EVOLUÇÃO DA IDÉIA DE PENA HUMANITÁRIA E SUA PROPOSTA RESSOCIALIZADORA
ELABORADO EM 03/2007
RAFAEL DAMACENO DE ASSIS
Graduando em Direito pela Faculdade Metropolitana IESB (Instituto de Educação Superior de Brasília.)
Vice-Presidente do Centro Acadêmico Dr. João Tavares de Lima.
Credenciado pela OAB/PR E10.433.
Representante na cidade de Londrina da Associação Brasileira de Advogados ABA.
EDUARDA GIACOMINI
Graduando em Direito pela PUC/PR, Estagiária do Ministério Público do Estado do Paraná.
SUMÁRIO: 1. Introdução 2. A pena de prisão desvirtuada 3. Um novo sistema pena 4. Conclusões 5. Referências.
1. Introdução
O sistema da repressão criminal veio mesmo a desenvolver-se no período humanitário, no século XVIII, que embora ainda trouxesse a idéia da retribuição pelo delito cometido, foi influenciado por pensadores como Cesare Beccaria, e quando ao invés de adotar-se a severidade das penas, numa época em que a tortura era a forma mais comum de se obter a confissão do réu e a sua conseqüente punição, buscou-se defender os direitos fundamentais do acusado.
Apenas neste século, com o movimento da Nova Defesa Social, encabeçado por Marc Ancel, foi que a política criminal, ciência na qual o Estado deve se basear para prevenir e reprimir a delinqüência, tomou um novo rumo, procurando-se cada vez mais a reinserção do criminoso de volta à sociedade e a prevenção do crime.
A pena de prisão, na realidade, deveria ser utilizada como último recurso para a punição do condenado, é o que preconiza o Direito Penal Mínimo. Entretanto, pela falta de estrutura do Estado, ela tem servido para retirar o indivíduo infrator do âmbito social e garantir segurança aos demais. Contudo, a pena privativa de liberdade não é apenas um meio de afastar aquele que cometeu um crime do seio da sociedade e mantê-lo à margem do convívio social, em virtude da sua “culpabilidade” e “periculosidade”. Deve ser também uma forma de dar-lhe condições para que se recupere e volte à vida em comunidade. Assim, se a pena é um mal necessário, é premente que se lhe dê uma concepção mais suavizada, voltando-se maior atenção ao condenado, seu destinatário, assegurando-lhe os direitos que lhe são inerentes, propiciando, destarte, sua preparação para o retorno à vida na sociedade.
São estas, inclusive, as propostas oficiais de finalidade da pena, quais sejam: antes de tudo, a punição retributiva do mal causado pelo criminoso; a prevenção da prática de novos delitos, de modo a intimidar o delinqüente para não mais cometê-los, bem como os demais integrantes da sociedade; e por fim, transformar o preso de criminoso em não-criminoso, ou seja, ressocializá-lo.
Hilde Kaufmann observa os males que o encarceramento provoca no preso e as dificuldades de um retorno à vida social, ao afirmar que “o preso é incapaz de viver em sociedade com outros indivíduos, por se compenetrar tão profundamente na cultura carcerária, o que ocorre com o preso de longa duração. A prisonização constitui grave problema que aprofunda as tendências criminais e anti-sociais”.
2. A pena de prisão desvirtuada
Mesmo com as tentativas de sua abolição, como fez-se com a tortura e a pena de morte, é, ainda, a pena privativa de liberdade a espinha dorsal de todo o sistema penal. Apenas, procura-se aplicá-la com um caráter mais excepcional, em consonância com a Teoria da Intervenção Mínima, até porque ela não se enquadra no Estado Democrático de Direito, nem no objetivo ressocializador da pena, cujo elemento nuclear é o desenvolvimento da personalidade e dignidade da pessoa. Mas, é tida como a única sanção aplicável em casos de grave criminalidade e de multireincidência.
Para fazer da prisão uma possibilidade de egresso da vida delituosa, os presídios têm que oferecer certas condições, daí porque a necessidade de classificação dos detentos. Faz-se imperioso a individualização do cumprimento das penas, significando a aplicação justa do tratamento dado ao preso, de acordo com o que ele é.
A ausência de critérios acomete, por exemplo, o preso acidental, que, por uma circunstância adversa, ingressa na prática delituosa e, ao adentrar a estrutura prisional, enterra lá suas esperanças de liberdade. Isso motivado pelo acúmulo irregular de encarcerados das mais diversas origens e apenados de acordo com os mais diferentes crimes.
Como podem, então, ser reintegrados ao meio social se são rejeitados por esta sociedade, se são confinados à força, privados de autonomia de vontade, de recursos, de bens de natureza pessoal, de relações heterossexuais, da família, da segurança, se são submetidos a um regime de controle quase total, tendo de se adequar às condições de vida que lhe são impostas?
A Constituição Federal procura velar pela integridade física e dignidade dos aprisionados, tendo sido expressa ao assegurar “o respeito à integridade física dos presos” (art.5º, XLIX). As Cartas anteriores já o consignavam, com pouca eficácia, referindo-se habitualmente a várias formas de agressão física a presos, a fim de extrair-lhes confissões de crimes. Ademais, a Carta Magna determinou que “ninguém será submetido a tortura ou a tratamento desumano ou degradante” (art.5º, III). Para dotar tais normas de aplicabilidade plena, preordenam-se as várias garantias penais adequadas, como o dever de comunicar, imediatamente, ao juiz competente e à família ou à pessoa indicada, a prisão de qualquer um e o local onde esteja confinado; e o dever da autoridade policial de informar ao preso os seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, garantida a assistência de advogado; e o direito do preso à identificação dos responsáveis por sua prisão e interrogatório.
A realidade fática, no entanto, é bem distinta. Os apenados são lançados à prisão sem qualquer critério de classificação, sendo abandonados pelo Estado e mantidos na ociosidade e no ódio pela sociedade que alí os flagelou. Ficam a passar pelas suas mentes uma forma de vingança por tudo a que são submetidos.
3. Um novo sistema penal
É preciso a transformação do sistema para que a reforma do condenado seja propiciada por instrumentos como a educação e o trabalho, de modo a dar-lhe condições de levar uma vida digna quando sair do estabelecimento prisional, e evitar que o cárcere seja mais penoso do que deve ser.
Isso até mesmo para que a pena de prisão entre em consonância com os princípios do Direito Penitenciário, quais sejam: a proteção dos direitos humanos do preso; o preso como membro da sociedade; a participação ativa do sentenciado na questão da reeducação e na sua reinserção social; a efetiva colaboração da comunidade no tratamento penitenciário, e a formação dos encarregados de modo que reaprendam o exercício da cidadania e o respeito ao ordenamento legal.
Tendo a pena privativa de liberdade o objetivo não apenas de afastar o criminoso da sociedade, mas, sobretudo, de excluí-lo com a finalidade de ressocializá-lo, note-se que a pena de prisão atinge o objetivo exatamente inverso ao adentrar no presídio, o apenado assume o seu papel social de um ser marginalizado, adquirindo as atitudes de um preso habitual e desenvolvendo cada vez mais a tendência criminosa, ao invés de anulá-la.
Deve-se ter em mente que a pena de prisão atual, é incapaz de trazer o condenado de volta ao convívio social considerando normal, sob o manto da lei e da moral. Por isso, a finalidade ressocializadora de tal pena é utópica. Citando Rupert Cross, Augusto Thompson conclui: “A ilusão de que a pena de prisão pode ser reformativa mostra-se altamente perniciosa, pois, enquanto permanecemos gravitando em torno dessa falácia abstemo-nos de examinar seriamente outras viáveis soluções para o problema penal”.
A tendência então, é buscar a execução das penas privativas de liberdade de uma forma mais digna, para que os condenados sejam sancionados sem que sejam atingidos, agredidos em seus direitos fundamentais, pois perde-se assim, todo o caráter sancionador e ressocializador da pena. Conforme comenta Evandro Lins e Silva, pois: “a pena de prisão, ninguém mais contesta, é um remédio opressivo e violento, de conseqüências devastadoras sobre a personalidade, e só deve ser aplicada”, última ratio”, aos reconhecidamente perigosos. É iniludível que o encarceramento do homem não melhora, nem o aperfeiçoa, nem corrige a falta cometida, nem o recupera para o retorno à vida em sociedade que ele perturbou com a sua conduta delituosa ”... Pelo menos da maneira como esta vem sendo executada nos dias atuais... O que as penas privativas de liberdade têm demonstrado é que o que se pratica ultimamente é um flagrante desrespeito aos Direitos Humanos.
E como leciona o mestre Alberto Silva Franco em Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial, 6ª ed. São Paulo,RT, 1997, p. 504,: “subordinar o condenado a uma pena desumana, cruel, porque inviabiliza um atendimento prisional racional; deixa o recluso sem esperanças de obter liberdade antes do termo final do tempo de condenação, não exerce sobre ele nenhuma influência positiva no sentido de reinserção social a desampara a própria sociedade na medida em que devolve o preso à vida societária, após um processo de reinserção às avessas, ou seja, uma dessocialização”.
4. Conclusão
Como já foi dito, a Constituição Federal, tratando dos direitos e garantias fundamentais a todos os cidadãos, visa resguardar um mínimo de dignidade do indivíduo. Depois da vida, o mais importante bem humano é a sua liberdade. A seguir, advém o direito à dignidade. Infelizmente, dignidade não é algo que vê com freqüência dentro de nossos presídios. A grande maioria de nossas prisões oferecem aos seus detentos, nada mais que condições sub-humanas e indignas, completamente contrárias ao prescrito na Declaração Universal dos Direitos Humanos, bem como avessa à nossa Constituição Federal. A realidade é que os presidiários brasileiros são maltratados, humilhados e desrespeitados em sua dignidade, contribuindo para que a esperança de seu reajuste desapareça justamente por causa do ambiente hostil que se lhe apresenta quando cruza os portões das prisões, se é que podemos chamar nossas cadeias e penitenciárias de prisões, uma vez que a reincidência na população penal é de 85%, segundo dados do IBGE, o que mostra que as penitenciárias não estão desempenhando a função de reabilitação dos detentos, ou seja, o que temos hoje no Brasil são verdadeiras masmorras, depósitos humanos de excluídos.
Tanto a qualidade de vida desumana quanto a prática de medidas como a tortura, por exemplo, dentro dos presídios, são fatores que impedem o ser humano de cumprir o seu papel de sujeito de direitos e deveres. A realidade é que essa situação não mudará da noite para o dia. Esta mudança requer vontade política, técnica e financeira necessárias, visando objetivos a curto, médio e longo prazo, mas em caráter de absoluta urgência. Necessita-se uma modernização da própria arquitetura penitenciária, com ampla assistência médica, psicológica e social, separação dos presos primários e reincidentes, projetos que envolvam trabalho, educação, esporte, entre outros.
Se o ser humano é a essência de todas as instituições, o aperfeiçoamento do aparelho penitenciário exige uma abordagem humanista, que vise desenvolver e dignificar o presidiário, já que os presos, em sua maioria, são jovens vindos das camadas sociais mais pobres, que já são marginalizados pela sociedade, e que não têm, na maioria das vezes, estrutura familiar, educação ou formação profissional. São pessoas em situações já delicadas e que se não encontrarem as devidas condições necessárias nos presídios, jamais voltarão à sociedade como cidadãos do bem.
Dessa forma, a pena aplicada a um ser humano que comete um crime deve ser reabilitadora, construtiva e ajudar a amadurecer idéias. Deve dar a oportunidade do infrator sair da prisão pronto para enfrentar a sociedade de igual para igual, com trabalho, educação, respeito e acima de tudo, dignidade. A pena não deve ser aplicada ao infrator em seu corpo físico, como frequentemente ocorre, mas é preciso que ele tenha uma marca na alma, no intelecto.
5. Referências
BECCARIA, Cesare Bonesana, Marchesi di, Dos Delitos e das Penas – tradução J. Cretella Jr. e Agnes Cretella I. – 2a ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999.
THOMPSON, Augusto. A Questão Penitenciária. 5a ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002.
VARELLA, Dráuzio. Estação Carandiru. 18a reimpressão. São Paulo: Companhia das Letras, 1999.
ZAFFARONI, Eugênio Raul & PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro – Parte Geral. 2a ed. São Paulo: RT, 1999.