O dano moral e a atuação da mídia
A mídia hoje em dia é onipresente, todos os dias recebemos mais e mais informações por meio da televisão, de jornais, de revistas, de rádios e da Internet. Tanta informação e tanta demanda geram a necessidade de produzir notícia, assuntos a serem publicados, e, muitas vezes, nesse processo ocorrem abusos que geram o dano moral. Mas antes de entrar no assunto em questão cabe conceituar o que vem a ser dano moral e em que circunstâncias ele é produzido.
Dano moral pode ser conceituado como o dano provocado a um direito ideal da pessoa, o juízo íntimo que ela faz de sí mesma, em relação a sua imagem e perante o pensamento da coletividade a respeito dela. Trata-se, portanto, de dano provocado a um Direito da Personalidade.
Carlos Alberto Bittar¹ esclarece o que são os Direitos da Personalidade:
"Em nosso entender, pois, os direitos da personalidade devem ser compreendidos como: a) os próprios da pessoa em si (ou originários), existentes por sua natureza, como ente humano, com o nascimento; b) e os referentes às suas projeções para o mundo exterior (a pessoa como ente moral e social, ou seja, em seu relacionamento com a sociedade)."
Segundo a doutrina de Wilson Mello da Silva, citado pelo ilustre Silvio Rodrigues², danos morais:
"... são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico."
De outra feita e orientado por um conceito objetivo, Orlando Gomes³ ensina que: "Dano moral é o constrangimento que alguém experimenta em conseqüência de lesão em direito personalíssimo, ilicitamente produzido por outrem".
Alguns autores consideram difícil a conceituação do dano moral. O dano moral não goza de facilidade conceitual por várias razões; a primeira razão se deve ao adjetivo que, em verdade, não representa a exata extensão da espécie (dano), pois, de fato, a moral não é o único "bem ou interesse" protegido pelo dano moral; entendimento compartilhado pela Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça – STJ:
"A amplitude de que se utilizou o legislador no art. 5º, inc. X da CF/88, deixou claro que a expressão ‘moral’, que qualifica o substantivo dano, não se restringe àquilo que é digno ou virtuoso de acordo com as regras da consciência social. É possível a concretização do dano moral independente da conotação média de moral, posto que a honra subjetiva tem termômetro próprio inerente a cada indivíduo. É o decoro, é o sentimento de auto-estima, de avaliação própria que possuam valoração individual, não se podendo negar esta dor de acordo com sentimentos alheios"
Carlos Roberto Gonçalves4, amparado nas lições do argentino Eduardo Zanonni, afirma que:
"...o dano moral direto consiste na lesão a um interesse que visa a satisfação a um interesse que visa a satisfação ou gozo de uma bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade (como a vida, a integridade corporal, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem) ou nos atributos da pessoa (como o nome, a capacidade, o estado de família)."
No dano moral, ao revés do que ocorre no dano material, segundo as palavras de Luís Antonio Rizzato5, não há prejuízo econômico, possuindo a indenização outro significado. Seu objetivo é duplo: satisfativo-punitivo. Por um lado, a paga em pecúnia deverá amenizar a dor sentida. Em contrapartida, deverá também a indenização servir como castigo ao ofensor, causador do dano, incutindo-lhe um impacto tal, suficiente para dissuadi-lo de um novo atentado.
Igualmente, Villaça Azevedo6 afirma que: "Se o dano for moral, para que se indenize, certamente, no Direito brasileiro, é preciso que agrida direitos da personalidade, com ou sem reflexos de perda patrimonial".
Nessa linha de orientação, podemos concluir que constitui dano moral a ofensa, a lesão, a redução dos atributos personalíssimos, é a violação de direitos inatos. O "bem jurídico" lesado no dano moral é justamente a intimidade, a liberdade, o nome, o sigilo, a vida privada, a integridade física, a honra, a imagem, a voz e outros atributos sem os quais não seria possível exercer os demais direitos.
Feita a devida conceituação de dano moral, voltemos a examinar a atuação da mídia na atualidade. Quem não se recorda do caso na Escola Base? Se não foi o leading case em matéria de dano moral, foi com certeza o caso de maior repercussão. Para aqueles que não se lembram, os proprietários de uma escola na cidade de São Paulo foram acusados de praticar abuso infantil nas crianças que lá estudavam. A acusação amplamente divulgada na imprensa envolvia não somente os proprietários da escola, como alguns professores e outros funcionários. O resultado disso foi a destruição da escola praticada pelos moradores do bairro, o quase linchamento das pessoas supostamente envolvidas, a perda de todos os alunos, o ódio geral da opinião pública em relação a todos os envolvidos. Feitas as devidas investigações sobre o caso, foi apurado que tudo não passava de uma invenção, que não havia sido praticado abuso algum, que nenhuma das crianças sequer havia sido tocada, em suma uma inverdade lançada à sociedade. Não é difícil imaginar o dano provocado num caso como esses, o tamanho da dor suportada pelas pessoas, o açoite a sua imagem, o peso de uma acusação tão leviana.
Recentemente, uma modelo brasileira faleceu em razão de anorexia nervosa e a notícia foi vinculada em todos os jornais o que é compreensível dada a profissão da jovem. Alguns dias depois, uma jovem faleceu nas mesmas circunstâncias em Araraquara (370 quilômetros de SP) e a notícia saiu na mídia da mesma forma, com o nome completo da moça, dos familiares, do bairro onde ela morava, enfim, uma série de dados pessoais de uma pessoa que não vive uma vida pública, que gera uma exposição desnecessária à família, além de toda dor sofrida pela perda. Isso é realmente necessário?
Essa falta de cuidado e de critério ao publicar certas coisas, como dados pessoais, afirmações supostas, tem que ser analisada do ponto de vista da proteção da lei para coibir os abusos, os excessos. Ninguém questiona a liberdade de imprensa, mas todo direito, como é a liberdade de publicar algo, deve vir acompanhado de um dever, a responsabilidade sobre o que informa.
No mês passado, uma mulher foi presa acusada de dar leite com cocaína para o seu próprio filho pequeno. Essa informação foi divulgada amplamente na mídia, tornando se pública inclusive para as pessoas que se encontram no cárcere do sistema prisional. Na prisão, essa mãe, que além de suportar a dor de ser acusada de praticar uma atrocidade dessas com o próprio filho, foi espancada pelas outras detentas, foi torturada, enfiaram objetos de metal perfurando um de seus olhos e um de seus ouvidos, cortaram seu rosto. Ela ficou cega de um olho, surda de um ouvido, parcialmente desfigurada. Conclusão do caso: a mulher era inocente. A criança era epilética e nunca havia ingerido droga alguma. O que falar num caso desses? Há algo que possa reparar tamanha injustiça? Daí vem a importância desse tema e a necessidade de se coibir abusos, prevenir excessos, evitar absurdos como esse narrado.
A melhor forma de prevenir qualquer abuso e controlar a forma de atuação dos órgãos divulgadores que produzem da mídia é a lei. Um dispositivo cogente no ordenamento jurídico que forneça as diretrizes, limites e principalmente que contenha sanções em caso de descumprimento, sanções essas que coibiriam os exageros. Em 14 de março de 1967, passou a ter vigência a Lei n° 5.250, a chamada Lei de Imprensa, que, desde o seu início, passou a ser criticada pelos profissionais da área e pela opinião pública. Pois a proposta foi elaborada pelo Presidente Castello Branco, general do Exército que chegou ao poder pela força. O relator foi o Deputado Federal do Rio Grande do Sul, Ivan Luz (Arena), que conduziu uma manobra política no Congresso para impedir a aprovação de um substitutivo. O objetivo era conter a oposição contra o regime autoritário Muitos anos passados e a Lei de Imprensa passou por uma série de modificações, de atualizações e tentativas de torná-la eficaz, algumas bem sucedidas, outras nem tanto. No que concerne ao dano moral, seu tratamento vem disposto no Capítulo IV - Da Responsabilidade Civil, nos artigos 49, e inciso I , e nos artigos 53, 56 e 57 caput e parágrafo 5°. O artigo 49 dispõe o seguinte:
“Art. 49. Aquele que no exercício da liberdade de manifestação de pensamento e de informação, com dolo ou culpa, viola direito, ou causa prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar:”
E segue o inciso I, do referido artigo:
“I - os danos morais e materiais, nos casos previstos no art. 16, números II e IV, no art. 18, e de calúnia, difamação ou injúrias.”
Neste artigo, há uma proteção geral a todos que forem prejudicados pela manifestação culposa ou dolosa, imputando ao responsável pela mesma o dever de indenizar.
Já o artigo 53 refere-se ao arbitramento do dano moral e seus critérios para mensurar o quantum debeatur, em caráter de ressarcimento, como vemos a seguir:
“Art . 53. No arbitramento da indenização em reparação do dano moral, o juiz terá em conta, notadamente:
I - a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, a natureza e repercussão da ofensa e a posição social e política do ofendido;
II - A intensidade do dolo ou o grau da culpa do responsável, sua situação econômica e sua condenação anterior em ação criminal ou cível fundada em abuso no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e informação;
III - a retratação espontânea e cabal, antes da propositura da ação penal ou cível, a publicação ou transmissão da resposta ou pedido de retificação, nos prazos previstos na lei e independentemente de intervenção judicial, e a extensão da reparação por esse meio obtida pelo ofendido.”
O artigo 56 dispõe sobre a possibilidade de ajuizamento da ação de dano moral, separadamente, ainda que o dano moral experimentado seja decorrente do dano material; já o parágrafo único desse artigo refere-se à possibilidade de ajuizamento da ação cível independente da ação penal, senão vejamos:
“Art. 56. A ação para haver indenização por dano moral poderá ser exercida separadamente da ação para haver reparação do dano material, e sob pena de decadência deverá ser proposta dentro de 3 meses da data da publicação ou transmissão que lhe der causa.
Parágrafo único. O exercício da ação cível independe da ação penal. Intentada esta, se a defesa se baseia na exceção da verdade e se trata de hipótese em que ela é admitida como excludente da responsabilidade civil ou em outro fundamento cuja decisão no juízo criminal faz causa julgada no cível, o juiz determinará a instrução do processo cível até onde possa prosseguir, independentemente da decisão na ação penal.”
Por fim, o artigo 57 dispõe sobre as formalidades necessárias para o ajuizamento da ação de dado moral, e sua instrumentalização. Já no parágrafo 5° do artigo 57, o legislador limita a possibilidade de reconvenção, sendo aplicável somente se fundada em igual ação, ou seja, de reparação de dano moral como vemos a seguir:
“Art. 57. A petição inicial da ação para haver reparação de dano moral deverá ser instruída com o exemplar do jornal ou periódico que tiver publicado o escrito ou notícia, ou com a notificação feita, nos termos do art. 53, § 3º, à empresa de radiodifusão, e deverá desde logo indicar as provas e as diligências que o autor julgar necessárias, arrolar testemunhas e ser acompanhada da prova documental em que se fundar o pedido.
§ 5º Na ação para haver reparação de dano moral somente será admitida reconvenção de igual ação.”
Como visto, a lei apresenta uma série de mecanismos para coibir os abusos praticados pelas empresas que trabalham na mídia. De tal sorte que cabe à jurisprudência e à atuação da sociedade fazer-se valer de tal proteção legal para, assim, tornar mais diligente e responsável a atuação de todos que trabalham com a mídia.
Feitas as devidas considerações legais, cabe analisar o outro lado da moeda. Em contraposição às alegações de que as empresas que controlam os meios de comunicação abusam do seu direito de liberdade, tais empresas sustentam a tese de que elas somente retransmitem a informação, jogando a responsabilidade para os órgãos públicos, como a Polícia Militar e o Ministério Público. Por essa tese, delegados, policias e promotores ofertam aos jornalistas essas informações de maneira prematura, visando ao status ou por pura vaidade. Esse argumento já teve guarida na jurisprudência no caso a seguir.
Em 1999, o SBT veiculou reportagem sobre o assassinato bárbaro de uma jovem excepcional em Bambuí, ocorrido em agosto de 1998. A moça foi torturada, violentada e morta quando se dirigia à APAE - Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais para assistir aulas.
A prisão temporária do suspeito foi decretada por 30 dias, mas ao fim das investigações, ele foi considerado inocente pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça mineiro e colocado em liberdade.
Depois de inocentado, o cidadão entrou com ação em que alegou que, desde a chegada da equipe da rede de televisão à cidade, criou-se "um verdadeiro pandemônio" contra ele e seus familiares, passando a ser repudiado por todos. Além disso, dois dias depois da veiculação da reportagem (8 de janeiro de 1999) foi decretada novamente a sua prisão preventiva, o que credita à repercussão da notícia.
Ao fim de 25 dias, a prisão foi revogada para que pudesse responder ao processo em liberdade. Em seguida, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas declarou-o inocente e extinguiu a denúncia.
Como sua imagem teria sido denegrida, apesar de considerado inocente pela Justiça, pediu indenização de dois mil salários mínimos por danos morais, mais R$ 193,2 mil por danos materiais, relativos a lucros cessantes por ter perdido o emprego, paralisação de suas atividades de lanterneiro, entre outros.
Os desembargadores Maurício Barros, Selma Marques e Fernando Caldeira Brant reformaram a decisão de primeira instância, negando a indenização requerida, por entender que a reportagem foi veiculada de forma imparcial.
Segundo o relator, "a dita reportagem foi apenas um mero relato jornalístico dos fatos, fundada em informações seguras e objetivas constantes das investigações policiais, ou seja, apenas se fez repercutir os fatos".
O desembargador ressaltou que, na reportagem veiculada, quem afirmou, categoricamente, que o cidadão era o autor do crime foram dois delegados de polícia e não os apresentadores. Aliás, o próprio apresentador principal do programa afirmou, ao final da reportagem, que o que importava era a apuração do caso, fosse o indiciado culpado ou não.
Ficaram vencidos os desembargadores Afrânio Vilela e Duarte de Paula. Eles entenderam que a reportagem causou a execração pública do cidadão, sendo favoráveis ao pagamento, por parte da rede de televisão, do valor de R$100 mil, a título de danos morais.Processo 2.0000.00.469588-1/000
Feito esse contraponto, cumpre lembrar que mesmo que as autoridades informem algo indevido, ainda assim os órgãos de divulgação possuem sim uma responsabilidade sobre a divulgação dessas informações e sobre a repercussão disso na vida das pessoas.
Com base nisso, podemos concluir que a mídia hoje faz parte de nosso cotidiano e que as informações prestadas de maneira irresponsável podem levar dano à vida das pessoas. Dessa forma, somente sanções rígidas previstas na lei podem intimidar e tornar mais criteriosos os requisitos para a divulgação de informações relacionadas à vida e intimidade das pessoas. Uma reforma na Lei de Imprensa tornando as sanções mais pesadas, tanto no aspecto do ressarcimento quanto no aspecto coercitivo, podem ajudar a impor uma defesa mínima à intimidade das pessoas. E mais, a longo prazo, como em muitas outras áreas, faz-se necessário uma mudança na educação em geral das pessoas. Incluindo aí os cursos que preparam profissionais para a área de comunicação, aprendendo a respeitar o próximo de maneira mais ampla, aprendendo a discernir que vale mais preservar a imagem do próximo do que obter uma mera vantagem momentânea na carreira. Mas enquanto isso não acontece, temos que nos valer das defesas que a lei nos faculta.
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Lucas Marsíli da Cunha
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