ERRO MÉDICO E
HOSPITAL
Autor: Neri Tadeu Camara Souza.:
Texto concluído em 2005
Os
hospitais por serem campo de atuação dos médicos, e
outros profissionais de saúde, quando no atendimento a
pacientes internados ou ambulatoriais, utilizando-se dos
equipamentos e instalações tecnologicamente adequadas
para casos, que, sem dúvida, tendem a ser os mais
complexos por necessitarem atenção em cuidados de saúde
no ambiente hospitalar, são, por vezes, palco de atos
causadores de danos a determinados pacientes. Vamos aqui
analisar como, nestas situações, em nosso ordenamento
jurídico, é abordada a responsabilidade civil destes
entes hospitalares.
Um
estabelecimento hospitalar é um fornecedor de serviços –
serviços de saúde médico-hospitalares - e está,
portanto, sujeito às normas do Código de Defesa do
Consumidor – CDC (Lei nº8.078, de 11 de setembro de
1990) e do Código Civil brasileiro, no que couber, além
de outras normas legais de nosso ordenamento jurídico,
quer no que tange ao atendimento de pacientes
internados nas suas dependências, quer no que se refere
à prestação de serviços aos pacientes que procurem
atendimento ambulatorial (pacientes externos) em caráter
eletivo, de urgência ou emergência. A relação jurídica
dos hospitais brasileiros quando da prestação de
serviços aos seus pacientes é contratual. Trata-se a
responsabilidade dos hospitais face aos seus pacientes,
de responsabilidade objetiva (há autores que falam em
presunção de culpa do hospital nestes casos e não
responsabilidade objetiva). Conceitualmente, na teoria
da responsabilidade objetiva não há que se falar em
culpa, basta o dano e o nexo causal (relação de causa e
efeito) para ser responsabilizado civilmente o agente,
no caso hospital, causador do dano. Em caso de haver
presunção de culpa – juris tantum – pressupõe-se
que o hospital tenha culpa, presentes estando o dano e o
nexo causal deste com o ato lesante praticado no
paciente pelo qual o nosocômio for responsável.
A
responsabilidade dos médicos é contratual e como os
médicos executam procedimentos no ambiente hospitalar -
hoje em dia já se caracterizando o atendimento no
hospital como uma atividade multiprofissional – além
deste contrato entre o médico e o paciente, surge também
um contrato, mais amplo, já que não se restringe aos
cuidados médicos, entre o hospital e o paciente, que
traz como conseqüência poder ser o hospital
responsabilizado em caso de dano a um paciente. Este
contrato amplo do hospital com o paciente abarca também
as atividades complementares ao atendimento do paciente,
entre elas enfermagem, serviço de controle de infecção
hospitalar, limpeza, recepção, transporte e serviços
complementares de diagnóstico e tratamento (laboratório,
radiologia, hemoterapia, fisioterapia, nutrição). Entre
o paciente e o hospital se estabelece uma legítima
relação de consumo, com todas as suas características e
implicações legais daí decorrentes.
E este
contrato, não aceita cláusula de exclusão de
responsabilidade, por tratar, em grande parte das vezes,
da própria vida – existência - do paciente, bem
indisponível em nosso ordenamento jurídico. No que se
refere à integridade física, colocar esta como objeto de
cláusula contratual, excluindo previamente no contrato a
responsabilidade do hospital pela mesma sob determinadas
condições, fere o paciente em sua dignidade humana,
direito individual difuso, princípio constitucional
fundamental (expresso no artigo 1º, da Constituição
Federal brasileira, em seu caput e inciso III,
verbis: “A República Federativa do Brasil, formada pela
união indissolúvel dos Estados e Municípios e do
Distrito federal, constitui-se em Estado Democrático de
Direito e tem como fundamentos: (...) III – a dignidade
da pessoa humana;”) do qual, pode-se afirmar, é
derivado o princípio da manutenção da integridade
física. Igualmente, o Código Penal brasileiro através
do artigo 129, caput, verbis: “Ofender
a integridade corporal ou a saúde de outrem:”,
descreve o tipo penal que tutela especificamente este
bem jurídico, a integridade física do ser humano, o qual
interessa à sociedade proteger. Em nosso Código Penal,
este artigo 129 (norma, pois, de direito público, que
tutela, frise-se, interesse público) prevê sanções de
privação da liberdade, variáveis com a gravidade da
lesão corporal, para quem pratique ato que seja, pelo
julgador, subsumido legalmente no tipo penal descrito na
referida norma, ou seja, pratique o tipo penal descrito
nela. Os direitos da personalidade - pilares da
dignidade humana -, e entre eles inclua-se a integridade
física, têm a sua indisponibilidade prevista no Código
Civil brasileiro. Neste Código há tutela jurídica
expressa em seu CAPÍTULO II, que tem por título: DOS
DIREITOS DA PERSONALIDADE, onde, no artigo 11, está
determinado: “Com exceção dos casos previstos em lei,
os direitos da personalidade são intransmissíveis e
irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer
limitação voluntária.”. Em caso de “diminuição
permanente da integridade física” há até, no mesmo
capítulo: DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE, tutela
específica no artigo 13 de nosso Código Civil, verbis:
“Salvo por exigência médica, é defeso o ato de
disposição do próprio corpo, quando importar diminuição
permanente da integridade física, ou contrariar os bons
costumes.”. E, o Código De Defesa do Consumidor –
CDC, no caput e inciso IV, do seu artigo 51,
prevê: “São nulas de pleno direito, entre outras as
cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de
produtos e serviços que: (...) IV – estabeleçam
obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem
o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam
incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;”. Nada
mais iníquo do que pretender “negociar” a integridade
física, ferindo assim a dignidade humana, de um
determinado indivíduo. Diz mais, ainda, o CDC, em seu
artigo 25, caput, verbis “É vedada a
utilização de cláusula que impossibilite, exonere ou
atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas
Seções anteriores.”. Não se pode também dizer que
esteja presente a boa-fé subjetiva no ato daquele
contratado que pretenda excluir a manutenção da
integridade física do paciente de um contrato de
prestação de serviços médicos hospitalares, sob qualquer
condição que seja. E, a boa-fé é imprescindível aos
contratantes, inclusive como norma do Código Civil
brasileiro, no seu artigo 422, que determina: “Os
contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão
do contrato, como em sua execução, os princípios de
probidade e boa-fé.”.
Neste
contrato a obrigação do hospital no seu atendimento ao
paciente, gize-se, é de meios e não de resultado. O
hospital não tem a obrigação de curar um determinado
paciente. A sua obrigação está relacionada diretamente
com os aspectos da assistência médica que prestar,
devendo ser, esta, a mais adequada possível. O
atendimento hospitalar deve ser diligente e prudente, e
deve, o hospital, dispor de pessoal com habilidade
profissional – competência – nos procedimentos
médico-hospitalares os quais se dispõe oferecer aos
seus pacientes.
Há, no
contrato entre o hospital e seu paciente, implícita uma
cláusula de incolumidade, por ocasião do atendimento
hospitalar que diferencia-se da obrigação de meios a
qual se obriga o hospital com o paciente, ou seja, além
de agir com prudência, diligência e perícia através dos
seus recursos humanos, no atendimento ao paciente, tem
também o hospital a obrigação de manter incólume o
paciente durante sua estadia em suas dependências. Esta
obrigação do hospital para com o paciente, durante sua
estada no hospital, tem características de uma obrigação
de resultado. O resultado a alcançar é o dever que o
hospital tem de manter incólume o paciente, livre de
outras lesões que não as, necessariamente e
inevitavelmente, decorrentes dos procedimentos médicos.
Os
conceitos de responsabilidade in eligendo e in
vigilando, são primordiais no entendimento da
responsabilização do hospital pelas ações das pessoas
que nele labutam. Sob a ótica da responsabilidade in
eligendo é obrigação do hospital escolher bem
aqueles - quer sejam da classe médica, quer não sejam -
que nele labutam. O hospital, pois é o responsável tanto
pela habilidade profissional, como pela conduta social
(bons costumes) dos seus funcionários, incluindo
médicos, e membros de seu Corpo Clínico, que selecionou
para desempenharem atividades profissionais no
atendimento aos pacientes que utilizem os seus serviços.
Também pode ser responsabilizado o hospital face à
responsabilidade in vigilando, pois não basta ter
escolhido bem os profissionais que vão desempenhar
atividades em suas dependências, também tem o hospital
que exercer uma “fiscalização” – controle – destes para
que desempenhem com perícia, prudência e diligência as
suas atividades. Não o fazendo e com isto ocorrendo dano
ao paciente o hospital será responsabilizado pelo atuar
incorreto do seu funcionário, ou mesmo do médico, de seu
Corpo Clínico, que nele execute seus atos profissionais
inadequadamente. E, os procedimentos que, porventura,
venham a causar dano por ocasião de um atendimento
médico-hospitalar, em nosso ordenamento jurídico, geram
a necessidade de serem ressarcidos os prejuízos pelo
causador do dano como se depreende da leitura de nosso
Código Civil, na exegese de seus seguintes artigos: o de
nº186 (“Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano
a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato
ilícito.”), o de nº927, caput (“Aquele
que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a
outrem, fica obrigado a repará-lo.”), e o de nº951
(“O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda
no caso de indenização devida por aquele que, no
exercício de atividade profissional, por negligência,
imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente,
agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo
para o trabalho.”).
Quando a causadora de um
dano ao paciente for uma atividade característica de
atendimento médico, e este médico for funcionário ou
membro do Corpo Clínico deste nosocômio, para ser
responsabilizado o hospital tem que haver culpa no agir
deste profissional. É assim que determina o artigo 14,
do Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei
nº8078/1990) em seu parágrafo 4º, que diz, verbis:
“A responsabilidade pessoal dos profissionais
liberais será apurada mediante a verificação de culpa.”.
Mas, esta culpa tem que ser provada, embora possa ser
levíssima, como está estabelecido desde a Lei Aquília (LEX
AQUILIA DE DAMNO), do Direito Romano, no
século III a.C.. Assim, mesmo a culpa levíssima na
conduta do agente lesante levava à sua responsabilização
pelos danos a outrem. Como se depreende do escólio do
jurista Ulpiano que o Imperador Justiniano, no século VI
d.C., registrou numa compilação dos ensinamentos dos
jurisconsultos romanos: DIGESTO – Livro Nono
(Dig.9.2.44pr.; Ulpianus 42 ad sab.):
“In lege aquilia et levissima culpa venit”
(tradução livre do autor: Na lei aquília até a culpa
levíssima é valorizada). Estando presente a culpa, mesmo
que levíssima, no agir do médico, o hospital será
responsabilizado civilmente por eventuais danos a um
paciente.
Depois
de averiguada a presença de culpa no agir do médico é
que, objetivamente, será responsabilizada a entidade
hospitalar pelo dano causado ao paciente. Como estatui o
artigo 932, do Código Civil brasileiro em seu inciso
III, que especifica: “São também responsáveis pela
reparação civil: (...) III – o empregador ou comitente,
por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício
do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;”. O
que é complementado pelo Artigo 933, do mesmo Código
Civil, que diz: “As pessoas indicadas nos incisos I a
IV do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de
sua parte, respondem pelos atos praticados pelos
terceiros ali referidos.”. Portanto, basta haver
culpa no agir do médico, para o hospital ser
responsabilizado pelos danos porventura ocorridos a um
paciente, independente de haver culpa provada no atuar
do hospital como entidade prestadora dos serviços de
saúde a este paciente. É presumida, nestes casos a culpa
do hospital. Neste sentido já há, inclusive, consagrada
Súmula do STF –Supremo Tribunal Federal, de nº 341,
verbis: “É presumida a culpa do patrão ou
comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.”
As
atividades características de atendimento essencialmente
hospitalar – “não médicas” - se revestem de um caráter
de objetividade, pois ao tratarmos de danos causados por
serviço de recepção, infecção hospitalar, enfermagem,
nutrição, limpeza, hemoterapia, cuja competência de
execução seja atribuída exclusivamente à empresa
hospitalar a tendência majoritária – dominante - na
jurisprudência e na doutrina pátrias, parece ser pela
imputação objetiva na responsabilização do ente
hospitalar. Até pela cláusula de incolumidade implícita
no contrato de atendimento médico-hospitalar celebrado
entre o paciente e o hospital. Só se eximirá o hospital
de ser responsabilizado judicialmente pelos danos
decorrentes destas suas atividades, ditas próprias de um
hospital, se provar que estas são decorrentes de caso
fortuito, força maior ou culpa exclusiva do paciente
(consumidor) ou de terceiros. Atuam, pois, estas
situações como causas de exclusão (excludentes) da
responsabilização civil do hospital por eventual dano ao
seu paciente. As duas últimas como determina o inciso
II, do parágrafo 3º, do artigo 14 do CDC, verbis:
“§3º O fornecedor de serviços só não será
responsabilizado quando provar: (...) II – a culpa
exclusiva do consumidor ou de terceiro.”. E, as duas
primeiras como estabelece o Código Civil brasileiro, em
seu artigo 393, verbis: “O devedor não
responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou
força maior, se expressamente não se houver por eles
responsabilizado.”, ficando por conta do parágrafo
único deste mesmo artigo, do nosso Código Civil,
conceituar caso fortuito e força maior:
“Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior
verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era
possível evitar ou impedir.”. Portanto, com razão,
se aplicam na responsabilização do hospital pelos danos
ao paciente causados por funcionários dos seus serviços
próprios – atividade essencialmente da empresa hospital
– os dispositivos legais já citados, quais sejam, os
artigos 932 (caput e inciso III) e artigo
933, ambos de nosso Código Civil, e a Súmula de nº341,
do STF. Quanto ao artigo 14, do Código de Defesa do
Consumidor, no caso de funcionários não-médicos (que não
sejam profissionais liberais), não há aplicação do
parágrafo 4º do referido artigo e sim utilização, pelo
julgador, do caput do mesmo artigo 14 do CDC, que
diz: “O fornecedor de serviços responde,
independentemente da existência de culpa, pela reparação
de danos causados aos consumidores por defeitos
relativos à prestação dos serviços, bem como informações
insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
E, sendo um contrato a relação jurídica que se
estabelece entre o paciente e o hospital, a esta relação
se aplica inteiramente o artigo 389 do Código Civil
brasileiro, verbis: “Não cumprida a obrigação,
responde o devedor por perdas e danos, mais juros e
atualização monetária segundo índices oficiais
regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.”.
Este dispositivo legal cabe, aqui, integralmente: o
erro médico-hospitalar é o não cumprimento bem
caracterizado de um contrato, por tratar-se de uma falha
na prestação de serviços, no caso, hospitalares. Há,
pois, obrigação de indenizar o lesado, ou seja, o
paciente que teve o seu direito violado. É uma situação
em que se faz presente a necessidade de reparação civil
por danos oriunda do inadimplemento de uma relação
contratual.
Não
parece haver dúvida quanto ao caráter de serviço
público, mesmo que delegado, da atividade de prestação
de serviços hospitalares por parte dos hospitais
privados (pessoas jurídicas de direito privado).
Diz o
artigo 196, da nossa Constituição Federal : “A saúde
é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do
risco de doença e de outros agravos e ao acesso
universal igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação”. Portanto, se
aplica na responsabilização em caso de dano a um
paciente o previsto no artigo 37, da Constituição
Federal brasileira, que em seu parágrafo 6º reza: “As
pessoas jurídicas de direito público e as de direito
privado prestadoras de serviços público responderão
pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem
a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o
responsável nos casos de dolo ou culpa.”. E, ninguém
mais prestador de um serviço público – delegado, e
relevante – que um hospital. Entre o paciente e o
hospital se estabelece uma relação de consumo com a
conseqüente responsabilização legal do hospital pelo
ressarcimento dos prejuízos, em caso de dano ao
paciente, advinda das regras jurídicas que regem a
prestação de um serviço público (delegado). No
caso do hospital público (pessoa jurídica de direito
público), além do comando constitucional do parágrafo
6º, do artigo 37, da nossa Constituição Federal, o
Código Civil brasileiro explicita esta sua
responsabilidade objetiva, em seu artigo 43, verbis:
“As pessoas jurídicas de direito público interno são
civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que
nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado
direito regressivo contra os causadores do dano, se
houver, por parte destes, culpa ou dolo.”.
Esta objetividade na responsabilização do hospital
público, por atos daqueles que nele labutam, permite
responsabilizar o ente público até por atendimentos de
médicos que não pertençam ao seu quadro funcional, sob
qualquer vínculo que seja, e venham a realizar um
eventual – fortuito – atendimento em suas dependências e
causem um dano a um paciente. A doutrina e a
jurisprudência brasileiras, têm, até agora, aceitado
admitir que, neste caso específico de atendimento
eventual – isolado – realizado por um médico não
vinculado sob nenhuma forma ao hospital, não seja
responsabilizado o hospital privado pelo dano causado
por um ato médico.
Sempre
haverá espaço para atuações do hospital em que se
caracteriza uma relação extracontratual com o paciente,
ou seja, naquelas situações de incapacidade legal do
paciente, como o enfermo inconsciente, menor de idade ou
alienado mental, que em caráter de emergência ou mesmo
urgência, necessite atendimento médico-hospitalar sem
que haja tempo hábil para que seja suprida esta
incapacidade. A estes casos de reparação civil, por
relação extracontratual do hospital com o paciente, dão
os nossos tribunais, acompanhando a doutrina brasileira
sobre o tema, o mesmo tratamento jurídico dos casos de
responsabilidade civil dos hospitais por danos em
relação contratual.
Fica bem
expressa, aqui, a natureza, via de regra, contratual da
relação que o hospital estabelece com seu paciente,
cabendo, averiguada pelos tribunais a procedência da
imputação ao hospital da responsabilidade pelo dano
causado ao paciente, o ressarcimento, pelo hospital, dos
prejuízos que haja causado, como for determinado na
decisão judicial.
NERI TADEU CAMARA SOUZA.:
ADVOGADO E MÉDICO –
DIREITO MÉDICO
Rua Upamaroti, 649 -
Porto Alegre – RS - CEP 90820-140
Telefone: 0xx51.32472530/32472572
E-mail:
resp@via-rs.net
Autor
do livro: RESPONSABILIDADE CIVIL E PENAL DO
MÉDICO – 2003 – LZN Editora – Campinas – SP |