Generalidades sobre o processo de adoção de menores - requisitos obrigatórios e habilitação para adotar
* Roberta Alves Atisano
Generalidades
Primeiramente, é importante conceituar o instituto da adoção de menores, previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – artigos 39 a 52) e também no Código Civil (artigos 1.618 a 1.629).
Consoante esses diplomas legais, a adoção é o ato jurídico irrevogável pelo qual é conferida ao adotando a condição de filho, e aos adotantes a condição de pais, se esta situação traduzir-se em benefício real para a criança ou o adolescente.
Cabe ressaltar aqui que a intenção do legislador, ao enfatizar a necessidade de real benefício da adoção à criança ou ao adolescente, é a de total proteção aos interesses do menor, que, de acordo com o quanto consignado no artigo 1o do ECA, tem primazia em relação aos interesses de quaisquer outras pessoas envolvidas no processo de adoção, inclusive aos dos pais biológicos.
Podem adotar, de acordo com a legislação vigente, os maiores de 18 anos (o novo Código Civil reduziu a maioridade civil de 21 para 18 anos, não prevalecendo a exigência do ECA em relação à idade mínima de 21 anos para adotar), desde que sejam pelo menos 16 anos mais velhos que o menor a quem se pretende adotar, os casados ou ainda os companheiros, os solteiros, e até mesmo os separados judicialmente ou divorciados, desde que o estágio de convivência com a criança ou o adolescente tenha se iniciado na constância do casamento.
Não existe limitação legal para a adoção de menores por homossexuais, em que se pese estes ainda não terem conquistado o direito do matrimônio civil, mas juízes mais conservadores podem entender que esse tipo de adoção não consiste em real benefício para o menor adotando. Insta aqui salientar que duas pessoas (hetero ou homossexuais) só poderão adotar se forem casadas ou viverem em união estável, lembrando-se a hipótese dos separados ou divorciados; como a união homossexual ainda não é legal no Brasil, como já mencionado, apenas um dos companheiros poderá figurar no processo de adoção, como pretendente solteiro.
Habilitação para adotar
Os casais, ou pretendentes solteiros, que pretendem adotar devem se dirigir ao Fórum Cível da comarca onde residirem e lá iniciarem o processo de habilitação para adoção.
A habilitação para adotar consiste em um processo pelo qual os pretendentes são exaustivamente avaliados, psicológica e socialmente, por meio de entrevistas psico-sociais, das quais resultam laudos de ordem psicológica e econômico-social, bem como por meio da exibição de documentos (atestados de antecedentes cíveis, criminais e de saúde, comprovantes de renda e de residência etc – cada comarca possui um rol próprio dos documentos exigidos para a instrução da habilitação), a fim de que sejam considerados capazes (ou não) de adotar e criar, de forma satisfatória, uma criança ou um adolescente, bem como para que o casal ou pretendente determine as características (“perfil” – sexo, idade, cor dos cabelos, cor dos olhos, antecedentes patológicos etc) da criança e/ou adolescente que pretende adotar.
Sendo considerado apto, o casal ou pretendente é inscrito em 2 cadastros, um na comarca onde reside e outro geral, organizado pela Comissão Judiciária de Adoção – CEJA –, a fim de que seja contactado quando do surgimento de uma criança e/ou adolescente que preencha as características por ele desejadas.
A habilitação para adotar é o caminho mais comum seguido pelos pretendentes à adoção de menores, mas NÃO CONSISTE EM REQUISITO OBRIGATÓRIO, PODENDO SER REALIZADO O ESTUDO PSICO-SOCIAL DURANTE O PROCESSO DE ADOÇÃO.
Nos casos em que existe vínculo afetivo entre os pretendentes e o menor, por exemplo, ou nos casos de adoção intuito personae (em que a mãe entrega o filho para determinada pessoa ou casal), a habilitação pode ser feita no decorrer do processo de adoção, como já mencionado.
Contratação de advogado
A princípio, o processo de adoção, isento de quaisquer custas ou emolumentos, não necessita da presença de advogado, eis que o próprio Setor Técnico dos Fóruns entra em contato com os pretendentes inscritos quando do surgimento de qualquer criança ou adolescente que preencha as características determinadas quando da habilitação (sexo, idade, cor dos olhos, dos cabelos, etnia, antecedentes familiares etc).
No entanto, recomenda-se, ainda assim, que um advogado seja constituído para acompanhar o processo a fim de que o mesmo possa intervir, se preciso, e ainda para manter os pretendentes, sempre ávidos por informações, a par do andamento do feito e da situação jurídica da criança ou adolescente que lhe tenha sido dado em guarda – por mais que os cartorários dêem informações às pessoas que os procuram nas Varas de Infância e Juventude, os termos jurídicos utilizados e os procedimentos adotados no processo são melhor compreendidos e explicados por um profissional da área jurídica.
Para os pretendentes que ainda não fazem parte do Cadastro de Adotantes, ou seja, para os que ainda não estão habilitados a adotar (lembrando que a falta de habilitação prévia não consiste em impedimento à adoção), a contratação de advogado é imperativa, eis que somente este poderá ingressar com a competente Ação de Adoção, cumulada ou não com o pedido de destituição do Poder Familiar.
* Roberta Alves Atisano é advogada do escritório Ferreira e Melo Advogados Associados. E-mail: contato@ferreiraemelo.com.br.
Sobre o Ferreira e Melo Advogados Associados
Fundado em 1990, o escritório Ferreira e Melo Advogados Associados presta assessoria jurídica preventiva e contenciosa, contando com uma equipe de mestres e especialistas. Atua nas diversas áreas do Direito, tendo como principais especializações: Trabalho e Previdenciário, Civil, Administrativo, Ambiental, Consumidor, Educacional, Empresarial, Família e Sucessões, Imobiliário, Penal Empresarial, Propriedade Intelectual e Industrial, Securitário, Terceiro Setor e Tributário. Sediado em São Paulo, O Ferreira e Melo conta com escritórios correspondentes na Bahia, em Pernambuco, no Rio de Janeiro e em Brasília. Sócios: Evilásio Ferreira Filho, professor universitário, mestre em Direitos Difusos e Coletivos e pós-graduado em Direito Empresarial e em Direito Imobiliário, e Edson Teixeira de Melo, professor universitário, mestrando em Direitos Difusos e Coletivos e pós-graduado em Direito do Terceiro Setor.
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