ERGONOMIA - UMA VISÃO DE FUTURO
Autora: Giane Wantowsky, sócia-advogada do escritório Ricardo Becker, Pizzatto & Advogados Associados, especialista em Direito Empresarial e Planejamento e Gestão de Negócios.
Data da elaboração: 24 de outubro de 2005.
giane@direitoempresarial.com.br
O presente artigo não tem como objetivo esgotar a discussão acerca do tema, mas, apenas relembrar o alcance da proteção conferida pelo legislador e sua aplicação prática nas empresas. É importante salientar, porém, que o presente trabalho será restrito ao processo de adequação da norma NR-17, pois seria impossível discorrer acerca de toda a proteção dispensada no tocante à segurança e Medicina do Trabalho, ou mesmo sobre toda a proteção conferida ao trabalhador.
Prefacialmente se faz necessário destacar que as normas de proteção ao trabalhador estão estabelecidas em diversas legislações, iniciando pela Constituição Federal. Não menos importantes são as Consolidações das Leis Trabalhistas (CLT), a legislação infraconstitucional e as normas regulamentadoras, todas norteadoras da relação empregatícia.
Analisando as normas citadas, o empregador deve preocupar-se com a ergonomia oferecida ao seu funcionário, sob pena de ser obrigado a indenizá-lo em caso de doença ocupacional. Postos de trabalho ergonomicamente adequados são essenciais em um mercado globalizado. As empresas devem oferecer condições de proteção à saúde do trabalhador no posto de trabalho, e de sua recuperação quando este não se encontrar em condições de prestar serviços ao empregador.
Visando desta forma a proteção do trabalhador, as empresas têm se deparado a cada dia com uma situação diferenciada quando necessitam realizar a adaptação do posto de trabalho ao homem e às questões relacionadas à Ergonomia. Postura, ritmo de fabricação, layout, conforto térmico, nível de ruído, trabalho em turnos são alguns itens importantes e básicos para aplicação da NR-17 (Ergonomia) nas empresas.
Com a obrigatoriedade de implantação nos postos de trabalho de referidas normas, as empresas sofreram grandes dificuldades, ante a falta de conhecimento e método correto de sua aplicação. Igualmente a inexistência de fiscalização fez com que diversas empresas não adequassem os locais laborais conforme previa a legislação, implicando em ambiente ergonomicamente incorreto.
Antigamente, o empregador fazia uma interpretação errada da NR-17, entendendo ergonomia como ginástica laboral, não necessitando de outras ações nos postos de trabalho. Hoje, para o cumprimento da NR-17, é necessário realizar, em primeiro lugar, um laudo ergonômico, no qual haverá participação de diversos profissionais, tais como: médico do trabalho, fisioterapeuta, engenheiro de segurança, técnico de segurança, psicóloga, assistente social, inclusive com a contribuição dos trabalhadores.
Após a realização dos trabalhos, o laudo e um plano de ação correspondente a cada posto de trabalho deverão ser apresentados à direção da empresa, bem como, devem ser consideradas todas as informações fornecidas pela equipe multidisciplinar, sendo que deste documento devem constar os procedimentos necessários que definirão os planos de ação a serem realizados pela empresa.
A empresa, de posse desse laudo, disponibilizará um orçamento para realização do plano de ação, adotando todos os métodos necessários ao estrito cumprimento da norma, tornando o ambiente de trabalho um local confortável, seguro e saudável visando principalmente a proteção do trabalhador e melhoria da sua qualidade de vida.
Além das modificações indicadas no laudo, é importante a fiscalização constante do desenvolvimento do plano de ação, pois somente com isso será garantido que o ambiente laboral seja concorde à legislação vigente.
O descumprimento dos procedimentos ergonômicos na empresa tais como: local de trabalho adequado, levantamento, transporte e descarga individual de materiais, mobiliário dos postos de trabalho; equipamentos dos postos de trabalho, condições ambientais de trabalho e organização do trabalho acarretam penalidades ao empregador, podendo este ser autuado pelo Ministério do Trabalho, em virtude do descumprimento da Norma Regulamentadora – NR 17, bem como ficar vulnerável a ocorrência de doenças profissionais e acidentes de trabalho por parte de seus empregados, aumentando o absenteísmo na empresa em virtude do afastamento dos profissionais.
A probabilidade de ocorrência dos acidentes pode ser reduzida quando se consideram adequadamente as capacidades e limitações humanas durante o projeto do trabalho e de seu ambiente.
Convém ressaltar que ergonomia não se trata apenas de cumprimento legal, mas de conscientização e responsabilidade pela saúde do trabalhador, pois somente com a aplicação adequada da norma será possível reduzir os acidentes de trabalho e as doenças ocupacionais. Ergonomia também é uma questão de manutenção do princípio da dignidade humana!