Princípios do Processo de Execução

 

                                                        SUELENE COCK CORRÊA CARRARO

 

         Princípio da Realidade da Execução: art. 591 CPC. O cumprimento, a responsabilidade dos bens do devedor para que a execução atinja a sua realidade. O patrimônio do executado (presente ou futuro), enquanto não prescrita a dívida, é responsável pela dívida.

         Princípio da Máxima Utilidade da Execução: esse princípio beneficia o credor. Há princípios que beneficiam o devedor também. A execução deve redundar em proveito do devedor. Esse princípio diz que a execução deve apanhar do devedor o máximo de bens, para que se aproxime do que o credor teria que receber. Uns dizem que é derivado do princípio da atuação jurisdicional. É uma redundância, mas não é igual a esse princípio. Em suma, esse princípio quer que o credor receba aquilo que realmente tem direito.

         Esse é um princípio de resultado, se pretende o resultado máximo dentro do processo de execução.

         O contrabalanceamento desse princípio é o princípio da não oneração indevida do devedor.

         Art. 653. A própria lei autoriza a proceder o arresto, para depois procurar o devedor. Durante o processo de execução transformam-se em bens penhorados.

         Princípio do Menor Sacrifício do Executado: se, por um lado, preocupa-se com a total execução, por outro, a justiça preocupa-se em onerar da menor forma possível o devedor. Ordena o juiz que fique como depositário o próprio devedor.

         Princípio da Proporcionalidade: pode tirar da casa do executado um sofá, um armário, mas não posso tirar a cama, a geladeira ou a TV, se só tiver uma. Não pode tirar os bens essenciais.

         Nesse princípio, existem alguns mecanismos para tornar viável a retirada de bens do executado – art. 655 – gradação de penhora – relação de bens.

         É preciso ver qual é a finalidade da penhora e garantir que o credor irá receber.

         * A liquidação existe para transformar uma sentença transitada em julgado em título executivo.

         Em razão do princípio do menor sacrifício não pode-se desfalcar o estabelecimento comercial. Não pode deixar que alguém fique sem seu rendimento diário.

         O art. 668 é outro artifício do menor sacrifício.

         Até o momento da arrematação o adjudicação, o devedor pode pedir a substituição do bem penhorado por uma quantia em dinheiro. Se quantia cobre o valor devido, deve-se evitar a venda do imóvel (contrabalanceamento entre o direito do credor e do devedor).

         O art. 666 determina que o devedor fique como depositário do bem. O devedor tem preferência para ficar como depositário do bem (o devedor deve ser sério, caso contrário, o juiz não determina ele como depositário). O depositário deve cuidar do bem e o devedor é o que melhor poderia cuidar, é o maior interessado (o depositário pode responder criminalmente).

         Art. 620. A execução deve ser feita do modo menos gravoso para o devedor.

         O credor quando discordar da nomeação do devedor, deve fundamentar.

         Art. 692. Proibição de aceitação de lance para arrematação ou adjudicação. Lance vil (aquele que não condiz com a realidade, é insignificante). Esse lance depende do caso, não existe parâmetro. Deve-se fazer uma análise da jurisprudência, e esta tem considerado como lance vil, o lance abaixo de 60%.

         Os bens vão para quem penhorou primeiro. Se sobrar vai para o segundo que penhorou, mas dificilmente sobra.

         Pode-se embargar a venda do bem e recorrer, dizendo que o bem foi vendido por preço vil.

         O credor pode dar lance no praceamento. Dando lance na arrematação ou adjudicação, pode ofertar o crédito que ele tem, mas sempre pagando acima da base.

         Sempre é possível ao devedor alegar embargos ou, sua esposa ou descendentes, poderão usar o direito de remissão de bens. Há a remissão do processo (ato pelo qual o devedor vai a juízo dois minutos antes do praceamento), ou remissão depois que vende (24 horas depois de arrematado o bem).

         A adjudicação só pode ocorrer se não houver lançador. Se houver um lançador é praceamento.

         Os arts. 649 e 650 relacionam os bens que são absolutamente impenhoráveis.

         Princípio do Contraditório: alguns acham que esse princípio não existe no processo de execução. Mas, no processo de execução há a cognição e o contraditório. Ele só não tem contraditório a respeito do montante devido já decidido. O mérito, o valor do título não se pode discutir. No processo de execução pode-se discutir do título para a frente (já feita a liquidação de sentença). Se não houvesse contraditório, como é que poderia o devedor não concordar com os cálculos feitos pelo contador ou com o valor do bem vendido.

         O juiz, quando decide a respeito de um pedido de impenhorabilidade, ele decide até no processo de execução. A exceção de pré-executividade poderá ser alegado até mesmo antes da penhora. Hoje, quando nos insurgimos contra o valor do bem, preço vil, penhora, tudo isso é cognição, pois o juiz deve dar vistas à outra parte e decidir com fundamentação. Então, é impossível hoje, negar esse princípio do contraditório na execução (art. 92 CF).

         Há matérias dentro do processo de execução, que o juiz deve conhecer de ofício, mas pode passar despercebido alguma coisa, devido ao grande volume de processos.

         O processo de execução é o mais simples em matéria de petição.

 

Classificação do Processo de Execução

 

1- Quanto a origem dos títulos executivos

         Judicial: resultante de sentença condenatória transitada em julgado.        Extrajudicial: títulos executivos extrajudiciais.

         Os judiciais sempre sofrerão execução nos próprios autos em que foi prolatada a sentença condenatória.

As sentenças penais que impliquem a existência de títulos (ressarcimento, dano), devem ser executadas no juízo cível, mediante carta de sentença.

Os títulos extrajudicial sofrerão execução cada um em seu lugar.

Outra diferença entre os títulos judiciais e extrajudiciais está nos embargos (defesa do executado).

Embargos à execução (art. 741 CPC) usa-se embargos à execução.

Se a execução é de título extrajudicial usa-se embargos do devedor, onde há uma maior amplitude de matéria. No processo de execução proíbe-se a intervenção de terceiros.

Pode-se ter título executivo judicial executado provisoriamente e definitivamente. O título executivo extrajudicial será sempre executado definitivamente.

Essa execução provisória sofre algumas restrições (art. 520).

Sempre que a sentença for ilíquida, a sentença que resultar dessa liquidação, terá seu recurso recebido apenas no efeito devolutivo.

Art. 588 – execução provisória da sentença: para se iniciar deve-se ofertar caução pelo credor, por eventuais prejuízos causados pelo devedor.  Deve-se prestar nova caução se não der certo a execução provisória, por isso, a execução provisória quase não compensa.

Na prática, quando quer adiantar a execução, requer-se a penhora e avaliação do bem e pára. Não leva à praceamento para não onerar o cliente. Se o recurso não é provido, cabe pelo devedor ação de lucro cessante – pela privação do uso dos bens penhorados.

A execução se dá através de carta de sentença ou autos suplementares (hoje quase não é usado devido ao alto custo).

 

2- Quanto à estabilidade do título executivo (art. 587 e seguintes)

         Os títulos executivos podem ser executados definitivamente e provisoriamente.

         A execução definitiva é feita quando a sentença já transitou em julgado e quando se trata de título extrajudicial.

         A execução provisória é feita em autos suplementares ou na carta de sentença.

        

3- Quanto à natureza e ao objeto da prestação

         A prestação prevista no título executivo pode consistir em entregar, fazer ou não fazer algo. A entrega pode ter por objeto dinheiro, coisa certa ou incerta.

         Art. 646 – execução por quantia certa contra devedor solvente (é a mais comum).

         Art. 748 – execução por quantia certa contra devedor insolvente.

         Tem por objeto pegar um bem para responder por suas obrigações. (solvente tem patrimônio para responder).

         Sua finalidade é expropriar bens (penhorar bens para que sejam alienados judicialmente e cobrir o débito).

         Quando é contra devedor insolvente, ela ocorre quando o devedor não possui bens suficientes para solver suas dívidas (débitos maiores que seu patrimônio).

         Quando é pessoa física requer-se a insolvência civil (serão os bens vendidos e o resultado servirá apenas para suprir parte do débito. Haverá um rateio entre todos os credores). Isto funciona da mesma forma para a pessoa jurídica. Quando é pessoa jurídica faz-se o pedido de falência. Todavia, a complexidade de um e outro é bem diferente. A insolvência é sem burocracia e se resolve rapidamente. A falência tem uma série de incidentes, que pode fazer com que ela dure muito tempo.

         No decorrer da execução pode-se transformar de solvente para insolvente.

         Ainda quanto à natureza do objeto da prestação, tem-se o art. 621, a execução para entrega de coisa, que se subdivide em entrega de coisa certa e coisa incerta.

         A coisa certa está delimitada pelo título. Se a coisa não é entregue, transforma-se em valor monetário.

         Se for coisa incerta, o credor indica o que quer receber, se ficar pactuado que é o credor quem escolhe. Caso contrário, quem escolhe é o devedor. Ex. grãos – sem estipular se é soja, café etc.

 

4- Quanto à especificidade do objeto da obrigação

a)     Execução específica: visa à obtenção de um bem jurídico diferente da quantia em dinheiro em favor do credor (ex. tantas toneladas de determinado produto).

Para ser bem sucedida tem que conseguir o bem. Só com a consecução do bem in natura tal execução terá atingido seu objetivo.  São execução específicas: obrigações de fazer (muro da casa, cerca da fazenda), não fazer, entregar coisa certa e incerta. Quero receber aquilo que contratei. Se não for possível, irá para perdas e danos e cairá na execução de devedor insolvente ou solvente.

b)     Execução genérica: visa especificamente o recebimento de moeda corrente. Em determinadas situações, a execução específica poderá ser transformada em genérica – moeda corrente. Nunca ocorrerá de dinheiro ser transformado em produto (genérica para específica). Só se houver acordo, mas aí não é mais processo, é acordo entre as partes. Lembrando que o impulso é oficial, mas o exeqüente é que tem que requerer a transformação da execução específica para genérica.

 

Seja qual for a espécie de execução (específica ou genérica), mesmo se transformada de específica para genérica, se não tiver resultado, tem-se a possibilidade de pedir a suspensão do processo por 1 ano para investigar bens em outra localidade. Se, passado o prazo, o juiz chamar e a parte não se manifestar, o juiz extingue o processo e, a execução é colocada como “execução infrutífera” (não foi obtido resultado algum). Pode ser também parcialmente infrutífera – nunca se pede a suspensão do processo existindo uma parcela que possa ser requerida.

 

2- Quanto à solvabilidade do devedor

         Execução por quantia certa contra devedor solvente: quando há bens em valor suficiente para responder pela dívida, o rito aplicável é o do art. 646 e seguintes.

         Execução por quantia certa contra devedor insolvente: devedor não comerciante.

         Falência: devedor comerciante, regular ou não. Dec.-lei 7.661/45.

 

Título do trabalho

 PRINCÍPIO DO PROCESSO EXECUÇÃO

Mês e ano da elaboração ou atualização do trabalho

 MARÇO DE 2005

Nome completo do autor

 SUELENE COCK CORRÊA CARRARO

Profissão e qualificações do autor

 CARTORÁRIA, BACHAREL EM DIREITO PELA UNIVERSIDADE PARANAENSE – UNIPAR CAMPUS DE CIANORTE

Cidade de domicílio do autor

 TERRA BOA - PARANÁ

Endereço completo e telefone do autor

RUA TANCREDO NEVES, 810 – CENTRO TERRA BOA – PR, Cep: 87240-000

E-mail do autor

 civeltb@brturbo.com.br