Art. 603. Se conseguirmos deduzir que a nossa pretensão seja líquida,
nossa sentença será líquida.
Quando não é, já pedimos a execução da sentença, acompanhada de uma
planilha de cálculo.
Existem casos em que, no decorrer do processo, ele pode se tornar ilíquida.
Ex. a erosão causada pela água que vem do terreno do vizinho, destruiu um açude,
eu entro com ação de indenização de R$ 150.000,00. No decorrer do processo,
o gado tinha que ir mais longe para beber água e muitas cabeças de gado
morreram. Com esse fato novo, denuncia-se, faz-se o cálculo de quantos morreram
e o juiz pode dar uma sentença com uma parte líquida (150 mil) e outra ilíquida,
que eu não sei direito quanto gado morreu. Então, eu tenho duas alternativas:
posso pedir a execução da parte líquida e pedir a liquidação da parte ilíquida.
O fato novo alegado deverá ser provado.
Também pode ocorrer isso num contrato para entrega de mercadoria
(contrato para entregar 10 toneladas de grãos, sem especificar os grãos).
Nesse caso, temos também que promover a liquidação.
Se pudermos precisar bem no pedido (quantia, espécie) é melhor.
A sentença que determina o valor da liquidação é apelável (condenatória).
Enquanto a sentença do cálculo de liquidação (homologatória) é uma decisão
interlocutória, e dessa só cabe agravo.
Terminado o processo (provas, audiência, etc), a sentença torna-se líquida
(por arbitramento, artigos, etc), e podemos requerer a execução.
Quando pedir a liquidação, até pode executar, mas tem que pedir ao
juiz que determine a atualização desse cálculo (juros e correção monetária).
Para o cálculo ter valor e liquidez junto com a sentença, deve ser homologado
pelo juiz para ter validade.
A sentença condenatória não será alterada pela sentença de liquidação.
A sentença que julga a liquidação pode ser apelada e só será
recebida no efeito devolutivo, pois ela pode ser provisoriamente
executada. Em razão disso, por analogia (art. 570), o Código prevê a execução
pelo devedor. O devedor pode pedir a liquidação da sentença, quando o credor
não o fizer.
Nas duas modalidades de liquidação: por arbitramento e por artigos, tem
que ser promovida a citação do devedor na pessoa de seu advogado. Se não for
mais advogado da parte, deve ela ser citada novamente.
Obs.:
Não se pode confundir cálculo de liquidação e cálculo de atualização.
Art.
606.A liquidação por arbitramento tem 3 hipóteses: determinado pela sentença,
determinado pelas partes (convencionado) ou quando a natureza da liquidação
exigir.
Os
juízes não gostam de prolatar sentenças ilíquidas, mas quando não tem jeito
de condenar em x, eles tem que definir ou por arbitramento ou por artigos.
Por
Arbitramento: sempre
que se precisar de uma terceira pessoa especializada para definir o valor da
condenação (médico, mecânico, etc).
As
partes podem colocar uma cláusula no contrato dizendo que na época da entrega
da mercadoria o preço vai ser definido por arbitramento.
Se
tiver que ser apurado fato novo para a liquidação da sentença, sempre será
por arbitramento.
Por
Artigos: art.
608. Quando houver impossibilidade de se aquilatar o valor, por fatos novos,
deve-se entrar com uma ação para provar os fatos, então faz-se a liquidação
por artigos. Aqui, surgiram fatos novos, na por arbitramento já existiam os
fatos.
No
caso de artigos, pode-se provar fato também por testemunhas. No arbitramento é
provado por técnico.
Pode
haver sentença do rito sumário ilíquida?
Sim,
no caso de arrendamento rural, por exemplo.
Apesar
da sentença ter sido dada no procedimento sumário, a liquidação será feita
no procedimento ordinário. Sempre a liquidação é no procedimento ordinário.
A
petição inicial de liquidação, segue os mesmos requisitos de qualquer
inicial
Apresentada
a petição ao juiz, seja na liquidação por artigos ou por arbitramento, o que
se apura é o valor da condenação. Se era uma reparação de danos, o que vai
ser apurado é o quantum (x + honorários + custas processuais). Se esse quantum
for em reais, será somado o valor em reais + honorários + custas e juros moratórios
e correção monetária. Mas, não há necessidade de embutir juros e correção
monetária. Em toda sentença condenatória os juros e correção monetária
estarão sempre embutidos e serão calculados até a data de seu efetivo
pagamento. Todo mundo pede, mas já está incito.
A sentença de liquidação por arbitramento ou por
artigos pode ser rescindida?
Cabe
ação rescisória da sentença de liquidação por arbitramento ou por
artigos, pois é uma sentença de mérito como qualquer outra, cabendo qualquer
incidente. O que não pode é discutir a lide anterior.
A
sentença que julga a liquidação não mexe em nada – a sentença condenatória.
Resultado igual a zero: quando a liquidação de sentença resulta
Deve-se
lembrar que a liquidação é um novo processo, com nova citação, nova sentença,
etc. Então, tem que entrar com a ação com algumas provas para se ter condições
de entrar com a liquidação.
Para
a liquidação também pode-se usar a cautelar de antecipação de provas, no
caso de mudança de testemunhas, por exemplo.
Título do trabalho |
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA |
Mês e ano da elaboração ou atualização do trabalho |
MARÇO DE 2005 |
Nome completo do autor |
SUELENE COCK CORRÊA CARRARO |
Profissão e qualificações do autor |
CARTORÁRIA, BACHAREL |
Cidade de domicílio do autor |
TERRA BOA - PARANÁ |
Endereço completo e telefone do autor |
RUA TANCREDO NEVES, 810 – CENTRO TERRA BOA – PR, Cep: 87240-000 |
E-mail do autor |
civeltb@brturbo.com.br |