Suelene Cock Corrêa Carraro
Cartorária, Bacharel
Já se viu que para
cumprir função jurisdicional o judiciário não atua livremente. Dada a própria
natureza dessa função ele se vale de uma forma de atuação, que é o processo. O
processo é o meio de que se vale o Estado para cumprir a função jurisdicional.
O processo é, pois, o instrumento da jurisdição, visto que é através dele que é
cumprida a função jurisdicional. Constitui-se de uma série de atos dos órgãos
jurisdicionais, de atos dos seus sujeitos ativo e passivo, cuja participação é
necessária, tendentes ao cumprimento da função jurisdicional, que é a atuação
da vontade da lei aos conflitos ocorrentes, ou seja da
realização do direito. O critério de classificação dos processos é o mesmo que
se adota para a classificação das ações. Os tipos processuais correspondem às
tutelas jurisdicionais a que visam. Sendo três as
espécies de tutela jurisdicional, são respectivamente três os tipos de
processo: processo de conhecimento, processo de execução, processo cautelar ou
preventivo (art. 270 CPC).
Já o
procedimento é o conjunto regulador daqueles atos concatenados, de que se
constitui o processo, esteado em disposições legais e que dizem respeito à
forma, à sequência, ao lugar, à oportunidade etc..., com que devem eles
desenvolverem-se. O procedimento é noção formal, é o meio pelo qual se
instaura, desenvolve-se e termina o processo.
Os conceitos de
processo e procedimento, portanto, não são idênticos. Na verdade, num mesmo
procedimento podem existir e serem decididos diversos processos[1],
como é o caso da reunião de processos (CPC, art. 105). Da mesma forma, podem
haver dois procedimentos para uma só modalidade de processo, como o de
conhecimento (CPC, arts. 271 e 272)[2].
O processo é
instrumento de realização do poder. Como instrumento, tem uma forma constituída
pelos atos e suas relações entre si e a força motriz revelada pela relação
jurídica. Na utilização da forma com vistas a um fim, há a necessidade de um
ritmo que imprima seu movimento, esse é o procedimento. Procedimento, portanto,
é o ritmo disciplinado em lei, pelo qual o processo se movimenta para atingir o
fim. É o lado visível do processo em sua forma.
Tomando-se a
sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, o procedimento pode ser
classificado em procedimento comum e procedimentos especiais. O procedimento
comum é aquele aplicado a todas as causas para as quais a lei não previu forma
especial (art. 271, CPC). Já os procedimentos especiais, assim, dizem respeito
àquelas hipóteses que por refugirem a à regra comum,
se acham previstas pelo legislador no Código de Processo Civil
A lei disciplina
exaustivamente somente o procedimento ordinário. Nos procedimentos especial e
sumário serão aplicadas as regras que lhe são próprias. No entanto, naquilo que
essas normas não dispuserem, incidirão subsidiariamente sobre os procedimentos
especial e sumário as disposições gerais do procedimento ordinário (art. 273,
CPC).
O procedimento em
primeiro grau apresenta-se estruturado conforme as fases lógicas, que tornam
efetivos os princípios fundamentais que o orientam: princípio da iniciativa da
parte, princípio
do contraditório e princípio do livre convencimento do órgão judicial[3].
No nosso ordenamento
jurídico, tratando-se de matéria civil, o órgão jurisdicional só age quando
provocado (art. 262, CPC). É necessária a iniciativa da parte, formulando a
demanda, para que o órgão dela se manifeste sobre a providência postulada.
Sobre o pedido
formulado pelo autor na demanda, há que ser aberta a oportunidade para a
manifestação do réu. Essa oportunidade de o réu manifestar-se,
é o que substancia o princípio do contraditório.
Para formar
convicção sobre a veracidade dos fatos alegados pelas partes em suas
manifestações, é necessário que o juiz as examine à
luz das provas. Há, pois, na formação da do livre convencimento do juiz uma
atividade de instrução. É sobre as provas que o juiz, formando seu
convencimento, irá julgar a causa fazendo atuar a vontade da lei ao caso
concreto[4].
Essas fases nem
sempre mostram limites nitidamente delineados. O importante, porém, para a sua
caracterização é mais a predominância com que se dá cada uma das atividades
correspondentes do que a exclusividade das mesmas[5].
Quanto mais concentrado é o procedimento, mais se torna difícil a limitação das
fases. É bem mais fácil a verificação fronteiriça das fases no procedimento
ordinário, do que no procedimento sumário onde a concentração das atividades
atinge um grau elevado[6].
Do que foi visto se
tem que o procedimento deverá conter diversas fases, consoante as atividades desenvolvidas. No procedimento ordinário as
fases apresentam-se com maior nitidez: fase postulatória, fase do julgamento conforme
o estado do processo, fase instrutória e fase
decisória.
A fase postulatória
compreende predominantemente a formulação e propositura da demanda, mais a
eventual resposta do réu. No entanto, pode avançar para abranger as
providências preliminares determinadas pelo juiz. Do mesmo modo que, pode
encerrar-se desde logo, mesmo antes da eventual resposta do réu, quando o juiz
indeferir a petição inicial, com ou sem julgamento do mérito, consoante se dê o
fundamento para a rejeição. A resposta do réu, conforme o artigo 297, do CPC,
pode consistir em: contestação, quando o réu opõe resistência à pretensão do
autor; exceção, quando o réu opõe defesa indireta processual; e reconvenção,
quando o réu formula demanda contra o autor.
A fase de julgamento
conforme o estado do processo, pode ser precedida de
uma extensão da fase postulatória, também chamada de fase intermédia de
ordenamento do processo[7],
que pode ensejar diversas alternativas. Essa fase pode corresponder à das
providências preliminares, quando o juiz poderá determinar que se as cumpram
ou, não sendo necessárias, proferirá julgamento conforme o estado processo
(art. 328, CPC).
No julgamento
conforme o estado do processo, por seu turno, poderá ocorrer: a extinção do processo sem julgamento do
mérito, quando incidentes as hipóteses do artigo 267, do Código de Processo
Civil (art. 329); julgamento antecipado
da lide, se a matéria for de unicamente de direito, ou, se de direito e de
fato, não houver necessidade da produção de prova em audiência, seja por ter
havido confissão, seja pelo fato já estar suficientemente provado por
documento, produzido na inicial ou na resposta e quando ocorrer a revelia (art. 330, CPC); saneamento do processo com a designação da audiência de instrução,
mas que nas hipóteses de direitos disponíveis deve ser precedido de audiência
de tentativa de conciliação (art. 331, §§ 1° e 2°, e art. 448, CPC); extinção do processo com julgamento do
mérito, se incidentes as hipóteses do artigo 269, incisos II a V, ou seja
se ocorrer o reconhecimento do pedido, a renúncia, o reconhecimento da
decadência ou da prescrição ou da transação (art. 329).
Havendo a
necessidade da produção de prova oral ou pericial, passa-se para a fase instrutória, que vai do saneamento até a audiência (art.
331, § 2°, CPC).
Com o encerramento
da audiência, após a produção das provas e os debates orais das partes ou, em
substituição, os memoriais escritos oferecidos por elas (art. 454 e § 3° CPC),
encerra-se a fase instrutória.
A fase decisória
segue-se imediatamente, isto é o juiz proferirá sentença desde logo, se o juiz
diante do feito já se encontrar habilitado para tanto, ou, não sendo este o
caso, no prazo de até dez dias (art. 456, CPC).
Não havendo recurso,
a sentença que encerra o procedimento em primeiro grau de jurisdição, encerra o
processo definitivamente.
A rigor não se pode
falar de fases diferenciadas no procedimento sumário. Sua estrutura é muito
mais simplificada e concentrada que a do procedimento ordinário. A distinção
entre as fases processuais é, nesse procedimento, quase imperceptível.
O procedimento
sumário tem por escopo propiciar solução mais célere a determinadas causas,
especificadas em face de seu valor ou em face de sua natureza. Pelo disciplinamento legal esse escopo de celeridade reflete-se
na acentuada concentração e simplificação dos atos processuais, de tal modo que
a atividade postulátória e a atividade instrutória acabam por interpenetrar-se.
Sua estrutura é tão
simplificada que, nos conformes da lei, pode-se dizer que as
fases postulatória e instrutória já podem ser
exercitadas em grande parte na audiência de instrução e julgamento, passando-se
em seguida à decisão (arts.
Embora concentrado,
o procedimento sumário não é de cognição sumária, isto é superficial[9].
No sistema brasileiro, a despeito da concentração dos atos processuais e da
denominação, a cognição é plena.
ROSENBERG, Leo/SCHWAB, Karl
Heinz/GOTTWALD,
Peter. Zivilprozeßrecht,
15. Aufl., München, 1993.
ROCHA, José de Albuquerque.
Teoria geral do processo, 3a. edição,
Malheiros Editores Ltda., São Paulo, 1996.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo de conhecimento, tomo I, 1a.
edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1978.
BARBOSA MOREIRA, José Carlos. O novo processo civil brasileiro, 5a.
edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1983.
SANTOS, Moacyr
Amaral. Primeiras linhas de direito
processual civil, vol. 2, 19a. edição, por Aricê
Moacyr Amaral Santos, Editora Saraiva, São Paulo, 1997.
GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro, volume 2,
12a. edição, Editora Saraiva, São Paulo, 1996.
Título do trabalho |
PROCESSO E PROCEDIMENTO |
Mês e ano da elaboração ou atualização do trabalho |
MARÇO DE 2005 |
Nome completo do autor |
SUELENE COCK CORRÊA CARRARO |
Profissão e qualificações do autor |
CARTORÁRIA, BACHAREL |
Cidade de domicílio do autor |
TERRA BOA - PARANÁ |
Endereço completo e telefone do autor |
RUA TANCREDO NEVES, 810 – CENTRO TERRA BOA – PR, Cep: 87240-000 |
E-mail do autor |
civeltb@brturbo.com.br |
[1] ROSENBERG, Leo/SCHWAB, Karl Heinz/GOTTWALD, Peter. Zivilprozeßrecht, 15. Aufl., München, 1993, § 91, I, 3.
[2] ROCHA, José de Albuquerque. Teoria geral do processo, 3a. edição, Malheiros Editores Ltda., São Paulo, 1996, pág. 211.
[3] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo de conhecimento, tomo I, 1a. edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1978, pág. 413.
[4] Confira BARBOSA MOREIRA, José Carlos. O novo processo civil brasileiro, 5a. edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1983, pág. 5.
[5] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo de conhecimento, tomo I, 1a. edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1978, págs. 413 s.
[6] BARBOSA MOREIRA, José Carlos. O novo processo civil brasileiro, 5a. edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1983, pág. 6.
[7] SANTOS, Moacyr Amaral, Primeiras linhas de direito processual civil, vol. 2, 19a. edição, por Aricê Moacyr Amaral Santos, Saraiva, São Paulo, 1997, pág. 128.
[8] Compare BARBOSA MOREIRA, José Carlos. O novo processo civil brasileiro, 5a. edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1983, pág. 8.
[9] GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro, volume 2, 12a. edição, Editora Saraiva, São Paulo, 1996, pág. 89.