Estudante
A
presente tese sustenta que dentro dos parâmetros legais atuais ocorre um
aumento na dificuldade de operacionalização e implantação de um direito ambiental
artificial. Preocupei-me com a questão na constatação de que mesmo após a
promulgação da Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) quando se criou a
garantia do direito a cidades sustentáveis, ocorreu que a questão da preservação
ambiental não foi internalizada pelas pessoas e transferido em ações positivas
para sua efetiva e real transformação do meio ambiente, e, que depois de um
trabalho de pesquisa verifiquei que existem entraves burocráticos , de ordem
legal mesmo, que ainda cria empecilhos
para sua efetiva operacionalização, a nível bem simples, para a população
carente.
Discute-se
muito hoje sobre a preservação ambiental. O termo desenvolvimento sustentável
chega até a estar saturado,
muitos já estão céticos em relação ao tema, por falta de resolutividade. Um
novo alento a
questão foi dado com a edição da Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), pois
o que se pretende, com a edição do Estatuto da Cidade é justamente garantir o
desenvolvimento qualitativo.
A
questão básica se refere a despertar o senso de responsabilidade social aliado a
responsabilidade cívica dos cidadãos.
Assim pretende-se ter equacionado o problema, pois o Estatuto da Cidade vem
solucionar esta questão.
Se hoje se busca o desenvolvimento da sociedade, em
meio a problemática da hiper-população do planeta,
juntamente com essa questão soma-se a degradação do ambiente. Como conciliar um
mundo cada vez mais populoso, com o excessivo consumo dos bens renováveis e não
renováveis.
Intrigante
é o fato de que apesar dos esforços, fiscalizações e legislações. Toda sorte de
informações e trabalhos em educação ambiental, a depredação e a degradação
ambiental é cada vez mais devastadora. Num momento em que a decepção com
iniciativas positivas para envolver o cidadão na política ambiental aliado ao
ceticismo das autoridades em relação a ter que apelar para o senso de
responsabilidade social dos cidadãos, não vem dando respostas ao empenho de
muitos para a solução.
A
questão se agrava quando os direitos universais nos diz
que devemos não só lutar pela preservação do ambiente, mas garantir uma vida
sustentável, não só para a atual geração mas para as gerações futuras também;
conceito que está implícito no conceito maior de desenvolvimento sustentável.
Mas nesse conceito é buscado o comprometimento das gerações para atender nossas
necessidades. Só que hoje, além das necessidades, as pessoas têm valores e,
valorizam sua capacidade de avaliar, agir e participar.
Ocorre
uma série de questões para se resolver, pois temos falta de uma política para
as áreas de preservação ambiental; reduzida delegação aos municípios das
funções relativas à normatização do uso e ocupação do
solo e falta de instrumentos de incentivo em face de uma ocupação predatória e
ambientalmente sustentável.
Assim
de que maneira se trará o direito ambiental artificial para o dia a dia das
pessoas, torna-las pessoas críticas, preocupadas e participantes de um processo
de recuperação do ambiente degradado. Até que ponto o poder municipal poderá
intervir nessa questão, tendo em vista, que a legislação federal lhe tira este
poder de gestão.
Apesar
de ter sido ampliados os institutos de direitos
difusos, em especial, os ambientais; o Estatuto da Cidade organizou o meio
ambiente artificial ampliando vertiginosamente seus bens tutelados, que
acredito insuficientes sem a participação popular, pois mesmo em face da tutela
material e processual dos direitos apontados não se esgota frente aos direitos
materiais individuais. Outra questão relevante se prende ao fato de que o Plano
diretor, apontado como peça para implantação e operacionalização do meio
ambiente artificial não contempla em seus mandamentos uma maior participação da
população.
Como
preceituado no artigo 225 do Texto constitucional que nos deu os fundamentos
básicos para a compreensão dos institutos de direitos difusos, coletivos e
individuais homogêneos, temos:
“Artigo 225. Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preserva-lo para os presentes e futuras gerações”.
O artigo 225 da Constituição Federal vai tutelar o
meio ambiente de forma mediata, pois encontramos uma proteção geral ao meio
ambiente. De forma imediata, o meio ambiente artificial recebe tratamento
jurídico no artigo 182 do mesmo diploma:
“Artigo 182. a política de
desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme
diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus
habitantes”
Com o advento da Constituição de 1988, o legislador
autorizou, além da tutela dos direitos individuais, a tutela de direitos
coletivos, e, assim compreendeu a existência de uma terceira espécie de bem: o
bem ambiental. Em face dessa previsão, foi publicada a Lei nº 8078/90, que
definiu os direitos metaindividuais, e, então,
tivemos a criação legal dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.
Importante
registrar para formação da consciência pretendida por este texto que por força
da aplicação da Lei nº 7.347/85 (Lei dos Direitos Difusos), garante a defesa
dos direitos individuais e metaindividuais, que
poderá ser exercida em juízo individualmente ou a título coletivo. Sempre que
houver lesão ou ameaça à ordem urbanística, ou seja, o meio ambiente
artificial, caberá a utilização de ações coletivas para danos patrimoniais,
morais ou à imagem que possam ocorrer.
O termo meio ambiente
artificial é compreendido pelo espaço urbano construído, consistente no
conjunto de edificações e pelos
equipamentos públicos. Todo o espaço construído e espaços habitáveis pelo homem
compõem o meio ambiente artificial, este aspecto esta relacionado ao
conceito de cidade, que passou a ter natureza
jurídica ambiental não só em face
de que estabeleceu a Constituição Federal
de 1988, mas particularmente com o Estatuto da Cidade.
O
bem ambiental é, portanto, um bem de uso comum do povo, podendo ser desfrutado
por toda e qualquer pessoa dentro dos limites constitucionais, e, ainda, um bem
essencial à qualidade de vida, da soma dos dois aspectos – bem de uso comum do
povo e essencial à sadia qualidade de vida – que se forma na Constituição , o
bem ambiental.
O
bem de uso comum do povo consiste no bem que pode ser desfrutado por toda e
qualquer pessoa, dentro dos limites da própria constituição Federal, além
disso, temos os bens essenciais à sadia qualidade de vida estes são os bens fundamentais a garantia da dignidade da pessoa
humana, ou seja, ter uma vida sadia é ter uma vida com dignidade.
Como
ponto de discussão partimos do município, este ente
que passou a ter maior importância depois de promulgada a Constituição Federal
de 1988, o município foi adotado como ente federativo, conforme preceitua os
artigos 1º e 18, recebeu autonomia, como podemos encontrar no artigo 30 suas
competências exclusivas e no artigo 29 sua organização política própria. Em
face destes preceitos possibilita-se uma tutela mais efetiva da saída qualidade
de vida. Os municípios passam a reunir efetivas condições de atender de modo
imediato às necessidades locais, pois é no município que nascemos, trabalhamos,
nos relacionamos, ou seja, onde vivemos.
Assim
as questões como o serviço de coleta de lixo, o trânsito de veículos, o
fornecimento de água potável e outros pontos do meio ambiente natural,
artificial, cultural no âmbito do Município, embora de interesse local, vai
afetar o Estado e mesmo o país, e essas são questões que o município tem
competência para legislar, são assuntos locais e atendem interesses de modo
imediato. Por ter a Constituição Federal trazido tamanha importância para o
município, na questão do direito ambiental brasileiro, é um fator relevante
pois, é a partir dele que a pessoa humana poderá usar os bens ambientais,
visando sua integração dentro da moderna cidadania.
Outro
aspecto encontrado se refere a questão das cidades com
alto nível de ausência de saneamento, um crescimento desordenado das grandes
cidades cria campos desprovidos de infra-estrutura mínima de saneamento,
fazendo surgir uma série de doenças e uma inevitável degradação do meio
ambiente local.
Importante
ressaltar que se falamos em degradação ambiental é
mister que conceituemos qualidade ambiental, assim temos elencados
os bens tutelados como garantia de qualidade ambiental o estipulado no artigo
3º da Lei nº 6.938/81, assim ocorre a degradação ambiental quando ocasionamos
algo ou fazemos algo que degrade essa qualidade ambiental. Os critérios de
identificação dos legitimados passivos numa ação de responsabilidade civil por
dano ambiental, são fornecidos pelo artigo 225 da Constituição Federal ao
preceituar que é dever do Poder Público e da coletividade preservar e defender
o meio ambiente. Daí devemos depreender que todos
podem, encaixar-se no conceito de poluidor e degradador
ambiental , pois o artigo 3º da Lei nº 6.938/81, os definia e foram
recepcionados pela Constituição Federal de 1988. Vejamos o que diz o artigo:
“Artigo 3º : Para os fins
previstos nesta Lei, entende-se por:
(...)
II – degradação da qualidade ambiental, a alteração
adversa das características do meio ambiente;
III – poluição, a degradação da qualidade ambiental
resultante de atividades que direta ou indiretamente:
prejudiquem a saúde, a segurança e o
bem-estar da população;
criem condições adversas às
atividades sociais e econômicas;
afetem desfavoravelmente a biota;
afetem as condições estéticas ou
sanitárias do meio ambiente;
lancem matérias ou energia em
desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
IV) poluidor, a pessoa física ou
jurídica, de direito público ou privado, direta
ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental”
Aqui
reside a questão: em virtude da grandeza continental do país, em sua vasta
extensão, várias realidades são possíveis. Desta feita cada realidade deveria
ser analisada pelas autoridades locais, que conhecem a realidade de sua região.
O
problema da tutela do meio ambiente se manifesta a partir do momento em que sua
degradação passa a ameaçar, não só o bem-estar, mas a qualidade da vida humana,
se não a própria sobrevivência do ser humano. Porém a legislação ambiental em
todos os países, ainda demonstra-se variada, dispersa e freqüentemente
confusa. Sendo necessário centrar-se objetivamente na busca de meio eficazes
para coibir os processos de degradação ambiental.
Assim
como o Brasil já fez em relação a áreas, como: saúde, educação e agricultura. Onde as
atuações são municipalizadas, ou, então, são firmados
acordos entre os entes federativos, pois assim as questões relevantes são
dirimidas com mais rapidez e, as vezes,
resolvidas preventivamente antes mesmo de se tornar um agravante
que coloque em risco à vida das pessoas
e o ambiente em geral, fazendo com que estas áreas avancem e, até sensibilize as pessoas para
colaborarem.
“Ressalte-se
que a variável ambiental vem sendo, cada vez mais, introduzida na realidade
municipal, para assegurar a sadia qualidade de vida para o homem e o
desenvolvimento de suas atividades produtivas . Isto é sentido sobretudo
na legislação, com a inserção de princípios
ambientais em Planos diretores e
leis de uso do solo e, principalmente, com a instituição de sistemas Municipais de meio ambiente, e a
edição de Códigos Ambientais Municipais. Deve o município implementar o
conselho de Meio ambiente”.(Milaré, Edis. Direito do Ambiente,
2ª edição, 2001, São Paulo: RT. P.223).
Para
auxiliar as autoridades locais, haja visto que a ciência jurídica se completa, de alguma
forma, pela consciência ética, então seria de bom tom os juízes auxiliarem
nessa empreitada, pois
“...o direito ambiental abre área inimaginável
para o juiz moderno. Mais do que um solucionador de conflitos interindividuais. É um construtor da cidadania , um impulsionador da democracia participativa e estimulador do crescimento da dignidade
humana até a plenitude possível” (NALINI, José Renato. Ética e justiça, São Paulo,
Oliveira Mendes, 1998. p. 86).
Outro
fator para sucesso da preservação ambiental é a participação. Participar
significando aqui como “tomar parte em alguma coisa, agir em conjunto”. O
princípio da participação constitui um dos elementos do Estado Social de
Direito, porquanto todos os direitos sociais a estrutura essencial de uma
saudável qualidade de vida, que, como sabemos, é um dos pontos cardeais da
tutela ambiental. Quando o artigo 225 da Constituição Federal preceitua que a
atuação presente do Estado e da sociedade civil na proteção e preservação do
meio ambiente, ao impor à coletividade e ao Poder Público tais deveres. A
participação do cidadão na elaboração de alternativas ambientalistas, tanto na micropolítica e na macropolítica,
exige dele a prática e o aprendizado do diálogo entre gerações, culturas e
hábitos diferentes.
Ora,
vejamos o ensinamento do saudoso mestre Hely Lopes
Meirelles:
“a atuação municipal será, principalmente, executiva,
fiscalizadora e complementar das normas
superiores da União e do Estado-membro ,
no que concerne ao peculiar interesse local, e especialmente
na proteção do ambiente urbano (Direito Municipal Brasileiro, RT, 5ª edição, p.
424).
A
execução da política urbana determinada pelo Estatuto da Cidade, deverá ser
orientada em decorrência
dos principais objetivos
do direito ambiental constitucional.
Daí
pensar que se o bem fica sob a custódia do poder público não elide o dever de o
povo atuar na conservação e preservação do direito do qual é titular, porque se
ocorre omissão participativa, o prejuízo deverá ser suportado pela própria
coletividade, porquanto o direito ao ambiente possui natureza difusa, daí a
importância e a necessidade dessa ação conjunta.
Ocorre
que, conforme nos relata o mestre Edis Milaré,
“ sob o amparo do
artigo 10 da Lei 6.938/81, que permite atuação supletiva do Ibama, desta feita
alguns Estados estão tentando transferir a obrigatoriedade de licenciamento
ambiental, o que pode ocorrer e com
precedentes indesejáveis”.
Continuando
no pensamento do mestre,
“com isso, todo o
avanço alcançado na legislação ambiental corre o risco de perder credibilidade”,
porque existem autoridades
estaduais que buscam, num esforço de politização, levar a discussão sobre
outorga de licença ambiental do campo técnico para o político.
Assim
ocorre o que assistimos hoje no desenvolvimento da cidade é que, como na sua
origem, a cidade continua senda a sede do Poder, comandada pelo Estado, que
representa os interesses econômicos e que pode, através de instrumentos de
regulação, ampliar seus compromissos com a maioria da população. Desta feita a
cidade é um produto social. Todos nós contribuímos para o desenvolvimento das
nossas cidades e poucos beneficiam-se dela. Uma cidade
só pode ser considerada saudável quando todos os fatores ambientais que
repercutem na saúde e bem-estar das pessoas estão equilibrados nos locais onde
ele vive, trabalha, circula, se locomove e tem o seu lazer. Como cada um
convive com milhares ou milhões de outros seres, a saúde da cidade por inteiro
é, por isso condição necessária e indispensável à saúde de cada pessoa.
Outro
aspecto que devemos registrar se refere a questão das
políticas públicas de meio ambiente, o zoneamento ambiental aparece como o
principal instrumento de organização do espaço. O zoneamento ambiental não é
definido na legislação que regulamenta os instrumentos da Política Nacional do
Meio ambiente, constantes da Lei Federal nº 6938/81.
O
zoneamento constitui a política pública de uso e ocupação do solo urbano mais
institucionalizada e aplicada nas cidades brasileiras, apesar de ser efetivo e
dirigido ao controle e limitação das propriedades urbanas, teoricamente em prol
de garantias de
qualidade de vida para cidadãos, incluído o equilíbrio ambiental, acontece que
os zoneamentos são ineficazes para resolver grande parte dos problemas urbanos.
Bem
como a articulação entre os ecoreformistas e
movimentos populares tem tido poucas oportunidades de ampliação, pois a
violência e a pobreza polarizam os movimentos por direitos humanos, em
detrimento das preocupações com o ambiente coletivo. Por outro lado, as classes
privilegiadas continuam produzindo oásis ambientais para si e garantindo
através do controle que exercem, sobre o Estado, que investimentos públicos
importantes sejam dirigidos para obras viárias destinadas apenas a atender suas
necessidades de deslocamento entre as diversas “ilhas” de excelência ambiental.
Por isso é absolutamente essencial o papel do Poder Público Municipal na
regulação do preço da terra, através dos investimentos que devem ser
distribuídos nas áreas de população de baixa renda.
O
Plano diretor é um instrumento previsto pela constituição para a definição da
função social da cidade
e propriedade e de sua localização na cidade, e este vai
garantir que a cidade cumpra com sua
função social de forma plena quando forem reduzidas as desigualdades sociais, e
promovidas a justiça social e a qualidade de vida urbana; vai servir para
impedir ações dos agentes públicos e privados que gerem uma situação de
segregação e exclusão da população de baixa renda. Enquanto essa população não
tiver acesso à moradia, transporte, saneamento, cultura, lazer, segurança,
educação, saúde e trabalho dignos, não haverá como postular a defesa de que a
cidade esteja atendendo sua função social para que se acrescente na agenda a preocupação
ambiental junto à questão urbana.
O
ambiente urbano é composto pelo conjunto de relações da população e das
atividades humanas com os demais seres vivos com que convive, com o espaço
construído e com os recursos naturais, visando à reprodução biológica e
material da população e das atividades humanas. Nessa concepção, o ambiente
urbano compreende as relações das atividades urbanas entre si, a percepção e
atribuição de significado ao espaço construído, assim como a apropriação dos
recursos urbanos e naturais. A utilização adequada dos recursos naturais e a
preservação do ambiente urbano, que vai estar atendendo a função social da
cidade e de uma propriedade urbana, vai significar que se deve preservar as
atividades e a
paisagem relacionada com a propriedade, no caso de alterações, compensar a
população; quando utilizar a
infra-estrutura e o espaço construído, deve se utilizar em intensidade
compatível e a utilização dos recursos naturais deve se dar de forma a não
esgota-los ou degradá-los. Outros temas são segurança e bem-estar, são direitos
materiais constitucionais sempre apontados em normas ambientais, porque visam
garantir a incolumidade físico-psíquica dos cidadãos no que diz respeito às
suas principais atividades na ordem jurídica, assim a
segurança e o bem-estar vai orientar o uso da propriedade no que toca
aos direitos fundamentais adaptados à dignidade da pessoa humana. Neste
planejamento urbano chamado Plano Diretor, que hoje é obrigatório somente para
os municípios com mais de vinte mil habitantes, é necessário que se assegure a
criação de espaços verdes que garantam não só a manutenção da
flora e da fauna, sirvam de área de drenagem, como também possam
proporcionar lazer à população. Segundo Hely Lopes
Meirelles,
“a preservação dos recursos naturais se faz por dois modos:
pelas limitações administrativas de uso, gerais e gratuitas, sem impedir a
normal utilização econômica do bem, nem retirar a propriedade do particular, ou
pela desapropriação, individual e remunerada, de determinado bem,
transferindo-o para o domínio público e impedindo a sua destruição ou
degradação. Tal o que ocorre com as reservas florestais, com as nascentes e
mananciais...”(MEIRELLES,
Hely Lopes. Direito municipal brasileiro. 6ª ed., são
Paulo: Malheiros, 1993, p. 337/338)
As ferramentas têm sido lançadas, mas uma maior
autonomia ao poder público municipal aumentaria a proteção ao ambiente
e, talvez, até impulsionaria a participação popular.
Como o Estatuto da Cidade se tornou a norma regulamentadora do meio ambiente artificial, criando a
garantia do direito a cidades sustentáveis, é uma garantia inédita no direito
positivo brasileiro, esta posição marca um momento histórico, pois, torna-se
uma importante diretriz destinada a orientar a política de desenvolvimento urbano em proveito
da dignidade da pessoa humana e seus destinatários
Se o sistema não é o mais conveniente para os
atuais desafios, devem partir, então, da sociedade civil os indicativos do que
mudar – e como mudar -, porque obviamente não se trata aqui de uma substituição
absoluta e total. A questão é buscar alianças com determinadas áreas do
governo, não existirá solução para a degradação do meio ambiente sem justiça
social e redistribuição de renda em nível mundial.
A idéia principal é assegurar existência digna,
através de uma vida com qualidade. Com isso, o princípio não objetiva impedir o
desenvolvimento econômico, é sabido que a atividade econômica quase sempre
representa alguma degradação ambiental. Todavia, o que se procura é minimiza-lo, pois se assim não for, não teremos nenhuma
indústria. Assim as atividades que forem desenvolvidas deverão lançar mão dos
instrumentos existentes adequados para a menor degradação possível.
Mas se, se parte da consideração de que a saúde ambiental
é pressuposto para a saúde humana, e a sustentabilidade natural e tecnológica são
pressupostos para o desenvolvimento. E os pilares dessa sustentabilidade estão
sendo erguidos e a cidadania ambiental é um acréscimo muito importante.
Portanto
devemos explorar mais o papel da cidadania, tanto com informação, como na
educação, não só para fiscalizar os órgãos públicos. Mas no sentido de ampliar
a visão que temos dos seres humanos, expandindo suas liberdades para liberdades
sustentáveis. Não só fazer o que se quer, mas o que se pode fazer, cuja
liberdade importa a todos. \os cidadãos não só fiscalizando, mas muito mais
participando nas decisões colegiadas no âmbito municipal em cada ponto onde
esteja, combinar a noção básica do direito à sustentabilidade, uma cidadania
com participação social, pois são capazes de uma reflexão ponderada e uma
sensibilidade social.
De
qualquer modo, a institucionalização de novos instrumentos jurídicos de
política urbana se apresenta como oportunidades para a organização das lutas
pelo direito a cidades socialmente mais justas e ecologicamente mais
equilibradas. A aplicação dos novos instrumentos depende da adesão ativa dos
municípios à política ambiental.
Os
cidadãos devem deixar de ser apenas pacientes, cujas demandas requerem atenção.
Vejamos o que nos ensina o Prof. Amartya Sem, que pergunta? Qual papel a
cidadania deveria desempenhar na política ambiental? E ele mesmo responde: ela
precisa envolver a capacidade de pensar, avaliar e agir, isso requer que
encaremos os seres humanos como agentes, e não só como pacientes, e dá como
exemplo o a tendência consumista que existe em todos. Outra oportunidade que
temos é a liberdade de participação, outro ponto é se os objetivos ambientais
precisarem ser alcançados por meio de procedimentos intrusivos na vida privada
das pessoas, a perda de liberdade conseqüente deveria contar como uma perda
imediata. É o caso do planejamento familiar. E, por último, mesmo que não haja
redução do padrão de vida em geral, é muito genérico dedicar atenção adequada à
importância de liberdades específicas ( portanto de
direitos humanos), aqui está a questão da ética geral, por exemplo, o cigarro,
muitas vezes recriminamos os pobres para parar de fumar, enquanto que não
chamamos a atenção de alguém que tenha maiores condições financeiras a parar de
fumar, até suportamos eles fumarem em locais proibidos e não reclamamos.
Então
devemos ser agentes ambientais, todos nós e não só os
funcionários do IBAMA, como lembra o Prof. Edis Milaré,
nossos órgãos públicos estão lotados de burocratas.
Sejamos
nós, os agentes ambientais com liberdade de decidir qual valor atribuir às
coisas e de que maneira preservar esses valores e isso se estende muito além de
atender nossas necessidades. Sobressai que o efeito desejável só ocorrerá
quando os cidadãos se comportarem de acordo com as normas de bem-estar coletivo
em relação à natureza, ou puderem demandar as autoridades competentes para
exercer o poder de polícia àqueles que não o fizerem. O que significa que as reais
mudanças de agir em relação ao meio ambiente ocorrem quando essa realidade ou
importância estiver inserida no dia a dia da coletividade e não apenas como
objeto de demanda para a prestação jurisdicional. Além do fato de que a formação, a história do magistrado, contribuem como
critério de interpretação e aplicação da norma, refletindo-se na decisão.
Surgem alguns pontos importantes. Primeiro: o direito, e aqui entenda-se direito além da prestação jurisdicional, mas
todas as instâncias que provêem de legitimidade para a proteção de bens
tutelados, só é acionado quando já ocorreu a violência ao meio ambiente, o que
para fins ecológicos a principal preocupação é evitar o dano. Segundo: o meio
ambiente é entendido como um direito de massa constituindo um interesse difuso,
dessa forma a principal discussão ocorre no universo político e não jurídico,
eis que o modelo atual de direito atua prioritariamente de forma individual
sobre as demandas. Apesar de já existirem muitos meios legais que podem ser
utilizados para coibir ou punir as violações ao meio ambiente ainda não são
capazes de reverter o quadro de exploração. A própria noção de interesse difuso
condiciona a efetividade do direito ambiental. É que ao contrário dos direitos
individuais cuja eficácia é normativa, e dos direitos sociais que dependem de
uma prestação positiva por parte do Estado além da garantia normativa, os
direitos de massa ínsitos nos interesses difusos dependem de condições extra-normativas porque é fundamental a conduta pró-ativa do
próprio sujeito do direito, o indivíduo cidadão que deve estar imbuído da
consciência de que seu padrão de consumo é responsável pela qualidade
ambiental.
Assim
para a popularização da preservação do meio ambiente, podemos tentar diminuir a distância
entre os ditames federais e a legislação municipal e abrir uma nova forma de
luta. Falando em desenvolvimento urbano sustentável lembramos de cooperação, ou
a parceria, seja entres os Poderes Públicos, seja com a participação da
iniciativa privada, já prevista no Estatuto da Cidade. Uma alternativa
viável que se apresenta, no momento, são os consórcios intermunicipais,
sobretudo dos recursos hídricos e da questão do lixo urbano.
Agora
esperamos que os preclaros doutrinadores se integrem para a edição de leis que
traga para a esfera municipal, o front de discussão pois as pessoas vivem nos municípios.
Explorando o papel da cidadania e combinando a noção básica do direito ä
sustentabilidade, para tirarmos do papel o desafio de preservarmos o ambiente
para as futuras gerações, de uma vez por todas.
Mas o ciclo que se constituiu em torno da questão
passa pelos seguintes pontos na visão que queremos dar a este enfoque, mesmo
com o advento do Estatuto da cidade a centralização de poder de gestão às
esferas federais de controle e legislação é muito grande, portanto engessada e
paralisada, nesse
fato vem à necessidade de se alterar as normas jurídicas para uma maior e
efetiva forma de transferir poder de gestão aos municípios, apesar de que o
Estatuto da Cidade ser uma importante arma nessa luta, desde que implantado
certos institutos no seu Plano Diretor, que só é obrigatório para os municípios
com mais de vinte mil habitantes, sendo que a maioria dos municípios
brasileiros são menores que este parâmetro de vinte mil habitantes, vejamos, em
detrimento deste maior poder de gestão, com sua autonomia de fato estabelecida,
o município pequeno pode e deve, como idéia principal, ter um profissional que
promova certas ações de cunho inicial informativo, depois prático; para chamar
as pessoas a participarem de forma efetiva , transforma-los realmente em
agentes ambientais.
Como
o anônimo menino que participou do projeto A voz das crianças sobre o futuro do
planeta, que: “Sempre resta a esperança do homem
descobrir o velho segredo: que o mundo é ele e ele é o mundo”.
Fernandópolis – SP
Mês
e ano da elaboração: 04/2004
Profissão
e qualificações: - Chefe de Gabinete da Prefeitura Municipal de
Dirce Reis.
- Professor, Biólogo,
Pedagogo.
- Estudante do 5º ano de Direito da
UNICASTELO
Fernandópolis – SP.
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental
Brasileiro.
4ª edição – São Paulo:
editora Saraiva, 2003.
MEIRELLES,
Hely Lopes. Direito Municipal
Brasileiro.
6ª ed. – São Paulo :
Malheiros, 1993.
MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente. 2ª edição – São Paulo :
RT, 2001.
NALINI, José Renato. Ética e justiça. São Paulo : Oliveira
Mendes, 1998
REIGOTA, Marcos. Meio Ambiente e representação social.
2ª ed. – São Paulo : Cortez, 1997. (Questões de nossa época; v. 41)