EFEITOS JURÍDICOS DO MATRIMÔNIO E O NOVO CÓDIGO CIVIL.
Por: Mariana Brasil Nogueira
(Formanda em Direito pelas Faculdades Jorge Amado-Salvador/Bahia).
Com o casamento inicia-se uma nova fase para o casal. É o início, também, de direitos e deveres que irão nortear a relação por toda a vida. Os efeitos do casamento podem ser divididos em três classes: os efeitos pessoais; os efeitos sociais e os efeitos patrimoniais.
Os efeitos pessoais se concretizam com a mudança de nubentes para cônjuges onde passarão a ser vistos pela sociedade como um casal e que terão um papel dentro dela muito importante, além da procriação. Esta nova família que se constitui ajudará a sustentar a sociedade com o seu trabalho inserindo nesta uma estrutura familiar para que dela possam surgir novas famílias. Apresenta também a esta família, recém criada, rol de direitos e deveres que terão de seguir tanto em relação de um para com o outro, como para os futuros filhos que hão de surgir, além dos parentes que ambos possuem e que agora comporão uma nova família.
Os efeitos sociais do casamento trazem a constituição de uma família legítima, tendo como base o art. 226, §§ 1º e 2º da CF[1].Além da constituição do estado de casado perante a sociedade, ocorre à emancipação do cônjuge, quando no momento do casamento era menor e com o a celebração desta passa a ter capacidade para todos os atos da vida civil, de acordo com o art. 5º, parágrafo único, II do Código Civil.
Os direitos e deveres dos cônjuges na ordem patrimonial são os relacionados economicamente ao regime matrimonial de bens. O direito brasileiro contempla 4 (quatro) regimes de bens : O regime da comunhão parcial (art.1.659 a 1.665 do CC), o regime da comunhão universal (art. 1.668 e 1.669 do CC),o regime de participação final dos aqüestos (art.1.672 a 1.685 do CC) e regime de separação de bens (art.1.641,1.687,1.688 do CC).
O regime da comunhão parcial de bens é segundo Silvio Rodrigues, aquele que, basicamente, excluem da comunhão os bens que os consortes possuem ao casar ou que venham a adquirir por causa anterior e alheia ao casamento, e que incluem na comunhão os bens adquiridos posteriormente[2].
Sinteticamente, esse regime caracteriza-se pela coexistência de três patrimônios: o comum, o pessoal do marido e o pessoal da mulher. É o regime legal, ou seja, os cônjuges não declarando por meio do pacto antenupcial um outro regime é este que irá prevalecer.
O regime da comunhão universal será aquele pelo qual não só todos os seus bens presentes ou futuros, adquiridos antes ou depois do matrimônio, mas também as dívidas passivas tornam-se comuns, constituindo uma só massa, instaurando assim o estado de indivisão, cada cônjuge tem o direito à metade ideal do patrimônio comum. Antes da dissolução e partilha não há meiação, mas tão-somente metade ideal de bens e dívidas comuns[3].
O regime de participação final nos aquestos, trazidos em o Novo Código Civil de 2002, nos arts. 1.672 a 1.686, há formação de massas de bens particulares incomunicáveis durante o casamento, mas que se tornarão comuns no momento da dissolução do matrimônio. Portanto, há dois patrimônios, o inicial, que é o conjunto dos bens que possuía cada cônjuge à data das núpcias e os que foram por ele adquiridos, a qualquer título, durante a vigência matrimonial, e o final, verificável no momento da dissolução do casamento[4].
O regime de separação de bens é aquele que cada consorte conserva, com exclusividade, o domínio, posse e administração de seus bens presentes e futuros e a responsabilidade pelos débitos anteriores e posteriores ao matrimônio. Portanto, existem dois patrimônios distintos: o do marido e o da mulher. Há incomunicabilidade não só dos bens que cada qual possuía ao se casar, mas também dos que veio a adquirir na constância da sociedade conjugal[5].
As dissoluções dos regimes ocorrem com a morte de um dos cônjuges, pela separação judicial, divórcio, e nulidade ou anulação do casamento.
Os cônjuges têm a liberdade de escolher um dos regimes que terá vigência imediatamente após a celebração e pode ser modificado, quando for necessário, desde que seja justificado pelo casal (art.1.639, §2º do CC).
Independentemente do regime escolhido pelo casal a obrigação alimentar persiste mesmo após a separação judicial, logo necessitando o ex-cônjuge de alimentos deve o outro alimentá-lo, mesmo que na vigência do casamento prevalecia o regime de separação dos bens.
REFERÊNCIAS:
BARBOSA, Camilo de Lelis Colani.Direito de Família. São Paulo: Suprema Cultura. 2002.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, 5º volume, 17ºed. São Paulo: Saraiva, 2002.
RODRIGUES, Silvio. Direito civil, Direito de família, vol.6.
[1] “A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. §1º O casamento é civil e gratuita a celebração. §2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei”,
[2]RODRIGUES, Silvio. Direito civil, Direito de família, vol.6, p.195.
[3] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, 5º volume, 17ºed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 157.
[4] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, 5º volume, 17ºed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 162.
[5] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, 5º volume, 17ºed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 166.