Quem compra produtos falsificados comete algum crime?
Luiz Alberto Cavalcanti Filho – Advogado
Todos sabem que a pessoa que fabrica e comercializa produtos falsificados, está plenamente sujeito às sanções do § 2o do art. 184, que diz:
Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
§ 1o Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
§ 2o Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente. (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
§ 3o Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
§ 4o O disposto nos §§ 1o, 2o e 3o não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto. (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
Porém, estudando este artigo, denota-se perfeitamente que a sua redação, em nenhum momento se refere àquele que compra mercadorias falsificadas.
Então se poderá dizer que o fato é típico para quem com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente, mas atípico para aquele que simplesmente compra o produto?
Sim. Mas nem por isso aquele que compra, ficará livre dos rigores da Lei, pois se em relação à violação de direito autoral o comprador cometerá um fato atípico, o mesmo não se pode dizer em relação ao artigo 180 do Código Penal brasileiro.
O artigo 184 prevê como fato típico a violação direitos autorais com intuito de lucro, então, todas as mercadorias produzidas ou comercializadas com violação daqueles direitos serão consideradas produto de crime.
Produto do crime é uma elementar do crime de receptação, artigo 180, parágrafo, “caput”, que diz:
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Assim, é perfeitamente possível o enquadramento daquele que compra algum produto falsificado no artigo 180, parágrafo, caput, do Código Penal, pois a conduta será a de adquirir produto de crime, e todo o produto feito com violação de direito autoral é produto de crime.
Tal enquadramento não só é possível, como torna-se uma saída para o fim da pirataria, pois quando se apreende produtos falsificados, logo em seguida o estoque é reposto, pois a clientela é farta e os preços são atrativos, e se tentarmos prender somente aquele que vende, tal medida será inútil, pois sempre haverá quem compre, e se houver combate também contra aquele que compra, o comprador será inibido em razão do mesmo de ser punido, diminuindo as vendas de produtos pirateados.
Luiz Alberto Cavalcanti Filho –
Advogado - OAB/SC 16.630