Princípios Constitucionais do Direito de Família
*Edson Teixeira de Melo
A Constituição Federal de 1988 provocou uma revolução no sistema jurídico brasileiro. O foco do legislador constituinte, sempre voltado para a organização do próprio Estado, desloca-se para o indivíduo e, mais ainda, para a coletividade, contemplando amplamente os direitos individuais sem repousar seu campo de abrangência sobre os direitos difusos e coletivos.
O artigo 1º da Constituição Federal destaca que a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político.
Nota-se, ao longo dos anos, a passagem do conceito de Estado, da esfera da legitimidade para a legalidade, como ensina Peirengelo Schiera [1], em que o fenômeno político passou a enquadrar-se num processo mais geral de formalização do próprio Estado, em que se tornava cada vez menos necessária a personificação na figura do monarca, assinalando uma fase do Estado moderno, ou seja, a do Estado de Direito, fundada sobre a liberdade política e a igualdade de participação dos cidadãos perante o poder.
A Constituição de 1988 é antropocêntrica, destaca como objetivos principais a construção de uma sociedade livre, justa e soberana, a garantia do desenvolvimento nacional e a erradicação da pobreza. Neste aspecto, destaca-se que a Magna Carta reconhece que somos um país pobre, ao colocar a erradicação da pobreza como um de seus objetivos.
Nesta linha de raciocínio, o legislador constituinte deu especial atenção aos direitos e garantias fundamentais, pois abordou inicialmente estes temas, para depois pensar na organização do Estado. Apenas para termos um elemento concreto de comparação, a Constituição de 1824 iniciava tratando do Império do Brasil, seu território, governo, dinastia e religião, e só vai abordar os direitos dos cidadãos brasileiros no artigo 173, sob o título 8º, que tratava das disposições gerais, e garantias dos direitos civis.
Por outro lado, a família foi reconhecida como base da sociedade e recebe proteção do Estado, nos termos dos artigos 226 e seguintes.
A
família como formação social, na visão de Pietro Perlingieri [2], é garantida
pela Constituição não por ser portadora de um direito superior ou
superindividual, mas por ser o local ou instituição onde se forma a pessoa
humana.
“ A família é valor constitucionalmente garantido nos limites de sua conformação e de não contraditoriedade aos valores que caracterizam as relações civis, especialmente a dignidade humana: ainda que diversas possam ser as suas modalidades de organização, ela é finalizada à educação e à promoção daqueles que a ela pertencem.
O merecimento
de tutela da família não diz respeito exclusivamente às relações de
sangue, mas, sobretudo, àquelas afetivas, que se traduzem em uma
comunhão espiritual e de vida.”
A família teve o reconhecimento do legislador constituinte como base da sociedade, e a sua importância na formação das pessoas mereceu todo o aparato jurídico estatal, formado por normas e princípios, isto para aqueles que não os consideram norma jurídica.
Ultrapassada
esta breve introdução, passaremos a nos ocupar do tema central deste trabalho,
navegando pelos Princípios Constitucionais do Direito de Família.
Princípio do respeito à dignidade da pessoa humana
Este princípio está plasmado no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal e demonstra uma nova ótica do Direito Constitucional e do Direito de Família em especial.
As Constituições passadas, bem como o Código Civil de 1916, só reconheciam a família decorrente do casamento, como instituição de produção e reprodução dos valores sociais, culturais, éticos, religiosos e econômicos. A Constituição de 1988 e o Código Civil de 2002 colocam a família sob o enfoque da tutela individualizada dos seus membros, ou seja, a visão constitucional antropocêntrica já abordada neste trabalho, coloca o homem como centro da tutela estatal, valorizando o indivíduo e não apenas a instituição familiar.
Ainda que se entenda a dignidade da pessoa humana como um direito metaindividual, posição adotada por alguns juristas, e, neste sentido, a proteção seria da coletividade, que estaria sendo violentada como um todo, com a ofensa individual perpetrada a um único cidadão, este princípio no direito de família pode assegurar outros tantos direitos e garantias.
Carlos
Roberto Gonçalves [3] ressalta que este princípio é decorrente do artigo 1º,
inciso III, da Constituição Federal e, citando Gustavo Tepedino, destaca que:
“A milenar
proteção da família como instituição, unidade de produção e
reprodução dos valores culturais, éticos, religiosos e econômicos,
dá lugar à tutela essencialmente funcionalizada à dignidade de seus
membros, em particular no que concerne ao desenvolvimento da
personalidade dos filhos”.
E
prossegue Carlos Roberto Gonçalves:
“O Direito de
Família é o mais humano de todos os ramos do Direito. Em razão
disso, e também pelo sentido ideológico e histórico de exclusões,
como preleciona Rodrigo da Cunha, ‘é que se torna imperativo pensar
o Direito de Família na contemporaneidade com a ajuda e pelo ângulo
dos Direitos Humanos, cuja base e ingredientes estão, também,
diretamente relacionados à noção de cidadania’. A evolução do
conhecimento científico, os movimentos políticos e sociais do século
XX e o fenômeno da globalização provocaram mudanças profundas na
estrutura da família e nos ordenamentos jurídicos de todo o mundo,
acrescenta o mencionado autor, que ainda enfatiza: ‘Todas essas
mudanças trouxeram novos ideais, provocaram um declínio do
patriarcalismo e lançaram as bases de sustentação e compreensão dos
Direitos Humanos, a partir da noção da dignidade da pessoa humana,
hoje insculpida em quase todas as instituições democráticas’”.
Maria Helena Diniz [4] ministra que referido princípio constitui base da comunidade familiar, garantido o pleno desenvolvimento e a realização de todos os seus membros, principalmente da criança e do adolescente, e critica juristas, que ante a nova concepção de família, falam em crise, desagregação e desprestígio, salientando que a família passa, sim, por profundas modificações, mas como organismo natural, ela não se acaba e como organismo jurídico está sofrendo uma nova organização.
A Constituição Federal de 1988 destaca como princípio fundamental, dentre outros que enumera, a Dignidade da Pessoa Humana. Rizazato Nunes destaca em sua obra sobre o tema que o respeito à dignidade da pessoa humana pressupõe assegure-se concretamente os direitos sociais previstos no artigo 6º da Constituição Federal, que por sua vez está atrelado ao artigo 225, normas essas que garantem como direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, assim como o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Acrescento a esta lista a proteção estatal à família como base da sociedade.
Assim,
seja na visão religiosa, em que o casamento religioso, que para a Igreja
Católica foi elevado à comunidade mais nobre entre todas as comunidades
humanas, à categoria de sacramento, ultrapassa, por vontade de Cristo, todos
os conceitos e possibilidades naturais, conferindo-lhe uma dignidade e grandeza
verdadeiramente inaudita (ALVES, Martins Antonio, 1976), ou na visão de Cormac
Burke (In tradução de Gabriel Périsse, 1991), onde o amor conjugal não está
destinado a permanecer apenas como o amor entre duas pessoas e provavelmente não
sobreviverá se não ultrapassar este estágio, tornando-se amor familiar, a
família tem reconhecida a sua importância no seio da sociedade, ganhando
proteção com status constitucional.
Princípio da igualdade
jurídica dos cônjuges e companheiros
A revolução provocada pela Constituição Federal de 1988 já foi abordada neste trabalho, e este princípio insere mais uma inovação que cortou no cerne a vigência de inúmeros dispositivos legais do Código Civil de 1916.
O artigo 226, § 5º, da Constituição Federal de 1988 traz plasmado que os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
A isonomia conjugal estatuída pela Magna Carta provocou a ira de alguns juristas que vêm na medida a desagregação conjugal como resultado. Maria Helena Diniz, ao contrário, assevera que a regulamentação instituída no aludido dispositivo acaba com o poder marital e com o sistema de encapsulamento da mulher, restrita a tarefas domésticas e à procriação. E continua destacando que o patriarcalismo não se coaduna com a época atual, em que grande parte dos avanços tecnológicos e sociais está diretamente vinculados às funções da mulher na família e referendam a evolução moderna, confirmando verdadeira revolução social.
Carlos Roberto Gonçalves, em obra já citada, comenta que com esse princípio desaparece o poder marital, e a autocracia do chefe de família é substituída por um sistema em que as decisões devem ser tomadas de comum acordo entre conviventes ou entre marido e mulher, pois os tempos atuais requerem que a mulher e o marido tenham os mesmos direitos e deveres referentes à sociedade conjugal.
O Código Civil de 2002, seguindo aos ditames constitucionais, corrigiu as distorções advindas de ultrapassada legislação, já revogadas em sua maioria pelo advento da Magna Carta.
Na verdade, a evolução tecnológica muito contribuiu para a atualização da legislação e correção de distorções que vitimavam as mulheres ao longo de séculos. No entanto, entendo que a mulher conquistou esta isonomia quando saiu para o mercado de trabalho, assumindo uma carreira, uma casa, filhos, enfim, uma família, e provou ter capacidade, não raro muito maior que a dos homens, pois talento e capacidade não têm dependência com o sexo da pessoa, e a mulher sofria com o preconceito de que era inferior.
Assim,
ao ganhar independência financeira, e muitas vezes sustentar a família, nela
incluído o próprio marido, ora vítima do desemprego, ora de salário inferior ao
da esposa, conquistou a isonomia jurídica conjugal, pois a isonomia social ela
já havia conquistado há muito tempo. Em uma sociedade capitalista como a nossa,
o aumento do poder aquisitivo da mulher é que lhe deu condições de igualdade,
igualdade esta que em situações em que a mulher é desprovida de cultura e de
renda própria, é muito mais tênue ou desapercebida.
Princípio da igualdade
jurídica de todos os filhos
Plasmado na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 227, § 6º, e repetido no Código Civil de 2002, nos artigos 1.596 a 1.629, e, ainda, decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana, iguala a condição dos filhos havidos ou da relação do casamento, ou por adoção, não mais admitindo-se qualquer diferenciação entre os mesmos.
O
referido princípio não admite distinção entre os filhos legítimos, naturais e
adotivos, quanto ao nome, poder familiar, alimentos e sucessão; permite o
reconhecimento a qualquer tempo de filhos havidos fora do casamento; proíbe que
conste no assento do nascimento qualquer referência à filiação ilegítima e veda
designações discriminatórias relativas à filiação.
Princípio da
paternidade responsável e planejamento familiar
O artigo 226, § 7º, da Constituição Federal dispõe que o planejamento familiar é livre decisão do casal, fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável.
Em um país de dimensões gigantes como o nosso, não se poderia admitir qualquer restrição impositiva à procriação.
A
Lei nº 9.253/96 regulamentou a questão, principalmente no tocante à
responsabilidade do Poder Público. O Código Civil de 2002, no artigo 1.565,
traçou diretrizes asseverando que o planejamento familiar é de livre decisão do
casal e que é vedado qualquer tipo de coerção por parte de instituições públicas
e privadas.
Princípio do pluralismo
familiar ou da liberdade de constituição de uma comunhão de vida familiar
Carlos Roberto Gonçalves [5] destaca que a Constituição Federal permite que a constituição de uma comunhão de vida familiar seja pelo casamento ou pela união estável, sem qualquer imposição ou restrição de pessoa jurídica de direito público ou privado.
Maria Helena Diniz [6] chama este princípio de pluralismo familiar, uma vez que a norma constitucional abrange a família matrimonial e as entidades familiares (união estável e família monoparental), ressaltando que o novo Código Civil nada fala sobre a família monoparental, formada por um dos genitores e a prole, esquecendo-se que 26% de brasileiros, aproximadamente, vivem nessa modalidade de entidade familiar.
Silvio
de Salvo Venosa [7] ministra que a Constituição Federal de 1988 consagra a
proteção à família no artigo 226, compreendendo tanto a família fundada no
casamento, como a união de fato, a família natural e a família adotiva. De há
muito, diz o mestre, o país sentia necessidade de reconhecimento da célula
familiar independentemente da existência de matrimônio:
“A família à
margem do casamento é uma formação social merecedora de tutela
constitucional porque apresenta as condições de sentimento da
personalidade de seus membros e a execução da tarefa de educação dos
filhos. As formas de vida familiar à margem dos quadros legais
revelam não ser essencial o nexo família-matrimônio: a família não
se funda necessariamente no casamento, o que significa que casamento
e família são para a Constituição realidades distintas. A
Constituição apreende a família por seu aspecto social (família
sociológica). E do ponto de vista sociológico inexiste um conceito
unitário de família.” (Francisco José Ferreira Muniz. In: Teixeira,
1993: 77)
O
Direito é norma da conduta social; a família, base da sociedade; a evolução
desta não pode escapar à evolução do Direito, sob pena de termos normas
jurídicas legítimas, mas ineficazes.
Bibliografia
BOBBIO; MATTEUCCI; PASQUINO. Dicionário de Política, cit., p. 430.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. V. V, Direito
de Família. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. V. VI, Direito de Família. São Paulo: Saraiva, 2005.
PERLINGIERI, Pietro. Perfis do Direito Civil. Tradução de Maria Cristina De Cicco. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 243.
VENOSA, Sílvio de Salvo.
Direito Civil, Direito de Família. V VI. 5 ed. São Paulo: Atlas, 2005.
[1] BOBBIO; MATTEUCCI; PASQUINO. Dicionário de Política, cit., p. 430.
[2] PERLINGIERI, Pietro. Perfis do Direito Civil. Tradução de Maria Cristina De Cicco. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 243.
[3] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. V. VI, Direito de Família. São Paulo: Saraiva, 2005.
[4] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. V. V, Direito de Família. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.
[5] GONÇALVES, op. cit., p. 9.
[6] DINIZ, op. cit., p. 21.
[7] VENOSA, Sílvio de
Salvo. Direito Civil, Direito de Família. V VI. 5 ed. São Paulo: Atlas, 2005.
* Edson Teixeira de Melo é
sócio do escritório Ferreira e Melo Advogados Associados, professor
universitário, mestrando em Direitos Difusos e Coletivos e pós-graduado em
Direito do Terceiro Setor. E-mail:
emelo@ferreiraemelo.com.br.
Sobre o Ferreira e Melo
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jurídica preventiva e contenciosa, contando com uma equipe de mestres e
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Sócios: Evilásio Ferreira Filho, professor universitário, mestre em Direitos
Difusos e Coletivos e pós-graduado em Direito Empresarial e em Direito
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Direitos Difusos e Coletivos e pós-graduado em Direito do Terceiro Setor.
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