DEPÓSITO
JUDICIAL EM AÇÕES PROPOSTAS PELOS CONTRIBUINTES
Cacildo Baptista Palhares Júnior
Advogado
Depósito judicial e depósito em geral
O depósito pode resultar de um contrato, de uma determinação legal, ou ter como objetivo a isenção de encargos ou obrigações1. O depósito judicial em ação tributária amolda-se a este último objetivo.
O depósito judicial é extracontratual2. Não resulta de um contrato, porque a instituição financeira, que é pública, é obrigada por lei a receber os depósitos judiciais.
Depósito judicial e contrato de depósito
O depósito judicial não é depósito voluntário, conforme definido no art. 627 do Código Civil, porque não é necessariamente devolvido ao depositante.
Também não é depósito necessário. Não se aplica o art. 647 do Código Civil, em virtude de o depósito judicial não resultar de determinação legal.
Natureza do depósito judicial
O depósito judicial feito pelo depositante ao banco não é gratuito. O levantamento pela parte vitoriosa não inclui juros, mas somente a correção monetária3.
O depósito feito em garantia está sempre vinculado a uma discussão, administrativa ou judicial. Ele é levantado por aquele que tiver razão na discussão4.
A conversão em renda do depósito judicial, nome que se dá ao levantamento de depósito por parte da Fazenda Pública, é prevista no art. 156, VI, do Código Tributário Nacional. Equivale ao pagamento, encerrando modalidade de extinção do crédito tributário5.
O depósito do valor da dívida, em dinheiro, de que trata o art. 9º, inciso I, da Lei 6.830/80, não se confunde com os meios disponíveis ao contribuinte para suspender a exigibilidade do crédito tributário constituído (CTN, art. 151, I a IV), apesar de ambos garantirem o direito do Fisco6. Aquele se faz em execução, e este, em outro tipo de ação.
Vantagens e finalidades do depósito
O depósito traz vantagens para ambas as partes. Para o contribuinte, tem como finalidade livrar o contribuinte de encargos ou obrigações que resultam da cobrança do crédito tributário. Impede a propositura da execução fiscal, a fluência dos juros e a imposição de multa.
O depósito pode ser usado para evitar ou suspender a inscrição nos cadastros restritivos7.
O depósito também traz vantagens para a Fazenda Pública, porque cumpre a finalidade da execução fiscal e acautela os interesses do Fisco em receber o crédito tributário com maior brevidade, atendendo assim ao princípio da economia processual8.
Garante o juízo e demonstra, em princípio, a solvabilidade do contribuinte e seu propósito não procrastinatório.
Ou seja, apesar de suspender a exigibilidade do crédito tributário, o depósito também serve para facilitar a extinção do crédito tributário.
O depósito não constitui prejuízo ao Fisco, dado que o crédito tributário está garantido9.
O depósito judicial do tributo discutido pode ser
efetuado até o trânsito em julgado da sentença.
Conseqüências do depósito
O depósito do montante integral suspende a exigibilidade do crédito tributário, de acordo com o art. 151, II, do Código Tributário Nacional. Ou seja, evita a propositura da execução fiscal10.
A integralização do depósito conduz à falta de interesse processual e conseqüente extinção da execução fiscal, uma vez que não há mais resistência à pretensão deduzida. Realizado o depósito integral posteriormente à propositura da execução fiscal, em sede de ação anulatória, deve ser extinto o processo executivo com ônus para o contribuinte11.
No entanto, o depósito não suspende nem interrompe o prazo para o lançamento de ofício12, que pode ser realizado no caso de o depósito não ser suficiente para liquidar a dívida discutida13. Nesse caso, o depósito, por ser insuficiente, não suspende a exigibilidade do crédito tributário.
É devida a expedição de certidão positiva de débito com efeito de negativa, no caso do depósito integral, devido ao disposto no art. 206 do Código Tributário Nacional14.
Valor do depósito
De acordo com a Súmula 112 do Superior Tribunal de Justiça, o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.
No caso de o lançamento não tiver ainda sido realizado, o depósito deverá ser do valor do tributo. No caso de ocorrência do lançamento, incluem-se a multa e os juros15.
Deferimento do depósito
O Superior Tribunal de Justiça já afirmou que o depósito é um direito do contribuinte, só dependente de sua vontade e de seus meios. O juiz não pode ordenar o depósito. Também não pode indeferi-lo16.
Retirada do depósito
O depósito judicial tributário diferencia-se do depósito previsto no art. 627 do Código Civil. Neste, o levantamento pode ser a qualquer momento pelo depositante.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, se se tratar de depósito cautelar, com o objetivo de suspender a exigibilidade dos créditos tributários, o depósito só pode ser levantado após o trânsito em julgado17, porque se transforma em garantia do juízo18. O depósito judicial substitui a penhora19.
No entanto, se o depósito que visa a suspender a exigibilidade for cumulado com liminar ou tutela antecipada, o levantamento pode ser autorizado a qualquer tempo20.
Não pode ser permitido o levantamento do depósito judicial sem a anuência do Fisco. Isso significaria esvaziar o conteúdo da garantia prestada pelo contribuinte, em detrimento da Fazenda Pública21. O levantamento equivaleria, por via oblíqua, a antecipação da coisa julgada.
No caso de extinção do processo sem julgamento do mérito, o levantamento do depósito deve ser deferido ao autor da ação22.
Ações em que pode ser realizado o depósito
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a parte tem o direito de efetuar o depósito judicial do crédito tributário seja nos autos de ação declaratória, anulatória, medida cautelar23, ou mandado de segurança, a fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário.
Não cabe o depósito na execução fiscal, visto que não suspenderia o seu curso. Ele é realizado em outro processo, para que não se proponha a execução fiscal.
Notas
1. DE PLÁCIDO E SILVA. Vocabulário jurídico. 11. ed. Rio de Janeiro, Forense, 1993. v. 2. p. 38.
2. DE PLÁCIDO E SILVA. Vocabulário jurídico. 11. ed. Rio de Janeiro, Forense, 1993. v. 2. p. 40.
3. Superior Tribunal de Justiça, recurso especial 392879.
4. O depósito judicial como instrumento de garantia da relação processual. Revista de Direito Tributário, v. 82, p. 283-90, p. 284.
5. Superior Tribunal de Justiça, recurso especial 577092.
6. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, agravo de instrumento 108653.
7. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, apelação 241864.
8. Superior Tribunal de Justiça, recurso especial 474100.
9. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, Agravo de Instrumento - 54214.
10. BALEEIRO, ALIOMAR. Direito Tributário Brasileiro. 11. ed. Rio de Janeiro, Forense, 1999. p. 840. Comentário de MISABEL ABREU MACHADO DERZI.
11. Superior Tribunal de Justiça, recurso especial 543742.
12. Superior Tribunal de Justiça, recurso especial 332693.
13. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, agravo de instrumento 154239.
14. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, apelação 309018.
15. COÊLHO, SACHA CALMON NAVARRO. Curso de Direito Tributário Brasileiro. Rio de Janeiro, Forense, 1999. p. 681.
16. Superior Tribunal de Justiça, recurso especial 107450.
17. Superior Tribunal de Justiça, recurso especial 465034.
18. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, agravo de instrumento 190347.
19. COELHO, SACHA CALMOM NAVARRO. Curso de Direito Tributário Brasileiro. Rio de Janeiro, Forense, 1999. P. 682.
20. Superior Tribunal de Justiça, recurso especial 543442.
21. Superior Tribunal de Justiça, recurso especial 574034.
22 Tribunal Regional Federal da 5ª Região, agravo regimental no agravo de instrumento em recurso extraordinário 54033.
23. Superior Tribunal de Justiça, recurso especial 249277.
Título do trabalho |
Depósito judicial em ações propostas pelo contribuinte |
Mês e ano da elaboração ou atualização do trabalho |
Dezembro de 2004 |
Nome completo do autor |
Cacildo Baptista Palhares Júnior |
Profissão e qualificações do autor |
Advogado |
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