Factoring, Agiotagem e Direito de Regresso
Paulo Gustavo Bastos de Souza -
Estudante
A
diferença fundamental entre Factoring e Desconto Bancário está no direito de
regresso, na hipótese de inadimplemento pelo terceiro devedor. Tal direito não
existe na faturização, mas está presente no desconto.
Assim, a empresa de
factoring, ou seja, o factor, assume os riscos da cobrança e, eventualmente, da
insolvência do devedor, recebendo uma remuneração ou comissão, ou fazendo a
compra dos créditos com redução em relação ao valor dos mesmos. Tal
preceito é consagrado também por nossos tribunais:
"Tratando-se
de contrato de factoring, incabível o direito de regresso contra o faturizado,
uma vez que, operada a transferência definitiva do crédito, exonera-se de
responder pela satisfação da dívida, sendo da essência da avença a
responsabilidade do faturizador pelos riscos da impontualidade e da insolvência
do sacado" (6ª Câm. do TAMG, Apel. 1882104/95).
Convém
lembrar que o Factoring não é uma atividade financeira. A empresa de
Factoring não pode fazer captação de recursos de terceiros, nem intermediar
para emprestar estes recursos, como os bancos. À sociedade de fomento
mercantil é proibido, por lei, fazer captação de recursos de terceiros no
mercado e emprestar dinheiro, pois esta é uma atribuição dos bancos, que
dependem de autorização do Banco Central para operarem livremente.
Deve-se
ressaltar que, ocorrendo descaracterização da essência e finalidade do
Factoring, há a possibilidade de se responder por processo admnistrativo e
criminal.
O
Factoring não desconta títulos e não faz financiamentos. Portanto,
factoring não é banco. Assim, operações onde o contratante não seja
pessoa jurídica, empréstimo via cartão de crédito, alienação de bens móveis
e imóveis e operações privativas de instituições financeiras não
constituem factoring.
O
fomento mercantil deve ser encarado como mecanismo de suporte ao segmento da
pequena e média empresa e não como alternativa para mascarar negócios
legalmente privativos de instituição financeira ou para justificar
sofisticados planejamentos tributários ou outros tipos de negócios pouco lícitos
acobertados com a "placa" de factoring. Agiotagem é caso de polícia.
Factoring é um instituto legalizado em nosso país.
Dessa
forma, empresas que não têm rigorosamente nada a ver com o factoring, e que
praticam um "negócio" ilegal (agiotagem), têm se apresentado como
sendo "escritórios de factoring", manchando o nome da atividade de
fomento mercantil, que fica no imaginário das pessoas, como se fosse algo
"suspeito".
É
preciso acabar de vez com esta confusão. A atividade de fomento mercantil
desempenha um papel fundamental no fortalecimento da economia nacional,
especialmente no apoio à pequena e média empresa, que são as que mais
empregos geram neste país e que, muitas vezes, como mais acima do Globo, não
conseguem apoio das instituições financeiras, sobretudo em épocas de aperto
como as atuais.
O
fomento mercantil se desenvolve pela compra (pela empresa de factoring) de
direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação
de serviços, conjugado com assessoria creditícia, de seleção de riscos e de
administração de contas a pagar, prestando às pequenas e médias empresas
serviço fundamental para que possam se dedicar à sua finalidade.
Trata-se
de atividade absolutamente legal (muito bem tributada), fonte de orgulho para
aqueles que a praticam e de satisfação para os clientes.
Existe inclusive, projeto de lei no Senado Federal para que sua regulação
passe a ser feita em lei específica (como ocorreu em 1994 com a Lei de
franquia).
Ocorre
que, como em todas as áreas, existem os bons e os maus profissionais, os bem e
os mal-intencionados, também temos esse quadro com o factoring. Existem
empresas sérias e compromissadas, que agem dentro da lei e existem aquelas que
praticam, na verdade, uma agiotagem disfarçada. Portanto, deve-se ter cuidado.
Agiotagem
é a especulação fundada nos empréstimos de dinheiro a juros extorsivos. Seu
principal objetivo é obter lucros excessivos. Emprestar dinheiro, mediante
cobrança de juros, sem o aval do Banco Central, é prática criminosa prevista
na legislação pátria. Agiotagem é crime e deve ser denunciada.
O agiota profissional é perigoso. É um lobo em pele de cordeiro. Pode ser
pessoa jurídica, sob fachada de factoring, mas não se confunde com este
instituto, que visa ao fomento mercantil, ajudando às pequenas e médias
empresas.
Não
se pode esquecer também que as factorings não podem cobrar juros superiores
ao limite da Lei da Usura (12% ao ano) enquanto não se considerarem instituições
financeiras. Já os agiotas, freqüentemente incorrem em crime de usura,
extorquindo a tudo e a todos.
Enfim,
é considerado agiota aquele que emprestar dinheiro, estipulando ou cobrando
juros, comissões ou correção monetária acima do índice oficial (IGP, IPC são
índices aceitáveis para correção monetária e 0,5% e 1,0% são juros legais
permitidos). Portanto, não há que se falar em agiotagem na prática de
factoring, pela singela razão que factoring não faz empréstimo, apenas presta
serviços, compra créditos e antecipa recursos não-financeiros (estoque,
insumo e matéria-prima).
Também
deve ser ressaltado que a empresa de factoring não capta recursos populares, não
faz empréstimos, intermediação ou aplicação de recursos financeiros, apenas
presta serviços, compra créditos (cheques ou duplicatas) vencíveis de
empresas oriundos de operações mercantis desta (venda e compra de produto e
prestação de serviços, com pagamento a prazo, que poderá estar representado
por cheques pré-datados ou duplicatas), com recursos próprios, mediante preço
certo e ajustado com o faturizado. Poderá, ainda, antecipar recursos não-financeiros,
adquirindo, para o cliente faturizado, matéria-prima, insumos e estoques.
O
fato de o factoring não possuir legislação específica não quer dizer que
essa atividade – amplamente praticada no mercado nacional – possa ser
considerada ilegal. Entretanto, o ideal seria a plena regularização da situação
do factoring em nosso ordenamento jurídico. Assim, poderiam ser criados
instrumentos mais eficazes de controle, fiscalização e punição para aquelas
empresas que deturpam o mencionado instituto.
Portanto, pode-se afirmar que o factoring é uma tênue linha reta traçada. Ao seu lado esquerdo temos o mercado marginal e ao seu lado direito, temos contravenções penais. Assim, essa atividade, já consagrada no Brasil, mas ainda carente de uma legislação específica, deve estar sob atenta vigilância, caso contrário, cairá no veneno ilegal da agiotagem.
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Paulo Gustavo Bastos de Souza -
Estudante do 7º Semestre do curso de Direito da Universidade Federal do
Ceará