Execução Contra a Fazenda Pública
Autor: Antonio Cesar Barros de
Lima
Estudante de
Direito da Universidade Federal do Ceará - UFC
Em face do conceito de
Fazenda Pública, advindo com o Código de Processo Civil - CPC/1973, é
necessário afastar-se da noção meramente administrativa do termo “fazenda”,
para interpretá-la como sendo a Administração Pública em juízo, encerrando esta
concepção desde entidades da Administração Direta, tais como a União (e Territórios como autarquias
territoriais), os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, até os entes da Administração Indireta, a
exemplo das autarquias e fundações públicas (de caráter autárquico).
Continuam válidas as
prerrogativas processuais da Fazenda Pública no pólo passivo da relação
processual (executada). Sob a égide da Constituição Federal de 1988,
especificamente consoante o dispositivo expresso no art. 5º, não se faz
possível avaliar a igualdade apenas no plano formal. No momento da interpretação, ao buscar a
igualdade em um plano material, “tratando desigualmente os desiguais”, ao invés
de violar, está-se resguardando o citado princípio constitucional. As
especificidades intrínsecas à estrutura dos entes da Fazenda Pública e também o
interesse pretendido nos litígios legitimam o tratamento distinto em juízo.
As entidades que compõem
a definição de Fazenda Pública apresentam personalidade, e destarte, capacidade
para ser parte, pressuposto subjetivo básico do processo. Apenas
excepcionalmente, em casos específicos, poderá ocorrer que órgãos da
Administração, portanto entes despersonalizados, ocupem
um pólo da relação jurídica processual.
A regra do art. 188 do
CPC aplica-se, conforme a lei, à contestação e, ainda, às exceções
instrumentais e à reconvenção, haja vista que esta última, apesar de não ser
modalidade de defesa, por força do art. 299 do mesmo diploma, deve ser
oferecida simultaneamente com aquela primeira. O prazo é em dobro para
recorrer, para interpor o recurso. Não são dilatados os prazos de resposta aos
recursos. A seguir a redação legal dos dispositivos citados:
Art. 188. Computar-se-á
em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a
parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.
Art. 299. A
contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças
autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.
Freqüente e
indevidamente denominado “recurso ex
officio”, a remessa obrigatória ou reexame necessário constitui exigência
legal para conferir eficácia e executoriedade à sentença prolatada contra a
Fazenda Pública.
Em decorrência do regime
jurídico especial dispensado aos bens da Fazenda Pública, dentre cujas
características deste destacam-se a inalienabilidade e a impenhorabilidade,
ergue-se um impedimento à sujeição da mesma ao rito comum por quantia certa do
CPC, não se aplicando, na prática, os meios coercitivos geralmente utilizados,
como por exemplo a penhora. Como resultado do
prestígio da doutrina italiana, é habitual cognominar-se tal procedimento de
“execução falsa” ou “execução aparente”.
A técnica conjeturada no
art. 100 da Constituição, com a previsão de pagamento por sistema de
precatório, não implica, conquanto existente divergência de respeitável
doutrina, execução forçada contra o Poder Público. As medidas previstas no
ordenamento, para a hipótese de desobediência à decisão judicial que ordena
pagar quantia certa, não são executivas, menos ainda coativas, mas políticas na
verdade. Eis o texto legal do artigo citado:
Art.
100. à exceção dos créditos de natureza alimentícia,
os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude
de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de
apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a
designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos
adicionais abertos para este fim.
No sistema de nosso
ordenamento jurídico vigente, a única medida efetivamente de força contra a
Fazenda Pública devedora é o seqüestro, mas apenas excepcionalmente, ocorrendo este
somente quando houver preterição da ordem cronológica dos pagamentos.
A grande maioria das
Constituições e codificações processuais estrangeiras nada dispõem,
com raras exceções, sobre uma “execução” contra a Administração Pública e
constitui a impenhorabilidade dos bens públicos o ponto central dos diversos
sistemas de Direito Administrativo, representando por esta razão regra geral a
impossibilidade de execução forçada contra a Fazenda Pública.
O procedimento para
pagamento de créditos líquidos e certos em favor de particulares contra a
Administração foi inserido a nível constitucional a partir da Carta Magna de
1934. Daquela época até hodiernamente, surgiram sucessivos aprimoramentos,
todavia o sistema, em sua essência, se manteve: expede-se precatório, em caso
de inoposição de embargos pela Fazenda devedora ou, se opostos, não tendo sido
aceitos.
O trecho constante do
art. 100/CF – “...à exceção dos créditos de natureza
alimentícia” – não implica dispensa do precatório para o recebimento de tais
créditos (salários, vencimentos, soldos etc.), mas apenas isenta-os da
observância da cronologia comum. Haverá, então, duas ordens cronológicas. Uma
dos créditos de natureza alimentícia e a outra, dos créditos comuns.
Quanto às autarquias,
nas execuções de crédito acidentário, afastada a regra do art. 128 da Lei
8213/1991, face sua inconstitucionalidade, estas devem ser realizadas na forma
do art. 730 e seguintes do CPC, independentemente de seu valor. Segue a redação
dos dispositivos citados:
Lei
8213/1991 (Planos de Benefícios da Previdência
Social e outras providências.):
Art.
128. As demandas judiciais que tiverem por objeto o reajuste ou a concessão de
benefícios regulados nesta Lei cujos valores de execução não forem superiores a
R$ 5.180,25 (cinco mil, cento e oitenta reais e vinte e cinco centavos) por
autor poderão, por opção de cada um dos exeqüentes, ser quitadas no prazo de
até sessenta dias após a intimação do trânsito em julgado da decisão, sem
necessidade da expedição de precatório." (Redação dada pela Lei nº
10.099, de 19.12.2000)
CPC:
Art. 730. Na
execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para
opor embargos em 10 (dez) dias; se esta não os opuser, no prazo legal,
observar-se-ão as seguintes regras: (Vide Lei nº 9.494, de
10.9.1997)
I - o
juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do tribunal
competente;
II - far-se-á
o pagamento na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo
crédito.
Os bens e rendas das
sociedades de economia mista e das empresas públicas – entes tratados pelas
normas de direito privado – sujeitam-se à via comum de execução por quantia
certa, com possibilidade, inclusive, de penhora, devendo-se, entretanto,
atender à regra do art. 678 do CPC:
Art. 678. A
penhora de empresa, que funcione mediante concessão ou autorização, far-se-á,
conforme o valor do crédito, sobre a renda, sobre determinados bens ou sobre
todo o patrimônio, nomeando o juiz como depositário, de preferência, um dos
seus diretores.
Parágrafo
único. Quando a penhora recair sobre a renda, ou sobre determinados
bens, o depositário apresentará a forma de administração e o esquema de
pagamento observando-se, quanto ao mais, o disposto nos arts. 716 a 720;
recaindo, porém, sobre todo o patrimônio, prosseguirá a execução os seus
ulteriores termos, ouvindo-se, antes da arrematação ou da adjudicação, o poder
público, que houver outorgado a concessão.
O título executivo
constitui condição necessária ao processo de execução, é requisito para o
credor ter acesso à via executiva. Com as reformas do CPC, além de novas
modalidades de títulos extrajudiciais, surgiu também a possibilidade de dar-se
ensejo às execuções comuns (por quantia certa, entrega de coisa e obrigação de
fazer e não fazer) com base em qualquer daqueles títulos executivos (judiciais
ou extrajudiciais).
A possibilidade de
execução contra a Fazenda Pública com base em título extrajudicial, portanto,
deflui do próprio sistema jurídico. Impossível negar que a Administração
Pública, no desempenho de suas atividades, em diversas oportunidades figura de
forma ativa ou passiva em documentos (contratos, notas promissórias) que são,
por sua vez, títulos extrajudiciais, constantes da relação do art. 585, CPC. Seria
inadmissível conceber que o credor de um título dessa natureza tivesse de
submeter-se ao amplo e demorado contraditório de um processo de cognição comum,
para, somente depois, obter um título hábil – sentença judicial – a promover
sua execução. Admitido o título executivo extrajudicial contra a Fazenda
Pública, o procedimento a ser seguido será especificamente o dos arts. 730 e
731 do CPC. O contraditório estará plenamente assegurado à Fazenda devedora com
a possibilidade de interposição dos embargos, ressaltando-se, inclusive que,
neste caso, a defesa será ampla, por força do art. 745 do CPC. Teor dos artigos citados:
Art. 585. São
títulos executivos extrajudiciais: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - a letra de câmbio, a
nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
II - a escritura pública ou
outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado
pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado
pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos
transatores; (Redação dada pela Lei
nº 8.953, de 13.12.1994)
III - os contratos de
hipoteca, de penhor, de anticrese e de caução, bem como de seguro de vida e de
acidentes pessoais de que resulte morte ou incapacidade; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV - o crédito decorrente de
foro, laudêmio, aluguel ou renda de imóvel, bem como encargo de condomínio
desde que comprovado por contrato escrito; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
V - o crédito de
serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por
decisão judicial; (Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Vl - a certidão de dívida
ativa da Fazenda Pública da União, Estado, Distrito Federal, Território e
Município, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Vll - todos os demais
títulos, a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 1o A
propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo
não inibe o credor de promover-lhe a execução. (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
§ 2o Não
dependem de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, para serem executados,
os títulos executivos extrajudiciais, oriundos de país estrangeiro. O título,
para ter eficácia executiva, há de satisfazer aos requisitos de formação
exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de
cumprimento da obrigação. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 730. Na
execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para
opor embargos em 10 (dez) dias; se esta não os opuser, no prazo legal,
observar-se-ão as seguintes regras: (Vide Lei nº 9.494, de
10.9.1997)
I - o
juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do tribunal
competente;
II - far-se-á
o pagamento na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo
crédito.
Art. 731. Se
o credor for preterido no seu direito de preferência, o presidente do tribunal,
que expediu a ordem, poderá, depois de ouvido o chefe do Ministério Público,
ordenar o seqüestro da quantia necessária para satisfazer o débito.
Art. 745. Quando
a execução se fundar em título extrajudicial, o devedor poderá alegar, em
embargos, além das matérias previstas no art. 741, qualquer outra que Ihe seria
lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.
Art. 741. Na
execução fundada em título judicial, os embargos só poderão versar sobre:
(Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994) (Vide MP nº 2.180-35, de 24.8.2001)
I - falta
ou nulidade de citação no processo de conhecimento, se a ação Ihe correu à
revelia;
II - inexigibilidade
do título;
III - ilegitimidade
das partes;
IV - cumulação
indevida de execuções;
V - excesso
da execução, ou nulidade desta até a penhora;
Vl - qualquer
causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento,
novação, compensação com execução aparelhada, transação ou prescrição, desde
que supervenientes à sentença;
Vll - incompetência
do juízo da execução, bem como suspeição ou impedimento do juiz.
Não cabe o procedimento
monitório contra a Fazenda Pública, haja vista que, tratando-se de obrigação de
pagar quantia certa, seria completamente ineficaz a expedição de um mandado de
pagamento imediato do montante, que somente poderia ser atendida mediante o
sistema de precatório. O pagamento simplesmente implicaria em desobediência a
fila de espera dos demais credores.
Apresentada a petição
inicial, que seguirá com o quadro demonstrativo do crédito atualizado (art.
614, II, CPC), será a Fazenda devedora citada para oferecer embargos no prazo
de dez dias. Tal medida de reação tem natureza jurídica de autêntica ação de
conhecimento, com eficácia suspensiva da execução. As inovações introduzidas
pela reforma do CPC no plano dos embargos, quanto à suspensividade parcial
destes (§§ 2º e 3º do art. 739, CPC) , também
aplicam-se ao procedimento do art. 730 (artigo reproduzido anteriormente) do
CPC. Texto legal:
Art. 614. Cumpre
ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a
petição inicial:
II - com
o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando
se tratar de
execução por quantia certa; (Redação
dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
Art. 739. O
juiz rejeitará liminarmente os embargos:
I - quando
apresentados fora do prazo legal;
II - quando
não se fundarem em algum dos fatos mencionados no art. 741;
III - nos
casos previstos no art. 295.
§ 2o Quando
os embargos forem parciais, a execução prosseguirá quanto à parte não embargada.
§ 3o O
oferecimento dos embargos por um dos devedores não suspenderá a execução contra
os que não
embargaram, quando o
respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.
O precatório é o ato
pelo qual o juiz requisita ao presidente do Tribunal competente a ordem de
pagamento à Fazenda Pública, para efetuá-lo no processo executivo em lhe seja
movido. Implica verdadeira sentença, composta por requisitos normalmente
definidos pelos regimentos internos dos tribunais, tais como a indicação do quantum, o nome do credor; cópia da sentença , bem como do acórdão que julgou a apelação ou a
remessa confirmatória da decisão etc. A jurisprudência das Cortes Superiores do
país vedou a prática de expedição do precatório em valores variáveis, indexados
em ORTN´s, OTN´s (Obrigações do Tesouro Nacional) ou BTN´s (Bônus do Tesouro
Nacional). O precatório não pode vir expedido apenas em títulos da dívida
pública, mas sim, para fins de inclusão no orçamento, em moeda corrente. Tal
restrição conduz ao dispositivo dos denominados “precatórios complementares”.
A atividade da
presidência do Tribunal no procedimento é de índole jurisdicional, haja vista
que o precatório é ato próprio do desenrolar dessa peculiar execução e, no seu
cumprimento, poderão ainda advir as providências previstas no § 2º, art. 100, CF e no art. 731 do
CPC.
Art.
100. à exceção dos créditos de natureza alimentícia,
os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude
de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de
apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a
designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos
adicionais abertos para este fim.
Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 13/09/00:
§
2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados
diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir
a decisão exeqüenda determinar o pagamento segundo as possibilidades do
depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso
de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia
necessária à satisfação do débito.
Caberá à Presidência do
Tribunal o exame dos requisitos formais do precatório, tal como a realização da
remessa necessária. Ao juízo da execução competirá a solução de outros
incidentes, por exemplo quanto a forma de
reajustamento do montante devido (quantum
debeatur), sobre o índice a ser aplicado, a complementação do depósito e a
própria extinção da execução.
O seqüestro previsto no
art. 731 do CPC não é medida cautelar. Não se confunde com a providência
prevista nos arts. 822 a 825 do CPC. A medida tem caráter executivo (natureza
satisfativa do crédito beneficiando, naturalmente, o credor) e dar-se-á apenas
a requerimento do credor, em caso de preterição, podendo incidir sobre rendas
públicas da Fazenda (STF, RTSTF 96/651) e a importância seqüestrada será
entregue ao credor.
Art. 822. O
juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro:
I - de
bens móveis, semoventes ou imóveis, quando Ihes for disputada a propriedade ou
a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações;
II - dos
frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado por
sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar;
III - dos
bens do casal, nas ações de separação judicial e de anulação de casamento, se o
cônjuge os estiver dilapidando;
IV - nos
demais casos expressos em lei.
Art. 823. Aplica-se
ao seqüestro, no que couber, o que este Código estatui acerca do arresto.
Art. 824. Incumbe
ao juiz nomear o depositário dos bens seqüestrados. A escolha poderá, todavia,
recair:
I - em
pessoa indicada, de comum acordo, pelas partes;
II - em
uma das partes, desde que ofereça maiores garantias e preste caução idônea.
Art. 825. A
entrega dos bens ao depositário far-se-á logo depois que este assinar o
compromisso.
Parágrafo
único. Se houver resistência, o depositário solicitará ao juiz a
requisição de força policial.
É possível a execução
provisória contra a Fazenda Pública. Defender, de forma absoluta, que inexiste
execução provisória contra os entes que integram o conceito de Fazenda Pública
seria ignorar situações previstas pela ordem jurídica ou inviabilizar o novo
instituto da antecipação de tutela (art. 273, CPC) contra a Fazenda Pública.
Superada a fase do reexame obrigatório da sentença condenatória da Fazenda
Pública, detentora de suspensividade que lhe é inerente, desaparece o
impedimento à execução provisória do acórdão que estará sujeito, doravante,
apenas a recursos especial e extraordinário, desprovidos de efeito suspensivo.
Eis o texto do artigo citado:
Art.
273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar,
total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no
pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da
verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei nº 8.952, de
13.12.1994) = *
I - haja
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;*
ou
II - fique
caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito
protelatório do réu. *
§ 1o Na
decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as
razões do seu convencimento. *
§ 2o Não
se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade
do provimento antecipado. *
§
3o A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e
conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4o
e 5o, e 461-A. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
= **
§ 4o A
tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em
decisão fundamentada. *
§ 5o Concedida
ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento. *
§
6o A tutela antecipada também poderá ser concedida
quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se
incontroverso. **
§
7o Se o autor, a título de antecipação de tutela,
requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os
respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do
processo ajuizado. **
Arguir o reexame
obrigatório do art. 475 do CPC como obstáculo à concessão da antecipação de
tutela contra a Fazenda Pública é argumentação improcedente para a negativa de
eficácia do instituto neste caso. A antecipação dos efeitos da tutela
pretendida pelo promovente dar-se-á por decisão interlocutória, não estando,
portanto, sujeito à remessa necessária, produzindo efeitos imediatamente e em
caráter provisório. A natureza do direito em questão ou mesmo
a qualidade da parte, não devem gerar, de per si, óbice à aplicação da providência do art. 273 do CPC.
Todavia, admitir a efetividade do processo contra a Fazenda Pública para
pagamento de quantia certa não implica dispensa da exigência constitucional do
precatório, que deve funcionar como instrumento operacionalizador da
antecipação.
Bibliografia
CÂMARA,
Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil, 7ª ed., Rio de Janeiro:
Editora Lumen Juris, 2003.
DINAMARCO,
Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, Vol. IV. 3ª ed., São Paulo: Malheiros
Editores, 2004.
MARCATO,
Antonio Carlos. Código de Processo Civil Interpretado, 1ª ed., 2ª tiragem. São
Paulo: Editora Atlas, 2004.
VIANA,
Juvêncio Vasconcelos. O Procedimento de Execução contra a Fazenda Pública,
Fortaleza-CE: UFC, 1998.
Autor:
Antonio Cesar Barros de Lima
E-Mail:
kzzarlima@yahoo.com.br
Fortaleza,
25 de Outubro de 2004