SUELENE COCK CORRÊA CARRARO
O objetivo da execução por quantia
certa é satisfazer o credor naquilo que ele tem direito.
Quando o credor é solvente, vai-se em
busca daquilo que ele não cumpriu.
Se a pessoa emite qualquer dos títulos
extrajudiciais está sabendo que está devendo e seu patrimônio irá responder.
Quando assume-se dívidas, deve-se
assumir as que possa quitar. Se assumir além do seu patrimônio, estará agindo
de má-fé.
A execução por quantia certa tem 3
fases: inicial, penhora e depósito, avaliação e alienação.
A
execução por quantia certa é a mesma coisa que a desapropriação que a União
faz. É uma atividade do Estado tirando de quem deve seus patrimônios. É uma
transferência forçada dos bens. O Estado através do praceamento transfere os
bens a quem pagar melhor, e depois ressarci o credor.
Essa fase é constituída de petição
inicial, citação, arresto (pré-penhora) e nomeação de bens à penhora.
Trata-se essa fase do procedimento comum pelo qual se
processa e execução de obrigação de pagar valor em dinheiro quando solvente o
devedor.
Devedor solvente é aquele que tem um patrimônio que pode
responder pelo débito. Então, se ele tem e não paga seu débito espontaneamente,
pede-se ao Estado que intervenha para receber esse crédito, através de uma
petição inicial.
É uma petição simples (não se requer provas no processo de
execução), qualifica as partes, coloca o juiz competente, fundamenta os fatos e
diz o que se quer.
Pedido mediato do processo de execução: o principal + juros e correção monetária daquilo que não
foi pago. Por isso, tem que levar anexo, uma planilha de cálculo.
Pedido imediato: o
pedido de tutela executiva. Se o devedor não cumpre espontaneamente, pede-se a
tutela judiciária. Os honorários advocatícios são pedidos que o juiz arbitra
(não se pede condenação em honorários).
Uma sentença de alimentos que transitou em julgado, segue as mesmas
regras de execução por quantia certa?
Sim,
mas tem previsão especial (arts. 732 e 733), ou seja, o pedido mediato vai além
do patrimônio do devedor. (prisão pelo atraso de 3 meses)
A inicial do processo de execução também não dispensa a
causa de pedir, porém, ela é muito mais simples do que em qualquer outro
processo contencioso.
Fatos – levamos
o título para o processo (nunca o xerox).
Fundamentos jurídicos – aquilo
que estamos requerendo no pedido.
Nesse processo pode existir cumulação de demandas no
processo de execução por quantia certa. Pode-se cumular dois, três, quatro,
títulos contra o mesmo devedor, mas nunca contra devedores diferentes.
Só pode ser penhorado bens que já estão gravados.
Na inicial de execução por quantia certa há incidência de
medidas acautelatórias urgentes – uma medida acautelatória antes da penhora é o
arresto, que depois será transformado
Depois é necessário o valor da causa, que é o valor
resultante da planilha (principal + juros e correção monetária).
No processo de execução é impossível requerer a produção
de provas, principalmente na inicial.
Interrompe a prescrição do título de crédito a citação
válida.
Como fica o processo de execução, se antes da citação ocorre o
incidente de pré-executividade (como é que fica a questão das provas)?
Na execução em si não existem provas entre as partes, mas
se for colocada a exceção de pré-executividade poderá ter provas.
No processo de conhecimento pedimos para o requerido vir
contestar a ação. No processo de execução, não existe a pena de revelia, pois
não queremos que o executado (requerido) compareça só para se defender,
chamamos o executado para cumprir sua obrigação ou trazer bens para garantir a
execução.
Nesse processo de execução, com a citação o processo já
está formado.
Pode-se indicar bens a serem penhorados. O devedor pode
discordar dos bens indicados (através de um incidente).
Quando primeiro faz o arresto e depois cita o devedor,
quando vai impugnar a nomeação, já leva ao juiz os bens que quer levar em
garantia.
Aplicam-se subsidiariamente as disposições do processo de
conhecimento ao processo de execução, apesar de ser a petição do processo de
execução mais simples.
O local da execução é o local do pagamento do título.
A competência se define dependendo do
título:
Se for um portable (portável): o devedor deverá
procurar o credor no seu domicílio para o pagamento. A competência então, será
a do domicílio do credor.
Se for dois querable (quesível): títulos em que o
credor deverá ir ao domicílio do devedor ou, mandar receber no domicílio do
devedor. É o contrário do portable. Ex. duplicata.
Cheque não é nem portable nem querable. O pagamento do
cheque se dá no local onde se situa a agência sacada.
Estamos falando de título extrajudicial, pois o judicial
será nos mesmos autos do processo de conhecimento.
Qualificação das partes (credor e devedor).
Causa de pedir:
Fato: é a existência de
um título líquido, certo e exigível. Para a prova do fato, somos obrigados a
levar o título original. Fica na mão do escrivão. Se o original está na
cautelar, no outro processo, leva-se uma cópia autenticada.
É para evitar que haja circulação do título depois que
começa o processo de execução (evitar fraudes). Isso é lei, mas não é praxe. A
praxe é levar o original.
Deve haver uma precaução de fazer autos suplementares.
O fato que vai ser provado deve estar devidamente
documentado (com o original).
Há presunção de posse do título – se o título estiver com
o devedor, subentende-se que ele pagou; se estiver com o credor, não pagou.
Fundamentos: do
pagamento no prazo avençado.
Existe pedido no processo de execução também, pois
se não fizer o pedido, o juiz não prestará a tutela jurisdicional.
No processo de execução existe pedido mediato e
imediato.
O pedido mediato é o pedido de cumprimento da
obrigação acrescida da correção monetária e juros. Pedido de pagar ou nomear
bens à penhora, sob pena de ser nomeado os
bens.
Dois valores: o do título e o do título
acrescido das correções e juros, acompanhado obrigatoriamente de uma planilha
de cálculo.
O pedido imediato é aquilo que você
pretende. É a execução, é o pedido de tutela executiva, ou seja, requer a
execução. Pedido processual.
Valor da causa: o valor
ao final apurado. Não inclui-se os honorários, pois o processo de execução não
é um processo condenatório, os honorários serão arbitrados pelo juiz.
Não cabe no processo de execução a
especificação de provas.
Se for título extrajudicial só pode ser
nos embargos. Se for judicial, não cabe mais discussão nos embargos.
O processo de execução tem
contraditório só nos incidentes processuais – exceção de pré-penhora, exceção
de penhora.
Na cognição não há contraditório, só há
nos incidentes.
Pode haver prova pericial no processo
de execução?
Só pode requerer a prova pericial nos
embargos à execução.
O incidente deve ser autuado em
apartado e
Citação
A
citação tem toda uma especialidade no processo de execução.
Aplica-se o art. 219 ao processo de
execução.
O juízo torna-se competente e
interrompe a prescrição.
Prescrição executória é de 3 anos.
20 anos para a prescrição da dívida.
A prescrição interrompida pela citação válida é a
prescrição executória, pois não estamos falando em débito, em direito material,
e sim, em processo.
Cada tipo de título executivo tem um
momento prescricional. (cheque prescreve em 6 meses + 30 dias na mesma praça +
60 dias em outra praça).
Então, é no momento da citação válida
que se interrompe a prescrição.
No dia imediato, começa-se a contar
novo prazo prescricional, então, qual é a prescrição que recomeça a correr? É a
prescrição do débito, do direito material, pois a processual já foi exercida.
A citação obriga o devedor a tomar
várias decisões: a 1a é pagar em 24 horas e extinguir o processo em
função do pagamento. Ou ele nomeia bens à penhora (obedecendo a gradação –
começa sempre por dinheiro). Se ele não
faz nenhuma dessas coisa, está sujeito à expropriação de bens.
O prazo de 24 horas é contado de minuto
a minuto (ressalvado os sábados, domingos e feriados). O oficial deve colocar
até os minutos em que citou o réu. As 24 horas é para a nomeação de bens à
penhora, pois pagar o devedor pode a qualquer momento.
Se não nomear bens à penhora, está
sujeito à penhora pelo oficial. Mas, surge a oportunidade de colocar o
incidente de pré-executividade.
Pode-se também indicar um incidente
quanto à citação.
Então, há a abertura para esses
incidentes.
A regra é a citação pessoal, mas pode
ser com hora certa, edital etc. (o Wambier diz o contrário).
Sim, ele deve. Se ele nomeou bens à
penhora, nunca mais poderá alegar a incompetência.
Se o devedor não nomeia bens à penhora
de acordo com a gradação, o juiz poderá impugnar a nomeação dos bens. Se alguém
alegar que os bens são insuficientes, deverá provar. Na nomeação, indica-se em
1o lugar os bens do lugar onde reside.
Discussão sobre a validade ou não da
nomeação dos bens, não se admite prova meramente testemunhal, tem que ter a
certidão de que o devedor tem bens na comarca para desconstituir aquela nomeação
feita por ele.
Nessa fase preliminar acontece a
pré-penhora, que é o arresto: medida cautelar que só é viável se requerida pela
parte, porém, no processo de execução ela já está incita no procedimento, não
necessitando de requerimento da parte. No momento em que ocorre a transformação
do arresto em penhora, começa a 2a fase do processo.
A função da penhora é a de
individualizar bens. Através dessa individualização é que se vai aquilatar se
aquele bem vai satisfazer ou não a obrigação.
É também a penhora um ato de afetação
(comprometimento). Está se colocando o bem sob a sua responsabilidade, direta
ou indiretamente (depositário, particular).
Depois da afetação, passa o bem para a
responsabilidade do Estado. Há um registro dessa penhora. Isso foi necessário
para que não houvessem tantos pedidos de fraude à execução. Depois desse
registro, ninguém poderá alegar boa-fé ao comprar esse bem.
Esta afetação tem alguns efeitos:
1- Vincula os bens afetados ao processo
de execução. Os bens continuam no patrimônio do devedor, mas depois de afetado,
qualquer atitude do devedor para alienar esse bem será dificultado.
2- Visa a resguardar o bem. Forma
direta – quando se faz a penhora, pode-se retirar o bem da esfera da posse do
devedor, mas não de seu patrimônio. Isso é para resguardar, proteger o bem.
Forma indireta – é aconselhável no caso de bens imóveis. Quando o devedor fica
como depositário do bem, devendo resguardá-lo, respondendo até mesmo por uma
sanção penal.
Todos esses atos são documentados
(intimação de penhora, quando se coloca alguém na posse de um bem, etc).
3- Essa afetação confere ao credor a
gradação de penhora; o bem fica diretamente vinculado, se for a 1a.
No cartório distribuidor há um livro de
registro de penhoras.
Dá-se preferência àquele que 1o
penhorou. Se sobrou dinheiro vai para o 2o e depois para o 3o. Isso é chamado
de gradação de penhora. A gradação de penhora é controlada no cartório
distribuidor. Essa preferência de gradação só existe entre credores iguais,
pois, se aparecer um credor com dívida trabalhista, ele terá preferência sobre
todos os outros. Se ele for solvente, desaparece toda essa gradação.
Existem várias teorias a respeito da
natureza jurídica da penhora.
No direito brasileiro, a penhora é
considerada um ato processual de natureza executiva, porque é um ato pelo
qual se retira o bem da esfera do devedor. Tem origem na Teoria de Carnelutti.
Esse ato de execução é praticado pelo oficial
de justiça mediante a expedição de um mandado (é um ato ordenado pelo poder
judiciário).
A penhora (ato constritivo) exerce uma
força coativa sobre o devedor, pois se este não oferecer bens à penhora, não
poderá se insurgir contra a penhora efetuada pelo oficial de justiça. O oficial
deverá escolher o objeto que for mais fácil para vender. Isso independe da vontade do devedor, pois ele teve seu prazo
(24 horas) para nomear bens à penhora ou pagar a dívida, e não o fez. Passado
esse prazo, o seu direito está precluso.
O que pode ser penhorado?
O CPC
diz que são passíveis de penhora todo e qualquer objeto do devedor,
excepcionando-se os impenhoráveis, como fogão, objeto utilizado para exercício
da profissão, como por exemplo, uma máquina de escrever. Se o devedor tem uma
única TV, ela é impenhorável.
O art. 665 fala sobre o auto de
penhora. O auto de penhora será nulo se não constar o nome do depositário.
Objetivo da penhora: expropriar
bens do devedor para assegurar à satisfação da pretensão do credor.
Extensão da penhora: abrange
todos os bens presentes e futuros do devedor. Os bens presentes já estão
respondendo durante o processo de execução e os futuros até o montante da
dívida.
Tem que ver se o oficial está fazendo a
penhora só dos bens ou também de seus frutos.
Termo de penhora: consta o bem
penhorado, número da matrícula se for imóvel, características se for móvel,
estado de conservação, etc., tudo isso para que não haja troca do objeto.
É de praxe os bens ficarem na mão do
devedor. Só não fica se o credor não concordar, fundamentando, é claro.
Cada penhora deve ter um auto
diferente.
O devedor pode praticar alguns atos:
-
Ato de resistência (art. 660 e 663).
-
Consequentemente, ato de arrolamento.
-
Ato de prisão se ele resistir ao
arrombamento.
Esses são atos que podem acontecer na penhora.
Se faltar qualquer dessas indicações, o ato pode ser tido
como nulo, pois a penhora não será completa.
Depois dos atos de documentação, vêm os atos constitutivos
(atos de apreensão e penhora dos bens).
Apreensão direta: não
deixa nada para o devedor: nem a posse, nem o bem. Já tira o bem do devedor e
leva.
Apreensão
indireta: expropria o bem, mas não retira das mãos do devedor.
Inscrição da penhora: a
partir de 94 tornou-se obrigatório o registro da penhora (matrícula – bens
imóveis). O oficial já leva o auto no ato de registro no cartório distribuidor.
O registro da penhora serve para reconhecimento de
terceiros.
A falta de intimação causa nulidade da penhora.
A finalidade da intimação é dar possibilidade de terceiros
entrar com embargos de terceiros para desconstituir a penhora.
A penhora pode ser feita na mesma comarca (por oficiais de
justiça) e em outras comarcas (precatória). Quando há penhora em proximidades
diversas, a penhora pode ser feita pelo oficial do mesmo jeito.
A carta precatória é o único ato de delegação de um juiz
para outro.
Se o bem penhorado não atingir o valor necessário para o
credor, após o praceamento, pode-se continuar pedindo para penhorar. Havendo
bens, pode-se fazer isso até atingir o valor do crédito.
Se o bem for de valor menor ou maior,
pode-se requerer nova penhora para que esta possua o valor exato da execução.
O credor pode desistir da 1a
penhora e pedir outra se houver oneração sobre ela.
Penhora de créditos e de outros
direitos patrimoniais são as chamadas penhoras especiais.
Créditos do devedor: se o
devedor é conhecido e um terceiro tem débito com o devedor, esse 3o
será intimado a não pagar o débito diretamente ao devedor da execução. O juiz
ordena a consignação em juízo.
Título
do trabalho |
EXECUÇÃO POR QUANTIA
CERTA |
Mês e
ano da elaboração ou atualização do trabalho |
MARÇO DE 2005 |
Nome
completo do autor |
SUELENE COCK CORRÊA
CARRARO |
Profissão
e qualificações do autor |
CARTORÁRIA, BACHAREL |
Cidade
de domicílio do autor |
TERRA BOA - PARANÁ |
Endereço
completo e telefone do autor |
RUA TANCREDO NEVES, 810 –
CENTRO TERRA BOA – PR, Cep: 87240-000 |
E-mail
do autor |
civeltb@brturbo.com.br |