Regime
de Bens
Advogada – OAB/MT
8147
Direito
Notarial e Registral
Texto
elaborado em 28/03/2205
O
novo Código Civil consagra a liberdade de escolha do regime de bens entre os
cônjuges e, além de não serem obrigados a escolha de determinado regime (salvo
nos casos expressamente previstos no Código Civil), podem combinar os regimes,
ajustando um regime misto especial, podendo estabelecer cláusulas, respeitando
os princípios gerais de ordem pública, os fins e a natureza do casamento.
Atualmente, pela nova
legislação civil, são quatro os regimes de bens a serem livremente escolhidos
pelo casal:
Comunhão Parcial de
Bens:
Também conhecido como regime LEGAL. Neste regime, os bens que os noivos possuíam
antes do casamento não se comunicam ao outro cônjuge, somente o que for
adquirido após a celebração do casamento é que será considerado dos dois. Há uma
separação quanto ao passado e comunhão quanto ao futuro. Não se comunicam após o
casamento: Os bens particulares (os que cada um já possuía antes do casamento e
os adquiridos a título gratuito, por doação ou sucessão); bem como o valor pela
alienação destes; nem mesmo os adquiridos com este valor; as obrigações
anteriores ao casamento e as provenientes de atos ilícitos; os bens de uso
pessoal e profissional; salários, pensões e soldos pessoais e ainda os bens que
foram adquiridos por uma causa anterior ao casamento. Neste tipo de regime, não
há necessidade de feitura de pacto antenupcial, bastando a declaração de vontade dos nubentes na hora da habilitação.
Comunhão Universal ou Total
de Bens: Neste regime, comunicam-se
todos os bens dos nubentes, tantos os atuais, como os futuros. Assim, após o
casamento, tudo o que era só de um, passa a ser dos dois. E também, o que for
adquirido após a celebração do casamento, será dos dois. Só não se comunicarão
os seguintes bens: doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade; os
gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;
dívidas anteriores ao casamento, salvo se provado que reverteram em proveito
comum do casal e doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a
cláusula de incomunicabilidade; os bens de uso pessoal e profissional; proventos
do trabalho pessoal de cada cônjuge e pensões, soldos, montepios e outras rendas
semelhantes. Se o casal escolher este regime de bens, haverá a necessidade de
feitura de pacto antenupcial, celebrado por escritura
pública.
Participação Final nos
Aqüestos: Por aqüestos, entende-se o
montante de patrimônio adquirido após o casamento. Este é um regime novo e
misto, pois durante o casamento aplicam-se as regras da separação total e após a
sua dissolução, as da comunhão parcial. Cada cônjuge tem o seu próprio
patrimônio e em caso de dissolução da sociedade conjugal, lhe caberá a metade do
que o casal adquiriu a título oneroso durante o
casamento. Durante o casamento, depende de autorização do cônjuge para vender os
bens imóveis, salvo disposição contrária em pacto antenupcial. Na apuração dos
aqüestos, sobrevindo a dissolução da sociedade
conjugal, excluem-se da soma dos patrimônios próprios os bens anteriores ao
casamento e os que em seu lugar foram substituídos, os que sobrevierem a cada
cônjuge por sucessão ou liberalidade e as dívidas relativas a este bem. Aqui,
também há necessidade de escritura de pacto antenupcial.
Separação de Bens
Convencional ou Absoluta: Neste regime, cada cônjuge
conserva a plena propriedade dos seus bens, bem como sua integral administração
e fruição, podendo aliená-los ou gravá-los de ônus real livremente, sejam móveis ou imóveis. Envolve
todos os bens, presentes e futuros, frutos e rendimentos e confere autonomia na
gestão do próprio patrimônio. Para que se configure nestes moldes é igualmente
indispensável a feitura do pacto antenupcial também,
como explicado acima.
Pelo art. 1.641 do Código
Civil, haverá Separação Obrigatória de Bens no casamento: I. das pessoas
que contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do
casamento; II. Da pessoa maior de 60 anos; III. de todos os que
dependerem, para casar, de suprimento judicial.
O Pacto Antenupcial
só pode ser feito por escritura pública, em Tabelionato de Notas. Para valer
contra terceiros, isto é, perante toda a sociedade, deverá ser registrado, após
a celebração do casamento no Cartório de Registro de Imóveis (Livro n.º 3) do primeiro domicílio do casal. Se o casal, ou cada
cônjuge individualmente possuir bens imóveis registrados, deverá tempestivamente
também averbar o casamento com o pacto antenupcial no Livro n.º 2 do Cartório de Registro de Imóveis de cada bem imóvel.
Qualquer
que seja o regime de bens adotado só passará a vigorar depois do casamento.
Referências
bibliográficas:
CENEVIVA, Walter. Lei
dos notários e dos registradores comentada. São Paulo: Saraiva, 4. .ª ed., 2002.
FIUZA, César. Direito
Civil – Curso completo. Belo
Horizonte: Del Rey, 7.ª ed.,
2003.
HUBER,
Cloves. Registro Civil de Pessoas
Naturais. São Paulo: Editora de
Direito Ltda, 2002.