AS ESPÉCIES DE FAMÍLIAS E AMPLIAÇÃO DO CONCEITO DE ENTIDADE FAMILIAR COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E O CÓDIGO CIVIL DE 2002.
Por: Mariana Brasil Nogueira
(Estudante do Curso de Direito das Faculdades Jorge Amado- Salvador/Bahia).
A disciplina legal da família atualmente procura enfocar a figura do casal como entidade familiar, tentando sobrepor a de cônjuges, pois está não abarca todas as espécies de entidades familiares: a família matrimonial, a família concubinária, a família monoparental[1].
O afeto como também outros sentimentos devem compor os requisitos indispensáveis ao reconhecimento das novas “entidades familiares”, identificando-os como valores jurídicos. O “respeito e considerações mútuas” (art.1.566) e a “lealdade” (art. 1.724 do CC) foram previstos pelo legislador civil como deveres recíprocos entre cônjuges e conviventes[2].
2.3.1 A família matrimonial
Durante muito tempo à família matrimonial foi fonte oficial da família. Por isso os defensores do matrimônio apontam como desestabilizadores deste: o relaxamento dos costumes, a possibilidade do divórcio e a extensão do conceito de família, pois retirou a primazia da família fruto do matrimônio reconhecendo também outras entidades como tal. Trazendo enfraquecimento das “justas núpcias” pelas desvantagens para o casal não consorciado, desprotegidos das garantias trazidos pelo casamento, perigo e desamparo para os filhos devido à falta de estabilidade que possuem as outras entidades familiares[3].
Para os defensores da pluralidade de espécies de famílias, questiona o direito familial moralista, com regras orientadoras e pedagógicas, devendo tender o legislador, para uma absoluta neutralidade, limitando-se o Direito a conformar-se aos fatos revelados pelos costumes, portanto, não podendo o legislador fechar seus olhos à realidade que se mostra crua e nua e clama pelo acesso à legalidade[4].
2.3.2 A família concubinária
A legislação brasileira sempre considerou as relações familiares a partir do casamento e assim também para com os seus frutos, ou seja, os filhos. Mesmo com o número crescente de relações extramatrimoniais foi muito lenta a mudança perante nossos tribunais. Foi com a Constituição Federal de 1988 no seu art.226, §3º, ao dispor que, “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar a sua conversão em casamento” que consolidou a ampliação do conceito de família. Da mesma forma seguiu o Código Civil de 2002 que trouxe o art.1.565, consagrando a união estável e levando ao seu reconhecimento como entidade familiar[5].
Conforme o julgado que se transcreve:
União estável. Casamento.Conversão. Efeitos.Termo inicial
“União estável - Conversão em casamento - Validade - Termo inicial - Art. 8º, Lei 9.278, de 1996- Art. 226, §3º, CF/88- União Estável - Conversão em casamento - Validade - Termo inicial - O casamento, resultante da convolação da união estável, tem vigência a partir da data do pedido e exige que os conviventes não tenham impedimentos. Recurso parcialmente provido”.(TJRJ - 9ª. C. Cív. – AC 1621/ 97- RJ - ( Reg. 290997)- Cód. 97.001.01621- rel. Des. Bernardinho M. Leituga- j. 06.08.1997).
Rui Geraldo Camargo Viana[6]aponta que a família natural, estaria na gradativa eliminação da diferenciação entre as espécies de filiação e da progressiva atribuição de direitos à concubina, acabando por se firmar na ordem jurídica a família concubinária como uma entidade familiar e sendo reconhecida constitucionalmente pelo art.226 da CF/88 e, conseqüentemente, regulamentada pela Lei nº 8.971/94[7] e Lei nº 9.278/96[8].
2.3.3 A família monoparental.
A família monoparental aparecia como desligada da noção de casal, ou seja, de ter a figura do pai e da mãe no seio da família, chegando para um relacionamento de um dos pais com seus filhos. Antigamente, estava relacionada à ausência de um dos pais como resultado de morte, separação ou até do desaparecimento de um deles, contudo esta ausência hoje avulta com consentimento e desejado estado de vida, ou seja, a mulher passa a conceber a prole sem sexo, mas por meios artificiais[9] e o homem pela adoção ou outro meio, como por exemplo, a “barriga de aluguel”.
Eduardo de Oliveira Leite com base nesta realidade que vive a sociedade concluiu que:
Tal opção, outrora considerada marginal, tornou-se freqüente, justificando uma atitude não mais reticente por parte da sociedade e da própria lei. Outros modos de conjugalidade, que não o casamento, surgiram, demarcando a crise do casal: casa-se menos se vive mais em uniões fáticas e há um forte crescimento de indivíduos vivendo sós[10].
A monoparentalidade é, em verdade, antítese real da família natural, mas que clamava respaldo jurídico justamente para proteção dos filhos como foi feito pela Constituição Federal de 1988 nos arts. 226 e 227.
2.4 A SITUAÇÃO DOS CÔNJUGES NA FAMÍLIA
Constitucionalmente é compromisso do Estado Brasileiro dar especial proteção à família, base de toda sociedade, incluindo nela o conceito de entidade familiar, decorrente da união estável, conforme dispõe o art. 226, §§3º e 4º, da CF[11].
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do estado.
§ 3º Para efeito da proteção do estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
§ 4º Entende-se, também, como entidade familiar à comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
O art. 226, § 5º da CF. e o art. 1.567 do CC servem para mostrar a igualdade entre os sexos, que tanto o homem como a mulher possuem direitos e deveres perante a família.
§ 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
Ainda que assim seja, o casamento não perde o caráter de ser o principal meio para se constituir a família. Desta forma, impõe-se o estudo do casamento porque em sentido estrito é do rompimento da sociedade familiar amparada pelo casamento civil que surge a figura do ex-cônjuge, expressão utilizada no artigo 1.704 do Código Civil de 2002.
REFERÊNCIAS:
LEITE, Eduardo de Oliveira. A família monoparental como entidade familiar. Direito de família - Aspectos constitucionais, civis e processuais. São Paulo: Revista dos Tribunais, vol.2,1997.
PEREIRA, Tânia da Silva. A Família. In: PEREIRA, Rodrigo da Cunha (coord.). Afeto, Ética, Família e o Novo Código Civil-Belo Horizonte: Del Rey, 2004.
VIANA, Rui Geraldo Camargo. A Família. In: VIANA, Rui Geraldo Camargo e NERY, Rosa Maria de Andrade (organiz.).Temas atuais de direito civil na constituição Federal.São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.
[1]VIANA, Rui Geraldo Camargo. A Família. In: VIANA, Rui Geraldo Camargo e NERY, Rosa Maria de Andrade (organiz.).Temas atuais de direito civil na constituição Federal.São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p.18.
[2] PEREIRA, Tânia da Silva. A Família. In: PEREIRA, Rodrigo da Cunha (coord.). Afeto, Ética, Família e o Novo Código Civil-Belo Horizonte: Del Rey, 2004.p.653.
[3] VIANA, Rui Geraldo Camargo. A Família. In: VIANA, Rui Geraldo Camargo e NERY, Rosa Maria de Andrade (organiz.).Temas atuais de direito civil na constituição Federal.São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p.28.
[4] VIANA, Rui Geraldo Camargo. A Família. In: VIANA, Rui Geraldo Camargo e NERY, Rosa Maria de Andrade (organiz.).Temas atuais de direito civil na constituição Federal.São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p.38.
[5] VIANA, Rui Geraldo Camargo. A Família. In: VIANA, Rui Geraldo Camargo e NERY, Rosa Maria de Andrade (organiz.).Temas atuais de direito civil na constituição Federal.São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p.28.
[6]VIANA, Rui Geraldo Camargo. A Família. In: VIANA, Rui Geraldo Camargo e NERY, Rosa Maria de Andrade (organiz.).Temas atuais de direito civil na constituição Federal.São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 31.
[7] Regula o direito dos companheiros a alimentos e à sucessão.
[8] Regula o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
[9] VIANA, Rui Geraldo Camargo. A Família. In: VIANA, Rui Geraldo Camargo e NERY, Rosa Maria de Andrade (organiz.).Temas atuais de direito civil na constituição Federal.São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p.30.
[10]LEITE, Eduardo de Oliveira. A família monoparental como entidade familiar. Direito de família - Aspectos constitucionais, civis e processuais. São Paulo: Revista dos Tribunais, vol.2,1997, p.48.
[11]VIANA, Rui Geraldo Camargo. A Família. In: VIANA, Rui Geraldo Camargo e NERY, Rosa Maria de Andrade (organiz.).Temas atuais de direito civil na constituição Federal.São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 18.