Incidência de ISS sobre a prestação de serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
Autor: DANIEL FARIA-CORRÊA
Procurador do Município de São Leopoldo;
Março de 2009
O STF recentemente, em julgado em consonância com os anseios da sociedade, julgou ser constitucional a incidência do Imposto Sobre Serviço – ISS - sobre a prestação de serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
Tratava-se de agravo de instrumento (AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.045-7) contra a negativa de seguimento a recurso extraordinário interposto pelo Município de São Leopoldo contra decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Ministério Público, julgou inconstitucional Lei Municipal que previa a incidência tributária em liça.
O “decisum” foi de lavra do eminente Ministro Joaquim Barbosa, in verbis:
Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a e b, da Constituição) interposto de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que considerou inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviços de registros públicos, cartorários e notariais. Pela letra b do inciso III do art. 102 da Constituição, é incabível o recurso extraordinário porque o acórdão recorrido não declarou a inconstitucionalidade de lei federal. No entanto, é cabível pela letra a do inciso III do art.102. Isso posto, por ocasião do julgamento da ADI 3.089 (rel. min. Carlos Britto, j. 13.02.2008), em que fui designado redator para o acórdão, o Plenário desta Corte considerou, por maioria, constitucionais os itens 21 e 21.1. da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003. Tais dispositivos permitem a incidência do ISS sobre a prestação de serviços de registros públicos, cartorários e notariais. Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. Do exposto, dou provimento ao agravo e o converto em recurso extraordinário, para, nos termos do art. 557, § 1º-A, do referido diploma legal, dar-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido e firmar a constitucionalidade da incidência do ISS sobre a prestação de serviços de registros públicos, cartorários e notariais (art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil).
O entendimento do Supremo, irrefragavelmente, encerra a discussão a respeito do tema e sedimenta a constitucionalidade da incidência tributária em comento.
As atividades dos notários, registradores e tabeliães possuem caráter privado, tendo natureza econômica e lucrativa. Tais serviços são exercidos por particulares mediante delegação do Poder Público, e são remunerados.
Se o que caracteriza o serviço é o regime a que está submetido, no caso em tela, estamos diante de serviços de natureza privada, uma vez que a Constituição Federal no art. 236 estipula que “os serviços notariais e de registros são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público”, estes não são alcançados pela imunidade veiculada no artigo 150 da Constituição Federal.
No presente caso, a Constituição não estabelece que os serviços são públicos, pelo contrário, dispões serem estes exercidos em caráter privado. Ademais, ao serem arrolados na lista anexa à Lei Complementar n. 116/03, fica, indubitavelmente, devidamente caracterizada e disciplinada a natureza privada.
Assim, cuida-se de negócio em sua grande parte de natureza privada, com riscos inerentes a qualquer negócio jurídico. É extreme de dúvida, em conseqüência, que tal serviço carece de natureza pública a obstar a tributação por meio do ISS.
Outrossim, destaca-se comentário exarado pelo Desembargador Luiz Ari Azambuja Ramos quando do julgamento do ADIn Nº 70013991229, proposta em face de lei municipal de Rio Pardo (RS):
“Inicialmente, não posso deixar de registrar uma opinião pessoal que tenho, verificando forte contraste envolvendo esses serviços notariais e de registro, por delegação do poder público. De um lado, defendendo os notários e registradores, quando lhes convém, a natureza privada desses serviços, não se submetendo às regras da aposentadoria compulsória. De outro, não escondem as características de serviço público (“lato sensu”), por delegação estatal deferida em concurso público, embora exercidos em caráter privado, assim fazendo jus a benefícios inerentes à atividade pública.” [Grifou-se]
De igual maneira, gize-se, os rendimentos advindos das atividades em apreço são passíveis da incidência do Imposto de Renda da União. Assim, não há falar em imunidade, havendo incidência do Imposto sobre Serviços.
Deste modo, verifica-se a total constitucionalidade da inclusão dos serviços de registro, cartorário notarial, dentre os tributados pelo ISS, conforme infirmado pelo Supremo Tribunal Federal.
CURRÍCULO RESUMIDO
DANIEL BARBOSA LIMA FARIA CORRÊA DE SOUZA
· Procurador do Município de São Leopoldo-RS (1º colocado no concurso);
· Autor do livro PREQUESTIONAMENTO NO RECURSO ESPECIAL, Editora Núria Fabris;
· Autor do livro RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL: REFLEXOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004, em co-autoria com a Drª. Letícia Barbosa Lima de Souza, Editora Núria Fabris;
· Especialista em Direito Constitucional pela Universidade Potiguar (UNP);
· Bacharel em Direito pela PUC-RS;
Página pessoal: http://www.fariacorrea.com