RESPONSABILIDADE CIVIL DOS NOTÁRIOS
E REGISTRADORES
SUELENE COCK CORREA CARRARO
Bacharel em Direito pela
Universidade Paranaense [1]
Resumo
Trata-se de pesquisa bibliográfica sobre responsabilidade
civil dos notários e registradores. Porém, antes de abordar o tema específico,
considerou-se importante, apresentar aspectos gerais da responsabilidade civil,
direcionando-se o estudo, na seqüência, para a idéia de responsabilidade do
Estado enquanto conseqüência lógica inevitável da noção de Estado de Direito.
Com o intuito de fundamentar o entendimento da responsabilidade objetiva do
estado por atos danosos praticados por notários e registradores, optou-se por
analisar a natureza jurídica desses profissionais, para na seqüência tratar de
sua responsabilização civil,, som a hipótese de que,
tratando-se de comportamento ofensivo com sujeito ativo estatal deve-se
garantir uma equânime repartição dos ônus resultantes do evento danoso,
evitando que uns suportem prejuízos oriundos de atividades desempenhadas em
prol da coletividade.
Palavras-chave
Direito Constitucional; Direito Civil; Responsabilidade
Civil; Responsabilidade Civil do Estado; Lei dos Cartórios; Notários e
Registradores.
Abstract
One is about bibliographical research on civil liability of the notaries
and recorders. However, before approaching the subject specific, it was
considered important, to present general aspects of the civil liability,
directing the study, in the sequence, for the idea of responsibility of the
State while inevitable logical consequence of the notion of Rule of law. With
intention to base the agreement of the objective responsibility of the state
for harmful acts practiced by notaries and recorders, it was opted to analyzing
the legal nature of these professionals, it stops in the sequence dealing with
its civil responsibility, sound the hypothesis of that, being about offensive
behavior with state active citizen one must be guaranteed equality distribution
of the resultant responsibilities of the harmful event, preventing that some
support deriving damages of activities played in favor of the collective.
Key-Words
Constitutional law; Civil law; Civil liability; Civil liability of the
State; Law of the Notary's offices; Notaries and Recorders.
1 INTRODUÇÃO
Trata-se
de pesquisa bibliográfica sobre responsabilidade civil dos notários e
registradores. Porém, antes de abordar o tema específico, importa considerar
que a idéia de responsabilidade do Estado é uma conseqüência lógica inevitável
da noção de Estado de direito. Em se reconhecendo a sujeição de todos, pessoas
físicas ou jurídicas, de direito público ou de direito privado, ao ordenamento
jurídico, se aceita o dever de responder por conduta que venha a transgredir a
esfera de proteção jurídica alheia. Tratando-se de comportamento ofensivo com
sujeito ativo estatal deve-se garantir uma equânime repartição dos ônus
resultantes do evento danoso, evitando que uns suportem prejuízos oriundos de
atividades desempenhadas em prol da coletividade.
Além
disso, a responsabilidade extracontratual do Estado está regulada na Constituição
Federal de 1988 em seu artigo 37, parágrafo 6º e fundamenta-se no princípio da
isonomia, porque não é justo que danos decorrentes de
desempenho de funções públicas prejudiquem apenas alguns indivíduos, visto que
visam ao interesse da coletividade. Daí a necessidade de, tendo em vista o
restabelecimento do equilíbrio social, indenizar o prejudicado às custas da Fazenda Pública.
Em se
tratando de pessoa jurídica de direito público, as vontades e ações do Estado
são manifestadas nas ações e vontades de seus agentes, quando revestidos desta
qualidade. Portanto, a relação entre a vontade e a ação do Estado e de seus
agentes é de imputação direta dos atos dos agentes ao Estado, por isso tal
relação é orgânica.
Atualmente
é crescente a importância da responsabilidade civil entre os temas de estudo do
direito, de forma, inclusive, interdisciplinar. Via de regra,
a responsabilidade civil é considerada a obrigação de reparar mediante
indenização quase sempre pecuniária, o dano que o fato ilícito causou a outrem.
Dito de
outra forma, a responsabilidade civil consiste na efetivação da reparabilidade abstrata do dano em relação a um sujeito
passivo da relação jurídica que se forma. Reparação e sujeito passivo compõem o
binômio da responsabilidade civil, que então se enuncia como o princípio que
subordina a reparação à sua incidência na pessoa do causador do dano.
De
forma específica, no que diz respeito à
responsabilidade estatal, muitos estudos foram desenvolvidos, até que se
alcançasse o entendimento atual, de que o Estado pode e deve ser
responsabilizado por seus atos e de seus agentes, caso ocasionem lesão a terceiro,
conforme preconiza o parágrafo 6º do artigo 37 da Carta Constituição Federal de
1988.
E
seguindo essa trilha de logicidade e raciocínio,
chega-se à responsabilidade do notário e do registrador, que a par do Estado,
também está sujeito à responsabilização nos casos em que provocar qualquer
prejuízo ao jurisdicionado.
2 ACEPÇÕES
GERAIS SOBRE RESPONSABILIDADE CIVIL
2.1 BUSCANDO UMA
DEFINIÇÃO PARA RESPONSABILIDADE CIVIL
A
responsabilidade é fundamental nos mais diferentes
ramos do direito. A responsabilidade jurídica, segundo CRETELLA JÚNIOR[2],
nada mais é do que a própria figura da responsabilidade em seu sentido
genérico, “transportada para o campo do direito, situação originada por ação ou
omissão de sujeito de direito público ou privado que, contrariando norma
objetiva, obriga o infrator a responder com sua pessoa ou bens”.
Portanto,
a responsabilidade jurídica envolve a pessoa infringente da norma, aquela
atingida pela infração, a ligação ou nexo de causalidade entre o infrator e a
infração, o prejuízo decorrente, a sanção aplicável e a reparação, consistente
na volta ao estado anterior ao ato que produziu o dano.
A
responsabilidade jurídica divide-se, basicamente, em responsabilidade civil e
responsabilidade penal (muito embora tem que defenda a
existência da também da responsabilidade disciplinar e da contábil[3]),
o que exigindo que se identifique as características diferenciais. Na síntese
de STOCO[4], a
responsabilidade penal “pressupõe uma turbação social determinada pela violação
de norma penal, sendo necessário que o pensamento exorbite do plano abstrato
para o material, pelo menos em começo de execução”.
Já a
responsabilidade civil, objeto deste estudo, consiste
na base do próprio direito, porque nela cinge-se a mais íntima relação entre o
direito e a ética[5].
A responsabilidade civil, em sua origem, era baseada na culpa e sem a prova
desta não era possível a restituição do dano. No entanto, paulatinamente foi-se
admitindo tanto na esfera contratual quanto na extracontratual, a
responsabilidade civil decorrente do risco, sem se destacar deste contexto,
todavia, o exame da culpa. Como decorrência, chegou-se à acepção atual da
responsabilidade civil enquanto responsabilidade objetiva decorrente do risco e
a subjetiva onde reina a culpa.
Atualmente
a doutrina define responsabilidade civil como:
A aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar
o dano moral ou patrimonial causado a terceiro, em razão de ato do próprio
imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob
sua guarda (responsabilidade subjetiva), ou, ainda, de simples imposição legal
(responsabilidade objetiva)[6].
Portanto,
não existe responsabilidade civil sem determinado comportamento humano
contrário à ordem jurídica. Significa dizer que a responsabilidade civil é a
situação de quem se encontra na obrigação de reparar as conseqüências danosas,
resultantes de determinado ato, seu ou de terceiro, seja ou não por ele moralmente
responsável. Daí a existência de várias teorias jurídicas sobre o fundamento da
responsabilidade. Em termos genéricos, no entanto, o conceito não assume nenhum
compromisso com as duas correntes que disputam as preferências: a teoria
subjetiva da culpa e a teoria objetiva da responsabilidade sem culpa. A rigor,
elas se completam e convivem lado a lado, visando o mesmo objetivo: a reparação
do dano[7].
Conforme
DUEZ[8],
“um caso de responsabilidade civil supõe, antes de tudo, um equilíbrio
econômico a ser restabelecido entre dois patrimônios”. E “decorre da ação ou
omissão, culposa ou dolosa, cuja conseqüência seja a produção de um prejuízo”[9].
2.2 SÍNTESE HISTÓRIA
DA RESPONSABILIDADE CIVIL
No
período romano prevaleceu a noção básica do delito. Os delicta (termo latino que
significa delito) constituíram
o fato genérico da responsabilidade, com a caracterização de algumas figuras de
delitos civis: furtum, noxia e iniuria[10].
Porém, a idéia predominante era a vingança privada (Lex XII Tabularum). Nesta fase não se
cogitava a idéia de culpa, nem havia diferença entre a responsabilidade penal e
a responsabilidade civil sendo relevante só o fato de vingar. No entanto, a Lei
de Talião passa a esboçar a perspectiva de uma composição entre a vítima e o
ofensor, de forma voluntária, inserida na solução transacional[11].
À
medida que a pena privada vai perdendo o caráter de punição, toma corpo a idéia de reparação. Desta forma, quando a autoridade
pública passa a assegurar a punição do culpado, o aspecto civil se dissocia do
penal.
Com o
desenvolvimento da civilização romana, as figuras delituais
revelam-se insuficientes para conter todas as espécies de reparações. Outras
situações foram aditadas em que se não figurava um delito, mas a este se
assemelhava, embora não tenham chegado os jurisconsultos romanos a substituir
totalmente a vingança privada por uma norma geral e definidora da
responsabilidade civil.
Mas foi
com o advento da Lex Aquilia, num
estágio mais avançado do direito romano, que se estabelece um princípio geral
da reparação do dano, introduzindo o elemento subjetivo da culpa contra o objetivismo do direito primitivo. A instituição desta lei
realiza a maior evolução nos conceitos jus-romanísticos. De importância tão significativa para o
direito dos povos que até a atualidade se prende à denominação “aquiliana” para designar-se a responsabilidade
extracontratual, em oposição à contratual. Dela se origina o elemento culpa
como fundamental na reparação do dano[12].
Segundo
PEREIRA[13],
a Lei Aquilia originou-se de um plebiscito proposto
pelo tribuno Aquilio,
e ampliou os horizontes da responsabilidade civil. Para o citado jurista, sua
maior contribuição está na substituição das multas fixas por uma pena
proporcional ao dano sofrido. Entretanto, predominava, ainda, a reparação de
danos originários de casos concretos. Foi obra do pretor e dos jurisconsultos ultrapassar a linha dos casos previstos no texto. A partir
da figura do damnum,
atingiu-se a noção mais ampla de prejuízo, fundada na máxima de que “o dano que
não causava prejuízo não dava lugar à indenização”, proferida por MAZEAUD[14].
Destarte, a Lei Aquilia revogou todas as leis
anteriores sobre o dano e seus efeitos.
Todavia,
o direito romano, não obstante a importância da Lei Aquiliana,
permaneceu fiel às origens. A multiplicação dos casos particulares levou a
admitir, no último estágio deste direito, a evolução que abrangia não só a
maior parte dos prejuízos materiais, como também os prejuízos morais.
Neste
sentido, avança a necessidade de reparação, mesmo que inexistisse um corpo
lesado. Não havendo previsão legal para tanto, utilizava-se a actio utilitatis causa
para pleitear ressarcimento pelos prejuízos sofridos, inclusive dos danos
morais.
Ressalte,
entretanto, que a concepção da Lei Aquiliana só
emergiu nos fins da República romana, muito embora acirradas controvérsias dividiam os autores da época. De um lado, os que sustentavam
a idéia de culpa estranha à Lei Aquiliana, de outro,
os defensores da sua presença como elementar na responsabilidade civil. Desta
controvérsia surgiram as duas correntes, dividindo a responsabilidade civil em
objetiva e subjetiva, existentes até os dias atuais.
Mais
tarde, o direito francês, pátria do Código de Napoleão, generalizando o
princípio aquiliano, foi estabelecendo, aos poucos,
um princípio geral da responsabilidade civil, introduzindo, no referido código,
o dever de reparação quando houvesse culpa, mesmo que levíssima. É neste
momento que surge a distinção entre responsabilidade civil, responsabilidade
penal, responsabilidade contratual e responsabilidade extracontratual.
As
diversas transformações sociais, impulsionadas principalmente pelas duas
grandes guerras, pelo o avanço técnico e o conseqüente desenvolvimento
industrial, ocasionaram um aumento considerável do número de acidentes, onde,
muitas vezes, era impossível provar-se a culpa, ficando a vítima privada de
ver-se ressarcida dos prejuízos sofridos. Nestes casos, a teoria da culpa
deixava a desejar, sem a capacidade de oferecer, por si só, uma solução
satisfatória.
Este
contexto favoreceu o surgimento da teoria do risco, que representa uma
objetivação da responsabilidade, sob a idéia de todo risco dever ser garantido
e todo dano deve ter um responsável. Esta teoria convive até os dias atuais, lado
a lado, com a teoria da culpa.
Conclui-se,
portanto, que a responsabilização
civil, antes circunscrita às relações e interesses privados, na esteira da
ampliação dos conceitos de cidadania e dos direitos do consumidor, alargou sua
aplicabilidade dentro do direito público e privado. Fala-se então em
responsabilidade civil contratual e extracontratual, aérea, marítima e
terrestre, individual e coletiva, social e ambiental, nacional e internacional.
Hoje se indeniza até o dano não patrimonial, conhecido como “dano moral”, antigamente
não conversível em dinheiro.
Portanto,
as teorias envolvendo a responsabilidade civil, cada uma com sua importância
peculiar, continuam em voga e são responsáveis por inúmeros e riquíssimos
debates jurídicos, tanto assim que não se pode esquivar-se de apresentá-las
neste estudo.
2.3 TEORIAS DA
RESPONSABILIDADE CIVIL
Em
rigor não se pode afirmar serem espécies diversas de responsabilidade a
subjetiva e a objetiva, mas sim, maneiras diferentes de encarar a obrigação de
reparar o dano[15].
Realmente, diz-se ser subjetiva a responsabilidade quando se inspira na idéia
de culpa, e objetiva quando esteada na teoria do risco.
Dentro
da concepção tradicional, a responsabilidade do agente causador do dano só se
configura se agiu culposamente ou dolosamente, pois a prova do agente causador
do dano é indispensável para surgir o dever de reparar.
Portanto,
a responsabilidade civil depende do comportamento do sujeito[16].
Esta é uma forma de se conceber a responsabilidade civil.
Não
importa a filiação histórica ou concepção ideológica, pois em todos os
entendimentos, mais minuciosamente ou mais casuisticamente, o princípio da
responsabilidade civil encontra larga ressonância como fonte obrigacional, onde
deve responder pela reparação, o causador de um dano à pessoa ou aos bens de
outrem. No entanto, o tema que mais intriga a doutrina vige em torno da
determinação do fundamento da responsabilidade civil.
Os
escritores, de maneira geral, agrupam-se em campos divergentes ao desenvolverem
a fundamentação do princípio distribuindo-se nas duas teorias que se combatem:
de um lado, a doutrina subjetiva ou teoria da culpa, e de outro, a doutrina
objetiva que abstrai a culpa e se encontra mais precisamente na teoria do
risco, e ainda os que entendem a responsabilidade civil dualista, ou seja, em
situações específicas como subjetiva e outras objetivas, sem ter que se optar
por uma ou por outra de forma definitiva.
2.3.1 Teoria da responsabilidade subjetiva
ou teoria da culpa
Como
visto, a teoria clássica pressupõe a culpa como fundamento da responsabilidade
civil. Estabelece-se a responsabilidade civil de alguém para reparação do dano,
se sua conduta for contrária ao direito. O ato ilícito praticado culposamente,
gera o dever de reparação. Portanto, a obrigação de reparar o dano resulta da
conduta do agente, se agiu com dolo ou culpa, sendo, a prova da culpa,
pressuposto básico do dano indenizável. Dito de outra forma:
Para que surja a obrigação de reparar o dano, é
necessário que na conduta do agente tenha ocorrido uma falha; falha esta que se
possa enquadrar no conceito jurídico de culpa em alguma de suas modalidades:
imprudência, negligência, imperícia ou dolo[17].
O
Código Civil brasileiro de 2002, em seu artigo 186, adotou a teoria da culpa elencando os requisitos básicos para a reparação do dano,
tais como: a) a ação ou omissão violadora do direito
de outrem; b) o dano produzido por este ato ou omissão; c) a relação de
causalidade entre o ato ou a omissão e o dano; e d) a culpa. Entretanto,
ressalta que “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa,
nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida
pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de
outrem” (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil brasileiro de 2002).
2.3.2 Teoria da responsabilidade objetiva
A
responsabilidade objetiva existe desde o direito romano: “aquele que lucra com
uma situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela resultantes”[18].
Esta
teoria, também chamada de “teoria do risco”, tem como fundamento a atividade
exercida pelo agente, criando risco de dano à vida, à saúde ou outros bens para
terceiros.
Não
obstante o Código Civil brasileiro de 2002, em seu artigo 186, adotar a teoria da culpa, o ordenamento jurídico pátrio
agasalha diversas situações em que determinadas pessoas tem o dever objetivo de
reparar o dano, prescindindo da prova da culpa. Basta, para tanto, o nexo de
causalidade entre a conduta do agente e o dano para surgir o dever de
reparação, o que resultou na redação do parágrafo único do já citado artigo
927.
2.4. PRESSUPOSTOS
DA RESPONSABILIDADE CIVIL
O
Código Civil brasileiro de 2002, em seus artigos 186 e 927, enumera os
elementos necessários à configuração da responsabilidade civil. A doutrina elenca o dano e o nexo de causalidade, como imprescindíveis
ao dever de reparação. A culpa do agente, apesar de ser a regra básica na
obrigação de reparar pela prática de atos ilícitos, não é pressuposto
indispensável da responsabilidade civil, pois em muitas situações não se questiona sua
ocorrência para advir a indenização, sendo esta presumida.
É o que
acontece quando o agente, mesmo isento de culpa, no exercício de sua atividade, cria um risco de
dano a terceiro, em decorrência desse dano, fica obrigado a reparar. Este é o entendimento de
DINIZ[19] e
MIRANDA[20].
Neste
mesmo sentido, a responsabilidade civil extracontratual da Administração por
culpa de serviço, traduz-s em grande escala, na omissão do dever de agir. Nesta
exige-se da Administração um certo comportamento cuja
inobservância pode acarretar prejuízos ao particular, prejuízos esses geradores
de responsabilidade.
Entretanto,
para que tal aconteça é necessário que se verifiquem
todos os seus pressupostos. Ou seja, só é possível falar-se, ainda que em termos
meramente teóricos, de responsabilidade civil desde que se concretizem todos os
seus elementos, como os que serão anunciados em seguida: o fato ilícito, a
culpa, o dano, e o nexo de causalidade entre o fato e o dano.
2.4.1 Fato ilícito
O
agente, em sua interação com a sociedade, ao alcançar o direito de terceiro, ou
ferir valores básicos da coletividade, deve arcar com as conseqüências,
princípio básico que deve ser respeitado em prol de uma convivência salutar em
sociedade. É por isso que a responsabilidade civil foi criada, ou seja, foi
edificada para alcançar as ações praticadas em contrário ao direito.
Interpretando
essas considerações, constata-se que das ações que interessam ao direito, umas
são conformes, outras desconformes ao respectivo ordenamento, surgindo, daí, os
atos jurídicos, e um lado, e os atos ilícitos de outro[21].
JORGE[22]
distingue a ilicitude em objetiva e subjetiva. A questão consiste, segundo ele,
em saber se a antijuridicidade deve conceber-se em plano objetivo, como conduta
ou fato considerado em si mesmo contrário à norma, sem que interesse averiguar se
houve ou não uma vontade consciente e livre de dar-lhe origem, ou se, pelo
contrário, a ilicitude só é admissível em relação às condutas voluntárias
enquanto tais, portanto em plano subjetivo.
Segundo
STOCO[23], “na
conceituação do ilícito, ingressam diferentes elementos, tendo-se por pacífico
que apenas os atos resultantes de ação consciente pode
ser definidos como ilícitos”. E conclui: “à antijuridicidade deve-se juntar s
subjetividade, cumprindo perquirir-se a vontade do agente. A culpa lato sensu é,
neste caso, o fundamento da responsabilidade”.
2.4.2 Culpa
A
doutrina, aqui representada por CRETELLA JÚNIOR[24],
reconhece que não é tarefa das mais fáceis definir “culpa”, em decorrência do
seu uso relativamente freqüente ora no sentido de reprimenda, ou censura moral
que se faz ao agente, ora na acepção objetiva de infração a determinado esquema
ou estrutura.
Uma das
definições mais aceita pela doutrina, pelo menos a pesquisada para este artigo,
é a noção de AGUIAR[25],
segundo o qual:
A culpa é a falta de diligência na observância da
norma de conduta, isto é, o desprezo, por parte do agente, do esforço
necessário para observá-la, com resultado, não objetivado, mas previsível,
desde que o agente se detivesse na consideração das conseqüências eventuais da
sua atitude.
Na
teoria da responsabilidade subjetiva a culpa é fator preponderante sendo o
elemento que a distingue da responsabilidade objetiva. O elemento objetivo da
culpa é o dever violado. Como regra geral do Código Civil, o dever ressarcitório pela prática de atos ilícitos decorre da
culpa, ou seja da reprovabilidade
ou censurabilidade da conduta do agente. Será reprovado ou censurado o
comportamento do agente quando, diante das circunstâncias concretas,
verifica-se que ele poderia ou deveria ter agido de modo diverso.
A culpa
é caracterizada comparando-se a conduta do agente ao comportamento de um indivíduo
médio, fixado como padrão, e resultar que, diante desta comparação, o causador
do dano agiu com imprudência, negligência ou imperícia, nos quais não
incorreria o homem-padrão. Não se pode ignorar, para conceituar a culpa, dos
elementos previsibilidade e comportamento do homem médio. Só se pode cogitar de
culpa quando o evento é previsível, o que não acontece se for imprevisível.
A
imprevidência do agente, causador do ato lesivo, pode apresentar-se sob as
formas de imprudência, negligência ou imperícia[26].
PEREIRA[27],
analisando a vastidão de definições encontrada na doutrina, conceitua a culpa
“como um erro de conduta, cometido pelo agente que, procedendo contra direito,
causa dano a outrem, sem a intenção de prejudicar, e sem a consciência de que
seu comportamento poderia causá-lo”.
Assim,
provado que seja o fato ilícito, é necessário que se estabeleça um certo nexo psicológico entre o fato e a vontade do lesante[28],
ou seja, a culpa exprime o juízo de reprovabilidade
pessoal da conduta do agente, que assenta no nexo existente entre o fato e a
vontade deste.
Em
suma, o conceito de culpa tanto pode envolver um caso de dolo ou intenção de
praticar o fato ilícito, como um caso de negligência, traduzida numa falta de
diligência e zelo a que os órgãos e
agentes estão adstritos em razão do cargo que exercem[29].
2.4.3 Dano
Tendo
em vista que não se pode seque cogitar em reparação sem prejuízo, a verificação
do dano é elemento essencial da responsabilidade civil,.
Dentre
os elementos constitutivos da responsabilidade civil, suscita menos discussões
o prejuízo, de tal sorte a maioria da doutrina apenas enuncia a regra,. “Pois que se trata
de reparar, é preciso que haja alguma coisa a ser reparada” [30].
Assim, existe um profundo entrosamento entre o dano e a responsabilidade civil,
não podendo esta haver sem a existência daquele.
O
requisito do dever de reparação não se subordina ao elemento quantitativo. O
dever de reparação é devido tanto para prejuízos matematicamente r
O
objetivo da reparação é restituir à vítima, se possível, o estado que se
encontrava antes do ilícito. No entanto, como muitas vezes se torna impossível,
busca-se uma compensação em forma de reparação monetária.
2.4.4 Nexo de causalidade
Na
esfera da responsabilização civil e conseqüente reparação do dano, não é o
suficiente que o agente tenha agido de forma contrária ao direito, eis que não
se define a responsabilidade pelo fato de cometer um erro de conduta. Também
não basta que a vítima sofra um dano, que é o elemento objetivo do dever de
indenizar, como visto, pois se não houver um prejuízo a conduta antijurídica
não gera obrigação de indenizar. Precisa haver uma ligação entre a ilicitude do
ato e o mal causado por este.
Este
liame entre a ação e o dano é chamado de nexo causal, não podendo a
responsabilidade civil existir sem a relação de causalidade entre o dano e a
ação que o provocou. É necessário haver a certeza de que, sem o fato, não
existiria o prejuízo.
No
entender de LOPES[32],
a relação de causalidade consiste na determinação de “elementos objetivos,
externos, consistentes na atividade ou inatividade do sujeito, atentatórios do
direito alheio”. Não se confunde, portanto, com imputabilidade, que é o
elemento subjetivo, interno.
A
teoria do nexo causal encontra dificuldades na pesquisa da verdadeira causa do
dano, devido o aparecimento de concausas que podem
ser sucessivas ou simultâneas. Na concausa simultânea há um só dano
ocasionado por várias causas, podendo um só dano ser atribuído a várias
pessoas. Maior dificuldade é encontrada no estudo das causas concomitantes
sucessivas, em que se estabelece uma cadeia de causas e efeitos, dificultando o
aferimento de qual delas é responsável pelo dano.
A
doutrina apresenta três teorias a respeito do nexo de causalidade: a da equivalência das condições, a da causalidade adequada e a que
exige que o dano seja conseqüência imediata do fato que o produziu[33].
Abordados
os aspectos gerais da responsabilidade, buscando direcionar o estudo para a
responsabilidade civil dos notários e registradores, passa-se a apresentar a
responsabilidade do Estado, de importância cabal para a ivestigação
posterior sobre a natureza jurídica dos
notários e registradores.
3 RESPONSABILIDADE
DO ESTADO
3.1 FUNDAMENTOS DA
RESPONSABILIDADE ESTATAL
Quando
se fala em responsabilidade do Estado cogitando-se três tipos de funções pelas
quais se reparte o poder estatal: a administrativa, a jurisdicional e a
legislativa. Contudo, atenta-se, em regra, para a responsabilidade resultante
de comportamentos da Administração pública, uma vez que, conforme informa DI
PIETRO[34],
com relação aos poderes legislativo e judiciário, essa responsabilidade incide
em casos excepcionais. Efetivamente importa é que o dano,
quer seja resultante de comportamentos do executivo, do legislativo ou
do judiciário, é de responsabilidade do Estado, pessoa jurídica de direito público[35],
pois é este quem detém a capacidade jurídica.
No
desempenho de suas funções, o Estado desdobra-se em entidades e órgãos, sem
prescindir, todavia, do elemento humano, da pessoa física, na execução daquelas
tarefas.
O
Estado delega atribuições ou poderes aos agentes públicos, de tal modo que os
atos por estes praticados representam atos da própria entidade estatal[36]. Todavia,
estes agentes, no exercício de suas funções, poderão causar prejuízos a outras
entidades públicas ou aos administrados, resultando a responsabilidade civil do
Estado, que consiste na obrigação legal de ressarcir os danos causados a
terceiros por suas atividades[37].
O
fundamento da responsabilidade estatal é a garantia de uma justa repartição dos
ônus resultantes do evento danoso, evitando que uns suportem prejuízos vindos
de atividades exercidas em prol da coletividade.
Funda-se
a responsabilidade estatal no princípio da legalidade, isonomia e igualdade de
todos perante a lei, evitando que alguns administrados sejam onerados mais que
os outros.
Em
conseqüência, arcará o Estado com a obrigação de indenizar o dano causado pelo
funcionamento do Poder Público, mantendo um equilíbrio na distribuição dos ônus
públicos.
3.2 POSIÇÃO DO
CÓDIGO CIVIL DE 2002
O
Código Civil de 2002 manteve a sistemática anterior, com divisão entre
responsabilidade contratual e extracontratual. No entanto, esta divisão não é
obstáculo ao dever de indenizar, pois por vezes é difícil definir se é ou não
contratual a relação.
A
divisão entre culpa contratual e extracontratual pode existir por questão de
conveniência legislativa, mas nada impede a sua unificação, uma vez que a culpa
é una, eis que resulta sempre de uma obrigação preexistente, cuja violação
impõe o dever de reparar o prejuízo causado a outrem.
A
chamada “responsabilidade objetiva” foi consignada no parágrafo único do artigo
927. Lembre-se que o próprio caput do
citado artigo referencia os artigos 186 e 187. O artigo 186 nada mais expressa
senão a definição de culpa em sentido amplo utilizada no direito civil, que
compreende, portanto, o dolo e a culpa em sentido estrito; ao enunciar a “ação
ou omissão voluntária” se trata do dolo; na referência à “negligência ou
imprudência” é a culpa em sentido estrito.
Portanto,
resta claro que o elemento psíquico ou subjetivo, o querer produzir o dano
(dolo) ou a conduta negligente, imperita ou imprudente (culpa), e não a
responsabilidade derivada do simples fato, continuam a
ser o farol da responsabilidade civil, prevalecendo a responsabilidade
subjetiva, mediante o que deve o parágrafo único do artigo 927 ser tomado como
exceção.
Os
elementos da responsabilização civil sempre foram, de forma unanimemente
admitida, os seguintes: a) a conduta antijurídica estampada na ação ou omissão
voluntária (dolo); ou, alternativamente imperita, imprudente ou negligente
(culpa); b) nexo de causalidade; c) o dano. A responsabilidade objetiva ocorre
quando é suprimido o primeiro elemento, ou seja, não é necessária a conduta
antijurídica expressa pela culpa ou dolo, bastando o nexo de causalidade, ou
seja, a existência do fato causador do mal sofrido, para atribuir-se o dever de
reparar[38].
Assim,
o fundamento da orientação do contida no artigo 927 é aquilo que se denomina de
“teoria do risco criado”, pela qual o causador do dano deve suportar
incontinenti os riscos que advêm de sua atividade, quando esta expõe terceiros a risco, eliminando-se assim o expediente
probatório da culpa, o que por vezes se revela impossível de se realizar,
carreando graves injustiças sociais.
A
teoria do risco, desta forma, se desdobra em várias vertentes. Pela teoria do
risco proveito ou risco benefício se entende que deva suportar a
responsabilização pelos danos todo aquele que tire proveito de determinada
atividade que lhe forneça lucro ou mesmo prazer.
A
teoria do risco profissional defende o mesmo, mas se tratando de atividade
profissional.
Já a
teoria do risco execepcional trata do risco advindo
de atividades que em si apresentam notado risco, como exploração de energia
nuclear, energia elétrica.
Da
expressão “responsabilidade civil do Estado” extrai-se a definição da teoria do
risco integral: é aquela na qual o Estado indeniza sempre, independente do fato
de ter havido dolo ou culpa da própria vítima, firmada no princípio de igual
repartição dos encargos públicos prescindindo assim até da causalidade, sendo
suficiente o dano.
A teoria
do risco integral é um extremo e não um equivalente da teoria do risco
administrativo, porque esta sustenta a responsabilidade objetiva e
incondicional do Estado pelos atos que efetivamente tiver praticado o poder público
através de seus agentes e servidores, e não nos casos em que houver dolo da
própria vítima.
Enfim,
a inserção de cláusulas que determinam a
responsabilidade civil objetiva sublinha-se por dotar a lei de um caráter de
garantia, depois de quase um século de amadurecida experiência a demonstrar o
inconveniente de prova da culpa para as vítimas, em inúmeros casos. O seu
conceito pode ser até alargado, mas é perigoso fazê-lo em demasia, sob pena de
ferir-se o direito de defesa, sendo recomendável que a mesma se circunscreva
aos limites da lei. A regra é, pois, a responsabilidade civil subjetiva.
3.3 ABORDAGEM NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
A
Constituição Federal de 1988 adotou a teoria da responsabilidade civil objetiva
da Administração. Entretanto, “alargou consideravelmente o conceito da
responsabilidade civil, de modo a abranger aspectos concretos que o direito
anterior não conhecia, ou não levava em conta para não conceder a indenização”[39].
No que
diz respeito à responsabilidade civil do Estado, a grande inovação da
Constituição Federal de 1988 foi a previsão expressa
de que “também as pessoas jurídicas de direito privado são objetivamente
responsáveis, desde que estejam prestando um serviço público que, a priori,
caberia ao Estado prestar”[40]. Repetindo
normas já contidas nas Constituições Federais de 1946 (artigo 194), 1967
(artigo 105) e 1969 (artigo 105), dispõe a Constituição Federal de 1988, em seu
artigo 37, parágrafo 6º, que:
As pessoas
jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços
públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de
dolo ou culpa[41].
Extrai-se, do referido preceito, que o constituinte
atribuiu responsabilidade ao Estado pelos danos praticados por seus agentes,
silenciando quanto à necessidade de que tenham sido provocados por dolo ou
culpa destes. Tal silêncio, conjugado com a parte final da mesma disposição,
que diz que, em caso de dolo ou culpa dos agentes, a Administração Pública terá
direito de regresso contra estes, levou a grande maioria dos juristas à
conclusão de que foi adotada a teoria da responsabilidade objetiva do Estado.
O exame
do esse dispositivo revela que o constituinte estabeleceu para todas as
entidades estatais e seus desmembramentos administrativos, a obrigação de
ressarcir o dano causado a terceiros por seus servidores, independentemente da
prova de culpa no cometimento da lesão. Firmou, assim, o princípio objetivo da
responsabilidade sem culpa pela atuação lesiva dos agentes públicos e seus
delegados. Agasalhou a teoria do risco como fundamento para a responsabilidade
do Estado.
Mais do
que isso, na concepção de MATIELO[42],
adotou a teoria objetiva da responsabilidade civil, fundada na ”teoria do risco
objetivo”, onde se conjugam a assunção do risco de produzir lesão pela atuação
administrativa e a comprovação de prejuízo injusto à vítima, disso resultando
para a Administração Pública o dever de reparar o dano. Além disso, “a
jurisprudência mais recente, de maneira uniforme, preserva o entendimento de
que [...] é efetivamente
objetiva a responsabilidade do Estado pela obrigação de
indenizar”.
A
Constituição da República, em seu artigo 37, parágrafo 6º, deixa clara a opção pela
imputação à Administração da responsabilidade objetiva, através da idéia do
risco administrativo.
Fica
ressalvada, entretanto, a possibilidade de se provar que a própria vítima
concorreu para o evento lesivo, com o que diminuirá ou será ilidida a obrigação
que recai, a priori, sobre o poder público.
A força
pretendida pela Constituição Federal de 1988 é de tão profunda incidência que
lançou mão do vocábulo “agente”, com o que se considera como sendo servidor
público toda pessoa encarregada de executar algum serviço público, quer em
circunstâncias temporárias, quer permanentes.
Então,
tem-se por agente o servidor público em sentido ampliativo, e isso com o
intuito de salvaguardar
os interesses da vítima que, por óbvio, é a parte mais fraca da
relação[43].
Desta
forma, tanto as pessoas jurídicas de direito público como as de direito privado
serão responsabilizadas por danos que seus agentes causarem a terceiros, contanto que estejam
incumbidos da prestação de serviço público e que a ação antijurídica se tenha
concretizado no exercício do encargo público, ou a pretexto de exercê-lo.
Todavia,
mesmo na teoria do risco, hoje sedimentada, é possível aos responsabilizados
por ela fazerem prova da culpa ou dolo da vítima. Nestas hipóteses desaparece a
responsabilidade administrativa, quer totalmente, no caso de a culpa ter sido
exclusiva da vítima, quer concorrentemente, no caso desta ter sido meramente
parcial. Não se questiona o elemento subjetivo da culpa havida na conduta do
agente estatal, mas apenas na relação causal entre o dano e o comportamento que
o provocou e que se imputa àquela entidade.
Segundo
BASTOS[44],
nestes termos é forçoso admitir-se que qualquer comportamento estatal,
comissivo ou omissivo, havido no desempenho da atividade da Administração
Pública, pode ensejar a responsabilidade, não existindo mais, de forma
sustentável, qualquer vestígio de irresponsabilidade do Estado nos sistemas
normativos vigentes.
Conclui
dizendo que “são pois pressupostos fundamentais para a
deflagração da responsabilidade do Estado: a causação
de um dano e a imputação deste a um comportamento comissivo ou omissivo seu; é
o denominado nexo de causalidade” (sic).
Com
isso, a Constituição Federal de 1988 adota, nas relações entre o Estado e o
administrado, a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito público,
ou mesmo a de Direito Privado no encargo público, por comportamento comissivo
ou omissivo que cause danos.
Basta,
para tanto, que haja o nexo causal entre o evento danoso e que o agente se
encontre em serviço no momento do ato praticado. Não se faz necessário
averiguar-se se houve culpa ou dolo do agente.
Do
exposto extrai-se, o legislador constituinte cobriu o risco administrativo da
atuação ou inação dos servidores públicos. Não responsabilizou objetivamente a
Administração por atos predatórios de terceiros, nem por fenômenos naturais que
causem danos aos particulares, como será visto quando da abordagem das causas
excludentes e atenuantes.
A
Constituição também prevê, na parte final do parágrafo
6º, incansavelmente mencionado, que o Estado terá direito à ação regressiva
contra o servidor público, caso este tenha agido com dolo ou culpa.
Adota-se,
portanto, entre o Estado e o administrado a responsabilidade objetiva e, nas
relações entre o Estado e o servidor público, a responsabilidade subjetiva. Extrai-se
do citado preceito constitucional duas regras: a da responsabilidade objetiva
do Estado e a da responsabilidade subjetiva do funcionário[45].
Assim, a regra da responsabilidade civil exige:
a) que
se trate de pessoa jurídica de direito público ou de direito privado prestadora
de serviços públicos: a norma constitucional veio pôr fim às divergências
doutrinárias quanto à incidência de responsabilidade objetiva quando se
tratasse de entidades de Direito Privado prestadoras de serviços públicos, já
que eram mencionadas no artigo 107 da Constituição Federal de 1967 apenas as
pessoas jurídicas de direito público;
b) que
estas entidades prestem serviços públicos, o que exclui as entidades da
administração indireta que executem atividade econômica de natureza privada: assim
é que, em relação às sociedades de economia mista e empresas públicas, não se
aplicará a regra constitucional, mas a
responsabilidade subjetiva do Direito Civil, quando não desempenharem serviço
público;
c) que
haja um dano causado a terceiros em decorrência da prestação de serviço
público. Aqui está o nexo de causa e efeito;
d) que
o dano seja causado por agente de pessoa jurídica, o que abrange todas as
categorias, de agentes políticos, administrativos ou particulares em
colaboração com a Administração, sem interessar o título sob o qual prestam o
serviço; e,
e) que
o agente, ao causar o dano, aja nessa qualidade. Não basta ter a qualidade de agente público,
pois, ainda que seja, não acarretará a
responsabilidade estatal se, ao causar o dano, não estiver agindo no exercício
de suas funções. CAVALIERI FILHO[46],
explica, oportunamente, que se entende por agente público “não somente os
membros do poder judiciário, como agentes políticos, como, também, os
serventuários e
Em
suma, o que a Constituição Federal de 1988 distingue é o dano causado pelos
agentes da Administração, dos danos ocasionados por atos de terceiros ou por
fenômenos da natureza. De observar, para tanto, que o parágrafo 6º, artigo 37,
da Constituição Federal de 1988 só atribui responsabilidade objetiva à Administração pelos danos
que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros.
Para o
ressarcimento dos atos e fatos estranhos à atividade administrativa observa-se
o princípio geral da culpa civil, manifestada pela imprudência, negligência ou
imperícia na realização do serviço público que causou ou ensejou o dano. Esclarece
MEIRELLES[47]
que:
Na exigência do elemento subjetivo “culpa” não há
qualquer afronta ao princípio objetivo da responsabilidade “sem culpa”,
estabelecido no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal de 1988,
porque o dispositivo constitucional só abrange a atuação funcional dos servidores
públicos, e não os atos de terceiros e os fatos da Natureza. Para situações
diversas, fundamentos diversos.
Trata-se
da primeira vez na história do direito brasileiro, que uma norma constitucional
determina que pessoas jurídicas de direito privado respondam pelos danos que
seus agentes causem a terceiros, desde que estejam atuando na prestação de um
serviço público. Segundo MAIA[48],
“na sistemática anterior, a responsabilidade objetiva só alcançava as pessoas
jurídicas de direito público: entidades públicas e autarquias”.
Ainda
no entendimento de MAIA[49],
a Constituição federal de 1988 consagra:
O entendimento da maioria da doutrina no sentido de
que não é a forma de constituição da pessoa jurídica, se de natureza pública ou
privada, que define a responsabilidade objetiva. O que se deve ter em mente, na
realidade, é a natureza do serviço por ela prestado. Se o serviço é de natureza
pública, competindo ao Estado a sua prestação, mas este a delega a um
particular, através de concessão ou permissão, para que o realize,
aquele que o presta será objetivamente responsável pelos atos de seus agentes.
E
finaliza, dispondo que “não apenas as pessoas jurídicas de direito privado, mas
também as pessoas físicas estão sujeitas à incidência da responsabilidade
objetiva. Para isso basta que estejam exercendo função de natureza pública
delegada pelo Estado”. Segundo ela, “é aí que se enquadram os notários e os
registradores,” objeto de estudo do tópico seguinte.
4 RESPONSABILIDADE CIVIL DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES
4.1 NATURZA
JURÍDICA DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES
Não
restam dúvidas de que os notários e registradores estão sujeitos à
responsabilidade civil. No entanto, existem controvérsias quando o assunto é o
tipo de responsabilidade civil, se objetiva ou subjetiva.
Como é
sabido, até a promulgação da Constituição Federal de 1988 os titulares e
funcionários das serventias extrajudiciais eram considerados tanto pela
doutrina, como pela jurisprudência como “servidores públicos”. Com a
Constituição de 1988, com o intuito de regular as atividades dos notários, dos
oficiais de registro e de seus prepostos, foi prevista, a elaboração de uma lei,
pelo artigo 236, e seus parágrafos, que assim expressa:
Os serviços notariais e de
registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. Lei
regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos
notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a
fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário. Lei Federal estabelecerá
normais gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados
pelos serviços notariais e de registro. O ingresso na atividade notarial e de
registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que
qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de
remoção por mais de seis meses.
Com
este dispositivo constitucional, abriram-se precedentes para discussões quanto
à natureza do alcance da privatização dos serviços notariais e de registro,
notadamente se os delegados desses serviços eram ou não servidores públicos,
com as conseqüentes implicações, principalmente no que diz respeito à
responsabilidade civil desses servidores, se objetiva ou subjetiva.
No
entanto, para se identificar qual a responsabilização civil dos titulares de
serventias extrajudiciais, faz-se necessária a devida compreensão da natureza
jurídica do vínculo que os liga ao Estado. É grande a discussão na doutrina
acerca desta natureza, eis que a Constituição Federal de 1988 estabelece
sistemas diferentes de responsabilização para o funcionário público e para o
particular que presta serviço publico através de delegação, principalmente
porque em seu artigo 236 que os serviços notariais e de registro são exercidos
em caráter privado, por delegação do poder público e submetidos à fiscalização
do poder judiciário, e ao mesmo tempo, define que o ingresso nessas atividades
depende de aprovação em concurso público de provas e títulos.
Após a
edição do referido dispositivo constitucional, emergiram duas correntes
doutrinárias para tentar delimitar a natureza jurídica dos notários e
registradores. De um lado está o entendimento de que os notários e
registradores não são funcionários públicos, argumentando que a intenção do
constituinte foi a de privatizar a prestação dos serviços notariais ao dispor
que os mesmos seriam exercidos em caráter privado, cuja expressão “caráter
privado” transportaria os notários e registradores “da seara do direito público
para a do direito privado”[50],
contratados sob a égide do regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
Para essa
corrente, a Lei dos Cartórios (Lei 1º 8.935 de 1994), que regula o já citado
artigo 236 da Constituição Federal de 1899, veio apenas corroborar seu
posicionamento, eis que “reforça este entendimento”, ao expressar, no artigo 3º
que os notários e registradores são “profissionais do direito, dotados de fé
pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro”.
Segundo MAIA[51],
“outra determinação neste sentido se encontra no artigo 50 quando diz que os
delegados nomeados a partir da sua vigência, passam a se sujeitar ao Regime
O fato de os serviços notariais e de registro serem
de caráter público não quer dizer que seus titulares sejam funcionários
públicos ou devam ser tratados como tal. Tanto é assim que eles respondem
civilmente pelos danos que causarem a terceiros
(artigo 22 da Lei nº 8.935 de 1994), diversamente do que acontece em relação do
servidor público, por cujos atos reponde diretamente o próprio Estado (artigo
37, parágrafo 6º, da Constituição Federal de 1988). Também o serviço de
transporte coletivo é público e constitucionalmente considerando como essencial
nos municípios
(artigo 30, inciso V). Nem por isso concessionários ou
permissionários são tratados como servidores ou assemelhados. Tantos
estes como os notários e oficiais de registro são agentes delegados.
Partilha
deste entendimento também a jurista DI PIETRO[53],
ao dispor que:
Como se dá com os empregados das empresas
concessionárias e permissionárias de serviços públicos, os que exercem serviços
notariais e de registro (art. 236 da Constituição), os leiloeiros, tradutores e
intérpretes públicos; eles exercem função pública, em seu próprio nome, sem
vínculo empregatício, porém sob fiscalização do poder público. A remuneração
que recebem não é paga pelos cofres públicos mas pelos
terceiros usuários do serviço.
No
entanto, consta-se, da doutrina pesquisada para esse estudo, que esta é uma tese
minoritária que vem perdendo forças.
A
corrente doutrinária contrária argumenta que os titulares de serventias
extrajudiciais são funcionários públicos e não privados. Fundamentam seu
entendimento sob a afirmação de que o ingresso na atividade notarial se dá
somente via concurso público, que é o meio próprio para a admissão no serviço
público, enquanto que a delegação de serviço público se dá através de processo
de licitação, onde se habilitam os que desejam prestá-lo.
Para os
defensores da tese de que os notários e registradores são servidores públicos,
esses funcionários são agentes estatais ocupantes de cargos públicos, criados
por lei, em número certo, com denominação própria e
remunerados à custa de receita pública, ou seja, emolumentos fixados por
lei. Para fundamentar esse entendimento, citam o artigo 25 da Lei dos
Cartórios, que proíbe a acumulação do exercício da atividade notarial com a
ocupação de qualquer cargo público. É seguidor dessa corrente o jurista STOCO,
ao enfatizar que
Não obstante o caráter privado do exercício dos
serviços, os notários e registradores permanecem no status de servidores
públicos, concluindo que a admissão da responsabilidade objetiva dos
serventuários importaria em ofensa ao princípio da isonomia.
Neste
sentido também a posição de SANTOS[54],
que assim professa:
Aos órgãos do foro extrajudicial os tabeliães e
oficiais de registros públicos. a) os tabeliães, cujas origens remontam a era romana, são serventuários públicos, investidos de fé
pública, que tem por função precípua lavrar atos e contratos em livros e notas,
conferindo-lhes autenticidade. [...] b) são os
oficiais de registros públicos serventuários e funcionários públicos, que têm
por função registrar atos, contratos, para autenticidade, segurança e validade
dos mesmos”.
Para
finalizar, apenas mais um exemplo ilustrativo, eis que a
doutrina e a jurisprudência pesquisada, em sua maioria, defende esse
entendimento. Na verdade, há décadas que o Supremo Tribunal Federal entende que
os notários e registradores são funcionários públicos[55].
Assim, segundo SANCHES[56]:
Em tema de responsabilidade, a definição de
funcionário deve ser a mais ampla possível, a fim de abranger todos aqueles, qualquer que seja a forma de sua escolha e
qualquer que sejam as suas funções, que colaborem na gestão da coisa pública.
Portanto,
é entendimento da maioria dos doutrinadores em estudo, que os notários e
registradores possuem natureza e status
jurídico de funcionários públicos. Resta saber, agora, de que forma se dá a
responsabilização civil pelos seus atos.
4.2 RESPONSABILIDADE CIVIL DOS NOTÁRIOS E
REGISTRADORES
Depois de todo o exposto, fica fácil identificar
qual seja a responsabilidade civil dos notários e registradores, principalmente
depois de se constatar sua natureza jurídica de servidores públicos, o que se
fará em breves apontamentos.
PEREIRA[57],
ao tratar desse tema, depois de analisar as correntes doutrinárias divergentes acerca
da natureza jurídica da responsabilidade dos tabeliães, firma entendimento no
sentido de que essa natureza jurídica é extracontratual e aduz que “classificada,
pois, a responsabilidade notarial como! de cunho aquiliano, o problema se resume na determinação do nexo de
causalidade entre a ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência do
servidor, ou de seu preposto e o dano causado”. E continua expondo seu
entendimento:
Em conseqüência, o que predomina na responsabilidade
notarial é a apuração dos requisitos formais do ato, com a observância de seus elementos
extrínsecos, sem o dever de penetrar no subjetivismo das partes. Em princípio,
responde o serventuário pelo ato ilícito praticado por escrevente.
Obviamente
que os notários e registradores sempre responderam civil e criminalmente pelos
danos que, por culpa ou dolo, causem a terceiros, podendo ser demandados
diretamente ou não.
No
entanto, não se pode esquecer que a Lei nº 8.935 de 1994, Lei dos Cartórios, disciplinou
a responsabilidade civil e criminal dos notários, oficiais de registro, tabeliães
e de seus prepostos, firmando entendimento que a jurisprudência já havia
consagrado, ou seja. “por essa regulamentação, o
Estado responde pelos danos que esses notários, oficiais ou seus prepostos,
nessa qualidade, causarem a terceiros, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º,
da Constituição federal de 1988”[58]. Conforme
entendimento de STOCO[59]:
Essa responsabilidade, que é objetiva, independe da
comprovação de culpa ou dolo do servidor que deu causa ao dano. Mas note-se que
a inexigência dessa comprovação só prevalece para a
ação direta contra as pessoas jurídicas de direito público e de direito
privado, prestadoras de serviços públicos. Se a ação se voltar contra a pessoa
física do serventuário, por força de exercício do direito de regresso por parte
da Fazenda Pública ou por ação direta do particular, ou contra o empregado da
serventia, causador imediato do dano a terceiro, por
força do direito de regresso exercido pelo titular do cartório ou através de
ação direta do particular, só por dolo ou culpa se poderá responsabilizá-los.
E
conclui: “a nós parece que nada impede que o Poder Público exerça seu direito
de regresso em face do empregado do cartório que tenha sido o causador do
prejuízo, ao invés de acionar o titular da serventia”.
Portanto,
a Constituição Federal de 1988 fixou o critério da responsabilidade civil na
prestação de serviço público. Utilizando o vocábulo “agente” (artigo 37,
parágrafo 6º) o constituinte deixou
claro que a responsabilidade do Estado
sempre subsistirá, ainda que se trate de ato praticado por
servidor contratado, funcionário de fato ou temporário, qualquer que seja a
forma de sua escolha ou investidura. Desta forma, como pondera SANTOS[60]:
Pela posição jurídica que ocupam no serviço público,
os atos do notário e do oficial de registro, são considerados atos do Estado,
precisamente por exercerem esses agentes, poderes e atividades inerentes ao
próprio Estado, no atendimento dos interesses da comunidade.
E
conclui:
A despeito de vozes respeitáveis que se levantaram em
sentido contrário “penso que prevalece
a responsabilidade objetiva do Estado sobre os atos praticados pelos notários e
registradores, cujo pedra angular é o parágrafo 6º, do
artigo 37 da Constituição Federal de 1988, permanecendo os mesmos na esfera da
responsabilidade subjetiva.
Além
disso, a era globalizada indica a tendência universal para ampliação do campo
da responsabilidade civil do Estado, baseada na moderna teoria do risco social,
como resposta inadiável aos reclamos sociais difusos ou coletivos de um novo
tempo, marcado pelo limiar do terceiro milênio, em que a comunidade, emigrando
para o amadurecimento da concepção de cidadania e de consciência política, já
vencida a timidez e com um alto grau de persistência, exige padrões ideais de
comportamento social compatíveis com suas aspirações, direitos e garantias
fundamentais.
5 CONSIDERAÇÕES
FINAIS
No
ordenamento jurídico brasileiro, falar-se em responsabilidade civil não é
tarefa das mais fáceis. A legislação pátria é insuficiente para solucionar os
casos concretos que se apresentam no cotidiano. A Constituição Federal de 1988
inovou, apesar da timidez, dispondo a respeito da responsabilidade estatal por
atos de seus agentes. Todavia, a ela não se seguiu a
legislação conseqüente, não sendo a mesma renovada, ao contrário do que se
esperava.
A
responsabilidade civil do Estado, com exceção do artigo 37, parágrafo 6º, da
Constituição Federal de 1988 não se sustenta por nenhum outro dispositivo
legal, nascendo e se sedimentando através de árduo trabalho de criação jurisprudencial
e doutrinário. Contudo, não há que se negar direitos
por falha ou ausência de previsão legal.
Negar a
responsabilidade estatal por ato danoso dos notários e registradores é
esquivar-se da realidade e ignorar progressos significativos na dogmática
jurídica, que a sociedade moderna impõe, posto que o direito é
dinâmico, cabendo-lhe acompanhar a evolução constante das relações sociais e
suas necessidades, de modo que se a lei não as acompanha, cabe ao intérprete
moldá-la de acordo com as novas situações.
No
entanto, existem entendimentos mais recentes de que a ação indenizatória, além
de ressarcida pelo Estado, nos casos em que os agentes atuem em nome próprio,
pode ser ele responsabilizado. Trata-se, no entanto, de fato novo e ainda pouco
explorado, principalmente pelas dificuldades.
Portanto, o importante é distinguir-se nitidamente, diante de cada
caso concreto, se o dano foi causado pelo notário ou registrador (culpa do
agente) ou se foi causado pelo Estado.
6 REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS
AZEVEDO, Álvaro Villaça.
Responsabilidade civil In: Enciclopédia Saraiva do Direito. V.
65. São Paulo: Saraiva, s/d.
BASTOS,
Celso Ribeiro. Curso de direito
administrativo. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1996.
CAHALI, Yussef Said. Responsabilidade
civil do estado. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 1995.
CANOTILHO,
J. J. Gomes. O problema da
responsabilidade por atos ilícitos. Coimbra, 1974.
CAVALIERI
FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 2. ed. São Paulo:
Malheiros
CRETELLA
JÚNIOR,
DI
PIETRO, Maria Sylvia Zanela. Direito administrativo. 8. ed. São Paulo: Atlas, 1997.
DINIZ, Maria
GONÇALVES,
MAIA, Ana
Cristina de Souza. Responsabilidade
civil dos notários e registradores. Disponível em:
<http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=2890>.
Acesso em: 17.Mar.2005.
MATIELO,
Fabrício Zamprogna. Dano moral dano material e reparação. Porto Alegre: Sagra Luzzatto, 1995.
MEIRELLES,
Hely Lopes. Direito
administrativo brasileiro. 16. ed. São Paulo: Saraiva,
1990.
MIRANDA,
Darcy Arruda. Anotações ao código civil
brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1993.
OLIVEIRA,
Regis Fernandes. Apud SANTOS, Flauzilino Araujo dos. Sobre a responsabilidade civil dos notários
e registradores. Disponível em:
<http://www.primeirosp.com.br/Flauzilino.rtf>. Acesso em: 16.Mar.2005.
PEREIRA, Caio
RODRIGUES,
Sílvio. Responsabilidade civil. 12. ed., v. 4. São Paulo: Saraiva, 1989.
SOARES,
Orlando. Comentários à constituição da
república federativa do Brasil. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1966.
STOCO, Rui. Responsabilidade civil e sua interpretação
jurisprudencial. 3.
ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995.
VALLER,
Wladimir. Responsabilidade civil e
criminal. 7. ed. São Paulo: E. V.
VARELA,
Antunes. Direito das obrigações. 2. ed. v. 1. Coimbra, 1985. p. 442.
[1] (Bacharel em Direito pela Universidade Paranaense – Unipar, campus de Cianorte-PR.
Escrivã da Vara Cível e Distribuidora Judicial designada da Comarca de Terra
Boa – Estado do Paraná).
[2] CRETELLA JÚNIOR,
[3] CRETELLA JÚNIOR,
[4] STOCO, Rui. Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995. p. 47.
[5] CANOTILHO, J. J. Gomes. O problema da responsabilidade por atos ilícitos. Coimbra, 1974. pp. 27 e ss.
[6] AZEVEDO, Álvaro Villaça. Responsabilidade civil In: Enciclopédia Saraiva do Direito, v.
65. São Paulo: Saraiva, s/d. p. 336.
[7] PEREIRA, Caio
[8] DUEZ, Paul. 1927. p. 7. Apud STOCO, Rui.
Op. cit., p. 48.
[9] CRETELLA JÚNIOR,
[10] GIFFARD. Apud PEREIRA, Caio
[11] Através da transação, vítima, ao invés da imposição
de igual sofrimento ao agente, recebia a título de poena, uma importância em
dinheiro ou bens.
[12] PEREIRA, C. M. da Silva. Op. cit., p. 3.
[13] Idem, ibidem,
p. 4.
[14] MAZEAUD. Apud
PEREIRA, C. M. da Silva. Op. cit., p. 3.
[15] RODRIGUES, Sílvio. Responsabilidade civil. 12. ed., v. 4. São
Paulo: Saraiva, 1989. pp. 9-10.
[16] Idem, ibidem, p. 10.
[17] MAIA, Ana Cristina de Souza. Responsabilidade civil dos notários e registradores. Disponível em:
<http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=2890>.
Acesso em: 17.Mar.2005.
[18] DINIZ, Maria
[19] “É irrelevante a conduta culposa ou dolosa do causador do dano, uma vez que bastará a existência
do nexo causal entre o prejuízo
sofrido pela vítima e a ação do agente para que surja o dever de
indenizar” (DINIZ, Maria
[20] MIRANDA, Darcy Arruda. Anotações ao código civil brasileiro. V. 3. São Paulo: Saraiva, 1993. p. 548.
[21] STOCO, Rui. Op. cit., p. 49.
[22] JORGE,
[23] STOCO, Rui. Op. cit., p. 49.
[24] CRETELLA JÚNIOR,
[25] DIAS, Aguiar. Da
responsabilidade civil. 1979. p. 123. Apud STOCO, Rui. Op. cit., p. 51.
[26] Imprudência é a inobservância das cautelas
necessárias, agindo o agente com precipitação e arrojo, implicando em pequena
consideração pelos interesses alheios. A negligência é a desatenção, a ausência
de reflexão necessária, deixando o agente de prever o resultado que podia e
devia ser previsto. Por fim, a imperícia, consiste na inaptidão técnica, na
falta de conhecimentos para a prática do ato, ou omissão de providência necessária; é a culpa
profissional.
[27] PEREIRA, Caio
[28] VARELA, Antunes. Direito das obrigações. 2. ed. v. 1.
Coimbra, 1985. p. 442.
[29] VARELA, Antunes. Op.
cit., p. 443.
[30] MAZEUD & MAZEUD. Apud PEREIRA, Caio
[31] ENNECCERUS. Apud GONÇALVES,
[32] LOPES, Serpa. Apud PEREIRA, Caio
[33] “Pela teoria da equivalência das condições, toda e
qualquer circunstância que contribuir para produzir o dano considera-se causa,
sem as quais o dano não se verificaria. Tal teoria não é aceita,
pelo que levaria a resultados absurdos, remontando a fatos em que o liame é
irrelevante. A teoria da causalidade adequada, somente considera como causadora
do dano as condições que por si só são aptas a produzi-lo. A terceira teoria,
requer a relação de causa e efeito direta e imediato tendo sido adotada pelo
nosso Código Civil. A obrigação de ressarcimento, em regra, não ultrapassa os
limites da conexão causal, mas o dever de reparação não requer que o ato do
responsável seja a única causa do dano. Se o autor é responsável por uma causa,
sempre que desta derivar um dano, estabelece-se sua relação com as demais” (GONÇALVES,
[34] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanela.
Direito
administrativo. 8.
ed. São Paulo: Atlas, 1997. p. 408.
[35] “Por isso é errado falar em responsabilidade da
Administração Pública, já que esta não tem personalidade jurídica, não é titular
de direitos e obrigações na ordem civil” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Op. cit., p. 408).
[36] CAHALI, Yussef Said. Apud VALLER, Wladimir. Responsabilidade civil e criminal. 7. ed. São Paulo: E. V. Editora Ltda., 1996. Tomo 1. p. 27.
[37] CAHALI, Yussef Said. Responsabilidade civil do estado. 2.
ed. São Paulo: Malheiros, 1995. p. 9.
[38] PEREIRA, Caio
[39] MONTEIRO,
Washington de Barros. Apud CAHALI, Yussef Said. Op. cit., p. 31.
[40] MAIA, Ana Cristina de Souza. Op. cit.
[41] SOARES, Orlando. Comentários à constituição da república federativa do Brasil. 8.
ed. Rio de Janeiro: Forense, 1966. p. 307.
[42] MATIELO, Fabrício Zamprogna.
Dano moral dano material e reparação.
Porto Alegre: Sagra Luzzatto, 1995. p. 38.
[43] MATIELO, Fabrício Zamprogna.
Op. cit. p. 38.
[44] BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito administrativo. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 185.
[45] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.
Op. cit., p. 414.
[46] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de
responsabilidade civil. 2. ed. São Paulo: Malheiros
[47] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 1990. p.
562.
[48] MAIA, Ana Cristina de Souza. Op. cit.
[49] Idem, ibidem.
[50] MAIA, Ana Cristina de Souza. Op. cit.
[51] MAIA, Ana Cristina de Souza. Op. cit.
[52] OLIVEIRA, Regis Fernandes. Apud SANTOS, Flauzilino Araujo dos. Sobre
a responsabilidade civil dos notários e registradores. Disponível em:
<http://www.primeirosp.com.br/Flauzilino.rtf>. Acesso em: 16.Mar.2005.
[53] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanela.
Op. cit. p. 356.
[54] SANTOS, Moacyr Amaral. Apud STOCO, Rui. Op. cit., p. 338.
[55] STOCO, Rui. Op. cit.
[56] SANCHES, Sydnei. Apud STOCO, Rui. Op. cit.
[57] PEREIRA, Caio
[58] STOCO, Rui. Op. cit. p. 345.
[59] Idem, ibidem, p.
345.
[60] SANTOS, Flauzilino Araujo dos. Op. cit.