Título do trabalho : Uma maior autonomia ao Poder Público Municipal.

 

 

 

Autor: Adauto José de Oliveira

Estudante

 

 

 

Direito ambiental e Estatuto da cidade: uma maior autonomia ao poder público municipal.

 

 

INTRODUÇÃO

 

A presente tese sustenta que dentro dos parâmetros legais atuais ocorre um aumento na dificuldade de operacionalização e implantação de um direito ambiental artificial. Preocupei-me com a questão na constatação de que mesmo após a promulgação da Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) quando se criou a garantia do direito a cidades sustentáveis,  ocorreu que a questão da preservação ambiental não foi internalizada pelas pessoas e transferido em ações positivas para sua efetiva e real transformação do meio ambiente, e, que depois de um trabalho de pesquisa verifiquei que existem entraves burocráticos , de ordem legal mesmo,  que ainda cria empecilhos para sua efetiva operacionalização, a nível bem simples, para a população carente.

                   Discute-se muito hoje sobre a preservação ambiental. O termo desenvolvimento sustentável chega até a estar saturado,  muitos já estão céticos em relação ao tema, por falta de resolutividade.  Um novo alento  a questão foi dado com a edição da Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), pois o que se pretende, com a edição do Estatuto da Cidade é justamente garantir o desenvolvimento qualitativo.

                   A questão básica se refere a despertar o senso de responsabilidade social  aliado a responsabilidade  cívica dos cidadãos. Assim pretende-se ter equacionado o problema, pois o Estatuto da Cidade vem solucionar esta questão.

Se hoje se busca o desenvolvimento da sociedade, em meio a problemática da hiper-população do planeta, juntamente com essa questão soma-se a degradação do ambiente. Como conciliar um mundo cada vez mais populoso, com o excessivo consumo dos bens renováveis e não renováveis.

                   Intrigante é o fato de que apesar dos esforços, fiscalizações e legislações. Toda sorte de informações e trabalhos em educação ambiental, a depredação e a degradação ambiental é cada vez mais devastadora. Num momento em que a decepção com iniciativas positivas para envolver o cidadão na política ambiental aliado ao ceticismo das autoridades em relação a ter que apelar para o senso de responsabilidade social dos cidadãos, não vem dando respostas ao empenho de muitos para a solução.

                   A questão se agrava quando os direitos universais nos diz que devemos não só lutar pela preservação do ambiente, mas garantir uma vida sustentável, não só para a atual geração mas para as gerações futuras também; conceito que está implícito no conceito maior de desenvolvimento sustentável. Mas nesse conceito é buscado o comprometimento das gerações para atender nossas necessidades. Só que hoje, além das necessidades, as pessoas têm valores e, valorizam sua capacidade de avaliar, agir e participar.

                   Ocorre uma série de questões para se resolver, pois temos falta de uma política para as áreas de preservação ambiental; reduzida delegação aos municípios das funções relativas à normatização do uso e ocupação do solo e falta de instrumentos de incentivo em face de uma ocupação predatória e ambientalmente sustentável.

                   Assim de que maneira se trará o direito ambiental artificial para o dia a dia das pessoas, torna-las pessoas críticas, preocupadas e participantes de um processo de recuperação do ambiente degradado. Até que ponto o poder municipal poderá intervir nessa questão, tendo em vista, que a legislação federal lhe tira este poder de gestão.

                   Apesar de ter sido ampliados os institutos de direitos difusos, em especial, os ambientais; o Estatuto da Cidade organizou o meio ambiente artificial ampliando vertiginosamente seus bens tutelados, que acredito insuficientes sem a participação popular, pois mesmo em face da tutela material e processual dos direitos apontados não se esgota frente aos direitos materiais individuais. Outra questão relevante se prende ao fato de que o Plano diretor, apontado como peça para implantação e operacionalização do meio ambiente artificial não contempla em seus mandamentos uma maior participação da população.

 

 

DESENVOLVIMENTO

 

                   Como preceituado no artigo 225 do Texto constitucional que nos deu os fundamentos básicos para a compreensão dos institutos de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, temos:

 

“Artigo 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preserva-lo para os presentes e futuras gerações”.

 

O artigo 225 da Constituição Federal vai tutelar o meio ambiente de forma mediata, pois encontramos uma proteção geral ao meio ambiente. De forma imediata, o meio ambiente artificial recebe tratamento jurídico no artigo 182 do mesmo diploma:

 

“Artigo 182. a política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes”

 

Com o advento da Constituição de 1988, o legislador autorizou, além da tutela dos direitos individuais, a tutela de direitos coletivos, e, assim compreendeu a existência de uma terceira espécie de bem: o bem ambiental. Em face dessa previsão, foi publicada a Lei nº 8078/90, que definiu os direitos metaindividuais, e, então, tivemos a criação legal dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.

Importante registrar para formação da consciência pretendida por este texto que por força da aplicação da Lei nº 7.347/85 (Lei dos Direitos Difusos), garante a defesa dos direitos individuais e metaindividuais, que poderá ser exercida em juízo individualmente ou a título coletivo. Sempre que houver lesão ou ameaça à ordem urbanística, ou seja, o meio ambiente artificial, caberá a utilização de ações coletivas para danos patrimoniais, morais ou à imagem que possam ocorrer.

                         O termo meio ambiente artificial é compreendido pelo espaço  urbano construído, consistente no conjunto de edificações  e pelos equipamentos públicos. Todo o espaço construído e espaços habitáveis  pelo homem compõem  o meio ambiente   artificial, este aspecto esta relacionado ao conceito de cidade, que passou a ter natureza  jurídica  ambiental não só em face de que estabeleceu a Constituição   Federal de 1988, mas particularmente com o Estatuto da Cidade.

                   O bem ambiental é, portanto, um bem de uso comum do povo, podendo ser desfrutado por toda e qualquer pessoa dentro dos limites constitucionais, e, ainda, um bem essencial à qualidade de vida, da soma dos dois aspectos – bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida – que se forma na Constituição , o bem ambiental.

                   O bem de uso comum do povo consiste no bem que pode ser desfrutado por toda e qualquer pessoa, dentro dos limites da própria constituição Federal, além disso, temos os bens essenciais à sadia qualidade de vida estes são os bens fundamentais a garantia da dignidade da pessoa humana, ou seja, ter uma vida sadia é ter uma vida com dignidade.

                   Como ponto de discussão partimos do município, este ente que passou a ter maior importância depois de promulgada a Constituição Federal de 1988, o município foi adotado como ente federativo, conforme preceitua os artigos 1º e 18, recebeu autonomia, como podemos encontrar no artigo 30 suas competências exclusivas e no artigo 29 sua organização política própria. Em face destes preceitos possibilita-se uma tutela mais efetiva da saída qualidade de vida. Os municípios passam a reunir efetivas condições de atender de modo imediato às necessidades locais, pois é no município que nascemos, trabalhamos, nos relacionamos, ou seja, onde vivemos.

                   Assim as questões como o serviço de coleta de lixo, o trânsito de veículos, o fornecimento de água potável e outros pontos do meio ambiente natural, artificial, cultural no âmbito do Município, embora de interesse local, vai afetar o Estado e mesmo o país, e essas são questões que o município tem competência para legislar, são assuntos locais e atendem interesses de modo imediato. Por ter a Constituição Federal trazido tamanha importância para o município, na questão do direito ambiental brasileiro, é um fator relevante pois, é a partir dele que a pessoa humana poderá usar os bens ambientais, visando sua integração dentro da moderna cidadania.

                   Outro aspecto encontrado se refere a questão das cidades com alto nível de ausência de saneamento, um crescimento desordenado das grandes cidades cria campos desprovidos de infra-estrutura mínima de saneamento, fazendo surgir uma série de doenças e uma inevitável degradação do meio ambiente local.

Importante ressaltar que se falamos em degradação ambiental é mister que conceituemos qualidade ambiental, assim temos elencados os bens tutelados como garantia de qualidade ambiental o estipulado no artigo 3º da Lei nº 6.938/81, assim ocorre a degradação ambiental quando ocasionamos algo ou fazemos algo que degrade essa qualidade ambiental. Os critérios de identificação dos legitimados passivos numa ação de responsabilidade civil por dano ambiental, são fornecidos pelo artigo 225 da Constituição Federal ao preceituar que é dever do Poder Público e da coletividade preservar e defender o meio ambiente. Daí devemos depreender que todos podem, encaixar-se no conceito de poluidor e degradador ambiental , pois o artigo 3º da Lei nº 6.938/81, os definia e foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988. Vejamos o que diz o artigo:

 

“Artigo 3º : Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

(...)

II – degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;

III – poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

afetem desfavoravelmente a biota;

afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

IV) poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental”

 

                   Aqui reside a questão: em virtude da grandeza  continental do país, em sua vasta extensão, várias realidades são possíveis. Desta feita cada realidade deveria ser analisada pelas autoridades locais, que conhecem a realidade de sua região.

                   O problema da tutela do meio ambiente se manifesta a partir do momento em que sua degradação passa a ameaçar, não só o bem-estar, mas a qualidade da vida humana, se não a própria sobrevivência do ser humano. Porém a legislação ambiental em todos os países, ainda demonstra-se variada, dispersa e freqüentemente confusa. Sendo necessário centrar-se objetivamente na busca de meio eficazes para coibir os processos de degradação ambiental.

                   Assim como o Brasil já fez em relação a áreas, como: saúde,  educação e agricultura. Onde as atuações são municipalizadas, ou, então, são firmados acordos entre os entes federativos, pois assim as questões relevantes são dirimidas com mais rapidez e, as vezes, resolvidas   preventivamente  antes mesmo de se tornar  um agravante  que coloque em risco à vida das pessoas  e o ambiente em geral, fazendo com que estas áreas  avancem e, até sensibilize as pessoas para colaborarem.

 

“Ressalte-se que a variável ambiental vem sendo, cada vez mais, introduzida na realidade municipal, para assegurar a sadia qualidade de vida para o homem e o desenvolvimento de suas atividades  produtivas . Isto é sentido sobretudo na legislação, com a inserção de princípios    ambientais   em Planos diretores e leis de uso do solo e, principalmente, com a instituição  de sistemas Municipais de meio ambiente, e a edição de Códigos Ambientais Municipais. Deve o município implementar o conselho de Meio ambiente”.(Milaré, Edis. Direito do Ambiente, 2ª edição, 2001, São Paulo:  RT. P.223).

                  

                   Para auxiliar as autoridades locais, haja visto  que a ciência jurídica se completa, de alguma forma, pela consciência ética, então seria de bom tom os juízes auxiliarem nessa empreitada, pois

 “...o direito ambiental abre área inimaginável para o juiz moderno. Mais do que um solucionador de conflitos  interindividuais. É um construtor  da cidadania , um impulsionador  da democracia   participativa  e estimulador do crescimento da dignidade humana até a plenitude    possível” (NALINI,  José Renato. Ética e justiça, São Paulo, Oliveira Mendes, 1998. p. 86).

                  

                   Outro fator para sucesso da preservação ambiental é a participação. Participar significando aqui como “tomar parte em alguma coisa, agir em conjunto”. O princípio da participação constitui um dos elementos do Estado Social de Direito, porquanto todos os direitos sociais a estrutura essencial de uma saudável qualidade de vida, que, como sabemos, é um dos pontos cardeais da tutela ambiental. Quando o artigo 225 da Constituição Federal preceitua que a atuação presente do Estado e da sociedade civil na proteção e preservação do meio ambiente, ao impor à coletividade e ao Poder Público tais deveres. A participação do cidadão na elaboração de alternativas ambientalistas, tanto na micropolítica e na macropolítica, exige dele a prática e o aprendizado do diálogo entre gerações, culturas e hábitos diferentes.

                   Ora, vejamos o ensinamento do saudoso mestre Hely Lopes Meirelles:

 

 a atuação  municipal será, principalmente, executiva, fiscalizadora e complementar  das normas superiores da União e do Estado-membro  , no que concerne   ao peculiar interesse local, e especialmente na proteção do ambiente urbano (Direito Municipal Brasileiro, RT, 5ª edição, p. 424).

 

                   A execução da política urbana determinada pelo Estatuto da Cidade, deverá ser orientada em decorrência  dos principais  objetivos do direito ambiental constitucional.

Daí pensar que se o bem fica sob a custódia do poder público não elide o dever de o povo atuar na conservação e preservação do direito do qual é titular, porque se ocorre omissão participativa, o prejuízo deverá ser suportado pela própria coletividade, porquanto o direito ao ambiente possui natureza difusa, daí a importância e a necessidade dessa ação conjunta.

                   Ocorre que, conforme nos relata o mestre Edis Milaré,

 sob o amparo do artigo 10 da Lei 6.938/81, que permite atuação supletiva do Ibama, desta feita alguns Estados estão tentando transferir a obrigatoriedade de licenciamento ambiental, o que pode ocorrer e  com precedentes indesejáveis”.

 

 Continuando no pensamento do mestre,

 com isso, todo o avanço alcançado na legislação ambiental corre o risco de perder credibilidade”,

porque existem autoridades estaduais que buscam, num esforço de politização, levar a discussão sobre outorga de licença ambiental do campo técnico para o político.

                   Assim ocorre o que assistimos hoje no desenvolvimento da cidade é que, como na sua origem, a cidade continua senda a sede do Poder, comandada pelo Estado, que representa os interesses econômicos e que pode, através de instrumentos de regulação, ampliar seus compromissos com a maioria da população. Desta feita a cidade é um produto social. Todos nós contribuímos para o desenvolvimento das nossas cidades e poucos beneficiam-se dela. Uma cidade só pode ser considerada saudável quando todos os fatores ambientais que repercutem na saúde e bem-estar das pessoas estão equilibrados nos locais onde ele vive, trabalha, circula, se locomove e tem o seu lazer. Como cada um convive com milhares ou milhões de outros seres, a saúde da cidade por inteiro é, por isso condição necessária e indispensável à saúde de cada pessoa.

Outro aspecto que devemos registrar se refere a questão das políticas públicas de meio ambiente, o zoneamento ambiental aparece como o principal instrumento de organização do espaço. O zoneamento ambiental não é definido na legislação que regulamenta os instrumentos da Política Nacional do Meio ambiente, constantes da Lei Federal nº 6938/81.

O zoneamento constitui a política pública de uso e ocupação do solo urbano mais institucionalizada e aplicada nas cidades brasileiras, apesar de ser efetivo e dirigido ao controle e limitação das propriedades urbanas, teoricamente em prol de garantias  de qualidade de vida para cidadãos, incluído o equilíbrio ambiental, acontece que os zoneamentos são ineficazes para resolver grande parte dos problemas urbanos.

Bem como a articulação entre os ecoreformistas e movimentos populares tem tido poucas  oportunidades de ampliação, pois a violência e a pobreza polarizam os movimentos por direitos humanos, em detrimento das preocupações com o ambiente coletivo. Por outro lado, as classes privilegiadas continuam produzindo oásis ambientais para si e garantindo através do controle que exercem, sobre o Estado, que investimentos públicos importantes sejam dirigidos para obras viárias destinadas apenas a atender suas necessidades de deslocamento entre as diversas “ilhas” de excelência ambiental. Por isso é absolutamente essencial o papel do Poder Público Municipal na regulação do preço da terra, através dos investimentos que devem ser distribuídos nas áreas de população de baixa renda.

O Plano diretor é um instrumento previsto pela constituição para a definição da função social da cidade  e propriedade e de sua localização na cidade, e este vai garantir  que a cidade cumpra com sua função social de forma plena quando forem reduzidas as desigualdades sociais, e promovidas a justiça social e a qualidade de vida urbana; vai servir para impedir ações dos agentes públicos e privados que gerem uma situação de segregação e exclusão da população de baixa renda. Enquanto essa população não tiver acesso à moradia, transporte, saneamento, cultura, lazer, segurança, educação, saúde e trabalho dignos, não haverá como postular a defesa de que a cidade esteja atendendo sua função social para que se acrescente na agenda  a preocupação ambiental junto à questão urbana.

O ambiente urbano é composto pelo conjunto de relações da população e das atividades humanas com os demais seres vivos com que convive, com o espaço construído e com os recursos naturais, visando à reprodução biológica e material da população e das atividades humanas. Nessa concepção, o ambiente urbano compreende as relações das atividades urbanas entre si, a percepção e atribuição de significado ao espaço construído, assim como a apropriação dos recursos urbanos e naturais. A utilização adequada dos recursos naturais e a preservação do ambiente urbano, que vai estar atendendo a função social da cidade e de uma propriedade urbana, vai significar que se deve preservar as atividades  e a paisagem relacionada com a propriedade, no caso de alterações, compensar a população;  quando utilizar a infra-estrutura e o espaço construído, deve se utilizar em intensidade compatível e a utilização dos recursos naturais deve se dar de forma a não esgota-los ou degradá-los. Outros temas são segurança e bem-estar, são direitos materiais constitucionais sempre apontados em normas ambientais, porque visam garantir a incolumidade físico-psíquica dos cidadãos no que diz respeito às suas principais atividades na ordem jurídica, assim a segurança e o bem-estar vai orientar o uso da propriedade no que toca aos direitos fundamentais adaptados à dignidade da pessoa humana. Neste planejamento urbano chamado Plano Diretor, que hoje é obrigatório somente para os municípios com mais de vinte mil habitantes, é necessário que se assegure a criação de espaços verdes que garantam não só a manutenção da flora e da fauna, sirvam de área de drenagem, como também possam proporcionar lazer à população. Segundo Hely Lopes Meirelles,

a preservação dos recursos naturais se faz por dois modos: pelas limitações administrativas de uso, gerais e gratuitas, sem impedir a normal utilização econômica do bem, nem retirar a propriedade do particular, ou pela desapropriação, individual e remunerada, de determinado bem, transferindo-o para o domínio público e impedindo a sua destruição ou degradação. Tal o que ocorre com as reservas florestais, com as nascentes e mananciais...”(MEIRELLES, Hely Lopes. Direito municipal brasileiro. 6ª ed., são Paulo: Malheiros, 1993, p. 337/338)

As ferramentas têm sido lançadas, mas uma maior autonomia ao poder público municipal  aumentaria a proteção  ao ambiente  e, talvez, até impulsionaria a participação  popular.

Como o Estatuto da Cidade se tornou a norma regulamentadora do meio ambiente artificial, criando a garantia do direito a cidades sustentáveis, é uma garantia inédita no direito positivo brasileiro, esta posição marca um momento histórico, pois, torna-se uma importante diretriz destinada a orientar a política  de desenvolvimento urbano em proveito da dignidade da pessoa humana e seus destinatários

Se o sistema não é o mais conveniente para os atuais desafios, devem partir, então, da sociedade civil os indicativos do que mudar – e como mudar -, porque obviamente não se trata aqui de uma substituição absoluta e total. A questão é buscar alianças com determinadas áreas do governo, não existirá solução para a degradação do meio ambiente sem justiça social e redistribuição de renda em nível mundial.

A idéia principal é assegurar existência digna, através de uma vida com qualidade. Com isso, o princípio não objetiva impedir o desenvolvimento econômico, é sabido que a atividade econômica quase sempre representa alguma degradação ambiental. Todavia, o que se procura é minimiza-lo, pois se assim não for, não teremos nenhuma indústria. Assim as atividades que forem desenvolvidas deverão lançar mão dos instrumentos existentes adequados para a menor degradação possível.

 

 

 

 

 

CONCLUSÃO

 

 

Mas se, se parte da consideração de que a saúde ambiental é pressuposto para a saúde humana, e a sustentabilidade natural  e tecnológica são pressupostos para o desenvolvimento. E os pilares dessa sustentabilidade estão sendo erguidos e a cidadania ambiental é um acréscimo muito importante.

                   Portanto devemos explorar mais o papel da cidadania, tanto com informação, como na educação, não só para fiscalizar os órgãos públicos. Mas no sentido de ampliar a visão que temos dos seres humanos, expandindo suas liberdades para liberdades sustentáveis. Não só fazer o que se quer, mas o que se pode fazer, cuja liberdade importa a todos. \os cidadãos não só fiscalizando, mas muito mais participando nas decisões colegiadas no âmbito municipal em cada ponto onde esteja, combinar a noção básica do direito à sustentabilidade, uma cidadania com participação social, pois são capazes de uma reflexão ponderada e uma sensibilidade social.

                   De qualquer modo, a institucionalização de novos instrumentos jurídicos de política urbana se apresenta como oportunidades para a organização das lutas pelo direito a cidades socialmente mais justas e ecologicamente mais equilibradas. A aplicação dos novos instrumentos depende da adesão ativa dos municípios à política ambiental.

                   Os cidadãos devem deixar de ser apenas pacientes, cujas demandas requerem atenção. Vejamos o que nos ensina o Prof. Amartya Sem, que pergunta? Qual papel a cidadania deveria desempenhar na política ambiental? E ele mesmo responde: ela precisa envolver a capacidade de pensar, avaliar e agir, isso requer que encaremos os seres humanos como agentes, e não só como pacientes, e dá como exemplo o a tendência consumista que existe em todos. Outra oportunidade que temos é a liberdade de participação, outro ponto é se os objetivos ambientais precisarem ser alcançados por meio de procedimentos intrusivos na vida privada das pessoas, a perda de liberdade conseqüente deveria contar como uma perda imediata. É o caso do planejamento familiar. E, por último, mesmo que não haja redução do padrão de vida em geral, é muito genérico dedicar atenção adequada à importância de liberdades específicas ( portanto de direitos humanos), aqui está a questão da ética geral, por exemplo, o cigarro, muitas vezes recriminamos os pobres para parar de fumar, enquanto que não chamamos a atenção de alguém que tenha maiores condições financeiras a parar de fumar, até suportamos eles fumarem em locais proibidos e não reclamamos.

                   Então devemos ser agentes ambientais, todos nós e não só os funcionários do IBAMA, como lembra o Prof. Edis Milaré, nossos órgãos públicos estão lotados de burocratas.

                   Sejamos nós, os agentes ambientais com liberdade de decidir qual valor atribuir às coisas e de que maneira preservar esses valores e isso se estende muito além de atender nossas necessidades. Sobressai que o efeito desejável só ocorrerá quando os cidadãos se comportarem de acordo com as normas de bem-estar coletivo em relação à natureza, ou puderem demandar as autoridades competentes para exercer o poder de polícia àqueles que não o fizerem. O que significa que as reais mudanças de agir em relação ao meio ambiente ocorrem quando essa realidade ou importância estiver inserida no dia a dia da coletividade e não apenas como objeto de demanda para a prestação jurisdicional. Além do fato de que a formação, a história do magistrado, contribuem como critério de interpretação e aplicação da norma, refletindo-se na decisão. Surgem alguns pontos importantes. Primeiro: o direito, e aqui entenda-se direito além da prestação jurisdicional, mas todas as instâncias que provêem de legitimidade para a proteção de bens tutelados, só é acionado quando já ocorreu a violência ao meio ambiente, o que para fins ecológicos a principal preocupação é evitar o dano. Segundo: o meio ambiente é entendido como um direito de massa constituindo um interesse difuso, dessa forma a principal discussão ocorre no universo político e não jurídico, eis que o modelo atual de direito atua prioritariamente de forma individual sobre as demandas. Apesar de já existirem muitos meios legais que podem ser utilizados para coibir ou punir as violações ao meio ambiente ainda não são capazes de reverter o quadro de exploração. A própria noção de interesse difuso condiciona a efetividade do direito ambiental. É que ao contrário dos direitos individuais cuja eficácia é normativa, e dos direitos sociais que dependem de uma prestação positiva por parte do Estado além da garantia normativa, os direitos de massa ínsitos nos interesses difusos dependem de condições extra-normativas porque é fundamental a conduta pró-ativa do próprio sujeito do direito, o indivíduo cidadão que deve estar imbuído da consciência de que seu padrão de consumo é responsável pela qualidade ambiental.

Assim para a popularização da preservação do meio ambiente, podemos tentar  diminuir a distância entre os ditames federais e a legislação municipal e abrir uma nova forma de luta. Falando em desenvolvimento urbano sustentável lembramos de cooperação, ou a parceria, seja entres os Poderes Públicos, seja com a participação da iniciativa privada, já prevista  no Estatuto da Cidade. Uma alternativa viável que se apresenta, no momento, são os consórcios intermunicipais, sobretudo dos recursos hídricos e da questão do lixo urbano.

                   Agora esperamos que os preclaros doutrinadores se integrem para a edição de leis que traga para a esfera municipal, o front de discussão pois  as pessoas vivem nos municípios. Explorando o papel da cidadania e combinando a noção básica do direito ä sustentabilidade, para tirarmos do papel o desafio de preservarmos o ambiente para as futuras gerações, de uma vez por todas.

Mas o ciclo que se constituiu em torno da questão passa pelos seguintes pontos na visão que queremos dar a este enfoque, mesmo com o advento do Estatuto da cidade a centralização de poder de gestão às esferas federais de controle e legislação é muito grande, portanto engessada e paralisada,  nesse fato vem à necessidade de se alterar as normas jurídicas para uma maior e efetiva forma de transferir poder de gestão aos municípios, apesar de que o Estatuto da Cidade ser uma importante arma nessa luta, desde que implantado certos institutos no seu Plano Diretor, que só é obrigatório para os municípios com mais de vinte mil habitantes, sendo que a maioria dos municípios brasileiros são menores que este parâmetro de vinte mil habitantes, vejamos, em detrimento deste maior poder de gestão, com sua autonomia de fato estabelecida, o município pequeno pode e deve, como idéia principal, ter um profissional que promova certas ações de cunho inicial informativo, depois prático; para chamar as pessoas a participarem de forma efetiva , transforma-los realmente em agentes ambientais.

Como o anônimo menino que participou do projeto A voz das crianças sobre o futuro do planeta, que: “Sempre resta a esperança do homem descobrir o velho segredo: que o mundo é ele e ele é o mundo”.

 

Autor: Adauto José de Oliveira

 

Faculdade: Universidade Camilo Castelo Branco  - Unidade VII

                 Fernandópolis – SP

 

 

Mês e ano da elaboração: 04/2004

 

 

 

Profissão e qualificações:   -  Chefe de Gabinete da Prefeitura Municipal de Dirce Reis.

                                            -  Professor, Biólogo, Pedagogo.

-  Estudante do 5º ano de Direito da UNICASTELO 

   Fernandópolis – SP.

 

 

 

 

BIBLIOGRAFIA

 

 

FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro.   

        4ª edição – São Paulo: editora Saraiva, 2003.

 

 

FUNDAÇÃO PREFEITO FARIA LIMA – CEPAM – Estatuto da Cidade,

         coordenado por Mariana Moreira, são Paulo, 2001

 

 

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 6ª ed. – São Paulo :

          Malheiros, 1993.

 

 

MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente. 2ª edição – São Paulo : RT, 2001.

 

 

NALINI, José Renato. Ética e justiça. São Paulo : Oliveira Mendes, 1998

 

 

 

REIGOTA, Marcos. Meio Ambiente e representação social. 2ª ed. – São Paulo : Cortez, 1997. (Questões de nossa época; v. 41)