EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA

 

SUELENE COCK CORRÊA CARRARO

 

         O objetivo da execução por quantia certa é satisfazer o credor naquilo que ele tem direito.

         Quando o credor é solvente, vai-se em busca daquilo que ele não cumpriu.

         Se a pessoa emite qualquer dos títulos extrajudiciais está sabendo que está devendo e seu patrimônio irá responder.

         Quando assume-se dívidas, deve-se assumir as que possa quitar. Se assumir além do seu patrimônio, estará agindo de má-fé.

         A execução por quantia certa tem 3 fases: inicial, penhora e depósito, avaliação e alienação.

 

FASE INICIAL

 

         A execução por quantia certa é a mesma coisa que a desapropriação que a União faz. É uma atividade do Estado tirando de quem deve seus patrimônios. É uma transferência forçada dos bens. O Estado através do praceamento transfere os bens a quem pagar melhor, e depois ressarci o credor.

         Essa fase é constituída de petição inicial, citação, arresto (pré-penhora) e nomeação de bens à penhora.

Trata-se essa fase do procedimento comum pelo qual se processa e execução de obrigação de pagar valor em dinheiro quando solvente o devedor.

Devedor solvente é aquele que tem um patrimônio que pode responder pelo débito. Então, se ele tem e não paga seu débito espontaneamente, pede-se ao Estado que intervenha para receber esse crédito, através de uma petição inicial.

É uma petição simples (não se requer provas no processo de execução), qualifica as partes, coloca o juiz competente, fundamenta os fatos e diz o que se quer.

Pedido mediato do processo de execução: o principal + juros e correção monetária daquilo que não foi pago. Por isso, tem que levar anexo, uma planilha de cálculo.

Pedido imediato: o pedido de tutela executiva. Se o devedor não cumpre espontaneamente, pede-se a tutela judiciária. Os honorários advocatícios são pedidos que o juiz arbitra (não se pede condenação em honorários).

 

Uma sentença de alimentos que transitou em julgado, segue as mesmas regras de execução por quantia certa?

Sim, mas tem previsão especial (arts. 732 e 733), ou seja, o pedido mediato vai além do patrimônio do devedor. (prisão pelo atraso de 3 meses)

 

A inicial do processo de execução também não dispensa a causa de pedir, porém, ela é muito mais simples do que em qualquer outro processo contencioso.

Fatos – levamos o título para o processo (nunca o xerox).

Fundamentos jurídicos – aquilo que estamos requerendo no pedido.

Nesse processo pode existir cumulação de demandas no processo de execução por quantia certa. Pode-se cumular dois, três, quatro, títulos contra o mesmo devedor, mas nunca contra devedores diferentes.

Só pode ser penhorado bens que já estão gravados.

Na inicial de execução por quantia certa há incidência de medidas acautelatórias urgentes – uma medida acautelatória antes da penhora é o arresto, que depois será transformado em penhora. Medidas acautelatória de proteção e conservação dos bens, venda dos bens, etc.

Depois é necessário o valor da causa, que é o valor resultante da planilha (principal + juros e correção monetária).

No processo de execução é impossível requerer a produção de provas, principalmente na inicial.

Interrompe a prescrição do título de crédito a citação válida.

 

Como fica o processo de execução, se antes da citação ocorre o incidente de pré-executividade (como é que fica a questão das provas)?

Na execução em si não existem provas entre as partes, mas se for colocada a exceção de pré-executividade poderá ter provas.

 

Qual o tipo de citação que pedimos no processo de execução?

No processo de conhecimento pedimos para o requerido vir contestar a ação. No processo de execução, não existe a pena de revelia, pois não queremos que o executado (requerido) compareça só para se defender, chamamos o executado para cumprir sua obrigação ou trazer bens para garantir a execução.

Nesse processo de execução, com a citação o processo já está formado.

Pode-se indicar bens a serem penhorados. O devedor pode discordar dos bens indicados (através de um incidente).

Quando primeiro faz o arresto e depois cita o devedor, quando vai impugnar a nomeação, já leva ao juiz os bens que quer levar em garantia.

 

Petição inicial

Aplicam-se subsidiariamente as disposições do processo de conhecimento ao processo de execução, apesar de ser a petição do processo de execução mais simples.

O local da execução é o local do pagamento do título.

A competência se define dependendo do título:

Se for um portable (portável): o devedor deverá procurar o credor no seu domicílio para o pagamento. A competência então, será a do domicílio do credor.

Se for dois querable (quesível): títulos em que o credor deverá ir ao domicílio do devedor ou, mandar receber no domicílio do devedor. É o contrário do portable. Ex. duplicata.

Cheque não é nem portable nem querable. O pagamento do cheque se dá no local onde se situa a agência sacada.

Estamos falando de título extrajudicial, pois o judicial será nos mesmos autos do processo de conhecimento.

Qualificação das partes (credor e devedor).

Causa de pedir:

Fato: é a existência de um título líquido, certo e exigível. Para a prova do fato, somos obrigados a levar o título original. Fica na mão do escrivão. Se o original está na cautelar, no outro processo, leva-se uma cópia autenticada.

Por que o escrivão fica com o original?

É para evitar que haja circulação do título depois que começa o processo de execução (evitar fraudes). Isso é lei, mas não é praxe. A praxe é levar o original.

Deve haver uma precaução de fazer autos suplementares.

O fato que vai ser provado deve estar devidamente documentado (com o original).

Há presunção de posse do título – se o título estiver com o devedor, subentende-se que ele pagou; se estiver com o credor, não pagou.

Fundamentos: do pagamento no prazo avençado.

Existe pedido no processo de execução também, pois se não fizer o pedido, o juiz não prestará a tutela jurisdicional.

No processo de execução existe pedido mediato e imediato.

O pedido mediato é o pedido de cumprimento da obrigação acrescida da correção monetária e juros. Pedido de pagar ou nomear bens à penhora, sob pena de ser nomeado os  bens.

         Dois valores: o do título e o do título acrescido das correções e juros, acompanhado obrigatoriamente de uma planilha de cálculo.

         O pedido imediato é aquilo que você pretende. É a execução, é o pedido de tutela executiva, ou seja, requer a execução. Pedido processual.

         Valor da causa: o valor ao final apurado. Não inclui-se os honorários, pois o processo de execução não é um processo condenatório, os honorários serão arbitrados pelo juiz.

         Não cabe no processo de execução a especificação de provas.

         Se for título extrajudicial só pode ser nos embargos. Se for judicial, não cabe mais discussão nos embargos.

         O processo de execução tem contraditório só nos incidentes processuais – exceção de pré-penhora, exceção de penhora.

         Na cognição não há contraditório, só há nos incidentes.

         Pode haver prova pericial no processo de execução?

         Só pode requerer a prova pericial nos embargos à execução.

         O incidente deve ser autuado em apartado e em apenso. O processo de execução corre normalmente.

 

Citação

         A citação tem toda uma especialidade no processo de execução.

         Aplica-se o art. 219 ao processo de execução.

         O juízo torna-se competente e interrompe a prescrição.

         Prescrição executória é de 3 anos.

         20 anos para a prescrição da dívida.

A prescrição interrompida pela citação válida é a prescrição executória, pois não estamos falando em débito, em direito material, e sim, em processo.

         Cada tipo de título executivo tem um momento prescricional. (cheque prescreve em 6 meses + 30 dias na mesma praça + 60 dias em outra praça).

         Então, é no momento da citação válida que se interrompe a prescrição.

         No dia imediato, começa-se a contar novo prazo prescricional, então, qual é a prescrição que recomeça a correr? É a prescrição do débito, do direito material, pois a processual já foi exercida.

         A citação obriga o devedor a tomar várias decisões: a 1a é pagar em 24 horas e extinguir o processo em função do pagamento. Ou ele nomeia bens à penhora (obedecendo a gradação – começa sempre por dinheiro).  Se ele não faz nenhuma dessas coisa, está sujeito à expropriação de bens.

         O prazo de 24 horas é contado de minuto a minuto (ressalvado os sábados, domingos e feriados). O oficial deve colocar até os minutos em que citou o réu. As 24 horas é para a nomeação de bens à penhora, pois pagar o devedor pode a qualquer momento.

         Se não nomear bens à penhora, está sujeito à penhora pelo oficial. Mas, surge a oportunidade de colocar o incidente de pré-executividade.

         Pode-se também indicar um incidente quanto à citação.

         Então, há a abertura para esses incidentes.

         A regra é a citação pessoal, mas pode ser com hora certa, edital etc. (o Wambier diz o contrário).

        

O devedor pode excepcionar a incompetência logo após a citação?

         Sim, ele deve. Se ele nomeou bens à penhora, nunca mais poderá alegar a incompetência.

 

         Se o devedor não nomeia bens à penhora de acordo com a gradação, o juiz poderá impugnar a nomeação dos bens. Se alguém alegar que os bens são insuficientes, deverá provar. Na nomeação, indica-se em 1o lugar os bens do lugar onde reside.

         Discussão sobre a validade ou não da nomeação dos bens, não se admite prova meramente testemunhal, tem que ter a certidão de que o devedor tem bens na comarca para desconstituir aquela nomeação feita por ele.

         Nessa fase preliminar acontece a pré-penhora, que é o arresto: medida cautelar que só é viável se requerida pela parte, porém, no processo de execução ela já está incita no procedimento, não necessitando de requerimento da parte. No momento em que ocorre a transformação do arresto em penhora, começa a 2a fase do processo.

 

PENHORA

 

         A função da penhora é a de individualizar bens. Através dessa individualização é que se vai aquilatar se aquele bem vai satisfazer ou não a obrigação.

         É também a penhora um ato de afetação (comprometimento). Está se colocando o bem sob a sua responsabilidade, direta ou indiretamente (depositário, particular).

         Depois da afetação, passa o bem para a responsabilidade do Estado. Há um registro dessa penhora. Isso foi necessário para que não houvessem tantos pedidos de fraude à execução. Depois desse registro, ninguém poderá alegar boa-fé ao comprar esse bem.

         Esta afetação tem alguns efeitos:

         1- Vincula os bens afetados ao processo de execução. Os bens continuam no patrimônio do devedor, mas depois de afetado, qualquer atitude do devedor para alienar esse bem será dificultado.

         2- Visa a resguardar o bem. Forma direta – quando se faz a penhora, pode-se retirar o bem da esfera da posse do devedor, mas não de seu patrimônio. Isso é para resguardar, proteger o bem. Forma indireta – é aconselhável no caso de bens imóveis. Quando o devedor fica como depositário do bem, devendo resguardá-lo, respondendo até mesmo por uma sanção penal.

         Todos esses atos são documentados (intimação de penhora, quando se coloca alguém na posse de um bem, etc).

         3- Essa afetação confere ao credor a gradação de penhora; o bem fica diretamente vinculado, se for a 1a.

         No cartório distribuidor há um livro de registro de penhoras.

         Dá-se preferência àquele que 1o penhorou. Se sobrou dinheiro vai para o 2o  e depois para o 3o. Isso é chamado de gradação de penhora. A gradação de penhora é controlada no cartório distribuidor. Essa preferência de gradação só existe entre credores iguais, pois, se aparecer um credor com dívida trabalhista, ele terá preferência sobre todos os outros. Se ele for solvente, desaparece toda essa gradação.

         Existem várias teorias a respeito da natureza jurídica da penhora.

         No direito brasileiro, a penhora é considerada um ato processual de natureza executiva, porque é um ato pelo qual se retira o bem da esfera do devedor. Tem origem na Teoria de Carnelutti.

         Esse ato de execução é praticado pelo oficial de justiça mediante a expedição de um mandado (é um ato ordenado pelo poder judiciário).

         A penhora (ato constritivo) exerce uma força coativa sobre o devedor, pois se este não oferecer bens à penhora, não poderá se insurgir contra a penhora efetuada pelo oficial de justiça. O oficial deverá escolher o objeto que for mais fácil para vender.       Isso independe da vontade do devedor, pois ele teve seu prazo (24 horas) para nomear bens à penhora ou pagar a dívida, e não o fez. Passado esse prazo, o seu direito está precluso.

 

         O que pode ser penhorado?

         O CPC diz que são passíveis de penhora todo e qualquer objeto do devedor, excepcionando-se os impenhoráveis, como fogão, objeto utilizado para exercício da profissão, como por exemplo, uma máquina de escrever. Se o devedor tem uma única TV, ela é impenhorável.

         O art. 665 fala sobre o auto de penhora. O auto de penhora será nulo se não constar o nome do depositário.

 

         Objetivo da penhora: expropriar bens do devedor para assegurar à satisfação da pretensão do credor.

         Extensão da penhora: abrange todos os bens presentes e futuros do devedor. Os bens presentes já estão respondendo durante o processo de execução e os futuros até o montante da dívida.

         Tem que ver se o oficial está fazendo a penhora só dos bens ou também de seus frutos.

         Termo de penhora: consta o bem penhorado, número da matrícula se for imóvel, características se for móvel, estado de conservação, etc., tudo isso para que não haja troca do objeto.

         É de praxe os bens ficarem na mão do devedor. Só não fica se o credor não concordar, fundamentando, é claro.

         Cada penhora deve ter um auto diferente.

         O devedor pode praticar alguns atos:

-          Ato de resistência (art. 660 e 663).

-          Consequentemente, ato de arrolamento.

-          Ato de prisão se ele resistir ao arrombamento.

Esses são atos que podem acontecer na penhora.

Se faltar qualquer dessas indicações, o ato pode ser tido como nulo, pois a penhora não será completa.

Depois dos atos de documentação, vêm os atos constitutivos (atos de apreensão e penhora dos bens).

Apreensão direta: não deixa nada para o devedor: nem a posse, nem o bem. Já tira o bem do devedor e leva.

         Apreensão indireta: expropria o bem, mas não retira das mãos do devedor.

 

Inscrição da penhora: a partir de 94 tornou-se obrigatório o registro da penhora (matrícula – bens imóveis). O oficial já leva o auto no ato de registro no cartório distribuidor.

O registro da penhora serve para reconhecimento de terceiros.

 

A falta de intimação causa nulidade da penhora.

A finalidade da intimação é dar possibilidade de terceiros entrar com embargos de terceiros para desconstituir a penhora.

A penhora pode ser feita na mesma comarca (por oficiais de justiça) e em outras comarcas (precatória). Quando há penhora em proximidades diversas, a penhora pode ser feita pelo oficial do mesmo jeito.

A carta precatória é o único ato de delegação de um juiz para outro.

Se o bem penhorado não atingir o valor necessário para o credor, após o praceamento, pode-se continuar pedindo para penhorar. Havendo bens, pode-se fazer isso até atingir o valor do crédito.

         Se o bem for de valor menor ou maior, pode-se requerer nova penhora para que esta possua o valor exato da execução.

         O credor pode desistir da 1a penhora e pedir outra se houver oneração sobre ela.

         Penhora de créditos e de outros direitos patrimoniais são as chamadas penhoras especiais.

         Créditos do devedor: se o devedor é conhecido e um terceiro tem débito com o devedor, esse 3o será intimado a não pagar o débito diretamente ao devedor da execução. O juiz ordena a consignação em juízo.

        

Título do trabalho

 EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA

Mês e ano da elaboração ou atualização do trabalho

 MARÇO DE 2005

Nome completo do autor

 SUELENE COCK CORRÊA CARRARO

Profissão e qualificações do autor

 CARTORÁRIA, BACHAREL EM DIREITO PELA UNIVERSIDADE PARANAENSE – UNIPAR CAMPUS DE CIANORTE

Cidade de domicílio do autor

 TERRA BOA - PARANÁ

Endereço completo e telefone do autor

RUA TANCREDO NEVES, 810 – CENTRO TERRA BOA – PR, Cep: 87240-000

E-mail do autor

 civeltb@brturbo.com.br