Registro de Nascimento
Advogada – OAB/MT 8147
Direito Notarial e Registral
Artigo elaborado em 12/04/2005
Todo o nascimento ocorrido em território nacional, pela lei
brasileira, deve ser levado a registro, ou no Cartório
de Registro Civil do domicílio dos pais ou no Cartório de Registro Civil do
local de nascimento.
O registro de nascimento, bem como a primeira via da certidão,
são gratuitos para toda a população, como é assegurado pelo art. 30 da Lei dos
Registros Públicos n.º 6.015/73. Tem o prazo de 15
dias para ser feito, podendo ser estendido por até 60 dias no caso de
comparecimento da mãe ao cartório. Não existe mais pagamento de multa por
atraso no prazo do registro.
Para
registrar o nascimento de uma criança é necessário apresentar Declaração de
Nascido Vivo que, por determinação do Ministério da Saúde, é preenchida pela
administração do hospital e/ou maternidade onde ocorrido o parto. Se os pais
forem casados entre si, qualquer um dos dois pode ser o declarante,
apresentando a certidão de casamento e cédula de identidade. Porém, se os pais
não forem casados entre si, estes deverão comparecer pessoalmente em cartório
ou através de procuração especial, a fim de que seus nomes constem como
genitores do registrando.
Quando o
parto ocorrer em casa, além dos documentos pessoais supra
referidos, deverão comparecer ao ato de registro, duas testemunhas
maiores, e que tenham conhecimento do parto. Se, mesmo assim, o Oficial duvidar
da declaração, poderá ir até a casa do recém-nascido para confirmar sua
existência. Nesse caso a Declaração de Nascido Vivo será preenchida em
cartório, no ato do registro.
Os
pais maiores de 16 anos de idade podem declarar sem assistência de seus
genitores o nascimento. Todavia, não se pode consignar no registro o nome de
pai menor de 16 anos, este só com ordem judicial. Já no caso da genitora menor de 16 anos, não há problemas, só que o
declarante do registro deverá ser o parente mais próximo e maior de idade,
preferencialmente os avós maternos da criança recém-nascida.
A
Lei Federal n.º 8.560/92, disciplinou o reconhecimento
de filho fora do casamento, não reconhecido pelo pai. No artigo 2º, diz a
referida lei: "Em registro de nascimento de menor apenas com a maternidade
estabelecida, o oficial remeterá ao Juiz certidão integral do registro e o nome
e prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, a fim de ser
averiguada oficiosamente a procedência da alegação”. A mãe, no caso de recusa
de reconhecimento voluntário do pai, deve declarar isso, através de petição que
será encaminhada pelo oficial ao juiz, que notificará o suposto pai e, em ele
concordando, será lavrado um termo. Caso contrário, o procedimento será
encaminhado ao Ministério Público para as devidas providências.
Devem declarar o nascimento da criança pela
ordem:
·
O pai ou a mãe;
·
O parente mais próximo, sendo maior;
·
O médico ou a parteira que assistiu ao
parto;
·
O administrador do hospital onde
ocorreu o parto;
·
Pessoa idônea, que tiver assistido ao
parto, se este não ocorreu nem no hospital nem na residência da mãe;
·
A
pessoa encarregada da guarda do registrando.
Algumas
coisas são proibidas de constar no registro de nascimento: a cor de quem está
sendo registrado, a natureza e a origem da filiação, o
lugar do casamento dos pais e o estado civil destes, bem como qualquer indício
de não ser a criança fruto do casamento.
Também não é permitido o
registro de prenome (primeiro nome) que exponha a criança ao ridículo. Havendo
insistência dos pais, o caso deverá ser submetido à Corregedoria Permanente.
Qualquer
alteração do nome do registrando após o registro, somente poderá ser feita
através de ordem judicial.
Referências bibliográficas:
CENEVIVA, Walter. Lei
dos notários e dos registradores comentada. São Paulo: Saraiva, 4.ª ed., 2002.
FIUZA, César. Direito
Civil – Curso completo. Belo Horizonte: Del Rey, 7.ª ed.,
2003.
HUBER, Cloves. Registro
Civil de Pessoas Naturais. São Paulo: Editora de Direito Ltda, 2002.