O procedimento
sumário, assim como o ordinário, é tratado pelo Código de Processo Civil no
procedimento comum, isto é, naquele rito para o qual não se exige forma
especial. Entretanto, como já visto, apresenta forma mais simplificada e
concentrada que o procedimento ordinário.
O art. 275, do
Código de Processo Civil, enumera as causas em que o procedimento deverá ser
observado. As hipóteses contempladas pelo dispositivo são de duas ordens. No
inciso I, do referido artigo encontra-se disposição pertinente ao cabimento do
procedimento em razão do valor da causa, que não pode exceder a vinte vezes o
salário mínimo vigente no Brasil. No inciso II do dispositivo encontram-se
enumeradas as causas para as quais o procedimento é destinado e em que se tomou
em conta a natureza da matéria. Já o parágrafo único, do mesmo artigo, excetua
as causas relativas ao estado e à capacidade das pessoas, bem como aquelas para
as quais a lei prevê procedimento especial.
A despeito do art.
276, do Código de Processo Civil, não dispor sobre os requisitos da petição
inicial constantes do art. 282, são eles também exigidos no procedimento
sumário[1].
Do mesmo modo que deve vir acompanhada dos documentos indispensáveis à
propositura da demanda (art. 283), sob pena de preclusão. É que o dispositivo
contempla apenas o diferencial a ser observado no procedimento sumário, nada
dizendo sobre as exigências respeitantes ao que devam ser comum a ambos os
procedimentos. Com efeito, o texto legal disciplina que na petição inicial do
procedimento sumário deverá o autor apresentar o rol de testemunhas e,
requerendo perícia, formular quesitos, podendo desde logo indicar assistente
técnico.
Note-se, ainda, que
se o autor pretende a prova testemunhal, deverá indicar, desde logo petição
inicial, as testemunhas que deverão ser ouvidas em juízo, sob pena de ver
preclusa a oportunidade de fazê-lo, ficando vedada a produção de tal prova. O
mesmo se dá com a prova pericial. Nesse caso, o autor deverá formular quesitos,
já na petição inicial, indicando, se o quiser assistente técnico (art. 276,
CPC). Se não formular os quesitos de perícia, tampouco indicar o assistente
técnico, logo na petição inicial, ocorrerá para o autor a preclusão
consumativa, não podendo mais fazê-lo em fase posterior, ainda que o réu venha
a consentir[2].
Isto não significa, por outro lado, que eventual perícia não venha a se
realizar e, sendo este o caso, estará aberta a oportunidade para o autor
formular seus quesitos. É que, tendo sido a perícia requerida pelo réu ou
determinada de ofício pelo juiz, ou, ainda, deferida ao Ministério Público, ao
autor não poderá ser negada a oportunidade de nela formular seus quesitos e
indicar assistente técnico[3].
O juiz,
primeiramente, deverá examinar a petição inicial e, daí, tomar as providências
que o artigo 284, CPC, lhe ordena, isto é, verificar se a petição preenche os
requisitos necessários ou se apresenta defeitos e irregularidades capazes de
dificultar o julgamento, mandando que se a emende ou complete, ou,
eventualmente, indeferindo-a, nas hipóteses do art. 295.
Deferida a petição
inicial, o juiz designará a audiência de conciliação, a ser realizada no prazo
máximo de trinta dias contados da data da sua designação, determinando que o
réu seja citado com antecedência mínima de dez dias para comparecer à
audiência, sob pena de revelia. Isto é, o réu será citado, com advertência de
que, não comparecendo à audiência, serão reputados como verdadeiros os fatos
alegados na inicial, exceto se das provas dos autos resultarem o contrário
(art. 277, § 2°, CPC). Tratando-se o réu da Fazenda pública, os prazos serão
contados em dobro (art. 277, caput,
CPC). Nesse despacho o juiz ordenará também o comparecimento do autor.
As partes deverão
comparecer pessoalmente à audiência, mas poderão fazer-se representar por
preposto, que deverá possuir poderes para transigir (art. 277, § 3°, CPC).
Na audiência o juiz
tentará a conciliação das partes. Se resultar em sucesso a conciliação, esta
será reduzida a termo e homologada por sentença (art. 277, § 1°, CPC). Na
hipótese de insucesso, a audiência prosseguirá, devendo o réu, nessa ocasião,
apresentar sua resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de
testemunhas e, requerendo perícia, formulará seus quesitos desde logo,
ficando-lhe ainda facultado indicar assistente técnico (art. 278, CPC).
Ainda nessa
audiência, antes de tentar a conciliação, o juiz decidirá de plano a impugnação
do valor da causa ou a controvérsia sobre a natureza da demanda, em face das
matérias elencadas no art. 275, II, e conseqüente descabimento do procedimento
sumário. Sendo acolhida a impugnação ao valor da causa ou questão que leve ao
descabimento da via procedimental, o juiz determinará a conversão do rito
sumário para o rito ordinário (art. 277, § 4, CPC). Do mesmo modo procederá,
convertendo o rito sumário em ordinário, se houver necessidade de produção de
prova pericial de maior complexidade (art. 277, § 5°, CPC).
A resposta do réu
pode consistir em contestação, nos termos dos arts.
A reconvenção,
todavia, não cabe no procedimento sumário. Isto porque ao réu é facultado
formular pedido contraposto, na contestação, desde que fundado nos mesmo fatos
descritos na petição inicial. A doutrina fala aqui de ação dúplice, descabendo
daí a reconvenção no sentido amplo por
falta de interesse processual[5].
Mas, o pedido contraposto não deixa de ter natureza reconvencional. Não será a
denominação que vai desnaturar o pedido autônomo do réu, de uma sentença contra
o autor. Desde que esse mesmo pedido possa ser exercitado em ação autônoma,
ter-se-á aí reconvenção independente da nomenclatura que lhe se queira dar[6].
De modo que, formulado pedido contraposto ao do autor pelo réu, embora na
contestação, figura ele como autor desta demanda, devendo-se, então, abrir ao
demandado a oportunidade de resposta[7].
Se não ocorrer
qualquer das hipóteses previstas nos arts. 329 (que remete aos arts. 267, 269)
e 330, CPC, e havendo necessidade de prova oral ou pericial, o juiz designará
audiência de instrução e julgamento (art. 278, § 2°). Trata-se aqui, pois, de
julgamento conforme o estado do processo, devendo o juiz verificar se é caso de
extinção do processo ou de julgamento antecipado da lide, proferindo desde logo
sentença[8].
A audiência de
instrução e julgamento será designada em data próxima, que não deve exceder os
trinta dias, exceto se houver necessidade de produção de prova pericial.
Trata-se aí, evidentemente de prazo impróprio, o que deixa sem conseqüências
seu descumprimento, ficando a depender da pauta do juízo[9].
Havendo determinação de perícia, o juiz só designará a audiência após a entrega
do laudo do perito, que terá quinze dias para apresentá-lo (art. 280, II,
CPC)., contados da data em que toma ciência de sua nomeação.
A audiência de
instrução e julgamento rege-se pelo disciplinamento previsto nos arts. 444 e
seguintes do Código de Processo Civil. O juiz não está impedido de tentar a
conciliação, mesmo depois que iniciada a audiência de instrução e julgamento
(art. 448, CPC)[10].
A ordem dos atos a ser obedecida na audiência é a mesma que para o procedimento
ordinário, atendo-se ao contido no artigo 452, CPC: o perito e os assistentes
responderão aos quesitos, formulados nos conformes do art. 435; os depoimentos
das partes, iniciando-se pelo depoimento do autor seguido do depoimento do réu;
a inquirição das testemunhas arroladas pelas partes. A documentação da
audiência pode dar-se mediante taquigrafia, estenotipia ou outro meio hábil de
documentação, devendo ser transcrita se assim o determinar o juiz, Se isto não
for possível, os depoimentos serão reduzidos a termo, constando dele apenas o
essencial (art. 279 e parágrafo único, CPC).
Findo a instrução, o
juiz abrira oportunidade para os debates orais, abrindo a palavra ao advogado do
autor e ao do réu, bem como ao Ministério Público, sucessivamente, pelo prazo
de vinte minutos, prorrogáveis a critério do juiz por mais dez, para cada um
(art. 454, CPC). Nada impede, a teor do § 3°, do citado dispositivo, que as
partes requeiram a apresentação de memoriais, mormente quando a causa apresente
questões complexas, caso em que, se deferido o pedido, o juiz designará prazo
para sua entrega, proferindo depois sentença.
Encerrados a
instrução e os debates orais, portanto, sem que tenha sido aberta a
oportunidade para apresentação de memoriais, o juiz proferirá sentença na
própria audiência ou no prazo de dez dias (art. 281, CPC).
Tendo em vista a
preservação da celeridade processual e concentração dos atos, a que o
procedimento sumário se destina, o artigo 280, I, do Código de Processo Civil
proíbe a ação declaratória e a intervenção de terceiros, excetuando apenas a
assistência e o recurso de terceiro prejudicado.
Pelos mesmos
motivos, contra as decisões sobre matéria probatória ou proferidas em
audiência, somente caberá recurso na forma de agravo retido, conforme o
disposto no artigo 280, III, do Código de Processo Civil.
CALMON DE PASSOS, José Joaquim. Comentários ao código de processo civil, 3a. edição vol. III, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1979.
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil, vol.
1, Freitas Bastos, Rio de Janeiro, 1998.
COSTA FILHO, Luiz de França. Die streitgenössische Widerklage, Shaker Verlag, Aachen, 1997, pág.
10.
GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro, 12a. edição, vol. 2, Editora
Saraiva, São Paulo 1997.
NERY JUNIOR, Nelson/ANDRADE NERY, Rosa Maria. Código de Processo Civil Comentado, 2a.
edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1996.
SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil,
volume 2, 19a. edição, atualizada por Aricê Moacyr
Amaral Santos, Editora Saraiva, São Paulo, 1997.
Título
do trabalho |
PROCEDIMENTO
SUMÁRIO |
Mês
e ano da elaboração ou atualização do trabalho |
MARÇO DE 2005 |
Nome
completo do autor |
SUELENE COCK
CORRÊA CARRARO |
Profissão
e qualificações do autor |
CARTORÁRIA,
BACHAREL |
Cidade
de domicílio do autor |
TERRA BOA -
PARANÁ |
Endereço
completo e telefone do autor |
RUA TANCREDO NEVES,
810 – CENTRO TERRA BOA – PR, Cep: 87240-000 |
E-mail
do autor |
civeltb@brturbo.com.br |
Título
do trabalho |
PROCESIMENTO
SUMÁRIO |
Mês
e ano da elaboração ou atualização do trabalho |
MARÇO DE 2005 |
Nome
completo do autor |
SUELENE COCK
CORRÊA CARRARO |
Profissão
e qualificações do autor |
CARTORÁRIA,
BACHAREL |
Cidade
de domicílio do autor |
TERRA BOA -
PARANÁ |
Endereço
completo e telefone do autor |
RUA TANCREDO NEVES,
810 – CENTRO TERRA BOA – PR, Cep: 87240-000 |
E-mail
do autor |
civeltb@brturbo.com.br |
[1] CALMON DE PASSOS, José Joaquim. Comentários ao código de processo civil, 3a. edição vol. III, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1979, n°. 98, pág. 180.
[2] NERY JUNIOR, Nelson/ANDRADE NERY, Rosa Maria. Código de Processo Civil Comentado, 2a. edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, art. 276, nota 3, pág. 704.
[3] Vide CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil, vol. 1, Freitas Bastos, Rio de Janeiro, 1998, pág. 346, com mais indicações.
[4] No sentido de cabimento de exceção GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro, 12a. edição, vol. 2, Editora Saraiva, São Paulo 1997, pág. 92. Contrariamente SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil, volume 2, 19a. edição, atualizada por Aricê Moacyr Amaral Santos, Editora Saraiva, São Paulo, 1997, pág. 118.
[5] GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro, 12a. edição, vol. 2, Editora Saraiva, São Paulo 1997, pág. 92. NERY JUNIOR, Nelson/ANDRADE NERY, Rosa Maria. Código de Processo Civil Comentado, 2a. edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, art. 278, nota 7, pág. 708.
[6] COSTA FILHO, Luiz de França. Die streitgenössische Widerklage, Shaker Verlag, Aachen, 1997, pág. 10.
[7] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil, vol. 1, Freitas Bastos, Rio de Janeiro, 1998, pág. 351.
[8] NERY JUNIOR, Nelson/ANDRADE NERY, Rosa Maria. Código de Processo Civil Comentado, 2a. edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, art. 278, nota 9, pág. 708.
[9] GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro, 12a. edição, vol. 2, Editora Saraiva, São Paulo 1997, pág. 92.
[10] SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil, volume 2, 19a. edição, atualizada por Aricê Moacyr Amaral Santos, Editora Saraiva, São Paulo, 1997, pág. 118.