A Implantação do Curso Jurídico na Bahia e a Formação dos seus  Bacharéis.

                                               

                                               Mariana Brasil Nogueira [1]

 

SUMÁRIO: Introdução. 1. Trajetória da implantação do curso jurídico na Bahia: dos cursos livres ao oficial; 2. Os currículos jurídicos e sua concepção ideológica.Conclusão.Referências Bibliográficas.

 

INTRODUÇÃO:

 

O objetivo deste trabalho é analisar a implantação do primeiro curso jurídico na Bahia e a formação de seus primeiros bacharéis em direito no século XIX até o XX, destacando seus currículos e sua concepção ideológica.

 

Fundamenta-se este trabalho nos estudos realizados por Antônio Gidi (1991) versando a respeito da criação do curso jurídico na Bahia (Faculdade livre de direito da Bahia e posteriormente Universidade Federal da Bahia); por Abreu (1998) ao tratar da implantação da Universidade de São Paulo com todas as suas especialidades; por Lopes (2000), no trato de algumas matérias do currículo a ser implementado por nossos cursos jurídicos; por Wolkmer ( 2001), no seu apanhado histórico sobre o tema.

 

Organiza-se este trabalho em duas partes; a primeira aborda a trajetória da implantação do curso jurídico na Bahia: dos cursos livres ao oficial; a segunda aborda os currículos jurídicos e sua concepção ideológica.

 

 

 

1. Trajetória da implantação do curso jurídico na Bahia: dos cursos livres ao oficial.

 

A estrita relação existente entre a criação dos cursos jurídicos no Brasil (1827) e a sua Independência (1822), fundamenta-se no simples fato de que a independência intelectual era um ponto mais importante para a emancipação política; ou seja, desde aquela época já se percebia que uma nação não poderia ter existência soberana sem uma concepção do direito própria, formada pelos seus cidadãos, e adequada às suas peculiaridades nacionais. Como analisou Wolkmer (2001:p.114)

    

                                                       O processo de formação de nossas instituições destacou-se a estranha e contraditória confluência, de um lado, da herança colonial burocrático-patrimonialista, marcada por práticas nitidamente conservadoras; de outro, de uma tradição liberal que serviu e sempre foi utilizada, não em função de toda a sociedade, mas no interesse exclusivo de grande parcela das elites hegemônicas detentoras do poder, da propriedade privada e dos meios de produção da riqueza.

 

Uma das primeiras leis do Império fazia vigorar no nosso "independente" país, as ordenações, leis, regimentos, alvarás, decretos e resoluções do Reino, enquanto se não organizavam as nossas próprias leis. O Brasil estava sendo governado através de leis de outro país.

 

Havia, portanto, no espírito de todos os brasileiros da época, a premente necessidade de fugir da incidência das Ordenações Filipinas no nosso Estado, uma vez que era inadmissível uma Nação soberana dominada pela ordem jurídica civil e criminal de uma outra Nação. E, somente desenvolvendo um senso jurídico, com princípios adequados à nossa realidade, tal objetivo poderia vir a ser alcançado.

 

A respeito da nossa libertação política, continuaram, por algum tempo, a modelar a educação da juventude brasileira os centros universitários da Europa, principalmente Coimbra, que era considerada para Gidi (1991:p.17); os guias do nosso pensamento e de nossa formação metrópole política, continuava, entretanto, a ser a metrópole da inteligência .

 

Nesse contexto, explicavam-se as pobrezas, o isolamento reinante nos nossos centros urbanos, bem como a manutenção do ruralismo patriarcal arcaico que nos acorrentavam ao lusitanismo reacionário. Gidi (1991 ), nos afirmava que  tudo isso nos deixava submissos culturalmente à ex-metrópole, reforçando o sistema colonial e, conseqüentemente, inviabilizando uma independência política efetiva.

 

Além da necessidade da busca de uma autonomia intelectual, a Independência trouxe mais um problema a ser solucionado pelo Império: a carência de homens capacitados a compor os quadros da Administração pública do novo Estado. Portanto, como demonstrou Gidi (1991:p.21)

 

 a intenção do Império com a criação dos cursos jurídicos não era somente a de formar hábeis bacharéis, futuros advogados ou magistrados; mas também, e principalmente, de formar os deputados e senadores do Império, homens aptos a ocupar os postos diplomáticos e os cargos públicos do recém-criado Estado Brasileiro.

 

É importante associar que, com a Independência (1822), veio também a 1º Constituição do país, a Constituição Política do Império do Brasil (1824).Também a solidificação do novo sistema constitucional, portanto, dependeria da instrução que viria a ser ministrada à juventude brasileira da época. A essa nova geração de juristas brasileiros, recairiam as duplas tarefas de criar uma concepção do Direito própria e consolidar o sistema constitucional no nosso País, como salientou Abreu (1998:p.78), A criação de uma verdadeira intelligentzia profissional liberal, nascida no bojo da sociedade agrário-escravista.

 

 Da Europa, vinham às teorias políticas que revolucionariam o resto do mundo.Também a intelectualidade brasileira estava sendo influenciada pelos ideais da revolução burguesa. Precisávamos, portanto, estudar os fundamentos teóricos do Liberalismo, do Constitucionalismo, da Democracia, da República, do Federalismo etc. E isso deveria ser feito nas Faculdades de Direito, aqui mesmo no Brasil.

 

É preciso perceber que, à essa época, a Europa estava com a revolução industrial a pleno vapor, e o Brasil ainda era um país atrasado, exportador de matéria prima, importador de produtos industrializados, e altamente dependente do capital estrangeiro, notadamente do inglês.

 

Entretanto, não eram apenas razões de ordem estrutural, de fundo político-econômico, que impunham ao legislador pátrio a criação de institutos de ensino de nível superior.Motivação de caráter conjuntural também contribuiu para acelerar a tomada dessa decisão, como a situação em que os acontecimentos políticos da ruptura com a metrópole haviam deixado os estudantes brasileiros residentes em Portugal.

 

É impossível ao homem contemporâneo imaginar os esforços a que um jovem brasileiro era obrigado a se submeter para ir completar os seus estudos na Europa. A longa viagem numa caravela a atravessar o Atlântico e os cinco anos vividos num mundo desconhecido, sem notícias de sua terra nata, tornava esta aventura não muito convidativa. Sem falar nos gastos com a manutenção, que a grande maioria dos brasileiros não tinha condições de arcar.

 

 Há, inclusive, indícios históricos de ter havido agressões dos estudantes portugueses aos brasileiros que estudavam em Portugal, tamanha a hostilidade dos portugueses à idéia da nossa Independência. Como analisou Gidi era como se o povo português tomasse a independência político do nosso pais em relação a Portugal, como uma abjeção pessoal por parte de todos os brasileiros que lá residiam.

 

Por isso, e movido por toda essa situação politico-economica anteriormente analisada e pelo desejo de manifestado em carta pelos estudantes brasileiros é que na Assembléia Nacional Constituinte de 1823, o deputado José Feliciano Fernandes Pinto Fernandes Pinheiro, futuro Visconde de São Leopoldo, propôs, em sessão de 14 de junho, que:

 

No Império do Brasil se crie uma universidade, pelo menos, para assento da qual, parece ser preferida a cidade de São Paulo, pelas vantagens naturais e por razões de conveniência geral (Annaes do Parlamento Brazileiro. Apud Rodrigues, 1974: 85).

 

O projeto da constituinte, entretanto, tornou-se letra morta.

 

Efetivamente, no dia seis de maio de 1826, a Assembléia Legislativa foi reinstalada e a Comissão de Instrução Pública da Câmara dos Deputados apresentou um projeto de lei para a criação de uma Faculdade de Direito no nosso pais.

 

Uma vez decidido que a tarefa da criação de um curso jurídico no Brasil já não mais poderia esperar, surge mais uma grande polêmica em torno do tema, a localização destes cursos, mas a única verdade indiscutível era que a escola deveria ter uma localização central, que pudesse servir a todos os brasileiros. As discussões giraram, basicamente, em torno de quatro estados: São Paulo, Bahia, Minas Gerais e Rio de Janeiro.

 

Impregnados de bairrismo e de regionalismo, esses debates deixam entrever o quanto a proposta de criação de duas universidades era considerado requisito para a solidificação das bases de um governo constitucional. Não sem razão, os diversos deputados procuravam carrear a localização dos cursos jurídicos para a região da qual eram representantes provinciais à Assembléia Constituinte. Os argumentos favoráveis à instalação da faculdade em São Paulo reportavam-se à salubridade do clima, proximidade com outras províncias do Sul, Sudeste e Centro-Oeste, além das facilidades de comércio e de abastecimento de gêneros alimentícios, comparativamente a outras cidades do país (apud Vampré, v.1: 15).

 

 Os que defendiam a instalação do curso jurídico na Bahia, fundamentavam as suas propostas, no fato de que, à essa época, a maioria dos estudantes brasileiros que iam para Portugal eram baianos. Além disso, era um estado central, o que facilitava a comunicação por terra e por mar.

 

Como observado por Abreu (1998), a Constituinte não ficou restrita apenas ao problema da localização, pois discutiram também aspectos relacionados ao projeto, tais como ensino ou não do Direito Romano, origem dos fundos mantenedores das universidades, conveniência ou não de requisitar professores em Portugal.

 

Enfim, a emenda vitoriosa na Assembléia Geral foi sancionada por D. Pedro I em 11 de agosto de 1827, decretando a Criação dos Cursos Jurídicos no Brasil, em Olinda e outro em São Paulo.

 

2. Os currículos jurídicos e sua concepção ideológica.

 

Depois de longos debates a cerca da localização dos cursos jurídicos a preocupação agora estava na estrutura curricular, na contratação de professores, matrícula de candidatos, indicação de compêndios, vencimento dos lentes, apontamentos de freqüência e ritos de avaliação que teriam estes cursos como afirmou Adorno (1998).

 

Sustentam algumas interpretações, como a de Abreu (1998), que o rígido controle executado pelo Estado acerca de nossa estrutura curricular e o método de ensino impediu uma prática educativa libertadora que se prestasse à formação de uma consciência crítica da realidade brasileira àquela época.

 

Essa seria a Grade Curricular do Curso - Fonte: Gidi (1991). Pág. 29:

                                               

 Influenciada pelo jus-naturalismo, essa estrutura curricular testemunha o modo ambíguo pelo qual se acreditava, àquela época, superar o passado imediatamente colonial, formando, através do ensino jurídico, uma elite intelectual aberta à                                                  modernidade.

 

1º ANO

2º ANO

3º ANO

Direito Natural

Direito Público

Análise da Constituição do Império

Direito das Gentes

Diplomacia

Direito Natural

Direito Público

Análise da Constituição do Império

Direito das Gentes

Diplomacia

Direito Público Eclesiástico

Direito Pátrio Civil

Direito Pátrio Criminal, com a Teoria do Processo Criminal

4º ANO

5º ANO

Direito Pátrio Civil

Direito Mercantil e Marítimo

Economia Política

Teoria e Prática do Processo Adotado pelas Leis do Império

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Uma polêmica se instalou entre os parlamentares, quanto à criação ou não da cadeira de Direito Romano. Segundo Aurélio Bastos, essa discussão teria algo mais profundo: os que professavam uma concepção absolutista do Estado; enquanto que lutavam pela não-inclusão eram os defensores do liberalismo político.

             

Em 1854, os Cursos Jurídicos seriam transformados em Faculdades de Direito por decreto do Imperador. Nesse mesmo ano, Olinda perdeu o seu Curso Jurídico que foi transferido para Recife.

 

O Curso de Ciências Jurídicas e Sociais da Faculdade de Direito do Recife era o mais procurado não só pelos estudantes baianos, como por todos do Nordeste. Principalmente pela distância, um obstáculo difícil à época, e porque, não sendo exigida a freqüência, os estudantes poderiam estudar no seu próprio estado, indo a Recife apenas no período de provas, retornando logo em seguida.

 

O decreto de 28 de abril de 1854 alterou a Grade Curricular como foi demonstrado por Gidi  (1991) em sua obra (H.F.D.B. pág.30):

 

1º ANO

2º ANO

3º ANO

Direito Natural

Direito Público Universal

Análise da Constituição do Império

Institutos de Direito Romano

 

Direito Natural

Direito Público Universal

Análise da Constituição do Império

Direito das Gentes

Diplomacia

Direito Eclesiástico

 

Direito Civil Pátrio, com análise e comparação do Direito Romano

               Direito Criminal, incluindo o Militar

 

4º ANO

5º ANO

Direito Civil Pátrio, com análise e comparação do Direito Romano

Direito Marítimo

Direito Comercial

Hermenêutica  Jurídica

Processo Civil e Criminal, incluindo o Militar

Prática Forense

Economia Política

Direito Administrativo

 

     

Lopes (2000) em seus estudos sobre o tema mostra o estabelecimento da Filosofia do Direito e a História do Direito (1891) e em 1895 colocava-se a Filosofia do Direito no primeiro ano e a História no quinto ano. Mostra ainda, o processo que suprimiu a cadeira de direito natural substituindo pela de filosofia do direito, já que a República havia separado a Igreja do Estado.

 

Até o fim do período imperial, as escolas somente podiam ser oficiais, criadas pelo Estado, estando sujeitas à autoridade direta do Governo do Império, que lhes ditava até mesmo os estatutos. Não era permitido que outro órgão, que não o Estado, criasse uma escola de nível superior no nosso país.

 

Somente com o Decreto 7.247 de 19 de abril de 1879, reformulando o ensino superior em todo o Império. Foi permitida à iniciativa privada, a criação de faculdades extra-oficiais, na época chamadas “livres”.

 

A autonomia administrativa estadual fez com que fosse indispensável o implemento de repartições especializadas em cada estado da Federação. Isso seria uma excelente fonte de emprego para bacharéis, principalmente para os da área jurídica sendo, portanto, por demais favorável à multiplicação dos cursos de nível superior, notadamente os de bacharelado em ciências jurídicas.

 

Em 02 de Janeiro de 1821, uma reforma de ensino de autoria de Benjamin Constant concedia às Faculdades Livres (particulares), de criação já autorizada, os mesmos privilégios e garantias das Faculdades Oficiais. Isso foi o suficiente para desafiar um jovem advogado baiano a promover uma verdadeira revolução cultural que mudaria os rumos do seu estado.

 

Calasans (1984) ao analisar a performance de Machado Oliveira descreveu-o:

 

Trata-se do recém-formado bacharel em Direito pela Faculdade de Recife, José Machado de Oliveira. Era um aluno que se destacava dos demais pelo fato de que, à proporção que prestava os exames de um ano, começava a lecionar as matérias correspondentes ao ano anterior, de sorte que, ao chegar ao 5 anos, ensinava todas as cadeiras das quatro primeiras séries. O brilho com que prestava os exames servia-lhe de publicidade entre os seus colegas e para legitimar o seu precoce magistério, solicitava dos seus mestres e examinadores atestados manuscritos de que tinha a capacidade para lecionar as matérias de que já havia prestado os exames. Tirando proveito desse seu talento, Machado de Oliveira abriu um curso de reforço para os seus próprios colegas de faculdade em Recife. Em troca, obtinha a renda suficiente para a sua subsistência nessa cidade, enquanto concluía o seu curso de bacharelado em Direito. O curso que ministrava foi sempre, e cada vez mais, muito freqüentado. Da propaganda do curso, encarregavam-se os próprios alunos, em sua maioria aprovados com boas notas. Manteve o curso em funcionamento durante quatro, dos cinco anos que estudou na Faculdade de Recife. Concluiu o curso, retornando à Bahia logo nos primeiros momentos da República. Como não conseguia ficar sem lecionar.

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Não sobreveio de imediato a Machado de Oliveira, entretanto, a idéia de transformar o seu Curso em uma Faculdade.Começou a levar avante a sua idéia somente a partir de fins de fevereiro; e até 15 de abril foi arrematada como a fundação de uma Faculdade, desde a formação do patrimônio por subscrição pública, a organização de uma associação fundadora composta por diversos cidadãos das mais variadas profissões, todos eles ligados apenas pelo propósito de fundar uma Faculdade de Direito no seu Estado, a escolha do corpo docente, até a locação e instalação do edifício-sede. Segundo um contemporâneo,

 

 raríssima foi a pessoa que, convidada para fazer parte da Associação e concorrer com o seu óbulo para as primeiras despesas e princípios de um patrimônio, se negou a tão justo fim.

 Atendendo à regularidade com que funcionavam os cursos, à idoneidade do seu corpo docente, o Governo da República concedeu o título de Faculdade Livre à nossa Escola, com todos os privilégios e garantias de que gozavam as Faculdades Federais, através do decreto 599 de 1891. Neste mesmo ano, se realizou a 1 Sessão do Corpo Docente da Faculdade Livre de Direito da Bahia, onde deliberou-se sobre a distribuição das cadeiras entre os professores.

 

Gidi (1991) ao tratar, em linhas gerais, demonstrou a Grade Curricular, o corpo docente da nossa Faculdade.(pág. 49 e 50):

 

CURSO DE SCIENCIAS JURÍDICAS

PROFESSORES

1º ANO

Philosophia e História do Direito

LEOVIGILDO FILGUEIRAS

Direito Público e Constitucional

THOMAZ GUERREIRO DE CASTRO

2º ANO

Direito Romano

JOSÉ MACHADO DE OLIVEIRA

Direito Civil

DES. JOÃO RODRIGUES CHAVES

Direito Commercial

SEBASTIÃO PINTO DE CARVALHO 

Direito Criminal

AUGUSTO DE FREITAS

3º ANO

Medicina Legal

RODRIGUES DÓREA

Direito Civil

EMYGDIO DOS SANTOS

Direito Commercial

SEBASTIÃO PINTO DE CARVALHO 

4º ANO

História do Direito Nacional

CYRIDIÃO DURVAL

Processo Criminal, Civil e Commercial

DES. PARANHOS MONTENEGRO

Noção de Economia Política e Direito Administrativo

JAYME VILLAS BOAS

Prática Forense

CARNEIRO DA ROCHA

 

O valor de cada prestação mensal era de cinqüenta mil réis. A freqüência às aulas, como era costume à época não era obrigatória.Era uma época bem diferente dos nossos dias. Tudo era bem mais solene e formal. Os professores, invariavelmente tinham barbas, vestiam sobrecasaca e usavam cartola.

 

Nasceu, assim, a Fundação Faculdade de Direito da Bahia, instituição sem fins lucrativos que, nos dias atuais vem promovendo, inúmeros cursos de reciclagem na área jurídica e cursos de pós-graduação, contribuindo para a difusão do ensino jurídico no nosso estado.

 

CONCLUSÃO:

 

Seria ocioso (e arriscado) citar todos os nomes, dignos de nota, que têm passado pela história dos nossos Cursos Jurídicos no Brasil. Através de inúmeras gerações, alunos que se tornaram mestres, deram e continuam a dar contribuição ao patrimônio intelectual do nosso país.

 

 Tudo que foi exposto é uma tentativa de demonstrar as transformações que passaram nossos Cursos Jurídicos com intuito de eternizar aos estudantes de Direito, professores e curiosos a cerca da estrutura Curricular e a ideologia que norteou nossa estrutura acadêmica dos Séc. XIX e XX.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

GIDI, Antonio. Anotações para uma história da Faculdade de Direito da Bahia. 1.ed.- Salvador: Faculdade de Direito da UFBA,1991.78p.

CALASANS, José. A Faculdade Livre de Direito da Bahia. Publicação da UFBA, 1994.

WOLKMER, Antônio Carlos. História do Direito no Brasil. Capítulo IV.

LOPES, José Reinaldo de Lima. O Direito da História: Lições Introdutórias. São Paulo: Max Limonad, 2000.

ABREU, Sérgio França Adorno. Aprendizes do Poder- O bacharelismo liberal na política brasileira. Rio de Janeiro: Paz e Terra,1998.

          

 


 

[1] Aluna do 4º semestre do Curso de Direito da Faculdade Jorge Amado-Salavador/Bahia.