OBJETIVO DAS PRISÕES, RESSOCIALIZAÇÃO OU PUNIÇÃO?

Elaborado em 02-2007

 

RAFAEL DAMACENO DE ASSIS

Graduando em Direito pela Faculdade Metropolitana IESB (Instituto de Educação Superior de Brasília.)

Vice-Presidente do Centro Acadêmico Dr. João Tavares de Lima.

Credenciado pela OAB/PR E10.433. Representante na cidade de Londrina da Associação Brasileira de Advogados ABA.

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MARCIO ZUBA DE OLIVA

Advogado. Especialista em Direito e Processo Penal pela Universidade Estadual de Londrina.

 

 

SUMÁRIO: 1. Introdução 2. Efeitos Negativos Causados Pela Prisão Sobre A Pessoa Do Encarcerado 3. A Sociedade Paralela Existente Dentro Das Prisões 4. O Poder Paralelo Exercido Por Facções Criminosas No Interior Das Prisões 5. Bibliografia

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

A prisão tem como fundamentação filosófica à confinação como sendo a aprendizagem do isolamento. Segregado da família, dos amigos e de outras relações socialmente significativas, espera-se que o preso, cotidianamente, venha a refletir sobre seu ato criminoso, sendo este o reflexo mais direto de sua punição.

Assim, a sociedade impõe ao preso o isolamento como uma punição de natureza moral, como uma reafirmação do direito por ele negado, ou seja, pela prática de um crime.

No entanto, a filosofia estatal quando da aplicação da pena, vai além da mera imposição de um castigo. A prisão teoricamente deveria servir como uma empresa transformadora, na qual o preso será exposto à técnicas de disciplinamento e de reconstrução moral.

A prisão se constituiria então numa instituição na qual o Estado, através dos recursos financeiros obtidos junto aos cidadãos (contribuintes), proporcionaria aos indivíduos que praticaram delitos o seu isolamento, de forma a ressocializá-los e credenciá-los ao retorno ao convívio social. Esse seria o objetivo legítimo de uma instituição prisional e da aplicação da pena privativa de liberdade.

Já numa análise superficial percebemos o total desvirtuamento da filosofia prisional para com a atual realidade de nosso sistema carcerário. Em exame aos tópicos anteriormente tratados, pode-se concluir que em nosso atual sistema prisional, a pena tem cumprido apenas o seu caráter retributivo, apenas impondo um castigo ao condenado, sem lhe proporcionar sua recuperação e sua conseqüente reinserção social.

Da ineficácia ressocializadora das prisões e das mazelas existentes em nosso sistema penitenciário e o do que trataremos nos tópicos seguintes.

 

2. EFEITOS NEGATIVOS CAUSADOS PELA PRISÃO SOBRE A PESSOA DO ENCARCERADO

 

É unânime a opinião de que o ambiente carcerário, meio artificial e antinatural, não permite realizar nenhum trabalho ressocializador sobre a pessoa do condenado. De forma oposta à reabilitação, a reclusão oferece os mais variados tipos de efeitos negativos que podem ser causados a um ser humano, como a fome, os castigos físicos, a promiscuidade sexual, o vício, a expurgação das relações familiares, e muitas vezes até mesmo a própria morte.

No entanto, além dos fatores acima mencionados, um dos quais pode ser tido como de maior empecilho no papel ressocializador da pena privativa de liberdade é fato de o prisioneiro ser inserido num novo contexto social, que é a sociedade paralela existente dentro dos estabelecimentos prisionais, o que acaba arraigando em sua personalidade a subcultura carcerária, que vem acarretar danos psicológicos e sociais irreparáveis a sua pessoa.

 

Como primeira conseqüência negativa do ambiente penitenciário tem-se a debilidade de saúde que o ambiente insalubre das prisões provoca nos reclusos. As deficiências das celas e da alimentação facilitam a proliferação de várias doenças, dentre elas, a tuberculose, enfermidade corriqueira nas prisões.

Além desta, por não terem tratamento médico preventivo e curativo adequado, os detentos são acometidos dos mais variados tipos de enfermidade, o que acaba transformando as prisões num grave problema não apenas de segurança, mas também de saúde pública, como será tratado pormenorizadamente em item próprio a posteriori neste trabalho.

O ostracismo e o ócio do recluso, aliados a uma alimentação deficiente e ainda à falta de atividades físicas, acabam fragilizando sua saúde, tornando-o mais vulnerável e suscetível de adoecer. Sua capacidade laborativa também acaba sendo reduzida, tornando-se mais um fator impeditivo de sua reinserção no mercado de trabalho, quando do seu retorno ao convívio social.

São ainda inúmeros os prejuízos sociais causados ao recluso. O primeiro deles é o fato de que a segregação do meio social do qual ele integrara ocasiona uma desadaptação tão profunda que torna praticamente impossível uma posterior reinserção social do delinqüente a este mesmo meio. Ao contrário disso, o isolamento da prisão e a aculturação junto aos demais detentos já integrados ao convívio carcerário acabam transformando a prisão num fator de influência criminógena, que ao invés de ressocializar o apenado acaba o levando à reincidência, e, conseqüentemente de volta à prisão.

Apesar de não haver índices nem estatísticas concretas, está diretamente verificada a presunção de que a pena privativa de liberdade não possui um caráter efetivamente reabilitador, quando podemos constatar de fato o alto número de reincidência dos ex-detentos.

A grande maioria daqueles que cumprem pena e que, através de uma possibilidade legal, adquirem o direito de voltar ao convívio social, acabam não permanecendo nele por muito tempo, pois sem terem muitas alternativas, pelo fato de não encontrarem trabalho que garanta o seu sustento e o de sua família, e pela discriminação de não serem aceitos pelos demais membros da sociedade, eles acabam retornando ao mundo do crime.

Torna-se mais difícil ainda a situação de reintegração social do egresso, principalmente no tocante à sua recolocação profissional, pois vivemos hoje a realidade de um mundo globalizado e em crescente processo de automatização da força de trabalho, o qual não consegue absorver nem mesmo o grande contingente de trabalhadores desempregados, e que ainda na maioria das vezes ainda contam com experiência profissional. O que se dirá então de uma pessoa que traz consigo o estigma de ex-presidiário, e que na maioria das vezes não tem qualquer qualificação profissional?

São incontáveis também os danos psicológicos causados à pessoa do recluso. Os traumas, humilhações e depressões sofridas na prisão dificilmente são por ele superados na sua vida pós-cárcere.

O primeiro efeito da prisão é a mortificação do ego e a prisionalização do indivíduo. A prisionalização é forma pela qual é imposta coercitivamente ao preso a (sub)cultura carcerária. Na verdade, pode-se dizer que se trata de um processo de aprendizagem constituído numa “dessocialização” do ser humano.

Neste processo, o recluso adapta-se às formas de vida e os costumes impostos pelos próprios internos do estabelecimento penal, pois não tem outra alternativa. Esse conjunto de regras na verdade é um sistema normativo autônomo que coexiste paralelamente ao sistema oficial de valores.

Muitas vezes tem-se a falsa idéia de que um preso de bom comportamento seja um homem regenerado e pronto a retornar ao convívio social. No entanto, trata-se apenas de um homem “prisionalizado”, que foi disciplinado a conviver com as regras impostas pela subcultura do ambiente da prisão, como meio de se manter vivo e a não sofrer os castigos disciplinares relativos ao descumprimento deste código de conduta e, por fim, para poder ser aceito no grupo.

O homem que até então nunca convivera numa prisão, acaba se amoldando a ela e ao perfil dos encarcerados contumazes, que lá já habitavam, tornando-se assim fruto do meio onde vive, devido à influência causada pelos fatores da prisionalização. Quanto maior for o tempo de reclusão tão maior será o grau de prisionalização do réu, o que tornará ainda mais obstaculosa a sua reabilitação.

A depressão e os mais variados tipos de psicoses também são conseqüências comumente verificadas naqueles que permaneceram encarcerados por longos períodos. Quando a prisão não acaba deixando o homem cheio de distúrbios psicológicos, o que em determinadas vezes acaba até mesmo o tornando um psicopata ao adquirir a liberdade, ela por vezes acaba o levando à morte dentro dela própria, haja vista a elevada taxa de suicídios verificada dentre aqueles condenados à penas de longa duração.

A ausência de relações humanas, de ocupações como o próprio trabalho e o tratamento frio e muitas vezes desumano dos funcionários penitenciários acabam tornando o preso um indivíduo cheio de rancor, agressividade e extremamente depressivo.

Outro grave efeito psicológico causado pelo aprisionamento são os danos causados pelos problemas sexuais que ocorrem no interior das prisões. Ignora-se o fato de que as atividades sexuais de um homem não terminam a partir do momento que este é recolhido à prisão. A atividade sexual é um instinto biológico inegável e irreprimível, inerente à própria natureza humana.

A repressão do instinto sexual propicia a perversão da esfera sexual e da personalidade do indivíduo. Dessa forma, é quase que impossível se falar em ressocialização num ambiente que impede e reprime um dos instintos mais naturais e fundamentais do homem.

Além dos problemas sexuais dos quais o preso é acometido dentro da própria prisão, ao ser libertado, ele leva consigo vários fatores que impedem o retorno a uma vida sexual normal, sejam esses problemas de natureza psicológica, como complexo de culpa pelas relações homossexuais que mantinha na prisão, falta de apetite sexual, dificuldades para retornar à vida matrimonial sexual; ou de natureza biológica, como impotência sexual, ejaculação precoce, doenças venéreas, etc.

Com relação ao homossexualismo, esta é uma prática sexual comum dentro dos estabelecimentos prisionais. As violências sexuais praticadas contra alguns detentos e a supressão das relações heterossexuais são geralmente as condições que acabam influindo decisivamente para a proliferação da homossexualidade no interior das prisões.

Como forma de atenuar a tensão e a agressividade provocada nos internos devido à abstinência sexual foi implantada no sistema carcerário a visita íntima, que não obstante ter vários argumentos em seu favor, ela veio apenas atuar como um paliativo em relação aos problemas da sexualidade dos presos.

O primeiro argumento em desfavor da visita íntima se prende ao fato de ela ter de certa forma um caráter discriminatório, pois só podem usufruir desse benefício àqueles que tem esposas ou companheiras, não podendo efetivamente dele gozar os presos que são solteiros.

Porém, o que tem ocorrido na realidade, tem sido o fato de a visita íntima se tornar muitas vezes uma forma de prostituição e da prática de abusos sexuais.

Em virtude do poder paralelo exercido pelos detentos que possuem o domínio da massa carcerária dentro dos presídios, e da relação de subordinação e dependência dessa massa para com aqueles que possuem esse domínio, muitas vezes os presos que têm esposas ou companheiras, e que, por um motivo ou outro tenham uma certa “dívida” com o aquele que detém o poder paralelo dentro do presídio, acaba tendo de permitir que sua referida esposa ou amásia venha a manter relações sexuais com aquele ou com outros presos, como única forma de manter-se vivo e não vir a sofrer qualquer tipo de sanção ou castigo impostos por outros presos, a quem este deva obediência e subordinação.

Seria uma alternativa ao atual sistema permitir que o preso pudesse ter na verdade uma visita familiar, em local adequado, e durante um determinado período. No entanto, difícil seria de se concretizar essa sugestão em nosso sistema penitenciário, o qual ainda não é capaz de propiciar nem mesmo as garantias mínimas previstas ao recluso.

 

3. A SOCIEDADE PARALELA EXISTENTE DENTRO DAS PRISÕES

 

A vida no ambiente de uma prisão na verdade, é a vida dentro de uma sociedade marginalizada, que é constituída de forma paralela à sociedade comum. Por ter natureza praticamente de uma sociedade autônoma, a sociedade formada pelos presos tem um regramento que lhe é peculiar, o qual basicamente tem como princípio fundamental a sobreposição em relação aos demais daquele que é tido como o mais forte ou o mais poderoso. Pode-se dizer que essas regras baseiam-se num direito natural, semelhante àquele vigente nas sociedades mais primitivas.

Pode-se afirmar que a existência deste meio social paralelo é determinada pela existência de dois fatores, um constituindo-se como sua causa e outro como sua conseqüência. A causa estaria relacionada à necessidade da existência de um conjunto de regras que pudessem tornar suportável a sobrevivência e a convivência dos presos em comunidade. Esse código de conduta seria a materialização da sua auto-regulamentação, visando buscar a sua autopreservação e o seu convívio pacífico.

Já como conseqüência direta relacionada à gênese desse novo grupo social, seria o efeito da sedimentação na personalidade do preso da já anteriormente citada “subcultura carcerária”, decorrente do encarceramento prolongado do indivíduo e da segregação do meio social do qual ele fazia parte.

Dentro desse ordenamento dos presos emanam regras de um direito penal próprio, o qual tem princípios que lhe são característicos, mas que, no entanto, muitas vezes não possuem qualquer racionalidade ou proporcionalidade. Essas regras imperam dentro das prisões e não são alcançadas pelo poder constituído de nossas autoridades públicas. Dentre elas, determinados comportamentos como a delação de um companheiro, não saldar uma dívida contraída ou a condenação pela prática de um crime de natureza sexual equivalem a uma correspondente sentença de morte dentro da cadeia.

Como exemplo prático do poder exercido dentro deste submundo carcerário, podemos citar a matéria apresentada pela Revista Veja[1], a qual trata da figura dos encarregados gerais pela faxina nos pavilhões da Casa de Detenção, o maior presídio de São Paulo. Esses presos são de alta confiança da administração penitenciária e se constituem numa espécie de autoridade moral da cadeia, uma espécie de casta dirigente entre os demais presos. Eles também se constituem num elo entre a administração do presídio e os internos, tendo um grande poder de articulação entre ambos os lados, e se tornando uma peça fundamental no equilíbrio interno de um presídio.

O poder exercido por esse representante, eleito pelas duas partes (presos e administração), é tamanho a ponto de ele ter poder de veto sobre determinadas atitudes a serem praticadas pelos presos, como um acerto de contas, o assassinato de um outro preso, ou até mesmo de um eventual plano de fuga ou rebelião. A figura desse preso “especial” dentro do presídio é sempre ocupada por um detento que detém uma habilidade política muito grande, o qual além de manter boas relações com a direção do presídio deve demonstrar que não está mancomunado aos demais presos. Também não pode causar a esses a impressão de que passou para o lado contrário, o que acarretará a sua completa desmoralização perante seus companheiros, o que poderá posteriormente acabar lhe custando sua própria vida.

 

4. O PODER PARALELO EXERCIDO POR FACÇÕES CRIMINOSAS NO INTERIOR DAS PRISÕES

 

Se por um lado os presos vivem dentro de uma sociedade própria, regida por regras marginais por eles constituídas, muitos deles continuam a interagir no meio social externo, por meio de um poder paralelo que, embora na maioria das vezes as autoridades neguem sua existência, ele tem se demonstrado coeso, crescente, e difícil de ser combatido.

Nem mesmo o encarceramento e o isolamento de indivíduos nocivos à sociedade tem sido o suficiente no combate ao crime organizado. Constantemente nos tem sido trazido à tona pelos meios de comunicação o fato de que essas organizações continuam exercendo suas atividades criminosas mesmo de dentro da prisão. O exercício deste poder paralelo é decorrente de uma série de falhas e de negligências das autoridades responsáveis, ou seja, do poder legalmente constituído.

A falta de organização e de efetividade de nosso sistema penitenciário deu margem para o surgimento de várias facções criminosas que atuam de forma organizada e específica dentro deste próprio sistema. Essas organizações possuem um grande poder de mobilização assim como também uma grande adesão entre os detentos. A constituição desse verdadeiro sistema paralelo não é recente, sendo que sua expansão foi negligenciada pelas autoridades, até o movimento tomar proporções incontroláveis, e ocorrerem fatos como o do dia 18 de Fevereiro de 2001, quando a facção criminosa autodenominada PCC – “Primeiro Comando da Capital” – deflagrou a maior rebelião da história do sistema penitenciário brasileiro.

Como foi veiculado pela imprensa, numa ação orquestrada sob o comando de marginais líderes desse grupo criminoso, foi promovida uma rebelião simultânea em 24 presídios situados em 19 cidades do Estado de São Paulo, deixando aproximadamente 7.000 reféns sob o controle de mais de 27.000 presos amotinados, totalizando um saldo final de 19 presos mortos, além de enormes prejuízos materiais devidos à destruição causada em todos esses estabelecimentos prisionais.

Depois de deflagrada essa mega-rebelião, foi demonstrado o poder de força e de mobilização que possuía essa organização, a qual se constitui numa espécie de associação sindical de criminosos perigosos, e que se mantêm à custa de arrecadações de dinheiro junto aos demais presos, mediante sua extorsão ou de seus familiares, e também em decorrência do tráfico de drogas, por ela controlado, dentro dos presídios. Posteriormente chegou ao conhecimento das autoridades informações de que a referida organização já conta com mais de 12.000 membros, capazes de serem mobilizados a partir de uma simples ordem dada dentro da própria prisão, e que a facção tinha inclusive planejado o assassinato do Secretário da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, Nagashi Furukawa.

Episódios como a das rebeliões iniciadas pelo PCC e ainda os mais recentes como a revolução provocada pelo traficante “Fernandinho Beira-mar” em Bangu I, no Rio de Janeiro, demonstram que uma das grandes falhas do sistema penitenciário brasileiro é a de não conseguir debelar as ações do crime organizado nem mesmo quando seus integrantes estão recolhidos nos estabelecimentos prisionais, locais onde eles deveriam permanecer isolados da sociedade, cumprindo sua pena e sem quaisquer condições de prosseguirem em suas atividades criminosas.

No entanto, cabe ressaltar a agravante de que essas situações não se constituem em fatos isolados dentro do sistema penitenciário, mas sim numa realidade constante e corriqueira, o fato de o crime organizado não ter suas ações reprimidas mesmo com o encarceramento de seus integrantes.

 

5. BIBLIOGRAFIA

 

JESUS, Damásio E. de.  Sistema penal brasileiro: execução das penas no Brasil.  Revista Consulex.  Ano I, n. 1, p. 24-28, Jan. 1997.

BECCARIA, Cesare.  Dos delitos e das penas.  1. ed.  São Paulo.  Edipro, 1999.

BITENCOURT, Cezar Roberto.  Falência da pena de prisão.  3. ed. Revista dos Tribunais.  São Paulo, 1993.

DOTTI, Rene Ariel.  Bases alternativas para um sistema de penas.  2. ed. São Paulo.  Revista dos Tribunais, 1998.

MIRABETE, Julio Fabrini.  Execução Penal: Comentários à Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984.  9. ed.  São Paulo.  Atlas, 2000. 

OLIVEIRA, Edmundo.  O futuro alternativo das prisões.  1. ed. Rio de Janeiro.  Forense, 2002.

PRADO, Luiz Regis.   Curso de Direito Penal Brasileiro – Parte Geral 1. ed.  São Paulo.  Revista dos Tribunais, 1999.

OYAMA, Thaís.  Os donos do Inferno.  Revista Veja.  n. 1629, p. 62-26, 05 de Novembro de 2000.

 


 

[1] OYAMA, Thaís.  Os donos do Inferno.  Revista Veja.  n. 1629, p. 62-26, 05 de Novembro de 2000.