Inviolabilidade jurídica: você sabe o que há por trás desta nova lei?
***Fabiano Campos Zettel é mestre em Direito Empresarial, professor universitário e sócio-proprietário do escritório Zettel & Vasconcellos.
O dia sete de agosto de 2008 ficará marcado para a grande maioria dos advogados do país. Nessa data, o presidente da República em exercício, José Alencar, sancionou, embora com vetos, a lei número 11.767/2008, que trata da inviolabilidade dos escritórios de advocacia. O texto manteve os pontos defendidos pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que já eram assegurados pela Constituição Federal. A inviolabilidade do escritório do advogado, bem como de seus instrumentos de trabalho e de suas correspondências, que estejam fora do caso investigado, estão garantidos pela lei.
É importante destacar que o Estado brasileiro é um estado democrático de direito e, como tal, rege-se pelo princípio da presunção de inocência (todos são inocentes até que se prove o contrário), de modo que, somente quando constatados indícios e provas, poderá ser o estabelecimento profissional do advogado violado. O exercício da advocacia é uma atividade que envolve informações sigilosas que, pela segurança e proteção das relações sociais, devem assim permanecer durante processos de investigação.
Segundo a lei, somente na hipótese de existirem indícios de autoria e provas de prática de crime por parte do advogado, o juiz poderá decretar a quebra da inviolabilidade, expedindo mandado de busca e apreensão.
O que deve ficar claro é que a inviolabilidade não é um privilégio para os advogados, mas uma garantia democrática para toda a sociedade. A lei protege, acima de tudo, os direitos do cliente, que muitas vezes pode ter a sua privacidade invadida injustamente.
Vale lembrar que antes dessa lei ser sancionada, quando um escritório tinha seu sigilo quebrado, todos os seus dados eram abertos, mesmo aqueles de clientes estranhos à investigação em andamento. Não se quebrava apenas o sigilo das informações do cliente investigado, mas do escritório como um todo. Para que as pessoas tenham a liberdade de compartilhar com o seu advogado as particularidades de suas vidas, sejam patrimoniais, emocionais ou de qualquer natureza, é imprescindível que lhes seja concedida a segurança preconizada, que, de acordo com a Constituição, garante a todo cidadão o direito de defesa.
Muito se fala sobre os abusos cometidos pela Polícia Federal e pelos juízes no curso das investigações. Não cabe aqui discutir sobre a procedência ou não dessa informação. O que temos que levar em conta é que a população tem memória e os prejuízos causados com violações incorretas são irreparáveis. Ainda que, futuramente, seja constatada a inocência dos investigados, o fato de ter sido o escritório violado, por si só, já traz determinadas presunções e preconceitos em relação ao profissional, que, muitas vezes, nem longos períodos de tempo serão capazes de apagar. Isso tudo sem falar no próprio exercício da atividade do profissional, que se vê enfraquecido perante a justiça.
O mito de que a aprovação da lei vai transformar os escritórios de advocacia em “cofres” invioláveis, propícios às intenções criminosas, deve ser banido. A nova lei evita violações injustificadas, baseadas em suposições, protege os dados de clientes inocentes e controla o uso indiscriminado dos poderes inerentes ao exercício da atividade investigativa.
Se, por ventura, vetassem o projeto de lei, mais do que um desrespeito ao sigilo profissional dos advogados, estariam afrontando, diretamente, o direito de defesa dos clientes. Como um Estado pode garantir a todos o direito de defesa, o direito a ter um advogado, se o mesmo Estado invade o escritório do advogado, sem qualquer fundamentação, subtraindo-lhe documentos e dados do cliente? Como determinado cidadão poderá procurar um escritório de posse de seus documentos pessoais, sabendo que a qualquer momento aqueles dados podem ser alvo de investigação?
Permitir a violação injustificada de escritórios é presumir a má-fé por parte de toda a classe de profissionais, o que é inadmissível. As autoridades que se apresentam contra a lei, acabam defendendo um sistema inquisitório, sem direitos e prerrogativas.
O advogado, assim como o psicólogo, o psiquiatra e o próprio padre, trabalha com a individualidade. Envolve-se em questões extremamente íntimas de seus clientes. Quem milita na área do direito de família, por exemplo, possui fotos de seus clientes, de seus filhos, informações sobre eventual infidelidade dos cônjuges, filhos havidos fora do casamento. Será que esse tipo de informação não merece proteção? Parte do “serviço” prestado pelo advogado envolve o sigilo, e é direito do cliente ver suas informações protegidas pela lei.
Por fim, vale enfatizar que, apesar do alvoroço em torno da questão da inviolabilidade jurídica, o principal foco defendido pelos advogados não é o de conquistar benefícios exclusivos para a classe, conforme muitos divulgaram. Pelo contrário, eles objetivam, simplesmente, ser respeitados no exercício da profissão, conscientes de que, desde que cumpridos os limites impostos pela lei, lhe serão asseguradas todas as prerrogativas da profissão. Portanto, com a nova lei, ganha a justiça, ganha a sociedade e se fortalece o Estado.
Juliana Morato
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