Ensaio: O Multiculturalismo versus a eficácia dos direitos
fundamentais
Resumo: O Multiculturalismo e a possibilidade do chamado “clash of cultures” como impeditivos invencíveis para uma
eficácia global dos Direitos Fundamentais.
Por Adelgício
de Barros Corrêa. Sobrinho, Advogado Tributarista da Gerência
Norte-Nordeste do Grupo Votorantim OAB/PE 21.837.
Em tempos de atribulação
como estes em que vivemos (onde a sociedade internacional se vê prostrada a uma
inércia forçada e imposta pelas desigualdades que afetam as relações entre
países) é cada vez mais lícito que se indague se é
realmente possível uma harmoniosa conjuração de esforços no sentido de se
confeccionar um conceito global de direitos fundamentais.
Tal intuito, que em
momento oportuno deste artigo demonstrar-se-á quimérico, é a pedra de toque
para o modelo de sociedade internacional almejado e conduzido pelas grandes
potências ocidentais, qual seja: Nações que se organizem sob a forma de Estados
Democráticos de Direito e que protejam sob a tutela normativa, os direitos
fundamentais de seus habitantes.
Contudo, ao opormos tal
modelo aos regimes teocráticos do Oriente Médio ou a regimes de exceção como o
de Cuba e Coréia do Norte chegamos a um impasse,
teremos algum dia um conceito global sobre o que são direitos fundamentais?
O posicionamento de um
doutrinador responde a pergunta do parágrafo alhures: O filósofo Karl-Otto Apel assevera em seus ensinamentos que o problema que
envolve o ideário utópico de uma unificação política entre as diferentes nações
do planeta (e conseqüentemente uma unificação jurídica) é justamente saber se a
concepção de uma sociedade multicultural pode
sobrepujar à ameaça de um “clash of cultures”(choque de culturas).
O choque de culturas
impede totalmente a concepção uma do que venham a ser direitos fundamentais,
pois se temos ordenamentos jurídicos como o brasileiro que exorta a isonomia
entre os sexos, temos também o “ordenamento jurídico”
saudita que, sob o pálio do alcorão, coisifica a
figura feminina equiparando-a a um mero objeto.
A expressão “ordenamento
jurídico” aspeada no caso saudita não é mera figura
de linguagem, se dentre os ocidentais, desde os idos de Puffendorf
não se cogita misturar o Direito com a Religião ou a Moral, em países como a
Arábia Saudita tal fenômeno está longe de ocorrer, o direito entre eles é além alopoiético um mero vassalo da religião islâmica.
Crer numa possibilidade
de uma conceituação planetária sobre o que venham a ser os direitos
fundamentais já é deveras difícil, e mais difícil ainda é ser crédulo o
suficiente para imaginar que um dia os direitos fundamentais sejam dotados de
uma eficácia mundial.