DA INAPLICABILIDADE À CEDAE DA LEI ESTADUAL Nº 3915/2002, “QUE OBRIGA AS CONCESSIONÁRIAS
DE SERVIÇOS PÚBLICOS A INSTALAREM
MEDIDORES NA FORMA QUE MENCIONA”
SÉRGIO
BAALBAKI*
Aduz-se
que por definições doutrinária e legal (art 5º do Decreto-lei 200), sociedade
de economia mista é sempre constituída sob a forma de sociedade anônima.
Portanto,
a CEDAE, sociedade de economia mista que é, possui como característica, dentre
outras, o fato de o Estado deter a maioria do nº de ações com direito a voto.
Por
oportuno, devo acrescentar algumas considerações em relação à possibilidade de
caracterização da CEDAE como concessionária.
Para tanto, algumas premissas hão de ser estabelecidas,
notadamente acerca da competência para a captação, tratamento e distribuição de
água.
É importante informar que são bens do Estado as águas
superficiais ou subterrâneas, fluentes etc, conforme preconiza o art 25 da CRFB.
De outro giro, aduz-se que os Estados poderão, mediante lei
complementar, instituir regiões metropolitanas etc, consoante
dispõe o art 25, § 3º da CRFB.
É importante acrescentar, ainda, que:
“Art 30 da CRFB – Competem aos Municípios:
V – organizar e prestar,
diretamente ou sob o regime de concessão e permissão, os serviços públicos de
interesse local, incluído o transporte coletivo, que tem caráter essencial.”.
Assim,
se determinado Município fizer parte da região metropolitana do Estado, estará
presente o interesse comum ou metropolitano, derrogatório, ipso facto, do interesse local municipal.
Portanto, para os Municípios integrantes da região
metropolitana, instituída por lei complementar de cada Estado, o serviço de
distribuição de água e tratamento de esgotos será de competência do
Estado-membro no qual se integrem, tendo em vista o princípio da prevalência do
interesse, eis que se trata de interesse predominantemente regional e não
local.
Aduz-se, à guisa de esclarecimento,
que a Lei complementar 87/97 dispõe sobre a Região Metropolitana do Rio de
Janeiro.
No objeto social da CEDAE está compreendido, exempli gratia, “a administração dos
serviços públicos de abastecimento de água do Estado do Rio de Janeiro,
compreendendo sua captação, tratamento, adução e ditribuição.
”
Portanto, é finalidade institucional da CEDAE a prestação,
dentre outros, do serviço acima mencionado, em todos os Municípios situados em
seu território, devendo atuar obrigatoriamente nos Municípios que façam parte
da região Metropolitana e, facultativamente, em relação aos demais, consoante
seja da conveniência do Município contar com seu auxílio e cooperação.
Passemos, doravante, à análise da forma jurídica pela qual a
CEDAE está “autorizada” a exercer o seu objeto, pressuposto para defini-la como
concessionária ou não e, por isso mesmo, verificarmos a aplicabilidade ou não
da lei
Ora, a CEDAE realiza o seu objeto, tendo como pressuposto a
prévia delegação legal efetivada pelo Estado do Rio de Janeiro, sendo, pois,
desnecessária a figura do contrato de concessão.
Não é despiciendo lembrar, nessa linha de raciocínio, que a
criação de Sociedade de Economia Mista deve ser autorizada por lei.
Por oportuno, vale lembrar que as Emendas Constitucionais
números 5 e 8 aboliram da CRFB hipóteses de concessão
à Empresa Estatal do mesmo ente federado, para execução de serviços de
telecomunicações e distribuição de gás canalizado, o que nos conduz à conclusão
de que a CEG (Companhia Estadual de Gás) não era, da mesma forma que a CEADE
não é, concessionária, mas tão somente delegatária, mediante lei.
Mas,
em tese, não se pode negar a possibilidade de celebração de contrato de
concessão com sociedade de Economia Mista e, pois, intitulá-la
“concessionária”, mas desde que haja um vínculo entre aquela com esfera diversa
do poder público, como por exemplo, através da participação da CEDAE em certame
licitatório em outro Estado da Federação, desde que fosse isso previsto em seu
objeto.
Em tempo, vale acrescentar que há possibilidade de a CEDAE
celebrar convênio e não contrato de concessão com os Municípios que não
integram a Região Metropolitana do Rio de Janeiro, não se subsumindo Ela, todavia,
na condição de concessionária no caso em foco.
Por derradeiro doutrina Marçal Justen Filho que:
“No entanto e conforme opinião
extremada em outra obra, reputa-se que A OUTORGA DA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS À ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA NÃO
CARACTERIZA CONCESSÃO propriamente dita. Ou existe mera organização interna da
entidade titular da competência para prestar o serviço ou há uma modalidade de
convênio reunindo esforços de diversas pessoas políticas.”. (Comentários
à Lei e licitações e Contratos Administrativos, São Paulo – Dialética, 2000,
pág.46).”.
Assim, partindo-se da premissa que a lei estabeleceu
exatamente aquilo que almejava, nem mais nem menos (interpretação declarativa),
entendo que não se aplica à CEDAE a obrigação de promover a instalação de
equipamentos de medição de consumo, porquanto não é ela uma concessionária e
sim uma delegatária legal de serviços públicos.
REFERÊNCIAS:
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo
Brasileiro. Malheiros, 2003.
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. Malheiros, 2004.
Revista de
Direito da Procuradoria Geral do Estado nº 55.
*Professor e Advogado do
Escritório Siqueira
Castro Advogados
Graduado pela Pontifícia
Universidade Católica do Rio de Janeiro – PUC/RJ
Pós – graduado pela Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro –
EMERJ
Mestrando em Direito Público pela Universidade Estácio de Sá – UNESA