FIDELIDADE PARTIDÁRIA
AUTOR: RODRIGO PONTES DE SOUZA KUGLER BATISTA –
Estudante de Direito da Faculdade de Direito de Curitiba, UNICURITIBA, 6° período.
1. INTRODUÇÃO
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela fidelidade partidária dos mandatos dos deputados federais. Essa noticia foi vastamente espalhada pela mídia nacional, e cidadãos simplesmente passaram a se posicionar a favor ou contra esse fato, sem, entretanto, saber exatamente porque tinham determinada opinião.
Este artigo não pretende expor uma mera imagem acerca da fidelidade partidária, e sim fazer uma analise jurídica-crítica sobre o porquê da decisão da corte Suprema de haver fidelidade partidária, ou seja, que o mandato de deputado federal é do partido e não da pessoa do deputado.
Portanto, o que se pretende analisar neste estudo é porque, a partir do viés jurídico, o mandato de deputado federal deve ser do partido político e não do individuo. Ainda, será esclarecido porque existem opiniões divergentes acerca do assunto.
Para que haja melhor compreensão acerca do tema será analisada a questão dos sistemas eleitorais adotados no Brasil.
2. DOS SISTEMAS ELEITORAIS BRASILEIROS
O Brasil tem dois sistemas eleitorais. São eles o sistema majoritário e o sistema proporcional.
2.1 Do Sistema Majoritário:
O sistema majoritário se divide em absoluto e relativo. Nestes sistemas, o eleitor vota diretamente na pessoa do candidato. A diferença básica existente entre o sistema absoluto e o relativo é no tocante a como se procede o sucesso nas urnas. No sistema absoluto o candidato somente é vencedor quando recebe a maioria absoluta dos votos mais um (50% mais um). No sistema relativo, entretanto, há vitória do candidato mais votado, não importando que este tenha atingido a marca dos 50% mais um.
O sistema majoritário absoluto é utilizado no Brasil nas eleições para Presidente, Governador de Estado, Município com mais de duzentos mil eleitores e na eleição de Governador do Distrito Federal. Como notoriamente sabido, se nenhum candidato atingir a marca dos 50% mais um votos, os dois mais votados disputam o segundo turno.
O sistema majoritário relativo é adotado no Brasil para a eleição dos Senadores e Prefeitos municipais em cidades com menos de duzentos mil eleitores. O mais votado entre os candidatos é eleito.
2.2 Do Sistema Proporcional:
O sistema proporcional é adotado nas eleições para deputados federais, estaduais e vereadores.
Este sistema é um tanto quanto peculiar, e tem uma característica única: o voto do cidadão tem caráter dúplice, ou seja, o eleitor vota na legenda (partido) e então no candidato de sua escolha.
Isso significa que antes de votar no candidato, o eleitor faz uma opção pelo partido.
Assim, nasce a polemica a respeito da fidelidade partidária, afinal o voto é do partido ou da pessoa do candidato?
3. DA ANALISE E CRÍTICA A RESPEITO DA FIDELIDADE PARTIDARIA
Algumas premissas surgem a respeito do sistema eleitoral proporcional, adotado nas eleições de deputados e vereadores.
A primeira delas é a de que para candidatar-se ao cargo de deputado federal, estadual ou vereador, o individuo tem de ser filiado a algum partido político.
A dois, o sistema proporcional é o mais indicado para uma democracia que é multipartidária, tal qual a brasileira.
Uma questão importante e central neste tema é a quem realmente pertence o mandato de deputado ou vereador. Dentro de uma analise de valores e princípios, nos parece mais sensato dizer que pertence ao partido político o mandato e não ao individuo que ocupa a função de deputado.
Primeiramente, porque o legislador constituinte fez uma diferenciação entre os sistemas de eleição dos chefes do executivo e dos senadores com a dos deputados e vereadores – aos primeiros, foi adotado o sistema majoritário, enquanto aos dois últimos o proporcional. Isto significa que ao fazer tal opção, o constituinte escolheu pelo partido em detrimento ao candidato – diferente seria caso o sistema eleitoral adotado para eleição dos deputados e vereadores fosse o majoritário.
Em segundo lugar, ao filiar-se a um partido, o candidato compartilha os mesmos ideais e interesses de seus parceiros partidários (ao menos teoricamente). E além disso, utiliza-se, muitas vezes, da força da legenda para ser eleito.
O sistema proporcional é vital ao passo que percebe-se que a câmara dos deputados é formada por diversos membros com iguais poderes.
Em que pese tenham iguais poderes, os deputados (estaduais ou federais) e os vereadores eleitos nunca recebem o mesmo numero de votos dos demais legisladores do povo.
Ou seja, o mais votado, que representaria mais cidadãos, tem o mesmo poder que o menos votado, que representaria menos cidadãos. O sistema proporcional justamente corrige, ou ao menos diminui esta lacuna, já que através da legenda o candidato mais votado “transfere” votos ao partido, para que possa eleger mais co-partidários, ou seja, pessoas que tem os mesmos ideais. Assim, compõe uma bancada mais representativa e forte, que faça jus ao numero de votos que recebeu.
Maior exemplo disso ocorreu com o deputado federal eleito pelo PRONA, Dr. Enéas. Recebeu mais de um milhão e meio de votos. Até então, o deputado eleito com maior numero de votos. Entretanto, teria o mesmo poder que os demais deputados. Assim, por pertencer a um partido, elegeu pela legenda mais alguns candidatos a deputado federal do PRONA, com mesmos ideais políticos, que receberam menos de mil votos cada. Desta forma, o candidato torna-se secundário, sendo o verdadeiro dono do mandato o partido.
Destarte, os deputados e vereadores são eleitos pelos votos que a legenda recebe. Além do mais, os partidos políticos disponibilizam tempo próprio de propaganda eleitoral em televisão e radio para os candidatos, mas não haveria necessidade.
Portanto, a fidelidade partidária deve-se principalmente em razão da escolha do legislador constituinte em adotar o sistema proporcional, que “privilegia” o partido em detrimento ao candidato, e à própria característica do sistema proporcional, qual seja fortalecer a bancada do partido que partilha dos mesmos ideais políticos.
4. BIBLIOGRAFIA
BONAVIDES, Paulo- Ciência Política, Malheiros Editores, São Paulo, 10ª ed., 1998.
ALENCAR, José de - Sistema Representativo – Edição em Fac-símile- Senado Federal, Brasília, 1997.
www.stf.gov.br – jurisprudências relacionadas ao tema.