RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
Cíntia Franco Zaranski*
A palavra responsabilidade origina-se do latim, respondere, ou seja, a necessidade que existe de responder alguma coisa, responsabilizando alguém por atos danosos, traduzindo para o sistema jurídico o dever moral de não prejudicar o outro. De Plácido e Silva (1984), ensina que:
“Responsabilidade civil – designa a obrigação de reparar o dano ou ressarcir o dano, quando injustamente causado a outrem”. 1
Na realidade, a definição mais próxima de responsabilidade é a idéia de obrigação, como sendo expressão de uma idéia de equivalência, de contraprestação, de correspondência, possuindo um sentido de repercussão obrigacional da atividade do homem.
Salienta-se ainda, a responsabilidade como sendo fenômeno exclusivo da vida jurídica, estando anteriormente ligada aos domínios da vida social, ou seja, resultado da ação pela qual o homem expressa seu comportamento, em face de um dever ou obrigação.
Como a responsabilidade varia até o infinito, é lógico concluir que são também inúmeras as espécies de responsabilidade, conforme o campo em que se apresenta o problema: na moral, nas relações jurídicas, de direito público ou privado.
Consentida a responsabilidade do Estado, isto na segunda metade do século XIX, sua tendência foi expandir-se cada vez mais, evoluindo de uma responsabilidade subjetiva, isto é, baseada na culpa, para uma responsabilidade objetiva, vale dizer, que a doutrina objetiva, ao invés de exigir que a responsabilidade civil seja a resultante dos elementos tradicionais (culpa, dano, vínculo de causalidade entre um e outro) assenta-se sem cogitar a imputabilidade ou investigar a antijuridicidade do fato danoso, o que importa para assegurar o ressarcimento é a verificação se ocorreu o evento e se dele emanou o prejuízo). Em tal ocorrendo, o autor do fato causador do dano é o responsável. Com a teoria do risco, o juiz não tem de examinar o caráter lícito ou ilícito do ato imputado ao pretenso responsável: as questões de responsabilidade transformaram-se em simples problemas objetivos que se reduzem à pesquisa de uma relação de causalidade.
Aliás, o conceito de risco que melhor adapta-se às condições de vida social é o conceito de Caio Mário (1988), que diz:
“o risco é o que se fixa no fato de que, se alguém põe em funcionamento uma qualquer atividade, responde pelos eventos danosos que esta atividade gera para os indivíduos, independentemente de determinar se em cada caso, isoladamente, o dano é devido à imprudência, à negligência, a um erro de conduta, e assim se configura a “teoria do risco criado”. 11
O Egrégio Supremo Tribunal Federal, já decidiu que a teoria do risco administrativo caracteriza-se pelo dano dos agentes públicos, conforme acórdãos in verbis:
"A teoria do risco administrativo, consagrada em sucessivos documentos constitucionais brasileiros desde a Carta Política de 46, confere fundamento doutrinário à responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos a que os agentes públicos houverem dado causa, por ação ou por omissão. Essa concepção teórica, que informa o princípio constitucional da responsabilidade civil do Poder Público, faz emergir, da mera ocorrência de ato lesivo causado à vítima pelo Estado, o dever de indenizá-la pelo dano pessoal e/ou patrimonial sofrido, independentemente de caracterização de culpa dos agentes públicos estatais ou de demonstração de falta de serviço público. Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem a) a alteridade do dano, b) a causalidade material entre o eventus damni e o comportamento positivo(ação) ou negativo(omissão) do agente público, c) a oficialidade da atividade causal e lesiva, imputável a agente do Poder Público, que tenha, nessa condição funcional, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional(RTJ 140/636) e d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal(RTJ 55/503, RTJ 71/199, RTJ 91/377, RTJ 99/1155 e RTJ 131/417)...". [RT 733/130]
"RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE CAUSADO POR VEÍCULO DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO - INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA POR FORÇA DE PRECEITO CONSTITUCIONAL - LITISDENUNCIADO - Por força do disposto no art. 37, § 6º, da CF, cabe à pessoa jurídica de direito público, uma vez demonstrado o nexo causal entre o ato de seu agente e o dano causado ao particular, responder pelo prejuízo. No caso concreto, nem a pessoa jurídica ou seu agente, litisdenunciado, lograram provar culpa exclusiva ou concorrente do particular. (TRF 1ª R. - AC 90.01.00298-6 - DF - 3ª T. - Rel. Juiz Adhemar Maciel - DJU 06.08.90)".
"ACIDENTE DE TRÂNSITO - ATROPELAMENTO EM VIA URBANA - Responsabilidade objetiva do Município pelo ato danoso do preposto, na forma do art. 37, § 6º, da Constituição, porquanto não evidenciada culpa exclusiva da vítima. Dano moral arbitrado com eqüidade, sendo correta a forma de pensionamento mensal, que deve ficar limitado a 12 prestações anuais, com termo final à data em que a vítima completaria 25 anos. Honorária bem estabelecida. Apelos improvidos, com modificação parcial da sentença, em reexame necessário. (TARS - AC 195.177.662 - 3ª C. Cív. - Rel. Luiz Otávio Mazeron Coimbra - J. 24.04.96)".
Cabe aqui, demonstrar mais uma jurisprudência sobre a responsabilidade civil do Estado, proferida pelo Egrério Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, in verbis:
Responsabilidade Civil do Estado – Morte da vítima, atingida pelas costas, no portão de sua residência, decorrente de tiros entre os agentes públicos e supostos traficantes – Nexo causal Desinfluente na espécie, que o disparo tenha partido de um dos policiais ou de um dos bandidos. Risco administrativo pela execução desastrosa de planejada diligência para reprimir o tráfico de entorpecentes. Responsabilidade objetiva do Estado. (TJRJ – 1º Grupo de Câm. Cíveis; Ap. Cível nº 4.311/97 – RJ; Rel. Des. Martinho Campos; j. 26.05.1999; maioria dos votos; ementa). 123
Sobre a responsabilidade civil do Estado, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, preceitua que:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
...................................................................................
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Assim sendo, temos que o texto constitucional fixou a responsabilidade objetiva do Estado, impondo como como requisito a existência do nexo causal entre o dano produzido e a atividade funcional desempenhada pelo agente estatal.
Cabe ressaltar que , a indenização não se limita aos danos materiais abrangendo também os danos de natureza moral, por estar este previsto no título constitucional “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”
A maior dificuldade quanto ao dano moral está na fixação do valor da indenização à vista de inexistirem normas para aferição objetiva desses danos. Contudo, tanto a doutrina como a jurisprudência estão construindo parâmetros adequados para esse tipo de indenização, considerando a gravidade do dano moral infringido, a formação da vítima, a quantificação do dano material e a situação patrimonial do ofensor, esta última inaplicável em relação ao Estado.
*Cíntia Franco Zaranski,* especialista em Direito Empresarial, Mestranda em Filosofia do Direito e Direitos Difusos e Coletivos pela UNIMES- Universidade Metropolitana de Santos e advogada em São Paulo
BIBLIOGRAFIA
CAHALI, Yussef Said. Responsabilidade Civil: Doutrina e Jurisprudência. 2ª ed.
São Paulo: Saraiva, 1988.
CRETELLA JÚNIOR, José. Constituição Brasileira de 1988. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1988
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Atlas, 1995. ENTERRIA, Eduardo Garcia de. Curso de Derecho Administrativo II. Civitas.
FRIEDE, Reis. Curso de Direito Administrativo: em forma de perguntas, respostas e diagramas explicativos. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1996.
GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 1993.
LAZZARINI, Álvaro. Nova Dimensão Direito Administrativo: Repertório de Estudos Doutrinários e Jurisprudenciais. vol. 1. Organização Cerdônio Quadros. São Paulo: Editora NDJ, 1997.
MÁRIO, Caio Instituições de Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1º v., 5ª ed., 1980
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 20ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1995.
MELLO, Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 8ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1996.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Responsabilidade Extracontratual do Estado por comportamento Administrativo. São Paulo: Revista dos Tribunais 55L.
OLIVEIRA, José Carlos de. Responsabilidade Patrimonial do Estado - danos decorrentes de enchentes, vendavais e deslizamentos. Bauru, São Paulo: Edipro, 1995.
PELLICER, José A. López. Lecciones de
Derecho Administrativo II. Murcia: DM/PPU, 1989.
QUADROS, Fausto de. Responsabilidade Civil Extracontratual da Administração
Pública. Coimbra: Livraria Almedina, 1995.
REVISTA DOS TRIBUNAIS. Ano 70. Volume 550. Agosto de 1981.
ROCHA, Carmen Lúcia Antunes. Observações sobre a Responsabilidade Patrimonial do Estado. Brasília: Revista Informativa Legislativa, ano 28. N.º 111. julho/setembro, 1991.
SILVA, Almiro do Couto e. A Responsabilidade Extracontratual do Estado no Direito. Revista. do Direito Administrativo. Vol. 1. Rio de Janeiro: Livraria e Editora Renovar Ltda., 1991.
SILVA, Juary C. A Responsabilidade do Estado por Atos Judiciários e Legislativos: Teoria da Responsabilidade Unitária do Poder Público. São Paulo: Saraiva, 1985.
SILVA, De Plácido e, Vocabulário Jurídico, Rio de Janeiro. Forense: 1º v., 1980, 6ª ed..
STOCO, Rui. Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial: Doutrina e Jurisprudência. 3ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997.