SUELENE
COCK CORRÊA CARRARO
Princípio da Realidade da Execução: art.
591 CPC. O cumprimento, a responsabilidade dos bens do devedor para que a execução
atinja a sua realidade. O patrimônio do executado (presente ou futuro),
enquanto não prescrita a dívida, é responsável pela dívida.
Princípio da Máxima Utilidade da
Execução: esse princípio beneficia o credor. Há princípios que beneficiam o
devedor também. A execução deve redundar em proveito do devedor. Esse princípio
diz que a execução deve apanhar do devedor o máximo de bens, para que se
aproxime do que o credor teria que receber. Uns dizem que é derivado do
princípio da atuação jurisdicional. É uma redundância, mas não é igual a esse
princípio. Em suma, esse princípio quer que o credor receba aquilo que
realmente tem direito.
Esse é um princípio de resultado, se
pretende o resultado máximo dentro do processo de execução.
O contrabalanceamento desse princípio é
o princípio da não oneração indevida do devedor.
Art.
Princípio do Menor Sacrifício do Executado:
se, por um lado, preocupa-se com a
total execução, por outro, a justiça preocupa-se em onerar da menor forma
possível o devedor. Ordena o juiz que fique como depositário o próprio devedor.
Princípio da Proporcionalidade: pode
tirar da casa do executado um sofá, um armário, mas não posso tirar a cama, a
geladeira ou a TV, se só tiver uma. Não pode tirar os bens essenciais.
Nesse princípio, existem alguns
mecanismos para tornar viável a retirada de bens do executado – art. 655 –
gradação de penhora – relação de bens.
É preciso ver qual é a finalidade da
penhora e garantir que o credor irá receber.
* A liquidação existe para transformar
uma sentença transitada em julgado em título executivo.
Em razão do princípio do menor
sacrifício não pode-se desfalcar o estabelecimento comercial. Não pode deixar
que alguém fique sem seu rendimento diário.
O art. 668 é outro artifício do menor
sacrifício.
Até o momento da arrematação o
adjudicação, o devedor pode pedir a substituição do bem penhorado por uma quantia
O art. 666 determina que o devedor
fique como depositário do bem. O devedor tem preferência para ficar como
depositário do bem (o devedor deve ser sério, caso contrário, o juiz não
determina ele como depositário). O depositário deve cuidar do bem e o devedor é
o que melhor poderia cuidar, é o maior interessado (o depositário pode
responder criminalmente).
Art.
O credor quando discordar da nomeação
do devedor, deve fundamentar.
Art. 692. Proibição de aceitação de
lance para arrematação ou adjudicação. Lance vil (aquele que não condiz com a realidade,
é insignificante). Esse lance depende do caso, não existe parâmetro. Deve-se
fazer uma análise da jurisprudência, e esta tem considerado como lance vil, o
lance abaixo de 60%.
Os bens vão para quem penhorou
primeiro. Se sobrar vai para o segundo que penhorou, mas dificilmente sobra.
Pode-se embargar a venda do bem e
recorrer, dizendo que o bem foi vendido por preço vil.
O credor pode dar lance no praceamento.
Dando lance na arrematação ou adjudicação, pode ofertar o crédito que ele tem,
mas sempre pagando acima da base.
Sempre é possível ao devedor alegar
embargos ou, sua esposa ou descendentes, poderão usar o direito de remissão de
bens. Há a remissão do processo (ato pelo qual o devedor vai a juízo dois
minutos antes do praceamento), ou remissão depois que vende (24 horas depois de
arrematado o bem).
A adjudicação só pode ocorrer se não
houver lançador. Se houver um lançador é praceamento.
Os arts. 649 e 650 relacionam os bens
que são absolutamente impenhoráveis.
Princípio do Contraditório: alguns
acham que esse princípio não existe no processo de execução. Mas, no processo
de execução há a cognição e o contraditório. Ele só não tem contraditório a
respeito do montante devido já decidido. O mérito, o valor do título não se
pode discutir. No processo de execução pode-se discutir do título para a frente
(já feita a liquidação de sentença). Se não houvesse contraditório, como é que
poderia o devedor não concordar com os cálculos feitos pelo contador ou com o
valor do bem vendido.
O juiz, quando decide a respeito de um
pedido de impenhorabilidade, ele decide até no processo de execução. A exceção
de pré-executividade poderá ser alegado até mesmo antes da penhora. Hoje,
quando nos insurgimos contra o valor do bem, preço vil, penhora, tudo isso é
cognição, pois o juiz deve dar vistas à outra parte e decidir com
fundamentação. Então, é impossível hoje, negar esse princípio do contraditório
na execução (art. 92 CF).
Há matérias dentro do processo de
execução, que o juiz deve conhecer de ofício, mas pode passar despercebido
alguma coisa, devido ao grande volume de processos.
O processo de execução é o mais simples
em matéria de petição.
1-
Quanto a origem dos títulos executivos
Judicial: resultante de sentença condenatória transitada
Os judiciais sempre sofrerão execução
nos próprios autos em que foi prolatada a sentença condenatória.
As sentenças penais que impliquem a existência de títulos
(ressarcimento, dano), devem ser executadas no juízo cível, mediante carta de
sentença.
Os títulos extrajudicial sofrerão execução cada um em seu
lugar.
Outra diferença entre os títulos judiciais e
extrajudiciais está nos embargos (defesa do executado).
Embargos à execução (art. 741 CPC) usa-se embargos à
execução.
Se a execução é de título extrajudicial usa-se embargos do
devedor, onde há uma maior amplitude de matéria. No processo de execução
proíbe-se a intervenção de terceiros.
Pode-se ter título executivo judicial executado
provisoriamente e definitivamente. O título executivo extrajudicial será sempre
executado definitivamente.
Essa execução provisória sofre algumas restrições (art.
520).
Sempre que a sentença for ilíquida, a sentença que
resultar dessa liquidação, terá seu recurso recebido apenas no efeito
devolutivo.
Art. 588 – execução provisória da sentença: para se
iniciar deve-se ofertar caução pelo credor, por eventuais prejuízos causados
pelo devedor. Deve-se prestar nova caução
se não der certo a execução provisória, por isso, a execução provisória quase
não compensa.
Na prática, quando quer adiantar a execução, requer-se a
penhora e avaliação do bem e pára. Não leva à praceamento para não onerar o
cliente. Se o recurso não é provido, cabe pelo devedor ação de lucro cessante –
pela privação do uso dos bens penhorados.
A execução se dá através de carta de sentença ou autos
suplementares (hoje quase não é usado devido ao alto custo).
2-
Quanto à estabilidade do título executivo (art. 587 e seguintes)
Os
títulos executivos podem ser executados definitivamente e provisoriamente.
A execução definitiva é feita quando a
sentença já transitou em julgado e quando se trata de título extrajudicial.
A execução provisória é feita em autos
suplementares ou na carta de sentença.
A
prestação prevista no título executivo pode consistir em entregar, fazer ou não
fazer algo. A entrega pode ter por objeto dinheiro, coisa certa ou incerta.
Art. 646
– execução por quantia certa contra devedor solvente (é a mais comum).
Art. 748 – execução por quantia certa
contra devedor insolvente.
Tem por objeto pegar um bem para
responder por suas obrigações. (solvente tem patrimônio para responder).
Sua finalidade é expropriar bens
(penhorar bens para que sejam alienados judicialmente e cobrir o débito).
Quando é contra devedor insolvente, ela
ocorre quando o devedor não possui bens suficientes para solver suas dívidas
(débitos maiores que seu patrimônio).
Quando é pessoa física requer-se a
insolvência civil (serão os bens vendidos e o resultado servirá apenas para
suprir parte do débito. Haverá um rateio entre todos os credores). Isto
funciona da mesma forma para a pessoa jurídica. Quando é pessoa jurídica faz-se
o pedido de falência. Todavia, a complexidade de um e outro é bem diferente. A
insolvência é sem burocracia e se resolve rapidamente. A falência tem uma série
de incidentes, que pode fazer com que ela dure muito tempo.
No decorrer da execução pode-se
transformar de solvente para insolvente.
Ainda quanto à natureza do objeto da
prestação, tem-se o art.
A coisa
certa está delimitada pelo título. Se a coisa não é entregue, transforma-se
em valor monetário.
Se for coisa incerta, o credor
indica o que quer receber, se ficar pactuado que é o credor quem escolhe. Caso
contrário, quem escolhe é o devedor. Ex. grãos – sem estipular se é soja, café
etc.
4- Quanto
à especificidade do objeto da obrigação
a)
Execução
específica: visa à obtenção de um bem jurídico
diferente da quantia em dinheiro em favor do credor (ex. tantas toneladas de
determinado produto).
Para ser bem sucedida tem que conseguir o bem. Só com a consecução do
bem in natura tal execução terá atingido seu objetivo. São execução específicas: obrigações de fazer
(muro da casa, cerca da fazenda), não fazer, entregar coisa certa e incerta.
Quero receber aquilo que contratei. Se não for possível, irá para perdas e
danos e cairá na execução de devedor insolvente ou solvente.
b)
Execução
genérica: visa especificamente o recebimento de
moeda corrente. Em determinadas situações, a execução específica poderá ser
transformada em genérica – moeda corrente. Nunca ocorrerá de dinheiro ser
transformado em produto (genérica para específica). Só se houver acordo, mas aí
não é mais processo, é acordo entre as partes. Lembrando que o impulso é
oficial, mas o exeqüente é que tem que requerer a transformação da execução específica
para genérica.
Seja
qual for a espécie de execução (específica ou genérica), mesmo se transformada
de específica para genérica, se não tiver resultado, tem-se a possibilidade de
pedir a suspensão do processo por 1 ano para investigar bens em outra
localidade. Se, passado o prazo, o juiz chamar e a parte não se manifestar, o
juiz extingue o processo e, a execução é colocada como “execução
infrutífera” (não foi obtido resultado algum). Pode ser também parcialmente
infrutífera – nunca se pede a suspensão do processo existindo uma parcela que
possa ser requerida.
2-
Quanto à solvabilidade do devedor
Execução por quantia certa contra
devedor solvente: quando há bens em valor suficiente para responder pela
dívida, o rito aplicável é o do art. 646 e seguintes.
Falência: devedor comerciante, regular ou não. Dec.-lei 7.661/45.
Título do trabalho |
PRINCÍPIO DO PROCESSO EXECUÇÃO |
Mês e ano da elaboração ou atualização do trabalho |
MARÇO DE 2005 |
Nome completo do autor |
SUELENE COCK CORRÊA CARRARO |
Profissão e qualificações do autor |
CARTORÁRIA, BACHAREL |
Cidade de domicílio do autor |
TERRA BOA - PARANÁ |
Endereço completo e telefone do autor |
RUA TANCREDO NEVES, 810 – CENTRO TERRA BOA – PR, Cep: 87240-000 |
E-mail do autor |
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