O Ministério Público e a Ação Civil Pública como instrumento de preservação do meio ambiente.
AUTOR: Paulo Roberto Pontes Duarte
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2.Direito Ambiental. 2.1 Princípios do Direito Ambiental 2.1.1 Princípio da Precaução. 2.1.2 Princípio do Poluidor-pagador 2.1.3 Princípio do Desenvolvimento Sustentável 2.2 Meio Ambiente e Ecologia 2.2.1 Conceito de Meio Ambiente 2.2.2 Conceito de Ecologia 2.3 Classificação de Meio Ambiente 2.3.1 Meio Ambiente Natural 2.3.2 Meio Ambiente Artificial 2.3.3 Meio Ambiente Cultural 2.3.4 Meio Ambiente do Trabalho 3. Direitos ou Interesses Transindividuais 3.1 Interesses Difusos 3.2 Interesses Coletivos 3.3 Interesses Individuais Homogêneos 4. O Ordenamento Ambiental 4.1 O Direito Ambiental na Constituição Federal de 1.988 4.2 O Direito Ambiental na Legislação Infraconstitucional 5. Ação Civil Pública Lei nº 7.347/85 5.1 Natureza Jurídica 5.2 Objeto da Ação 5.3 Legitimidade para Propositura da Ação 5.4 Foro da Ação 5.5 Tutela Preventiva 5.6 Coisa Julgada na Ação Civil Pública 6. O Ministério Público e Ação Civil Pública 6.1 Interesse e Legitimação 6.2 Obrigatoriedade 6.3 Indisponibilidade 6.4 Inquérito Civil 6.4.1 Conceito e Características 6.4.2 Procedimento do Inquérito Civil. 7. TAC – Termo de Ajustamento de Conduta. 8.Considerações Finais.
Se revela de suma a reflexão sobre instrumentos que possibilitam a preservação do meio ambiente, pois, a qualidade de vida está relacionada aos próprios atos do ser humano, e, conforme sua conduta poderá causar danos ao meio ambiente irreversíveis.
Diante disso, é que buscamos demonstrar a importância da preservação ambiental, do próprio direito e substancialmente a relevância de solucionar os conflitos sociais sem ter que mover a esfera jurisdicional. A atuação extrajudicial, antecipa possíveis soluções, a exemplo do TAC –Termo de Ajustamento de Conduta, que é um dos tópicos desta breve pesquisa.
Desta forma, o tema a ser tratado no presente artigo é a Ação Civil Pública, regulada na Lei nº 7.347/85, que é um instrumento da defesa dos direitos transindividuais.
Neste contexto, o método aplicado para a devida pesquisa será o dedutivo, utilizando como fonte de pesquisa a doutrina jurídica, ou seja, diversas obras que discorrem sobre o direito ambiental e Lei da Ação Civil Pública.
Como se observará, este trabalho visa refletir sobre um instituto jurídico de aplicação a defesa dos direitos da coletividade, considerado como direitos de terceira geração, estes direitos transindividuais garantidos pela Constituição Federal de 1.988 que possibilitam a todos os cidadãos um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Sua importância é tão significativa que torna possível por um lado, um direito,e por outro, um dever, seja ele do cidadão, da sociedade ou do próprio Estado.
Na verdade, é um fenômeno ao mesmo tempo preocupante, em razão da questão ambiental ser muito complexa, pois muitas vezes envolve o poder econômico e político. Entretanto, é dinâmico e transformador haja vista proporcionar uma reflexão a preservação não só para a geração atual, mas também, às gerações futuras.
Assim, levando-se em consideração a importância de se preservar o meio ambiente, seja ele natural, ou, aquele que o homem interveio, propõe-se a análise do instituto, cuja a dimensão se revela inequívoca, na medida que, o crescimento desordenado, a inoperância dos órgãos públicos, com carência de recursos humanos, ou, a falta de equipamentos para fiscalização, como também, a falta de consciência ecológica agregado a um desenvolvimento perverso, ainda, sem um planejamento fundamentado no desenvolvimento sustentável; entre outras questões sociais, é que, refletir sobre um notável instrumento jurídico se faz necessário.
Tal é a necessidade de pesquisar sobre meios jurídicos que possibilitem a tutela ambiental, é que o trabalho proposto deverá ser analisado, pois, o direito ambiental é um dos ramos mais recente no arcabouço jurídico, muito embora, sua legislação está bastante atualizada, ainda, sua aplicação se encontra ineficaz face os inúmeros casos de lesão ao meio ambiente, principalmente ao natural que por muitas vezes a dano é irreversível.
Contudo, o trabalho está estruturado da seguinte forma: no primeiro momento tratará sobre a conceituação do direito ambiental, os princípios específicos que norteiam esse ramo do direito, salientando categoricamente sobre o que vêm a ser direitos transindividuais, como também, o tratamento dado a meio ambiente na Constituição Federal de 1.988, entre outras leis esparsas, relacionadas a tutela ambiental.
No segundo momento, por sua vez, tratará sobre o instituto jurídico, objeto da devida pesquisa, trazendo para reflexão algumas características processuais, tais como: a legitimidade para a propositura da Ação Civil pública, natureza jurídica, discorrerá ainda, sobre a conceituação do meio ambiente, sua classificação, o que vem a ser ecologia.
Por fim, o último momento da referida pesquisa discorrerá sobre a importância do Ministério Público, procurando enfatizar a legislação vigente, com sua autonomia e independência funcional, um órgão público com diversas atribuições com incumbência constitucional na tutela dos direitos transindividuais. Logo, trataremos da importância da atuação do órgão ministerial na fase extrajudicial, enfatizando o Inquérito Civil e o Termo de Ajustamento de Conduta.
Finalizando, com presente artigo busca-se uma análise objetiva não só da ação civil pública, mas também, da Carta Fundamental e a legislação infraconstitucional, que é exemplo de um ordenamento jurídico consistente para garantir a preservação ambiental, não deixando de fazer algumas críticas a eficácia da legislação pertinente ao o tema proposto.
2. DIREITO AMBIENTAL
Existem vários conceitos, com designações variadas para o Direito do ambiente.[i] Independentemente da sua conceituação, sua finalidade primordial é proporcionar proteção em face da própria conduta do homem, num certo ambiente.
Os autores que inicialmente versaram sobre a proteção jurídica do meio ambiente iniciaram-se pela denominação Direito Ecológico, que foi utilizada pelos dois primeiros jus-ambientalistas nacionais, conforme se pode constatar:
Sérgio Ferraz: Direito Ecológico – O conjunto de técnicas, regras e instrumentos jurídicos organicamente estruturados para assegurar um comportamento que não atente contra a sanidade mínima do meio ambiente.
Diogo de Figueiredo Moreira Neto – Direito Ecológico é o conjunto de técnicas, regras e instrumentos jurídicos sistematizados e informados por princípios apropriados que tenham por fim a disciplina do comportamento relacionado ao meio ambiente. ( BESSA, 2000, p. 5 )
Doravante, o direito ambiental dever ser compreendido no âmbito privado, como também no público, refleti-lo no plano interno, não esquecendo também na esfera internacional, e por último, vislumbrá-lo amplamente, ultrapassando a visão individualista, e sim, um bem de toda a coletividade.
Assim, nos parece profícuo analisar o direito ambiental inicialmente através dos princípios[ii], considerados como pilares de uma estrutura normativa, muito mais importantes que a própria norma.[iii]
2.1 Princípios do Direito Ambiental
O direito ao meio ambiente equilibrado, basicamente foi reconhecido como um novo direito fundamental pela Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente Humano de 1.972 na cidade de Estocolmo na Suécia, reafirmado pela Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1.992, sediado no Brasil, entre outras conferências e declarações que tratam do tema.
Como em qualquer ramo do direito, o direito ambiental possui seus princípios, buscando diretrizes jurídicas para fundamentar a necessidade de se preservar.
Podemos citar: o princípio do ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental da pessoa humana, como mandamento básico, positivado no caput do art. 225 da Constituição Federal da República; o princípio da natureza pública da proteção ambiental, que visa a proteção ambiental em face a coletividade, entre outros.
2.1.1 Princípio da Precaução
Princípio da precaução é um principio basilar do direito ambiental, sua aplicação imediata evita os danos e atentados ao meio ambiente, reduzindo consideravelmente a degradação.
À compreensão deste princípio, parte-se do pressuposto de que há um conjunto de danos ambientais que são irreversíveis ou de difícil reparação, tais como a extinção de uma espécie, os efeitos radioativos, a destruição de florestas (e, por conseguinte, de seus ecossistemas e diversidades biológicas milenares), a desertificação de áreas produtivas, entre outros. Ademais, por vezes, quando possíveis às reparações de danos análogos, os custos necessários para isto, em regra, mostram-se maiores do que os galhos das atividades que os causaram (GOMES, 1999, p. 45).
Na mesma linha de raciocínio:
Como se observa, esse princípio consagrou a necessidade de uma atuação cuidadosa no trato dos recursos naturais com o objetivo de afastar o perigo de seu desaparecimento diante da degradação irreversível, ou de reparação incerta e dificultosa. Com isso ficou superada a prática até então difundida, orientada no sentido de que as atividades potencialmente poluidoras somente poderiam ser proibidas caso se demonstrasse, mediante certeza cientifica absoluta, a induvidosa existência de perigo ou nocividade para a saúde do homem e para o meio ambiente (CORRÊA, 2002, p. 39-40).
Seja como precaução, prevenção, prudência ou cautela, este princípio, tratando-se de meio ambiente natural, é fundamental sua aplicação, e um dos meios mais seguros, é a realização do EIA (Estudo de Impacto Ambiental) ou RIMA – Relatório de Impacto Ambiental.[iv] Sendo um procedimento público, possibilita uma maior fiscalização, não só dos órgãos competentes, mas também da sociedade como um todo, inclusive com audiências públicas.[v]
2.1.2 Princípio do Poluidor-pagador
O princípio do poluidor pagador - PPP, é de extrema relevância para o direito ambiental, sendo ele, de ordem econômica, pois, na medida em que busca evitar a ocorrência danosa, atua como um estimulante negativo àquele que potencialmente é ou será um agente causador de danos ambientais.
O reconhecimento de que o mercado não atua tão livre como está teoricamente estruturado, principalmente pela ampla utilização de subsídios ambientais, a saber, por práticas econômicas que são utilizadas em detrimento da qualidade ambiental e que, em função disto, diminuem artificialmente preços de produtos e serviços, fez com que se estabelecesse o chamado princípio do poluidor pagador(...) ( BESSA, 2001, p. 32 ).
O desenvolvimento econômico é algo inerente ao ser humano, principalmente, na atualidade, utilizando todos os recursos que possibilita a ciência. Mas, o desenvolvimento deve ser equilibrado. Nada mais justo que, o poluidor pague pela poluição causada.
2.1.3 Princípio do Desenvolvimento Sustentável
O desenvolvimento sustentável[vi] é um meio eficaz de continuar com o progresso, mas, de forma equilibrada, econômica, social e ambiental, com objetivos de atender os anseios da população, em qualquer meio ambiente, principalmente os mais sensíveis à ação do homem.
O conceito de desenvolvimento econômico sustentado é uma construção interdisciplinar que, ademais de constituir-se em princípio jurídico, retira da ciência econômica a expressão “desenvolvimento econômico”, à qual é agregada a noção ecológica de sustentabilidade ambiental, para ao final significar o desenvolvimento econômico que seja sustentado a partir da preservação do meio ambiente como um direito de todos, essencial à sadia qualidade de vida, portanto, a ser preservado para as gerações presentes e futuras( art. 225 caput da CF).( GOMES, 1.999 p. 42)
Por isso, o princípio do desenvolvimento de sustentabilidade do novo paradigma é elemento-chave para todas as versões do pensamento ambientalista (e não apenas no campo econômico) ( MONTIBELLER, 2001, p.18 ).
O conceito de princípio do desenvolvimento sustentável é uma construção interdisciplinar do “desenvolvimento econômico” agregado a uma noção ecológica do meio ambiente equilibrado.
2.2 Meio Ambiente e Ecologia
2.2.1 Conceito de Meio Ambiente
Existe uma redundância nesta palavra, pois, “ambiente” indica a esfera, o círculo, lugar onde vivemos, num certo sentido, já encontra a expressão na palavra “ meio”.
“Meio ambiente” é o universo natural que, efetiva ou potencialmente, exerce influência sobre os seres vivos. Não havendo como impor uma definição sustentada em critérios científicos, os autores divergem sobre o conceito e conteúdo do que se formou denominar “ambiente” ( FREIRE, 2000, p. 17 ).
Não obstante, não se poderia deixar de mencionar o conceito normativo que dispõe a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que define a Política Nacional do Meio Ambiente.
Art.3º Para fins previstos nesta lei, entende-se por:
I- meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas
Ao comentar o supracitado dispositivo, Édis Milaré, afirma:
Sem embargo, o saber jurídico pode e deve ser iluminado pela luz de outros saberes que contribuem para a consolidação do respeito ao mundo natural e para a limitação das atitudes antropocêntricas, sabidamente danosas ao equilíbrio ecológico.
É assim que deve se encarada a definição de meio ambiente na Lei 6.938/81, que acentua os escopos específicos daquele instrumento legal, sem ocupar-se de outras finalidades e de outras possíveis formulações filosóficas ou cientificas (2004, p. 17).
Antes de enfatizar a garantia da tutela do meio ambiente pela Constituição Federal de 1.988, afirma-se que o conceito de meio ambiente foi amplamente recepcionado, por uma gestão ambiental inovadora, proporcionando efetivamente garantias para uma qualidade de vida a todas as gerações, atuais e futuras.
No entanto, o meio ambiente integra diversos aspectos, sendo eles: o meio ambiente natural, o meio ambiente artificial, o meio cultural e o meio ambiente do trabalho.
2.2.2 Conceito de Ecologia
Ecologia pode ser considerada uma das ciências que estuda os seres vivos, sua relação com o ambiente, onde, encontram os diversos organismos que compõem a biota.[vii]
Segundo ODUM, a palavra ecologia deriva da palavra grega oikos, que significa ‘casa’ ou ‘lugar onde se vive’. Em sentido literal, a ecologia é o estudo das relações dos organismos ou grupos de organismos com o seu ambiente, ou a ciência das inter-relações que ligam os organismos vivos ao seu ambiente (FREITAS, 2000, p. 15 ).
Já, para o Professor José Renato Nalini a ecologia é uma ciência recíproca, interligada, como podemos observar:
A ecologia é uma ciência solidária. Não apenas no sentido de se servir de um leque abrangente de múltiplos conhecimentos, mas ainda porque não prescinde de um sentimento de vínculo entre todos os interessados na manutenção da vida (2003, p. XXXII).
O assunto do meio ambiente passa necessariamente pelo estudo da ecologia, pois ela é um dos pilares do conhecimento ambiental. Relaciona-se com a responsabilidade de ser cidadão, ou seja, ter ações ecologicamente corretas. Uma pessoa que, se considera contra o progresso, não pode ser considerado como um ambientalista.[viii] Uma pessoa que, é considerada ambientalista é aquela que participa conscientemente com o desenvolvimento social e humano.
2.3 Classificação de Meio Ambiente
2.3.1 Meio Ambiente Natural
Considera-se meio ambiente natural, aquele que, pré-existe ao ser humano, se não considerarmos a poluição[ix] causada de todas as formas possíveis.
O meio ambiente natural ou físico é constituído por solo, água, ar atmosférico, flora e fauna. Concentra o fenômeno da homeostase, consistente no equilíbrio dinâmico entre os seres vivos e meio em que vivem ( FIORILLO, 2001, p. 19).
Em síntese, podemos sustentar que, o meio ambiente natural é o resultado de uma interação de componentes naturais que permitem o equilíbrio dinâmico, entre os seres vivos e o meio em que vivem.
2.3.2 Meio Ambiente Artificial
O meio ambiente artificial é constituído por diversas obras desenvolvidas pelo ser humano, como: as rodovias, as casas, os hospitais e demais obras que formam o espaço urbano. Este seguimento do meio ambiente não está só regulamentado no artigo 225 da Constituição Federal de 1.988, está também positivado nos artigos 182 e 183, referentes à política urbana, a função social da propriedade, dentre outros.
2.3.3 Meio Ambiente Cultural
Meio ambiente cultural é um patrimônio de inestimável valor a um povo, pois neste bem está parte da sua identidade, sendo um bem de natureza material e imaterial.
Meio ambiente cultural, integrado pelo patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paisagístico, turístico, que, embora, artificial, em regra, como a obra do Homem, difere do anterior ( que também é cultural ) pelo sentido de valor especial que adquiriu ou de que se impregnou. ( SILVA, 2000, p. 21 )
Neste conceito jurídico de meio ambiente cultural, destacamos a participação do homem, que integram o universo cultural com suas práticas sociais, garantidos pela Constituição Federal da República de 1.988 nos arts. 215 e 216.
2.3.4 Meio Ambiente do Trabalho
O meio ambiente do trabalho é o local onde as pessoas desempenham suas funções laborais. Este seguimento do meio ambiente é muito importante ao ser humano na questão da saúde, pois os riscos à vida, ou doenças causadas pelos locais insalubres são diversos. Também, é um meio ambiente artificial, está positivado na Constituição Federal de 1.988 no artigo 200, inciso VIII, estabelecendo atribuições do Sistema único de Saúde.
A correlação entre trabalho e enfermidade já era conhecida no Direito romano. Sabia-se que determinadas patologias eram comuns a certas ocupações. Com a evolução das técnicas as doenças dos trabalhadores foram se agravando. Meio Ambiente do Trabalho faz relação entre a ocupação do indivíduo e suas doenças (...) ( SÈGUIN, 2000, p. 19-20 )
Pela importância do meio ambiente do trabalho, existe previsão legal para instalar dentro das empresas a Comissão de Prevenção de Acidente de Trabalho - (CIPA). Devido à falta de conscientização e investimentos na prevenção à saúde, higiene e segurança do trabalhador, lamentavelmente, poucas empresas adotam os Programas de Prevenção de Riscos Ambientais – (PRPAs).
3. Direitos ou interesses transindividuais
Vivemos hoje uma nova realidade socioeconômica, com a transição de um Estado de Direito para um Estado Democrático de Direito, com uma considerável participação popular diante a administração pública e, principalmente, a necessidade de novos institutos processuais em face as novas questões envolvendo direitos da coletividade.
O legislador buscou maior efetividade do processo,[x] proporcionando uma inovadora mudança no direito processual.[xi]
Os direitos transindividuais, também conhecidos como: direitos ou interesse metaindividuais, supra-individuais, pluri-individuais, são aqueles que ultrapassam da esfera de um indivíduo particularmente considerado, desta forma, dizendo respeito a um número maior de pessoas.
Cabe salientar, interesses dos supraindividuais dividem-se em: difusos, coletivos e homogêneos.
Em suma, os direitos difusos são de natureza indivisível, tendo como titulares pessoas indeterminadas, relacionado-se por uma situação de fato, a exemplo: um dano causado ao meio ambiente numa determinada região.
Por sua vez, os direitos coletivos , também como os interesses são de natureza indivisível, mas abrange um determinada categoria ou classe de pessoas, reunidas por uma relação jurídica básica, como a lesão do direito a integrantes de uma classe de trabalhadores.
Finalmente, o último direito transindividual, é o individual homogêneo, introduzido no nosso ordenamento jurídico pela primeira vez, pelo Código de Defesa do Consumidor, que são aqueles que envolvem interesses de pessoas determinadas, mas divisíveis com uma origem comum, exemplifiquemos com a relação de consumo, onde é possível a anulação de uma clausula abusiva, num contrato de adesão, onde um grupo de consumidores foram lesados.
A necessidade da construção de uma teoria geral para os instrumentos destinados à tutela dos denominados “novos” direitos está estreitamente ligada aos temas da efetividade dos direitos e do acesso à justiça, que são temas, igualmente, co-relacionados entre si. ( BRANDÃO, 2001 p. 182 )
Houve de fato uma superação do processo civil[xii] clássico, pois levar ao judiciário demandas que versam sobre a defesa coletiva do consumidor, da criança e do adolescente, da improbidade ou do meio ambiente, possibilitam e ampliam a importância da instrumentalidade[xiii]do processo.
3.1 Interesses Difusos
São direitos difusos, aqueles que estão positivados no art. 81, parágrafo único, I do Código de Defesa do Consumidor, são: “ interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos desde Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas por circunstâncias de fato.”
Os interesses difusos compreendem grupos menos determinados de pessoas (melhor do que pessoas indeterminadas são antes pessoas indetermináveis), entre as quais inexiste vínculo jurídico ou fático preciso. São como um feixe ou conjunto de interesses individuais, de objeto indivisível, compartilhados por pessoas indetermináveis, que se encontram unidas por circunstâncias de fato conexas.( MAZZILLI, 2004 p. 50 )
Desta forma, direitos difusos são aqueles que abrangem um grupo de pessoas indetermináveis, tendo como objeto indivisível e o vínculo que une os titulares desse direito é uma situação de fato, entre eles estão o direito do meio ambiente equilibrado.
3.2 Interesses Coletivos
De maneira mais abrangente, a expressão interesses coletivos refere-se a interesses transindividuais, de grupos, classes ou de categorias de pessoas.
Entretanto, o Código de Defesa do Consumidor, no art. 81, inciso II, introduziu um conceito mais restrito de interesses coletivos: “ interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos desde código, os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.”
No entanto, o Prof. Hugo Nigro Mazzilli, faz uma ressalva:
Cabe, Também aqui, uma advertência. Embora o CDC se refira a ser uma relação jurídica básica o elo comum entre os lesados que comunguem o mesmo interesse coletivo (tomado em seu sentido estrito), ainda aqui é preciso admitir que essa relação jurídica disciplinará inevitavelmente uma hipótese fática concreta; entretanto, no caso de interesses coletivos, a lesão ao grupo não decorrerá propriamente da relação fática subjacente, e sim, da própria relação jurídica viciada que une todo o grupo. ( 2004, p. 52 )
Portanto, os direitos coletivos, são aqueles que envolvem direitos de um determinado grupo ou classe de pessoas , com um objeto indivisível, tendo como origem uma determinada relação jurídica, tais como os que existem no direito do trabalho.
3.3 Interesses individuais homogêneos
O conceito de interesses individuais homogêneos foi inserido em nosso ordenamento jurídico pela primeira vez, através do código de Defesa do Consumidor, no artigo 81, parágrafo único, inciso III.[xiv]
Os interesses individuais homogêneos são divisíveis, passíveis de ser atribuídos individual e proporcionalmente a cada um dos indivíduos interessados (que são identificáveis), sendo essa sua grande diferença com os interesses difusos ou coletivos (estes sim indivisíveis). Como já dito, essa indivisibilidade é do objeto do pedido e não da causa de pedir. (DINAMARCO, 2001, p. 60 )
Hugo Nigro Mazzilli (2004, P. 55), desenvolvendo o conceito de direitos transindividuais homogêneos, examina, através de um quadro sinótico, para evidenciar as principais distinções entre os interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos:
Interesses |
Grupo |
Objeto |
Origem |
Difusos |
Indeterminável |
Indivisível |
Situação de fato |
Coletivos |
Determinável |
Indivisível |
Relação jurídica |
Ind. Homog. |
Determinável |
Divisível |
Origem comum |
O citado autor assim comentando o quadro a cima:
O exame desse quadro não deve, porém, levar à equivocada impressão de que, nos interesses difusos ou nos interesses individuais homogêneos, não exista uma relação jurídica subjacente, ou ainda à de que, nos interesses coletivos, não haja uma situação de fato anterior, ou, enfim, a de que, nos interesses individuais homogêneos, prescinda-se de uma situação de fato comum, ou de uma relação jurídica básica, que uma todo o grupo lesado. (2004, p. 55)
Conforme o exposto, ressaltado a importância dos direitos transindividuais, que são compartilhados por determinados grupos, classes ou categorias de pessoas.
Observa-se que, são interesses que ultrapassam o direito individual. Sob o aspecto processual, caracteriza-se pela possibilidade do acesso à justiça através de um processo coletivo, buscando a solução mais eficiente da lide, de uma só fez, em benefício de todos que foram lesados.
4. O Ordenamento Ambiental
O ordenamento ambiental, embora, possa ser considerado relativamente novo, é um ramo do direito que, merece tratamento especial, por ser dinâmico e fundamental a sobrevivência de todas as espécies de vida, seja na flora[xv] ou fauna.[xvi]
O cipoal normativo é bem mais intricado do que a floresta.[xvii] Esta tem sido destruída, enquanto a proliferação normativa cresce e sobrevive.
Não é por falta de leis que o ambiente brasileiro não resta protegido (NALINI, 2003, p. 38 ).
Mesmo antes da Constituição da República de 1.988, já existia vários instrumentos jurídicos para proteger direta e indiretamente o meio ambiente, entre eles: decretos-lei, decretos legislativos, atos internacionais, resoluções do CONAMA.[xviii]
Desta forma, cabe salientar, no âmbito internacional,a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano com a participação de diversos países, organizações não-governamentais e organismos da ONU .
Segundo o Prof. Edis Milaré:
Também conhecida como Declaração de Estocolmo, contém 26 princípios de comportamento e responsabilidades, que se destinam a nortear os processo decisórios de relevância para a questão ambiental. A partir desse documento foram fixadas metas específicas, como a moratória de dez anos para a caça comercial de baleias e preservação de derramamentos deliberados de petróleo no mar. Com isso, eram dados os primeiros passos para a formação de uma “ legislação branda” focalizando questões internacionais relativas ao meio ambiente .
Sobre o dano ambiental, continua o professor:
Já a questão do dano ambiental transfronteiriço está expressa no Princípio 21: “ Os Estados têm o direito soberano de explorar seus próprios recursos, de acordo com a sua política ambiental, desde que essas atividades não prejudiquem o meio ambiente de outros Estados ou de Zonas fora da jurisdição nacional”. Há, porém, um risco de falácia neste enunciado; não basta que um Estado-nação evite danos ambientais para seus vizinhos; é mister que a sua política ambiental seja cientificamente correta e técnica e economicamente adequada. ( 2004, p. 914-915)
No direito pátrio, relevante citar, a própria lei nº 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente.
Art. 14. Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:
(...)
Cabe observar, os objetivos desta importantíssima lei foram nortear os princípios da política nacional sobre o meio ambiente, proporcionando a preservação com um desenvolvimento equilibrado.
4.1 O Direito Ambiental na Constituição Federal de 1.988
A Constituição Federal de 1.988 é um marco histórico para o nosso país, nela está a estrutura política, conquista que solidificou um Estado Democrático de Direito[xix], após 25 anos de ditadura. Com referências implícitas ou explicitas, tratando da questão ambiental, é a maior referência de tutela em nosso ordenamento jurídico.
A Constituição de 1.988 foi, portanto, a primeira a tratar deliberadamente da questão ambiental. Pode-se dizer que ela é uma Constituição eminentemente ambientalista. Assumiu o tratamento da matéria em termos amplos e modernos. Traz um capítulo específico sobre o meio ambiente, inserido no título da “Ordem Social” (Capítulo VI do Título VIII). ( AFONSO, 2000 p. 46 )
Neste sentido, Valdir Sebastião Gomes salienta:
Deste modo, pois, o Direito Ambiental Brasileiro foi dotado e um instrumental institucional e de uma estrutura normativa, fortalecida a partir da Constituição Federal, a qual, além disso, atribuiu ao Estado um conjunto de responsabilidade, que redefine o seu papel, como um marco substancial no âmbito dos deveres do Poder Público. (1.999, p. 41)
Tanto é verdade, que a Constituição Federal de 1.988 fortaleceu princípios já contidos na Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1.981, deste modo, inovou profundamente o ordenamento jurídico nacional na matéria ambiental, possibilitando efetivamente a tutela ambiental.
Tratando-se direito constitucional ambiental, não poderíamos nos furtar de abordar a questão de competência em legislar sobre a matéria ambiental.
Com precisão, observa Edis Milaré:
A Constituição Federal da República, em seu art. 23, estabelece entre as competências comuns da União, dos Estados, do Distrito Federal, e dos Municípios, itens precisos de proteção ambiental. Assim, por exemplo: o zelo pelo patrimônio público (I); obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos (III e IV); a proteção ao meio ambiente e o combate à poluição em qualquer das suas formas (VI); a preservação das florestas, compreendendo a fauna e aflora (VII); programas de moradia e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico (IX).
Já o artigo 24, entre seus incisos, ao tratar da competência concorrente para legislar, considera como objeto dessa competência: florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição (VI); proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico(VII); responsabilidade por dano ao meio ambiente e aos bens acima citados (VIII). O § 1º deixa claro que, no âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais, respeitada a competência suplementar dos Estados e, dentro dos limites próprios, definidos pelo art. 30, também competência dos Municípios. ( 2004, p. 732 )
Em face disto, pode-se observar que o legislador ao adotar a competência concorrente em matéria ambiental possibilitou uma maior inclusão aos Municípios, fortalecendo o conceito de uma nação que preconiza um Estado Democrático de Direito, demonstrado a devida importância atribuída aos Municípios como parte integrante e inseparável da Federação brasileira.
4.2 O Direito Ambiental na Legislação Infraconstitucional
A evolução normativa jurídica do meio ambiente foi uma notável conquista do próprio homem na necessidade de regulamentar o Direito ambiental, na busca de melhor qualidade de vida, principalmente na questão de proteção ambiental.
A consciência ambientalista propiciou o surgimento e o desenvolvimento de uma legislação ambiental em todos os países, “ variada, dispersa e freqüentemente confusa” – consoante observa Ramon Martín Mateo, que acrescenta: “Em realidade, podemos detectar três tipos de normas: umas que constituem simples prolongamento ou adaptação das circunstâncias atuais da legislação sanitária ou higienista do século passado e da que, também em épocas anteriores, protegia a paisagem, a fauna, a flora; outras de cunho moderno e de base ecológica, ainda que de dimensão setorial, para o ar, a água, o ruído etc.; e outras, por fim, recolhendo numa normatividade única todas as regras relativas ao ambiente” (SILVA, 2000 p. 34 ).
O direito como mecanismo jurídico para contribuir na organização social, possui diversas leis. Não difere no ramo ambiental, dentre elas:
O Estatuto da Cidade, Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelecendo diretrizes gerais da política urbana, nos municípios, tratando de temas como: o estudo do impacto da vizinhança, o parcelamento do solo, plano diretor, gestão democrática da cidade, entre outros.
Além de regulamentar os arts. 182 e 183 da Lei Maior, o Estatuto da Cidade tem por objetivo estabelecer diretrizes gerais da política urbana, que, por sua vez, vista ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade. São funções sociais da cidade as ligadas à habitação, ao trabalho, à circulação e à recreação, enquanto são funções sociais da propriedade as relacionadas ao uso e à ocupação do solo urbano. (GASPARINI, 2002, p. 5 ).
O Estatuto da Cidade, sem sombra de dúvida é uma lei progressista, estabelecendo normas de ordem pública e interesse social regulando a propriedade urbana em prol a coletividade, atendendo ao equilíbrio ambiental.
Outra lei infraconstitucional, que pode ser invocada para a defesa do meio ambiente, especificamente, na tutela do patrimônio florestal, é a Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1.965, o descumprido Código Florestal.
Como bem ambiental, integrante dos recurso naturais previstos na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, as florestas, que atualmente ocupam um terço da superfície da terra, são os mais diferenciados e complexos de todos os biomas, exatamente porque a sua função transcende o próprio meio ambiente florestal. (FIORILLO, RODRIGUES, 1999, p. 349 )
José Renato Nalini atenta-nos para:
A distância entre a práxis e o discurso é nítida também nesta esfera. Evitar a destruição da floresta, assim como prevenir qualquer dano ambiental, vincula-se a dois instrumentos: dinheiro e direito. O Brasil, na condição de país periférico, não têm suficiência de nenhum deles. Não que a inflação normativa supra a falta de dinheiro. É que a capacidade de fazer cumprir o ordenamento é falha ( 2003, p. 76).
As florestas, com os recursos naturais que possibilitam ao homem, são valores inestimáveis, sendo que, não se limitam a proporcionar somente madeira, seu papel ecológico é muito mais amplo. Possui várias funções ambientais, entre elas: o papel climático, o papel hidrológico, o papel ecológico, e no papel econômico, a própria produção de madeira.
Com o desmatamento desenfreado, o Código Florestal é um instrumento jurídico que necessita de maiores atenções para ser aplicado, pois é obrigação do Poder Público defender o meio ambiente.
Outro bem que merece considerável respeito e proteção é à água, o mais valioso recurso natural da humanidade que, na atualidade, o homem paulatinamente está reconhecendo, como um bem esgotável.
Em matéria infraconstitucional, cumpre mencionar o Código de Águas, instituído pelo Dec. 24.643, de 10.07.1.934, mantido e modificado pelo Dec.- lei 852, de 11.11.1.938. Ele disciplinava a classificação e utilização da água, sob enfoque econômico e dominical. No tocante a esta matéria, alguns de seus dispositivos não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1.988; outros continuam em vigor, como p.ex., o art, que proíbe as construções capazes de poluir ou inutilizar a água dos poços e nascentes, e os arts. 109 a 116, que tratam da poluição das águas e da responsabilidade dos poluidores, notadamente dos agricultores e industrias (MILARÉ, 2004, p. 178 ).
Ressaltando a importância da água, discorre Nalini:
A questão da água e de tamanha importância, que ninguém pode permanecer impassível. Todas as pessoas lúcidas precisam converter em arautos da nova realidade, para tentar impedir que o Brasil continue a dilapidar esse patrimônio imenso formado por suas reservas aqüíferas.
Paises como o Benin, na África, já pagam de 3 a 5 dólares por garrafa d’água potável. Seria incrível e trágico se o Brasil chegasse a tal situação, considerada a sua provisão generosa, por única e exclusiva vontade da Providência (2003, p. 56).
Considerado como bem finito e vulnerável, os recursos hídricos estão constantemente ameaçados pela ação humana. Apesar da criação da Agência Nacional da Água – ANA, em 1.999, pelo Poder Público, à ameaça da falta d’água não é descartável, um dos caminhos a se labutar, é pela conscientização da população.
É de destacar, também, a tutela do meio ambiente, sob o âmbito do direito penal. Com o advento da Lei nº 9.605/98, o legislador buscou através desta norma a proteção ambiental, tentando reduzir os crimes [xx] contra o meio ambiente.
Na verdade, a lei não é apenas penal, pois tem dispositivos de ordem administrativa elaborados por outra comissão cuja aprovação foi de todo oportuna, porque possibilitou ao Ibama[xxi] atuar com maior eficácia (FREITAS, 2000, p. 208).
Neste sentido, acrescenta o Prof. Celso Antônio Fiorrillo Pacheco:
As disposições gerais da Lei Federal nº 9.605/98 procuraram atender só os regramentos que fundamentam o direito criminal e penal constitucional, como as especificidades criadas pelo direito criminal ambiental constitucional e pelo direito penal ambiental constitucional (2004, p. 400).
Com efeito, ponderando sobre a referida lei, Milaré discorre:
Nada obstante, entendemos que o referido diploma, embora não seja o melhor possível, apresentando ao contrário, defeitos perfeitamente evitáveis, ainda assim representa um avanço político na proteção do meio ambiente, por inaugurar uma sistematização da punição administrativa com severas sanções e por tipificar organicamente os crimes ecológicos, inclusive na modalidade culposa.
Não se pode esquecer jamais que a lei é farol que ilumina e aponta os horizontes; não é barreira para apenas impedir a caminhada. Toda lei tem defeitos, que se tornam mais evidentes quando passa ela a ser aplicada. Cumpre aos tribunais aparar-lhe as arestas, criando jurisprudência[xxii] que consolide as interpretações mais razoáveis (2004, p. 793).
Destarte, o direito ambiental penal deve ser educativo, com um contexto pedagógico, diferente do direito penal tradicional. Deve adotar mecanismos que tenham efeitos na formação do cidadão, ou seja, deve ter como objetivo a educação ambiental.
5. A AÇÃO CIVIL PÚBLICA LEI Nº 7.347/85
5.1 Natureza Jurídica
A Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1.985, dispõe sobre a ação civil pública, uma lei infraconstitucional, que visa à prevenção ou composição de danos morais e patrimoniais causados ao meio ambiente, aos consumidores, a bens e direitos de valor artístico, histórico, turístico e paisagístico e a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. Possibilitou uma inovação no tradicional processo civil, por suas características instrumentais, contribuindo consideravelmente ao ordenamento jurídico pátrio.
Como bem observa José dos Santos Carvalho Filho:
Quando a ação civil pública é voltada para a obtenção de providência jurisdicional em que se determina ao réu uma obrigação de fazer ou não fazer, a tutela perseguida terá nítido caráter preventivo. Na verdade, esta é a tutela que maior efetividade protetiva traz aos interesses difusos e coletivos resguardados, podendo-se mesmo afirmar, com José Carlos Barbosa Moreira, que esta é que deve ser a tutela primária, ao passo que a indenizatória há de ter cunho subsidiário, só necessária quando não houver mais qualquer meio de evitar o dano aos protegidos (1.995, p. 48).
Por sua vez, Rodolfo Camargo Mancuso:
Também nos parece que a lei em questão é de índole predominantemente processual, visto que, basicamente, objetiva oferecer os instrumentos processuais hábeis à efetivação, em juízo, da tutela aos interesses difusos reconhecidos nos textos substantivos. Ainda que nos dois aspectos antes ressalvados ( arts. 10 e 13 ) a Lei 7.347/85 apresente coloração de direito material, estamos em que, no mais, trata-se de lei de natureza processual. Há interesse nessa qualificação, a mais de um título: é que os textos legais de natureza processual são tratados com certas peculiaridades no que concerte à sua eficácia no tempo e no espaço, na sua interpretação, na forma de sua integração (1.999, p. 27).
Desta forma, observa-se que a Lei da ação civil pública é unicamente de caráter processual.
5.2 Objeto da Ação Civil Pública
Conforme analisado sua natureza jurídica, a Lei da ação civil pública, é um instituto jurídico de caráter processual, com a finalidade de dirimir conflitos que envolvam direitos difusos ou interesses coletivos. Cuida de normas instrumentais do processo, para proteger bens ou direitos que foram violados, por um membro da sociedade, seja pessoa física, pessoa jurídica, ou até mesmo um órgão estatal.
O art. 3º[xxiii] da lei da Ação civil pública, delimitou o objeto da ação, admitindo dois tipos de tutela, repressiva e preventiva. A primeira, seria quando uma sentença condena o réu a indenizar em dinheiro, pelo dano causado. A segunda, seria a condenação que obriga o réu a fazer ou não fazer determinada conduta, prevenindo a ocorrência de um dano, se ele ainda não foi cometido. Característica esta de destaque, principalmente no que tange a tutela ambiental, em razão do princípio da precaução.
Na classificação das formas de objeto, temos o que constitui objeto imediato da ação civil pública a condenação do réu a indenizar, ou a cominação a que faça ou se abstenha de fazer alguma coisa. O objeto mediato será, conforme a hipótese, a importância em que consiste a indenização, ou bem jurídico consistente na proteção ao interesse coletivo ou difuso. (CARVALHO FILHO, 1.995, p. 47).
Paulo Afonso Leme Machado, enfatiza sua importância:
A ação civil pública pode realmente trazer a melhoria e a restauração dos bens e interesses defendidos, dependendo, contudo, sua eficácia, além da sensibilidade dos juizes e do dinamismo dos promotores e das associações, do espectro das ações propostas. Se a ação ficar como uma operação “apaga incêndios” muito pouco se terá feito, pois não terá peso para mudar a política industrial e agrícola, nem influenciará o planejamento nacional. Ao contrário, se as ações forem propostas de modo amplo e coordenado, poderemos encontrar uma das mais notáveis afirmações de presença social do Poder Judiciário (1.995, p. 251-252).
Em reforço, convém salientar Edis Milaré:
A regra, portanto, consiste em buscar-se, por todos os meios razoáveis, ir além da ressarcibilidade em seqüência ao dano, garantido-se, ao contrário, afruição do bem ambiental. Assim, se a ação visar à condenação em obrigação de fazer ( por exemplo, plantar árvores nas áreas de preservação permanente; realizar reformas necessárias à conservação do bem tombado) ou de não fazer ( por exemplo, parar a exploração de recursos naturais em unidades de conservação; estancar o lançamento de efluentes industriais em um rio ), o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva (2004, p. 850).
Não obstante, poderá o juiz discricionariamente substitui a condenação especifica por uma multa diária, mesmo que não seja pedida pelo autor. Esta é uma forma de fazer com que o causador do dano cumpra a determinação judicial reparando a lesão causada ao meio ambiente.
Em face dos objetivos da presente monografia, trataremos a seguir do meio ambiente, enquanto objeto da Ação Civil Pública.
5.3 Legitimidade para Causa
O processo judicial é um mecanismo complexo formado pelas partes, o objeto da demanda, com seus pressupostos e finalidades próprias, na busca da aplicação do direito a um caso concreto, tendo ainda, o magistrado desempenhando a prestação da jurisdição.
Contudo, há determinadas condições para existência de uma ação, sendo elas: 1) a possibilidade jurídica do pedido, ou seja, que a providência alvitrada pelo autor seja regulamenta pelo ordenamento jurídico vigente; 2) interesse de agir, à vontade do autor exercitar seu direito subjetivo para aplicação do direito objetivo; 3) a legitimidade para causa( legitimatio ad causan), o autor deverá ser o titular da causa ou ser autorizado por lei a representar no pólo ativo ou passivo.
Desta forma, o autor da ação para pleitear determinado direito ao Estado o exercício de sua função jurisdicional deverá ter legitimidade para causa, aquele que a norma lhe confere o poder de agir.
Para exemplificar, tomemos a atuação do parquet: enquanto órgão que atua como fiscal da lei, portanto sujeito do processo, o MP não é parte processual legítima para argüir a exceção de incompetência relativa, que é medida exclusiva do réu e de interesse privado, embora seja parte processual legítima para suscitar o conflito de competência, incidente motivado pelo interesse público.
O que se vê neste exemplo é que a legitimidade é variável, ou seja, depende da posição jurídica assumida pelo sujeito processual em um determinado momento do desenvolvimento do processo (ABELHA, 2003, p. 57).
Profícuo salientar, uma comparação com outra lei de grande expressão no arcabouço jurídico, a Lei da Ação Popular ( Lei nº 4.717/65 ), onde a própria Constituição Federal proclamou que, qualquer cidadão possui legitimidade para propor. Já, a Lei nº 7.347/85, sem prejuízo da ação popular, garantiu a legitimidade ad causam para a União, os Estados, os Municípios, as autarquias, empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista e ao Ministério Público, e, a característica mais destacável, entre os que podem configurar no pólo ativo, estão as associações de moradores, que possuam nos seus estatutos, entre suas finalidades, a proteção de bens coletivos, entre eles, o meio-ambiente; sendo que, estejam constituídas há pelo menos um ano, sendo este pré-requisito dispensado pelo juiz, quando existir manifesto interesse social.
5.4 Foro da Ação
Para propositura de uma ação civil pública, em face um dano ambiental, a lei estabelece como foro[xxiv] o local onde ocorreu o dano. Desta forma o legislador optou pela competência territorial.
A opção do legislador fundou-se em que o juízo local é o que tem maior facilidade de coletar os elementos de prova necessários ao julgamento do litígio. Estando próximo ao local onde ocorrer o dano, poderá o juiz melhor apreciar as causas, a autoria, os elementos de intencionalidade e as conseqüências dos atos ou fatos, danosos, possuindo adequadas condições para decidir sobre a res deducta. (CARVALHO FILHO, 1.995, p.35-36).
Rodolfo Camargo Mancuso acrescenta:
É preciso ter presente que nesse campo se está lidando com a jurisdição coletiva, de sorte que os critérios e parâmetros provindos do processo civil clássico – vocacionado à tutela individuais, no plano da jurisdição singular – devem aí ser recepcionados com a devida cautela e mediante as necessárias adaptações. As diretrizes da instrumentalidade e da efetividade do processo devem aí ser particularmente implementadas, de sorte a se priorizar o foro do local do dano, seja pela proximidade física com os fatos ocorridos ou temidos, seja pela facilitação na colheita da prova, seja pela imediação entre o juízo e os sujeitos concernentes ao interesse metaindividual de que se trata (1.999, p. 69 ).
Com a regra de competência territorial do art. 2º da Lei da Ação Civil Pública,[xxv] assemelhou-se com à do art. 100, “a”, do Código de Processo Civil.[xxvi]
Tendo como circunscrição judiciária exclusiva, o local do dano, evitou-se que as partes envolvidas na lide, criassem alguma controvérsia sobre esta matéria.
5.5 Tutela preventiva
A prestação jurisdicional efetiva-se através de três tipos fundamentais de processos, que são: o de conhecimento, o de execução, e cautelar, este último funcionando como garantia do objeto da ação, até a sentença definitiva.
A lesão grave e de difícil reparação é aquela que decorreria da demora na prestação jurisdicional a ser exercida na lide principal. Por outro lado, o termo fundado colocado junto a receio demonstra não somente que a ameaça deve ser concreta e dotada de seriedade, como também que o direito material invocado é de tal modo plausível que a demora na solução da lide pode acarretar maior risco de provocar o dano grave e de difícil reparação (CARVALHO FILHO, 1.995, p.66).
Humberto Theodoro Jr. Enfatiza a importância da tutela cautelar:
A tutela cautelar é parte integrante da jurisdição, já que sem ela fracassaria em grande parte a missão de pacificar, adequadamente, os litígios.Logo, se existe um processo cautelar, como forma de exercício, no sentido processual da expressão, ou seja, no sentido de direito subjetivo à tutela jurisdicional lato sensu; só que a cautela cautelar, diversamente da tutela de mérito, não é definitiva, mas provisória e subsidiária ( 1.992, p. 358).
A Lei nº 7.374/85 possui um dispositivo sobre a tutela cautelar dos interesses metaindividuais, no art 4º.[xxvii]
Em tempo hábil, numa situação de urgência, onde os riscos ambientais são irreversíveis, o autor da ação valer-se-á da ação cautelar, requerendo ao magistrado.
5.6 Coisa julgada na Ação Civil Pública
A finalidade da prestação jurisdicional através, de um processo, é que o Estado-juiz diga o direito através da sentença. São atos do juiz: despachos com a finalidade de dar andamento ao processo, decisões interlocutórias que são proferidas no decorrer do processo, e as sentenças, atos pelo qual o magistrado põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa. No sistema processual brasileiro existe três tipos de sentenças: sentenças declaratórias, condenatórias e constitutivas.
Com sua publicação, a sentença se torna irretratável, não podendo ser modificada ou revogada pelo mesmo órgão jurisdicional que a proferiu. Mas poderá ser impugnada, através de recurso, desta forma, consagrando o princípio do duplo grau de jurisdição.
Tendo como principal efeito da sentença a formação da coisa julgada.[xxviii] Poderá ser material ou formal. Sendo julgada formal que resulta a imutabilidade da sentença, no mesmo processo em foi proferida, tornando-se impugnável.
A fórmula utilizada pelo legislador para caracterizar a coisa julgada na Lei da Ação Civil Pública, artigo 16,[xxix] foi, praticamente idêntica redação adotada na Lei nº 4.717/65 da Ação Popular, artigo 18.[xxx]
Não é difícil perceber que a ação civil pública, propiciando o aporte à Justiça de um tal espectro de conflitos metaindividuais, não pode ter mitigada a eficácia erga omnes da coisa julgada que aí se produza, porque do contrário, ao invés de se pacificar o conflito, se acabará por prolongá-lo ou acirrá-lo, ante a previsível prolação de comandos judiciais diversos, senão já contraditórios. Se na jurisdição singular é compreensível que a coisa julgada haja que se liminar aos que foram partes na lide; que os legítimos contraditores sejam citados (pessoal ou fictamente), a fim de que se sujeitem ao que afinal venha a ser julgado, podendo defender individualmente seus interesses nos processo, tal contexto é difuso e o autor da ação não é titular do interesse objetivado, mas sim um seu representante institucional ( uma associação ambientalista; o Ministério Público; um órgão estatal) (MANCUSO, 1.999, p. 245).
Por sua vez, destaca Carvalho Filho:
O que se tem que realçar é o caráter especial das ações coletivas e dos interesses metaindividuais nelas protegidos. Exatamente por isso, enfatizamos que a visão jurídica e social desse tipo de interesse não pode considerar o indivíduo per se, mas, ao contrário, o grupo, tomado globalmente, cujos direitos estão a merecer tutela. É preciso, desse modo, descartar os postulados clássicos dos conflitos intersubjetivos, nem sempre aplicáveis aos interesses coletivos e difusos, e amoldá-los a tais realidades sociais, definitivamente reconhecidas pelo direito processual contemporâneo (1.995, p. 339).
Ocorrendo a coisa julgada erga omnes, ou seja ultrapassado os limites inter partes, passa a ter qualidade especial, tendo eficácia em relação a todas as pessoas, incidindo o que dispõe o art. 471[xxxi] do Código de Processo Civil, vedando que o juiz, como regra decida novamente as questões já decididas, relativamente à mesma lide.
Também não nos parece correto falar em coisa julgada contra todos uma vez que, em feliz observação de Gidi, “ não atinge todos os seres humanos existentes no planeta, mas tão-só e exclusivamente a comunidade lesada.” Como já foi dito, o alcance se dará pela delimitação da titularidade do objeto é supra-individual e por isso, às vezes, até indeterminável, não significa em hipótese alguma afirmar que seja indefinida. Será um grupo, ou categoria ou classe ou comunidade de pessoas protegida pela norma abstrata que incidiu no caso (2003, p. 265).
Assim, as limitações do efeito “ erga omnes “ são no âmbito da competência territorial do órgãos jurisdicional que proferiu a decisão.
6. O MINISTÉRIO PÚBLICO E AÇÃO CIVIL PÚBLICA
O Ministério Público é, ainda, uma instituição pouco conhecida, tanto por bacharéis em Direito, como também pela sociedade em geral. Muitas pessoas pensAM que, o Promotor de Justiça só atua na área criminal, condenando pessoas acusadas de terem cometido algum crime. Esta é um a visão bastante limitada. Primeiramente, porque um Promotor de Justiça só deve acusar se houver provas robustas em face o acusado. Mais do que ser, um acusador, o representante ministerial têm a obrigação de atuar como fiscal da lei ( custos legis ). E, a segunda questão, a atuação do Ministério Público é mais ampla, a própria Constituição Federal de 1.988 legitimou como instituição permanente, na defesa dos direitos indisponíveis, sejam ele, individuais, coletivos e difusos.
Entretanto, na atualidade, o órgão ministerial possui uma considerável autonomia, graças ao envolvimento com diversos temas sociais. Participando em ações de defesa ao consumidor, contra a improbidade administrativa, a sonegação fiscal, ou na defesa do meio ambiente entre outros direitos coletivos. Desta forma, contribuindo para a democracia, o Estado de Democrático de Direito e principalmente o acesso ao judiciário, envolvendo interesses da coletividade.
Com propriedade, destaca Marcelo Abelha:
O Ministério Público teve suas funções completamente revistadas e modificadas com o advento do texto constitucional. A Constituição explicita que o parquet tem legitimidade para propositura de demandas que visem à tutela do patrimônio público, meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (2003 p. 63).
Carvalho Filho, salienta:
São bastante variadas as formas de atuação do Ministério Público. Podemos afirmar, porém, que a atuação se divide em dois segmentos básicos: a judicial, e a extrajudicial. A primeira refere-se, como é natural, à intervenção nos diversos processos que tramitam no Poder Judiciário. A atuação extrajudicial, a seu turno, envolve operações atribuídas à instituição fora do âmbito dos processos judiciais, inclusive aquelas que se destinam à deflagração de ações (1.995, p. 91).
O Ministério Público é um órgão que está parcialmente ligado à estrutura do poder estatal, pois possui princípios constitucionais, sendo assegurada a autonomia funcional e administrativa, como também, a independência funcional,ou seja, não está vinculado aos três poderes, o que lhe garante uma certa autonomia e legitimidade investigatória, consolidando como, uma instituição essencial à justiça e o regime democrático.
Essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo na defesa da ordem jurídica, com princípios institucionais próprios[xxxii] e, com uma abrangência[xxxiii] considerável nos interesses sociais e indisponíveis da sociedade.
Na atualidade, podemos enfatizar, a importância funcional do Ministério Público, possuindo vários instrumentos judiciais e extrajudiciais. Tendo como destaque, na atuação processual: a exclusividade da ação penal, entre outros, promover ação de inconstitucionalidade, impetrar hábeas corpus, mandado de segurança, requerer correição, ou interpor reclamação, inclusive nos tribunais superiores, promover inquérito civil e também, a ação civil pública, na defesa do meio ambiente ou qualquer outro direito metaindividual violado.
Ainda, conforme a Lei nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público dispondo sobre normas gerais para a organização do Ministério dos Estados.
Art. 25. Além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, incube, ainda, ao Ministério Publico:
(....)
IV – promover o inquérito civil e ação civil pública, na forma da lei;
Também, podemos encontrar este dispositivo na Lei nº 75/93 que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União, no art. 6º, inciso IV, consoante, na Lei nº 197/00, que institui a Lei Orgânica do Ministério Público no Estado da Santa Catarina, no art. 82, inciso VI, não diferente nas atribuições do Ministério Público Federal.
6.1 Interesse e legitimação
A propositura de uma ação civil pública não é exclusiva do Ministério Público, a Lei nº 7.347/85, recepcionada pela Constituição Federal de 1.988, conferiu legitimidade a outros atores processuais.
A partir da década de 80 teve início no Brasil uma explícita preocupação com os direitos difusos e coletivos, inicialmente com o advento da Lei Complementar nº 40/81, que legitimou o Ministério Público para protegê-los e, em seguida, em 1.985, a conhecida Lei da Ação Civil Pública ( nº 7.347), que legitimou diversas associações, autarquias, Ministério Público, etc. a defenderem direitos metaindividuais ( BRÜNING, 2001, p. 210 ).
Mas, ao parquet incumbe, dentre outras funções, a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Pode-se dizer, por força da própria presunção constitucional, o Ministério Público deverá propor uma ação civil pública, quando houver elementos suficientes caracterizando um dano ao meio ambiente.
O Ministério Público teve suas funções completamente revisadas e modificadas com o advento do texto constitucional. A constituição explicita que o parquet tem legitimidade para a propositura de demandas que visem à tutela do patrimônio público, meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (ABELHA, 2003, p. 63).
Neste sentido, Carvalho Filho:
Segundo o texto constitucional, tem como uma de suas funções primordiais, a de defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis ( art. 127, CF). Desse modo, quando ajuíza ação civil pública atua em nome próprio pela específica legitimação que a ordem jurídica lhe conferiu, mas os interesses cuja proteção persegue por meio da ação pertencem a terceiros, sejam estes determinados, determináveis ou indetermináveis, mas sempre terceiros. É a estes que cabe a titularidade dos interesses sob tutela. Por essa razão, a legitimação do Ministério Público na ação civil pública é extraordinária (1.995, p, 78).
O exame de todo o conjunto normativo,[xxxiv] que dispõem o Ministério Público concernente ao instituto processual da ação civil pública, parece-nos apontar como sendo à parte legitimada mais compatível com os objetivos que visa à ação.
Observar-se que, com suas garantias constitucionais, suas leis orgânicas, e sua estrutura física, proporcionam condições de desempenhar um bom trabalho de fiscalização e atuação não só da defesa do meio ambiente, mas em relação ao a este tema, é importante mencionar que, o próprio órgão possui um Centro de Apoio as Promotorias, inclusive a do meio ambiente, possibilitando elementos para uma atuação consistente.
6.2 Obrigatoriedade
A atuação judicial do Ministério Público, por sua vez, comporta mais de uma forma de intervenção. Pode ser, parte numa situação jurídica que admite sua posição em um dos pólos. Ou, pode ser, como interveniente, desta forma, assume freqüentemente a posição de fiscal da lei[xxxv] ( custos legis).
Também, a própria lei da ação civil pública determina que, em caso de desistência ou abandono da ação, o Ministério Público assumirá a titularidade ativa da ação.[xxxvi]
Estabelece o art. 5º § 1º, da lei que o Ministério Público, não intervindo como parte no processo, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei. Como parte autora, a atuação do Ministério Público está, como vimos, no art. 5º, caput, da lei. Se não atuar como parte, deverá intervir obrigatoriamente na ação civil pública como custos legis. Desse modo, a conseqüência da não intervenção acarretará, sem dúvida, a anulação do feito para que se propicie a regularização da relação processual. Nesse sentido, já se têm manifestado os tribunais, destacando o caráter da obrigatoriedade prevista em lei (CARVALHO FILHO, 1995, p. 92).
A atuação ministerial é amparada pelo princípio da obrigatoriedade, salvo em casos excepcionais, após apreciar os elementos de convicção, verificar a falta de objeto ao caso concreto, podendo desistir de propor a ação civil pública. Seja, quando atuar como parte, ou, quando assumir a titularidade em caso de desistência infundada de um co-legitimado.
Não obstante, através do próprio princípio da obrigatoriedade não poderá desistir arbitrariamente. Esgotadas todas as diligências, convencendo-se da inexistência de fundamentos jurídicos, promoverá o arquivamento fundamentando.
6.3 Indisponibilidade
Empregando um poder normativo constitucional, que compete ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais, estabelecendo desta forma, um sentido de indisponibilidade.
Foi exatamente essa a qualificação jurídica que o legislador conferiu aos interesses difusos e coletivos. Além da matriz constitucional, contida no art. 129, III da CF, o legislador qualificou tais interesses como indisponíveis, porque a eles não podem renunciar os seus titulares, nem os órgãos incumbidos de sua proteção. Ainda que se possa, em tese, vislumbrar certo grau de disponibilidade em um outro desses interesses, o certo é que serão eles esgotados da presunção de indisponibilidade, fato que os torna suscetíveis da tutela a ser exercida pelos vários segmentos da administração pública e da organização social (CARVALHO FILHO, 1995, p. 95).
Frisa-se por derradeiro, o princípio da indisponibilidade possui intrínseca relação como o princípio da obrigatoriedade. Em virtude da particularidade dos direitos transindividuais, de seus titulares não disporem da proteção jurídica, quando lesados, é que, serão alvo da atuação do Ministério Público, pois não poderá omitir-se a proteção, caracterizando um poder-dever.
6.4 Inquérito Civil
6.4.1 Conceito e Características
Inquérito civil é uma investigação administrativa prévia, que compete ao Ministério Público, com a finalidade de colher provas, desta forma, consolidando a convicção do próprio órgão ministerial, para a propositura de uma ação civil pública.
Primeiramente, é de se destacar, como fez Hugo Nigro Mazzilli, o fato de ser o inquérito civil um procedimento administrativo do âmbito do Ministério Público. Consoante se nota nos textos legais acima transcritos, todos vinculam este instrumento investigatório a esta instituição, concedendo-lhe a sua presidência, em caráter de exclusividade. Evidentemente, qualquer dos co-legitimados para ajuizamento de ações civis públicas (ou ações coletivas) podem proceder ao levantamento de informações e coleta de documentação, com a finalidade de instruir medidas judiciais. Entretanto, reservou a legislação o uso do inquérito civil ao Ministério Público para o levantamento destes elementos, podendo, assim lançar mão de todos os meios investigatórios inerentes a este instrumento (PROENÇA, 2001,p. 34).
Inquérito civil é um procedimento de natureza administrativa, pré-processual, um mecanismo preparatório para levantar elementos de convicção jurídica. Possui como características: 1) a exclusividade da titularidade - ou seja, é exclusivo do órgão ministerial; 2) facultatividade - neste aspecto, o Ministério Público possui a liberdade de instaurar ou não o inquérito civil, visto lhe a lhe não obrigatório para propor uma ação civil pública ou coletiva; 3) formalidade restrita - as normas que o disciplina possuem caráter apenas administrativo, pois, sua instauração e a própria forma de conduzi-lo, será realizada pela própria Instituição do Ministério Público; 4 - inquisitividade – sua natureza de investigação é inquisitória, não permitindo a aplicação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, pois, não impõe qualquer tipo de sanção ao investigado, sendo ele um procedimento administrativo; 5 - publicidade mitigada – embora possuir carcacterísticas inquisitórias, não é um procedimento secreto, via de regra, poderá o investigado der acesso ao inquérito instaurado.
No entanto, sobre a característica de inquisitividade, a constituição Federal de 1.988, determina no seu art. 5, inciso LV, a ampla defesa e o contraditório, não só no processo judicial mas no administrativo também.
Trata-se, pois, de procedimento administrativo investigatório a cargo do Ministério Público. Inicialmente, nos termos da Lei n. 7.347/85, seu objeto circunscrevia-se de base à propositura de uma ação civil pública pelo Ministério Público em defesa dos interesses mataindividuais nela taxativamente discriminados (meio ambiente, consumidor e patrimônio cultural); entretanto, com o alargamento do objeto da ação civil pública, trazido por força da própria Constituição e de leis subseqüentes, hoje o inquérito civil presta-se à investigação de lesão a quaisquer interesses que justifiquem a propositura de qualquer ação civil pública pelo Ministério Público (MAZZILLI, 1.999, p. 46-47).
Segundo Marcelo Abelha:
O inquérito civil, tal como é compreendido hoje, nasceu, legislativamente, com a Lei nº 7.347/85, tendo por finalidade a investigação e apuração pelo parquet e elementos de convicção que permitam fornecer-lhe suporte para a propositura de demanda coletiva (supra-individual). Sua criação foi tão festejada que o próprio legislador constituinte, em 1.988, curvou-se à inovação, resolvendo ratificar a sua utilização em sede constitucional e inserido tal instituto no art. 129, III, portanto, dentro das funções institucionais e instrumentos do Ministério Público (2003, p. 91).
O Inquérito Civil é um instrumento que possibilita a triagem de informações propostas exclusivamente ao Ministério Público. Sua principal finalidade é evitar que o órgão ministerial ingresse com uma demanda judicial, ou até mesmo uma medida extrajudicial que não tenha relevância jurídica. Através desta medida administrativa investigatória, elimina-se a possibilidade de uma ação ou denúncia sem elementos suficientes para comprovar a devida acusação.
6.2.2 Procedimento do Inquérito Civil
Alei não estabeleceu nenhum rito especial para instauração do Inquérito Civil, sendo que, será instaurado por portaria ou despacho do membro do Ministério Público. Após sua instauração será registrado num livro próprio da Promotoria de Justiça, bem como autuado.
Nenhum procedimento especial para sua tramitação foi traçado na Lei nº 7.347/85; esta apenas previu como instrumento de apuração de fatos. Dimana desse silêncio lega, portanto, que o órgão do Ministério Público responsável por sua presidência pode ir coletando os elementos necessários à sua convicção, sem ter que seguir rigidamente qualquer ordem cronológica ou material nessa coleta. Conclui-se, por conseguinte, que nessa hipótese, estará incidindo, no aspecto concernente ao modo e a forma de desenvolvimento de atos e atividades, o princípio do informalismo (CARVALHO FILHO, 1995, p.177).
Contudo, apesar da lei não determinar algum tipo procedimento especial para sua instauração, existem várias fases para ser instaurado.
No inquérito civil, é possível distinguir a fase da instauração ( de regra, por portaria ou despacho ministerial a colher requerimento ou representação), a fase da instrução ( coleta de provas: oitiva de testemunhas, juntada de documentos, realização de vistorias, exames e perícias) e a fase de conclusão ( relatório final, com promoção que propenda pelo arquivamento, ou, em caso contrário, a própria propositura da ação, embasada no inquérito). ( MAZZILLI, 1.999, p. 60 )
Também, a própria lei da ação civil pública, determina que um servidor público deva provocar o Ministério Público, e, a faculdade a qualquer pessoa, proporcionado-lhe informações sobre fatos que sejam objeto para uma ação. Assim, proporciona o direito de petição[xxxvii] e o direito de representação como condição de procedimentalidade ou uma condição para atuação do órgão ministerial.
7. TAC - Termo de Ajustamento de Conduta
O Termo de Ajustamento de conduta foi introduzido no nosso ordenamento jurídico através do dispositivo legal pelo art. 211[xxxviii] da Lei nº 8.069/90 – O Estatuto da Criança e do Adolescente, logo após, com a Lei nº 8.078/90 – o Código de Defesa do Consumidor, promovendo uma alteração no art. 5º[xxxix] da Lei 7.347/85 ( Lei da Ação Civil Pública).
Inovando em nosso direito, podendo ser considerado uma das principais características da Ação Civil Pública, pois, antes de ajuizar alguma ação, será possível uma solução consensual. Sendo uma forma de transigir.
Antes da eventual propositura da ação civil pública, pode surgir a possibilidade de o causador da lesão a um dos interesses difusos propor-se a reparar o dano, ou evitar que este ocorra ou persista; pode ainda o investigado aceitar a fixação de um prazo de implantação das providências necessárias à correção das irregularidades. Essa possibilidade não raro ocorrerá enquanto esteja em pleno curso do inquérito civil. ( MAZZILLI, 1.999, p. 293 )
Sob os aspectos práticos, a utilidade de recurso extrajudicial é bastante eficaz, tratando-se de preservação ambiental.
Ainda mais recente, em caso de dano ao meio ambiente, a legislação penal especial também passou a estimular a solução transacional do próprio ilícito civil, pois é condição para a proposta de transação penal a prévia composição do dano, salvo em caso de comprovada impossibilidade. Segundo se dispôs, a composição cível do dano ambiental há de ser celebrada entre o causador da lesão e um dos órgãos públicos de que cuida o § 6º do art. 5º da Lei. N. 7.347/85. Sendo o Ministério Público um dos legitimados que pode transigir a respeito, é natural que a composição do dano, por ele acordada com o causador da lesão, poderá levar ao arquivamento do inquérito civil ou as peças de investigação, e, nesse caso, a revisão do arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público será sempre obrigatória. Desta forma, sob o aspecto cível, o Ministério Público e alguns dos outros co-legitimados ( órgãos públicos à ação civil pública ou coletiva) poderão previamente ajustar a composição do dano com o causador da lesão ambiental, mas só deverão fazê-lo nos casos em que disponham de critérios técnicos e objetivos para tanto. ( MAZZILLI, 1.999, p. 295 )
Entretanto, é de destacar que, o Compromisso de Ajustamento de Conduta realizado por um órgão não impede que, outro co-legitimado ingresse com uma ação. Se fosse possível, seria inconstitucional, ferindo o princípio da indisponibilidade do direito material.
A pactuação do compromisso de ajustamento não acarreta qualquer efeito no tocante à possibilidade dos co-legitimados ajuizarem ação civil pública com fundamento exatamente nos fatos objeto do ajuste, requerendo a realização de outras prestações, que não aquelas pactuadas, consideradas insuficientes ou incorretas. ( PROENÇA, 2001, p. 138 )
Como bem acentua o Prof. Mazzilli:
O compromisso de ajustamento, que deverá ser tomado por termo, não poderá versar, portanto: a) interesses indisponíveis nem importar em renúncia ao direito material controvertido; b) disposição do patrimônio público.
Além disso, mesmo que o órgão ministerial ou outro órgão público legitimado aceite a proposta do causador do dano no sentido de reparar a lesão, ou concorde, por exemplo , com sua proposta de cessar a atividade poluidora nos prazos e condições determinadas, ainda assim a transação ou o compromisso de ajustamento de conduta não obstarão o acesso á jurisdição pelos legitimamente interessados. Entender o contrário será admitir que lesões a interesses mataindividuais pudessem ser subtraídas do controle jurisdicional, por mero ato de aquiescência administrativa de qualquer órgão público legitimado, o que nosso sistema constitucional não permite. Em suma qualquer co-legitimado poderá discordar do compromisso e propor a ação judicial cabível (1.999, p. 313).
Com estas breves considerações sobre o Termo de Ajustamento de Conduta, pode-se concluir que, com sua pactuação, se obterá um titulo executivo extrajudicial, e também a possibilidade do causador do dano adequar-se as normas legais, evitando uma disputa judicial.
Em síntese, podemos observar que, a noção do meio ambiente é bastante ampla, não limitando-se apenas ao meio ambiente natural, com suas paisagens, e belezas que a mãe natureza disponibiliza ao ser humano.
Desta forma, não se pode ignorar a necessidade de se estudar, refletir e colocar em prática os recursos que o direito possibilita na aplicação da defesa do meio ambiente.
Com efeito, destacamos a importância da Constituição Federal da República de 1.988, e as diversas leis infraconstitucionais que existem para a defesa de um meio ambiente equilibrado.
A propósito, cabe salientar a importância dos direitos supraindividuais, dos quais todos estão inseridos, direta ou indiretamente, possibilitando direitos e deveres aos cidadãos.
Já, sobre a ação civil pública, inquestionável é sua importância na efetivação dos direitos metaindividuais, surpreendentemente inovando o direito processual, um instituto progressista e objetivo.
Neste contexto, relevante a autonomia possibilitada ao Ministério Público, possibilitada pela nossa Carta Política de 1.988, tornando-se imprescindível sua atuação na defesa do direito da sociedade.
Da mesma forma, assinala-se a importância do Inquérito Civil, destinado a fornecer provas e demais elementos de convicção que fundamentam a ação do Ministério Público.
Contudo, como já se afirmou, a importância do TAC – Termo de Ajustamento de Conduta, que possibilita uma solução extra-judicial, quando existem situações concretas de dano iminente ou consumado, em que o responsável do dano causado assume a adequar-se a lei ou reparar a lesão causada ao meio ambiente.
Como se vê, antes de invocar a inércia do Poder Judiciário, busca-se a solução para o conflito ambiental.
Entretanto, as questões ambientais são muito complexas, não dependem somente de uma legislação eficiente, necessitamos de uma série de ações que possibilitem uma melhor qualidade de vida, que possibilite efetivamente um meio ambiente equilibrado ao ser humano.
A própria Lei Maior determinada a preservação não só a geração atual, mas também possibilitou um comando que garantisse as futuras gerações o direito de viver num ambiente ecologicamente equilibrado.
Nessa linha de raciocínio, observamos a importância de se preservar, de preconizar o direito ambiental, de se labutar pela conscientização ecológica, estender a toda a sociedade a educação ambiental, sendo uma necessidade básica, a sobrevivência de todas as espécies, a fauna a flora, e naturalmente o próprio ser humano.
Sem dúvida alguma a Lei da Ação Civil Pública, assim como o TAC – Termo de Ajustamento de Conduta proporcionaram uma “revolução” no ordenamento jurídico brasileiro, fazendo com que, o processo judicial deixasse de ser visto apenas com o enfoque de interesses individuais, para servir de instrumento efetivo na defesa dos direitos transindividuais e principalmente a defesa do meio ambiente.
Em outras palavras, qual o direito que nós temos de privar a gerações futuras de viverem num ambiente sadio, de poderem viver com dignidade humana; e o direito deve e pode contribuir para controlar a degradação ambiental.
REFÊRENCIAS
[i] Direito Ecológico, Direito de Proteção da Natureza, Direito do Meio Ambiente, Direito Ambiental e Direito do Meio Ambiente são as locuções mais encontradiças para designar a novel disciplina jurídica. (MILARÉ, 2004 p.132)
[ii] Os princípios, à semelhança das leis, não são imunes às motivações ideológicas dos atores jurídicos. A qualidade, tanto da aplicação da norma como os princípios, depende da fundamentação de quem interpreta. A vantagem dos princípios é possibilitar melhor desvendamento da ideologia do intérprete. Para tanto, é importante que o conteúdo do princípio seja amplo e aberto.( PORTANOVA, 2001, p. 285 )
[iii] A norma funciona como esquema de interpretação. Por outras palavras: o juízo em que um ato de conduta humana constitui um ato jurídico ( ou antijurídico ) é o resultado de uma interpretação específica, a saber, de uma interpretação normativa. ( KELSEN; tradução João Baptista Machado, 1.998, p. 4 )
[iv] O Estudo de Impacto Ambiental(EIA) e o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) apresentam algumas diferenças. O estudo é de maior abrangência que o relatório e o engloba em si mesmo. O Estudo de Impacto Ambiental compreende o levantamento da literatura científica e legal pertinente, trabalhos de campo, análises de laboratório e apropria redação do relatório. ( MACHADO, 1.995, p.141 )
[v] Nos termos da Resolução nº 9, editada em 3.12.87 e publicada somente em 7.7.90, do CONAMA, será realizada audiência pública para expor aos interessados e aos cidadãos em geral, o resultado do estudo de impacto ambiental, dirimindo-se dúvidas e recolhendo-se críticas e sugestões da comunidade sobre o trabalho, a qual será designada de ofício, pela autoridade ambiental, ou por citação do Ministério Público, por entidade civil ou a requerimento de pelo menos cinqüenta cidadãos. ( GOMES, 1.999, p. 62-63 )
[vi] O desenvolvimento sustentável (DS) é um conceito amplo e, devido a esta característica, permite apropriações diferenciadas e ideologizadas por segmentos sociais de interesse. Sua proposição básica de eficiência econômica, associada à eficácia social e ambiental, que significa melhoria da qualidade de vida das populações atuais sem comprometer as possibilidades das próximas gerações, constitui padrão normativo almejado pela maioria das sociedades humanas, hoje.( MONTIBELLER, 2001, p. 17 )
[vii] A flora e a fauna de uma região ou período específicos ou reunião total de organismos na biosfera. ( NALINI, 2003, p. 286 )
[viii] O importante é ter presente que o ambientalista não pode se arrogar suficiência e completude para desprezar a contribuição de qualquer ciência, sapiência ou experiência. Tudo quanto possa servir para a compreensão do habitat e para garantir a preservação da vida no planeta estará a merecer apreciação. O ambientalista ético há de ser alguém profundamente humilde ao reconhecer os limites próprios, diante da indefinição de fronteiras do conhecimento até agora disponibilizado à humanidade. ( NALINI, 2003, p. XXXII )
[ix] É a adição ou lançamento de qualquer substância, matéria ou forma de energia ( luz, calor, som) ao meio ambiente e quantidades que resultem em concentrações maiores que naturalmente encontradas. Os tipos de poluição são, em geral, classificados em relação ao componente ambiental afetado ( poluição do ar, da água, do solo), pela natureza do poluente lançado ( poluição química, térmica, sonora, radioativa etc.) ou pelo tipo de atividade poluidora ( poluição industrial, agrícola etc.) ( MILARÉ, 2004, p. 999 )
[x] Para exercer a função jurisdicional, o Estado cria órgãos especializados. Mas estes órgãos encarregados da jurisdição não podem atuar discricionária ou livremente, dada a própria natureza da atividade que lhes compete. Subordinam-se, por isso mesmo, a um método ou sistema de atuação, que vem a ser o processo. Entre o pedido da parte e o provimento jurisdicional se impõe a prática de uma série de atos que formam o procedimento judicial (isto é, a forma de agir em juízo), e cujo conteúdo é o processo. (THEODORO JÚNIOR, 1.995, p. 42 )
[xi] Direito processual é a regulamentação do exercício da função jurisdicional, que é função soberana do Estado e consiste em administrar a justiça. ( SANTOS, 1.999, p. 14 )
[xii] O direito processual civil consiste no sistema de princípios e leis que regulam o exercício da jurisdição quanto às lides de natureza civil como tais entendidas todas as lides que não são de natureza penal e as que não entram na órbita das jurisdições especiais. ( SANTOS, 1.999, p. 15 )
[xiii] É instrumentalidade o núcleo e a síntese dos movimentos pelo aprimoramento do sistema processual, sendo consistente ou inconsciente tomada como premissa pelos que defendem o alargamento da via de acesso ao judiciário e eliminação das diferenças de oportunidades em função da situação econômica dos sujeitos, (...) A visão instrumental que está no espírito do processualista moderno transparece também, de modo bastante visível, nas preocupações do legislador brasileiro da atualidade, como se vê na Lei do Juizados Especiais, na Lei da Ação Civil Pública, no Código de Defesa do Consumidor e no código de Defesa da Criança e do Adolescente( medidas destinadas à efetividade do processo). ( DINAMARCO, 2002. p. 25 )
[xiv] Interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
[xv] O vocábulo flora é o coletivo que engloba o conjunto de espécies vegetais de uma determinada região. (FIORILLO, RODRIGUES, 1.999, p. 345 )
[xvi] A fauna pode ser conceituada como um conjunto de espécies animais de um determinado país ou região. (LEME MACHADO, 1.995, p. 507 )
[xvii] Art. 1º - as florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem. ( Lei. Nº 4.771/65 )
[xviii] Conselho Nacional do Meio Ambiente
[xix] Essa característica definidora de um Estado Democrático foi tornada ainda mais explícita na Constituição de 1988, que inovou com expressão “Estado Democrático de Direito”. O Estado brasileiro não é apenas especificado pela regência através de normas jurídicas elaboradas e executadas pelos representantes do povo, mas, fundamentalmente, pela necessidade de que tais mandamentos obedeçam ao conceito de democracia e sejam passíveis de controle. O sistema jurídico pátrio e sua hermenêutica são instrumentos de satisfação de vontade popular. Este deve ser o norte a atividades dos entes públicos. O prestígio à idéia de Estado Democrático de Direito não emana de singela preocupação concernente à forma, nem tampouco de cuidados com a aparência no exercício do poder estatal. A existência do Estado com tais característicos não deriva unicamente de expressões terminológicas, mas de indispensável obediência ao espírito do Texto Maior. (MOREIRA, 2003, p.70 )
[xx] O conceito de crime estabelece-se através de um processo de abstração cientifica, a partir do Direito Penal vigente. Através dele determinam-se às características gerais de toda conduta delituosa descrita nas leis penais e por isso mesmo constitui ele a noção básica e fundamental do direito punitivo. Crime é ação (omissão) típica, antijurídica e culpável. Isso significa dizer que não há crime sem que o fato constitua ação ou omissão: sem que tal ação ou omissão correspondam à descrição legal (tipo) e sejam contrárias ao direito, por não ocorrer causa de justificação ou exclusão da antijuridicidade. ( FRAGOSO,1.992, p.142 )
[xxi] O IBAMA foi criado pela Lei 7.735, de 22.2.89. A Lei 8.028/90 deu nova redação ao art. 2º da Lei 7.735. O IBAMA é autarquia federal de regime especial, dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, com a finalidade de assessorá-lo na formulação e coordenação da política nacional do meio ambiente e da preservação, conservação e uso racional dos recurso naturais. ( MACHADO, 1.995, p. 87 )
[xxii] Penal – Ação penal – Crime contra a fauna – abatimento de tatu galinha – “ A intervenção punitiva do Estado só se justifica quando está em causa um bem ou valor social importante. As lesões a bens jurídicos só podem ser submetidas à pena, quando isso seja indispensável para ordenada vida em comum ( Heleno Cláudio Fragoso). Recurso criminal improvido” ( TRF 1º Reg. – 4º T. – Rec. 96.01.28684-5/MG – Rel. Mario César ribeiro – DJU 14.05.1999, p . 260 )
Direito penal – Crime contra a fauna – Insignificância – Abate de ratões de banhado em quantidade insignificante e sem a intenção predatória, com finalidade, apenas, de obter alimento – Réus analfabetos e desempregados – Aplicação do princípio da insignificância devido à escassa nocividade à tutela jurisdicional (TRF 4º Reg. – 1º T. ap. 1.999.04.01.082424-4-RS – Rel. Eloy Bernst Justo – DJU 18.04.2001, s. 2, p. 243 )
[xxiii] Art. 3º - a ação civil pública poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou na fazer
[xxiv] Foro é a circunscrição territorial dentro da qual o juiz exerce as atividades jurisdicionais. É a jurisdição territorial de um órgão(...) Falar-se em competência territorial, portanto, é o mesmo que falar-se em foro. (SANTOS, p. 225, 1.999 ).
[xxv] Art. 2º - As ações previstas nesta lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa”.
[xxvi] Art. 100. É competente o foro:
v- do lugar do ato ou fato:
a) para ação de reparação do dano;
[xxvii] Art. 4º Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta lei, objetivando, inclusive, evitar o dano ao meio-ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e paisagístico ( VETADO)
[xxviii] Art. 6º, § 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso. (Decreto-lei nº 4.657/42 -Lei de Introdução ao Código Civil )
[xxix] Art. 16 – a sentença civil fará coisa julgada “ erga omnes”,nos limites da competência territorial do órgão prolator exceto se a ação for julgada improcedente por deficiência de provas, hipóteses em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. ( Lei – 7.347/85 )
[xxx] Art. 18 – a sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. ( Lei 4.717/65 )
[xxxi] Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide,salvo:
I – se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II – nos demais casos previstos em lei.
[xxxii] Art. 127. § 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
[xxxiii] Art. 128. O Ministério Público abrange:
I - O Ministério Público da União, que compreende:
a) o Ministério Público Federal;
b) o Ministério Público do trabalho;
c) o Ministério Público Militar;
d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
II – os Ministérios Públicos dos Estados.
[xxxiv] Art. 5º A ação principal e a cautelar poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios. Poderão também ser propostas por autarquia, empresa pública, fundação, sociedade de economia mista ou por associação que: (...) ( Lei. 7.347/85 )
Art. 201. V- promover o inquérito civil e ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, inclusive os definidas no art,. 220, § 3º inciso II, da Constituição Federal; ( Lei nº 8.069/90 )
Art. 82. Para fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente : I – o Ministério Público, ( Lei nº 8.078/90 )
Art. 6º, VII – promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei, ( Lei nº 75/93 )
Art. 82. XII – promover, além da ação civil pública outras ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais, em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e indisponíveis , interesses individuais homogêneos, especialmente quanto à ordem social, ao patrimônio cultural, à probidade administrativa e ao meio ambiente. ( Lei complementar nº 197/2000 );
Art. 25. IV – promover o inquérito civil e a ação civil pública; ( Lei nº 8.625/93 );
Art. 74. Compete ao Ministério Público:
I – instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso ( Lei nº 10.471/03 );
Art. 6º. O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, não inferior a 10 (dez) dias úteis. ( Lei nº 7.853/89 );
[xxxv] Art. 84. Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público , à parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo. ( Lei nº 5.869/73 – Código do Processo Civil )
[xxxvi] Art. 5, § 3º Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa. ( Lei nº 7347/85 )
[xxxvii] Art. 5º, XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
[xxxviii] Art. 211 –os órgãos públicos poderão tomar dos interessados compromissos de ajustamento de conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial.
[xxxix] Art. 5º, § 6º - os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.
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e-mail: paulo-diver@bol.com.br diver_paulo@bol.com.br
PROFISSÃO E QUALIFICAÇÕES: Advogado OAB/SC 23.533. Formado na Epampsc – Escola de Preparação e Aperfeiçoamento do Ministério Público de Santa Catarina; Pós graduado em Direito Penal e Direito Processual Penal – EPAMPSC/UNIVALI
Membro da Comissão de Assuntos Prisionais da OAB de Santa Catarina
Pesquisador do NEPI – Núcleo de Pesquisa Sobre Preconceito e Intolerância
DADOS PARA OS TEXTOS
TÍTULO: O Ministério Público e a Ação Civil Pública como instrumento de preservação do meio ambiente.
ÁREA: processo civil,direito ambiental.
DATA DA CONFECÇÃO: maio de 2007.