Responsabilidade Civil e Criminal dos
Notários e Registradores
Advogada – OAB/MT 8147
Direito Notarial e Registral
Artigo elaborado em 21/04/2005
A
responsabilidade pressupõe uma relação jurídica entre a pessoa que sofreu o
prejuízo e a que deve repará-lo, deslocando o ônus do dano sofrido pelo lesado
para outra pessoa que, por lei, deverá suportá-lo, atendendo assim à
necessidade moral, social e jurídica de garantir a segurança da vítima, violada
pelo autor do prejuízo.
Em se
tratando de responsabilidade civil e criminal dos notários e registradores,
foram consagrados pelos arts. 22, 23 e 24 e seu parágrafo único da Lei Federal n.º 8.935, de 18 de novembro de 1994, que veio regulamentar
o art. 236 da Constituição Federal de 1988.
Preceitua o
artigo 22 da Lei Federal n.º 8.935/94: "Os
notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus
prepostos causem a terceiros, na prática dos atos próprios da serventia,
assegurado aos primeiros o direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos
prepostos".
Os notários
e registradores respondem perante terceiros pelos erros que lhes venham a
causar prejuízo. Tal responsabilidade funda-se no dever que tem os notários e
registradores de garantir a publicidade, conferir autenticidade, segurança e
eficácia dos atos jurídicos, inerentes a confiança lhes depositada tanto pelo
Poder Público, como pelos particulares que confiam em suas funções.
É inerente
ao próprio exercício de suas atribuições a responsabilidade dos delegados. No
caso de dolo ou culpa dos prepostos contratados pelos notários ou
registradores, sujeitar-se-ão esses a em ação regressiva, indenizar o titular
daquilo que o mesmo tiver dispendido para o ressarcimento dos usuários ou
terceiros.
Porém, ainda
tem-se entendido, que as atividades exercidas pelos notários e registradores,
ainda que o sejam por delegação, traz a responsabilidade objetiva do Poder
Público, pelos atos praticados por seus agentes, de modo que o Estado responde
pelos atos praticados pelos notários e registradores. Apesar da Lei n.º 8.935/94, em seu art. 22, tenha tido o objetivo de
excluir a responsabilidade do Estado, tem-se que tal responsabilidade não pode
ser excluída, inerente que as atividades notariais e registrais são
desenvolvidas por delegação do Poder Público, que sempre será responsável pelos
atos praticados por seus delegados, ainda que tenha esse, direito de regresso
contra o serventuário, ante a determinação do § 6º do art. 37 da Carta Magna.
Dispõe o art. 23 da Lei n.º 8.935/94, que a responsabilidade civil dos notários e
registradores independerá da criminal, da mesma forma que no Código Civil em
seu art. 935 e na Lei n.º 6.015/73 no art. 28, parágrafo único. Assim, mesmo
que não haja responsabilidade criminal, a civil perdurará,
desde que presente seus requisitos.
A responsabilidade criminal
será individualizada, aplicando-se, no que couber, a legislação relativa aos
crimes contra a administração pública (arts.
Referências bibliográficas:
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de imóveis. São Paulo: Saraiva, 10.ª ed., 2004.
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LOUREIRO FILHO, Lair da
Silva e LOUREIRO, Claudia Regina Magalhães. Notas e registros públicos.
São Paulo: Saraiva, 1.ª ed., 2004.