CÉDULA DE PRODUTO RURAL: CONTRATO OU TÍTULO DE CRÉDITO?
Jeancarlo Ribeiro
Advogado
Título de crédito, sem dúvida. Fosse contrato, diga-se, não exigiria Lei Especial. É, pois, claro e evidente, ex vi da clássica definição de Vivante, “documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele mencionado”.
Em verdade, não há mesmo como afastar a natureza cambial do título agrário instituído pela Lei 8.929, de 1994, exata e precisamente porque a Lei assim define e determina. Verba cum effectu sunt accipienda! Lex clara non indiget interpretatione!
Sendo, como de direito e de fato o é, título de crédito, literal e autônomo vale precisamente o direito que representa. Negar a autonomia, a cartularidade e a literalidade da CPR é desnaturar o conteúdo teleológico da Lei e, sobretudo, contrariar o princípio da segurança jurídica.
Oportuno anotar que a CPR, por expressa disposição legal, tem garantida a sua circulabilidade através do endosso (sempre completo – em preto) e da negociação em bolsas e balcões, sendo, portanto, evidenciada a abstração do título de crédito e inoportuna a discussão da causa debendi.
A CPR não exige, e nem o precisa, menção ou cláusula de pagamento, como pretendem alguns estudiosos, afinal, o pagamento (que não se confunde com o preço, são conceitos diferentes) é condição elementar, intrínseca à emissão da cártula, como acontece, v.g., com a nota promissória e ou com os outros títulos de crédito rural, cuja emissão e o surgimento no mundo fático presumem o recebimento, pelo emitente, do pagamento presente (pro soluto) para a contraprestação futura.
Nem tampouco é defeso, ou heresia, a sua emissão em garantia de outro negócio jurídico relacionado com a atividade agrorural, como a aquisição de insumos. Se assim ocorre, aliás, a CPR continua trilhando o caminho do fomente do setor produtivo primário e, por corolário, do seu conteúdo finalístico.
Esse, aliás, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso:
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO – CPR EMITIDA SEM CONTRAPRESTAÇÃO EM DINHEIRO – AQUISIÇÃO DE INSUMOS PARA O PLANTIO – POSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. A CPR é cártula representativa de promessa de entrega de produtos rurais, emitida unilateralmente, sendo ato jurídico perfeito, insuscetível de desconstituição, se estiverem atendidos os requisitos legais. O fato de ser emitida para pagamento de insumos utilizados na atividade produtiva, portanto, sem contraprestação, em dinheiro, não configura desvio de finalidade e não descaracteriza o título. (TJMT 3ª C.Civel. RAC 26959/2002 Alto Araguaia, j. 27.08.2003, v.u.)
Atribuir-lhe, simplesmente, a natureza de contrato civil em virtude da forma escolhida pelo legislador para dar corpo ao título de crédito representa não apenas o desvirtuamento da mens legis, mas, sobretudo, um retrocesso na dinâmica do agronegócio, seja, a CPR transforma-se naquilo que ela veio substituir: o contrato de compra e venda de produto agrícola... Um contrasenso!
A idéia de que a emissão da CPR pressupõe negócio de compra e venda da produção, leciona o Desembargador José Ferreira Leite, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, não encontra amparo em lei, uma vez que está (a lei) só faz referência à obrigação de entrega de produtos rurais, firmando, dessa forma, o caráter abstrato do título (RAC 26959/2002).
A Cédula de Produto Rural viabiliza a entrada de outros financiadores na concessão de crédito para produtores, e, exatamente por isso passou a ser utilizada pelas tradings, indústrias e pelas empresas de insumos em substituição aos contratos de “soja verde” e escambo.
Além disso, a CPR vem sendo utilizada, também, com enorme sucesso, em ofertas diretas, por produtores, cooperativas, investidores, indústria e exportadores nos mercados de bolsas e de balcão organizado, mostrando-se um título de crédito singular e de grandes perspectivas no cenário jurídico.
Hodiernamente os produtores rurais e as empresas fomentadoras da atividade agrícola têm feito larga utilização da cártula, uma alternativa para capitalizar as atividades da produção agropecuária, atraindo capitais privados e fomentando o agronegócio, uma vez que além de garantir a comercialização, antecipa ao produtor os recursos necessários ao desenvolvimento de sua lavoura ou criação.
Criada como fonte alternativa para financiar a produção agropecuária, em função da escassez de recursos para aplicação no crédito rural, a CPR é caracterizada por ser de recebimento à vista, com entrega futura (na colheita); ter liquidez garantida; poder ser transferida (total ou parcialmente), por endosso; poder ser negociada em bolsa ou balcão; facultar a realização de seguros; ser de emissão possível em qualquer fase do empreendimento; ser preferencial em processo de execução e permitir ajuste de garantias entre as partes, no ato da emissão; além de poder ser ratificada ou retificada, por meio de aditivos.
A Cédula de Produto Rural, portanto, nasceu com o objetivo de inverter a lógica de que primeiro é preciso plantar para somente depois vender e viabilizar novos recursos, constituindo-se, pois, em um poderoso e versátil instrumento de captação de recursos para canalizá-los ao financiamento rural, com versatilidade de comercialização tanto no mercado financeiro como no mercado de capitais, virtudes e competências da sua natureza cambiária.