode negar a possibilidade de celebração de contrato de concessão com sociedade de Economia Mista e, pois, intitulá-la “concessionária”, mas desde que haja um vínculo entre aquela com esfera diversa do poder público, como por exemplo, através da participação da CEDAE em certame licitatório em outro Estado da Federação, desde que fosse isso previsto em seu objeto.

 

        Em tempo, vale acrescentar que há possibilidade de a CEDAE celebrar convênio e não contrato de concessão com os Municípios que não integram a Região Metropolitana do Rio de Janeiro, não se subsumindo Ela, todavia, na condição de concessionária no caso em foco.

 

        Por derradeiro doutrina Marçal Justen Filho que:

 

“No entanto e conforme opinião extremada em outra obra, reputa-se que A OUTORGA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS À ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA NÃO CARACTERIZA CONCESSÃO propriamente dita. Ou existe mera organização interna da entidade titular da competência para prestar o serviço ou há uma modalidade de convênio reunindo esforços de diversas pessoas políticas.”. (Comentários à Lei e licitações e Contratos Administrativos, São Paulo – Dialética, 2000, pág.46).”.

 

 

        Assim, partindo-se da premissa que a lei estabeleceu exatamente aquilo que almejava, nem mais nem menos (interpretação declarativa), entendo que não se aplica à CEDAE a obrigação de promover a instalação de equipamentos de medição de consumo, porquanto não é ela uma concessionária e sim uma delegatária legal de serviços públicos.

           

 

REFERÊNCIAS:

 

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Malheiros, 2003.

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. Malheiros, 2004.

Revista de Direito da Procuradoria Geral do Estado nº 55.

 

 

 

*Professor e Advogado do Escritório Siqueira Castro Advogados

 

  Graduado pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro – PUC/RJ

 

  Pós – graduado pela Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro – EMERJ

 

  Mestrando em Direito Público pela Universidade Estácio de Sá – UNESA