ERRO MÉDICO
E LIQUIDAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS
Autor: Neri Tadeu
Camara Souza
Texto concluido
em 2005
Caracterizando-se o erro médico como
uma infração contratual (caso haja um inadimplemento da obrigação, mesmo que
parcial), ou mesmo naquelas eventuais situações em que venha a ser abordado
como um ato ilícito civil, faz surgir, este erro, para o médico, um dever, se
esta for a decisão da lide jurídica, de ressarcir, o dano material – prejuízo
patrimonial - ao qual deu causa. Além, é claro, do dano moral que porventura
tenha causado em conseqüência do erro médico.
Sobre o dano material nos
transmite João Carlos Maldonado de Carvalho: “O dano
patrimonial, como preceitua o art. 402 do Código Civil, abrange o que a vítima
“efetivamente perdeu” (dano emergente) e o que ela “razoavelmente deixou
de lucrar” (lucros cessantes). (...) Há de
ser portanto, uma conseqüência direta e imediata da conduta ilícita do
agente, cujos efeitos se projetam para o futuro (art. 403 do CC).”
(IATROGENIA E ERRO MÉDICO sob o Enfoque da Responsabilidade Civil. Rio de
Janeiro: Editora Lumen Juris, p.130, 2005). Assim, vemos que, sob o TÍTULO IV
– Do inadimplemento das Obrigações, no CAPÍTULO III - Das perdas e Danos, o
artigo 402 (“Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as
perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu,
o que razoavelmente deixou de lucrar.”), do Código Civil brasileiro,
bem como o artigo 403 (“Ainda que a inexecução resulte de dolo do
devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros
cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei
processual.”), do mesmo Código Civil, trazem, ambos, em seus textos
os conceitos e delimitações do que são considerados danos emergentes e lucros
cessantes. Ou seja, o que são as “perdas e danos” que a vítima
sofreu em virtude de um erro médico.
No escólio de Irany Novah
Moraes encontramos: “O dever de reparar vem de duas condições
básicas: do ato ilícito e do não cumprimento de um contrato. (...)
Caracteriza-se como ato ilícito, a
falta de relação jurídica previamente estabelecida entre as partes
envolvidas.
A outra forma de reparação do
dano é por meio do não cumprimento de um contrato, onde já existe uma relação
jurídica previamente estabelecida entre as partes envolvidas.”
(ERRO MÉDICO E A JUSTIÇA. 5.ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,
p.559, 2003). Quanto ao aspecto contratual da relação médico-paciente, cabe
aqui transcrever o que nos diz Cleonice Rodrigues Casarin da Rocha: “Ainda
que o antigo Código Civil incluisse a única norma que fazia menção à
atividade dos médicos, entre aquelas referidas à responsabilidade por atos ilícitos
ou aquiliana, a doutrina, de maneira quase unânime, indica que a relação médico-paciente
é de ordem contratual, sendo residuais e excepcionais os casos em que a relação
é extracontratual.
Como argumento geral, poder-se-ia
afirmar que a doutrina majoritária entende que a relação médico-paciente é
contratual, ainda que o direito positivo brasileiro tenha contemplado a
responsabilidade médica dentre aqueles preceitos que referem-se à
responsabilidade aquiliana.” (Natureza Jurídica do
Contrato Médico, em: TEMAS DE DIREITO MÉDICO. Coordenadores: Lana, Roberto
Lauro; Figueiredo, Antonio Macena de, Rio de Janeiro: Editora Espaço Jurídico,
p.54-55, 2005). Sobre isto nos diz Humberto Theodoro Júnior: “A
primeira observação que a propósito se impõe é a de que a localização de
um tema em determinado sítio da lei é desinfluente sobre sua verdadeira
natureza. Cumpre situá-lo dentro do sistema geral, não em função do
posicionamento físico que o legislador lhe deu, mas, sim, a partir da essência
do relacionamento jurídico. A sede da regra não tem força para alterar a
substância da coisa, que a ciência do direito procura detectar e revelar
segundo seus métodos e princípios. (...)
É possível que o médico venha a
incorrer em responsabilidade extracontratual, pois pode acontecer que a prestação
profissional ocorra em situação de emergência, sem que antes tenha havido
qualquer acordo de vontades entre o paciente e o facultativo.
A responsabilidade indenizatória
pela falha da assistência médica ocorrerá tanto naquela convencionada entre
as partes como na que se deu independentemente de contrato.”
(A Responsabilidade Civil por Erro Médico. DIREITO & MEDICINA: Aspectos Jurídicos
da Medicina. Coordenador: Teixeira, Sálvio de Figueiredo, Belo Horizonte: Del
Rey Editora, p.114, 2000). E, por adequado ao tema, eis o que nos ensina Marcos
Bernardes de Mello sobre ato ilícito:
“As várias espécies de ato
ilícito
Como podemos ver não há uma só
espécie de ato ilícito. Considerando as características próprias de cada
uma, é possível classificá-los em: a) ato ilícito stricto sensu (ou
absoluto); b) ato ilícito relativo; c) ato ilícito caducificante; e d) ato ilícito
nulificante.
1. Ato ilícito “stricto
sensu” (ou absoluto)
Ato ilícito stricto sensu e delito
são expressões sinônimas. Sempre que por ação ou omissão, por negligência
ou imprudência, alguém imputável viola direito ou causa prejuízo a terceiro,
comete um ato ilícito stricto sensu, ou ato ilícito absoluto. (...)
2. Ato ilícito relativo
Diferentemente do ato ilícito
stricto sensu, ou absoluto, o ato ilícito relativo se configura pela violação
de deveres resultantes de relação jurídica de direito relativo, nascidas de
negócio jurídico ou ato jurídico stricto sensu. A essa espécie costuma
denominar-se ilícito contratual, incorretamente, porém, se considerarmos que não
somente a relações contratuais eles se referem. (...)
3. Ato ilícito
caducificante
Ato ilícito caducificante é
aquele que tem por efeito a perda (caducidade) de um direito. (...)
4. Ato ilícito invalidante
Todo ato de violação de direito,
cuja conseqüência seja a sua invalidade constitui um ato ilícito invalidante.”
(TEORIA DO FATO JURÍDICO – Plano da Existência. 7.ed., São Paulo: Saraiva,
p.208-211, 1995).
Na liquidação sempre devemos levar
em consideração que, no Brasil, o ordenamento jurídico rechaçou, não
acolheu, em termos de responsabilidade civil, a indenização PUNITIVA e, sim,
aplica nos julgados a indenização INDENIZATÓRIA, ou seja, o ressarcimento dos
danos ocasionados por um erro médico. Pela indenização indenizatória busca o
julgador restabeler o status quo ante (tradução
livre do autor: estado que havia antes), ressarcindo adequadamente o lesado do
prejuízo que sofreu com o erro médico, procurando o restitutio
ad integrum (tradução livre do autor: restituir a
integridade) do patrimônio do prejudicado.
Mesmo com as características
especializadas desta situação jurídica: relação médico-paciente,
liquida-se convencionalmente a sentença, quando não determinado pelo
magistrado a quantia devida (quantum debeatur) - valor em pecúnia a ser
pago pelo réu - nos casos de condenação – indenização - por erro médico.
Como determina o nosso diploma legal processual - Código de Processo Civil - no
artigo 603, em seu caput, in limine: “Procede-se à
liquidação, quando a sentença não determinar o valor” .
E, o Código
Civil brasileiro dá, em seu artigo 951, um comando para o uso de artigos seus
na liqüidação de uma condenação por erro médico, pois diz este artigo 951,
verbis: “O disposto nos artigos 948, 949 e 950 aplica-se ainda no
caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade
profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do
paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o
trabalho.” .
No que se refere
aos danos emergentes (damnum emergens), estabelece o artigo 949 do Código
Civil brasileiro, in verbis: “No caso de lesão ou outra ofensa
à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos
lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo
que o ofendido prove haver sofrido.”. Assim, dispondo que deve ser
ressarcido “algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido”
(dependendo de prova nos autos) como decorrência da lesão causada pelo erro médico,
dispõe a legislação que há possibilidade de indenização de qualquer prejuízo
sofrido pela vítima em decorrência do erro médico. O artigo 948, do
mesmo Código Civil, especifica a necessidade do ressarcimento de determinadas
despesas ocorridas, “sem excluir outras reparações”,
provenientes de morte decorrente de erro médico, verbis: “No caso de
homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:
I – no
pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;
II – Na
prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em
conta a duração provável da vida da vítima.”.
E,
ainda, obedece a liquidação do dano material o comando do artigo 944 (“A
indenização se mede pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver
excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz
reduzir eqüitativamente a indenização.”) e do artigo 955 (“Se
a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização
será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do
autor do dano.”), ambos do nosso Código Civil. Sobre isso nos diz
Miguel Kfouri Neto: “Tradicionalmente, tem-se a culpa levíssima, leve e
grave. Poderá o juiz, agora, reduzir eqüitativamente a indenização, mediante
a aferição do grau de culpa, cuja gravidade influenciará a quantificação em
cotejo com a extensão do prejuízo. ” (Graus da Culpa e Redução Eqüitativa
da Indenização. REVISTA DE DIREITO MÉDICO E DA SAÚDE. APEDIMES - Associação
Pernambucana de Direito Médico e da Saúde, Editora Livro Rápido, Recife –
Pernambuco, v. 1, n.1, Janeiro, p.45, 2005).
Assim, há,
pois, orientações legais específicas na determinação dos danos emergentes
(que fazem parte dos danos materiais), incluindo-se aí as despesas médico-hospitalares,
constituindo-se numa avaliação numérica, no terreno contábil, dos gastos
efetivamente realizados, bem como comprovação de outros valores que sejam
necessários ressarcir, em virtude da lesão causada ao paciente em caso de erro
médico. Pode-se citar, entre outros, os gastos, efetivamente comprovados, com
viagens, transporte, honorários de outros profissionais, medicamentos e
aparelhos ortopédicos. O prejuízo patrimonial, no caso de danos emergentes
consiste pois numa composição de cifras através da competente documentação,
permitindo a adequada determinação pecuniária do mesmo.
Há,
inclusive, comandos legais prevendo a atualização dos valores a serem pagos ao
autor da ação pelo responsável na sentença pelos danos materiais por este
sofridos. Encontramos no Código Civil brasileiro de 2002, o artigo 389, que
diz: “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e
danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais
regularmente estabelecidos, e honorários do advogado.”, o artigo 398,
que determina: “Nas obrigações provenientes de ato ilícito,
considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.”, e o artigo
405, que, sem repetir o conteúdo, vai no mesmo sentido, verbis: “Contam-se
os juros de mora desde a citação inicial.”. Também estabelece
regramento o STJ – Superior Tribunal de Justiça, através da Sumula de nº
54, verbis: “Os juros moratórios fluem a partir do evento
danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.”, e por meio da Súmula
de nº43, que explicita: “Incide correção monetária sobre dívida por
ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.” Assim também
procede o STF – Supremo Tribunal Federal através da Súmula de nº562, verbis:
“Na indenização de danos materiais decorrentes de ato ilícito cabe a
atualização de seu valor, utilizando-se, para esse fim, dentre outros critérios,
dos índices de correção monetária.”. Portanto, quer se considere o
aspecto contratual da relação médico-paciente, que é o aceito maciçamente
por nossa doutrina e jurisprudência, ou quer se aborde a característica de ato
ilícito da qual se reveste o agir culposo do médico, como nas esparsas situações
em que a relação é extracontratual, encontramos comandos legais que estatuem
a correta correção dos valores devidos no caso de ressarcimento dos danos
materiais em situações de condenação, no campo do direito civil, por erro médico.
Dentro da lesão
patrimonial temos que determinar, também na liquidação da sentença, o quanto
em pecúnia corresponde aos lucros cessantes – lucrum cessans – que
representam outra perda patrimonial (deixou o lesado efetivamente de acrescer o
seu patrimônio deste valor) experimentada pela vítima de erro médico. Também
como lucros cessantes pode se caracterizar “o luto da família”,
previsto no acima citado artigo 948, de nosso Código Civil, em seu inciso I, in
fine, por abranger uma indenização ressarcimento - da diminuição de
renda – prejuízo patrimonial - dos familiares pelo envolvimento com os
acontecimentos trágicos decorrentes da morte da vítima de erro médico. Por se
tratar o erro médico (por imprudência, negligência ou imperícia) de um
inadimplemento contratual – contrato que é entre o médico e o paciente - de
uma obrigação de meios (sendo os cuidados com a saúde do paciente o objeto
jurídico específico desta obrigação), em tudo se aplica aqui o artigo 402,
do nosso Código Civil, que diz: “Salvo as exceções expressamente
previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele
efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.”. Estes
lucros cessantes (“o que razoavelmente deixou de lucrar”)
devem ser calculados em todo o período em que o paciente permanecer afastado de
sua atividade laborativa. Este período começa com o início da incapacidade
decorrente do erro médico e finda ao reassumir o paciente, integralmente, as
suas atividades profissionais. Deve, para uma adequada determinação do
quantum debeatur – valor em pecúnia – no que tange aos lucros cessantes
– lucros frustrados - ser feita prova nos autos da remuneração do paciente
em seu trabalho profissional. Nem sempre será de fácil determinação esta
quantia pois se faz necessária a comprovação em juízo, por parte do lesado,
do seu rendimento habitual na ocasião do acontecimento – erro - médico que
lhe causou o dano. Até o despendido com um substituto para executar as tarefas
profissionais do paciente durante a sua convalescença, se este arcar com este
custo, deve ser ressarcido pelo causador do dano. Por vezes se fará necessária
a atuação de um especialista – arbitramento - para determinar o valor dos
lucros cessantes. Inclusive, obedecendo, de acordo com nosso direito material
(substantivo, substancial), ao comando do disposto no Código Civil brasileiro
em seu artigo 946, in verbis: “Se a obrigação for
indeterminada, e não houver na lei ou no contrato, disposição fixando a
indenização devida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos
na forma que a lei processual determinar.”, utilizará o julgador os
dispositivos legais de nosso direito processual (adjetivo, formal,
instrumental). E, sobre isto, nos diz o nosso Código de Processo Civil – CPC,
em seu artigo 607: “Far-se-á a liquidação por arbitramento quando:
I –
determinado pela sentença ou convencionado pelas partes;
II – o
exigir a natureza do objeto da liquidação.”.
Basear-se-á, o
indicado de proceder ao arbitramento – procedimento técnico - e assim
determinar o quantum debeatur, em informações – dados - que se
encontram devidamente comprovados – provados na lide jurídica - nos autos.
Havendo
necessidade de fazer prova nova nos autos da liquidação esta se fará por
artigos como determina o artigo 608, do Código Civil brasileiro, in verbis:
“Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor
da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.”.
Nesta liquidação por artigos, frise-se, são adicionados aos autos fatos novos
com aproveitamento – influência - na liquidação para a correta avaliação
do quantum debeatur, em termos de uma adequada indenização ao lesado
pelos prejuízos patrimoniais sofridos em decorrência do erro médico. Mas
sempre observando o disposto no artigo 611, do mesmo Código de Processo Civil
que determina: “É defeso na liquidação, discutir de novo a lide, ou
modificar a sentença, que a julgou.”.
No Código
Civil brasileiro, encontramos o artigo 950 (prevista a sua aplicação, junto
com os artigos 948 e 949, ambos, também, do nosso Código Civil, nos casos de
indenização por erro médico pelo artigo 951, do mesmo Código Civil), artigo
950 este, autoexplicativo, que prevê: “Se da ofensa resultar defeito
pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe
diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do
tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão
correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da
depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado se preferir,
poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.”.
Em caso desta necessidade de pensionamento, em situações de morte do
paciente, é levado em conta no cálculo da pensão mensal de um chefe de família
que 1/3 (um terço) da sua remuneração seria utilizada no seu sustento. Assim,
a pensão mensal devida aos dependentes deste será de 2/3 (dois terços) dos
seus rendimentos habituais. O pensionamento mensal é expresso em salários mínimos
visando reajustes futuros. Assim entende o STF, como expressa o enunciado da sua
Súmula nº490, verbis: “A pensão correspondente à indenização
oriunda de responsabilidade civil, deve ser calculada com base no salário mínimo
vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores.”.
Cabe mencionar que este pensionamento indenizatório por erro médico, cujo
termo inicial é o momento da morte da vítima do erro, pode ser cumulado com
pensão previdenciária (benefício previdenciário) - são independentes as
pensões pelo direito comum e as previstas na legislação previdenciária,
assim, também, como as de natureza trabalhista - conforme orientação, já
firmada pelo STJ, no sentido de ser pacífica esta cumulação, apesar de não
ser sumulada. E, este pensionamento mensal será acrescido de 1/12 (um
duodécimo) dos seus rendimentos mensais em vida correspondendo a 1/12 (um duodécimo)
do 13º salário (gratificação natalina anual). Pode ser postulado o
pagamento, no pensionamento, do 1/3 (um terço) de férias, quando houver
comprovação de recebimento de salário. Em caso de morte do paciente o
pensionamento tem sido mantido, para recebimento por aqueles a quem a sentença
determinar, até a idade em que provavelmente este viria a falecer, de acordo
com a vida média do cidadão brasileiro. O Egrégio STJ, tem usado como
expectativa de vida, a idade de 65 anos. Dados do IBGE – Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística indicam que a vida média do brasileiro passou a ser
a idade de 72,5 anos. Nos tribunais pode até ser produzida prova de que a
expectativa de vida seria maior ou menor. Como bem dispõe o inciso II, do
artigo 938, do Código Civil brasileiro, verbis: “No caso de homicídio
a indenização consiste, sem excluir outras reparações: (...)
II – na
prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em
conta a duração provável da vida da vítima.”. Se já
estiver próximo o paciente, ao falecer, daquelas idades (ou mesmo as tenha
ultrapassado), estabelecem os tribunais, em geral, períodos de pensionamento,
compatíveis com uma sobrevida provável. Nestes casos os julgadores podem fixar
um número de anos eqüivalente ao período de 5 (cinco) anos de pagamento
de uma pensão aos dependentes do paciente que morreu. Existe, seguindo a dependência
jurídica prevista no Direito de Família, dependência econômica legal da
mulher e dos filhos. A possível dependência econômica dos pais do falecido,
em relação a este, vai ser motivo de análise pelos tribunais em cada caso
concreto. O filho, que recebe pensionamento por erro médico, vê cessada a
dependência econômica, e portanto o pensionamento que venha recebendo por
eventual erro médico, ao concluir a faculdade – curso superior (pode ser
fixada a idade de 24 anos), por casamento, ou por atingir a maioridade civil.
Cabe, por oportuno, mencionar que não sendo caso de óbito do paciente e sim
pensionamento deste pelo causador de um dano, que o inabilite total ou
parcialmente para o trabalho, não há idade limite para o recebimento da pensão
mensal, sendo este pensionamento vitalício.
Em caso de
morte de menor de idade o STF entende ser devido também pensionamento –
indenização - aos seus pais, como estatui em sua Súmula nº491, que ordena:
“É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor.”
Neste caso, de morte de menor de idade, a jurisprudência e a doutrina pátrias
preveêm que ao atingir, o menor de idade, a idade de 14 anos (de acordo com a
Constituição Federal de 1988 poderia trabalhar como aprendiz e trabalharia
normalmente a partir dos 16 anos), este passaria a colaborar com a renda famíliar.
Portanto estabelecem os tribunais a data em que atingiria esta idade, 14 anos,
como aquela data em que deve o responsável pelo seu óbito passar a pagar uma
pensão aos seus pais. Esta teria um valor de 2/3 (dois terços) do salário mínimo
até que o menor falecido atingisse os 25 anos (pensão integral até esta
idade), pois tem sido entendimento jurisprudencial e doutrinário que aos 25
anos de idade ao constituir uma família autônoma, se comprometendo com a
subsistência de seus dependentes, não poderia mais arcar com a dos pais.
Cessaria com esta idade o pensionamento, podendo haver decisões em que na data
em que atingisse esta idade o pagamento da referida pensão passaria para 1/3
(um terço) do salário mínimo, e se mantendo neste valor até quando o menor
falecido chegaria à idade de 65 anos.
Em caso de
condenação penal por danos ao paciente, determina o artigo 63 do Código de
Processo Penal: “Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão
promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do
dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.”. Indo no
mesmo sentido o artigo 91 do Código Penal, em seu inciso I, verbis: “São
efeitos da condenação:
I – tornar
certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;”.
Decorrente isto também da exegese do artigo 935, do Código Civil brasileiro, verbis:
“A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo
questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor,
quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.”. Por
isto mesmo o nosso Código Civil determina em seu artigo 200, verbis: “Quando
a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não
correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.”.
Por didático, veja-se o esclarecimento de Alexandre Martins dos Santos: “Iniciado
o processo de execução, não caberá a defesa reabrir o debate no que tange a
responsabilidade civil do agente, uma vez que o juízo criminal já decidiu
sobre a responsabilidade do agente ao lhe atribuir a autoria do crime, mediante
sentença transitada em julgado. Será discutido em seara civil apenas e tão
somente a liquidação dos danos para o cálculo do quantum indenizatório.
A ação de
reparação de danos por responsabilidade civil será proposta em face do
condenado, não podendo ser interposta contra seus herdeiros, uma vez que os
mesmos não fizeram parte do processo penal que culminou com a respectiva
condenação. Caso o condenado venha a morrer, a ação não poderá ser de
execução de sentença condenatória, deverá a vítima ajuizar ação de
conhecimento (ordinária ou sumária) em face dos herdeiros ou representante
legal, no caso de menor, limitando-se a execução do quinhão herdado.”
(RESPONSABILIDADE PENAL MÉDICA. Rio de Janeiro: América Jurídica, p.117,
2003).
A liquidação dos danos materiais, em termos de erro médico, portanto, fica evidente, segue os mesmos ditames da liquidação processsual integrante do processo de conhecimento. Há necessidade de se ressaltar a imperiosa necessidade de comprovação dos gastos realizados, pelo que sofreu o dano, para que possa ser liquidado o valor pecuniário do prejuízo sofrido pela vítima com estas despesas. As cifras, objeto da ação de ressarcimento (indenização), na liquidação do dano material, via de regra, exigem comprovação documental das mesmas.
NERI TADEU
CAMARA SOUZA
ADVOGADO E MÉDICO
– DIREITO MÉDICO
Telefone:
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