Responsabilidade pelo pagamento de ICMS
pelo comprador inidôneo, substituto tributário
Autor: Cacildo Baptista Palhares Júnior
Advogado
A questão tratada neste artigo refere-se à
responsabilidade pelo pagamento de ICMS decorrente da venda de mercadoria a uma
pessoa inidônea que tenha o encargo de recolher o tributo, sendo portanto substituta tributária. Esse assunto foi tratado no
Recurso Especial nº 183.644 – SP, no Superior
Tribunal de Justiça.
Se o vendedor não está em conluio com o comprador
para realizar fraude, o Fisco deve exigir o tributo apenas do comprador.
Se o vendedor emitiu nota fiscal, com a
qualificação do comprador, e a venda foi destinada a este, não pode o vendedor
ser responsabilizado pelo tributo.
Não cabe ao vendedor empreender diligências
a fim de efetuar verificações acerca do comprador. Inscrito regularmente este
na repartição estadual, e sendo preenchida a nota fiscal com dados obtidos de
boa-fé, o vendedor não deve ser responsabilizado.
Não é obrigação do
vendedor verificar se a mercadoria foi transportada para o destino
correto, se não foi responsável pelo transporte. Ele não é obrigado a
investigar sobre a existência ou não do estabelecimento do comprador.
Se o comprador não é encontrado, esconde-se
ou está insolvente, ainda assim o Fisco deve exigir o tributo dele, e não do
vendedor. Se o Estado adota o regime da substituição tributária, mais cômodo à
fiscalização e à arrecadação do tributo, não pode, se frustrada a cobrança,
exigir o imposto do substituído. Tal atitude implica a imposição de regime de
solidariedade fiscal sem previsão legal, além de contrariar princípios gerais
de direito, porque o substituído não tem poder de controle sobre os atos
ilícitos do substituto.
O Fisco tem alegado que, nesses casos, ocorre
interrupção do diferimento do ICMS, e como
conseqüência deve o vendedor ser responsabilizado. A responsabilização deste
não encontra amparo no ordenamento jurídico, como será mostrado a seguir.
O Poder Público tem
argumentado que o art. 136 do Código Tributário Nacional estipula que a
responsabilidade por infrações à legislação tributária independe da intenção do
agente, no caso, o vendedor. Ou seja, se o vendedor agiu de boa-fé, ainda assim
é dele a responsabilidade pelo pagamento do ICMS. Em primeiro lugar, a
responsabilidade objetiva de que trata o art. 136 do Código Tributário Nacional
não se estende a atos praticados por outras pessoas.
Além disso, o art. 5o da Lei Complementar 87/96, norma específica do
ICMS, preceitua que a lei poderá atribuir
ao vendedor a responsabilidade pelo pagamento do
imposto e acréscimos devidos pelo comprador quando os atos ou omissões daquele
concorrerem para o não recolhimento do tributo. Se o vendedor não concorreu
para o ato ilícito, não pode ser responsabilizado.
O Fisco normalmente alega conluio, sem
oferecer razões convincentes. Nesse caso, a presunção é a favor do vendedor,
porque o ônus da prova da ilicitude cabe ao Fisco, no lançamento. O art. 112 do
Código Tributário Nacional dispõe que a lei tributária que define infrações ou
comina penalidades interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado toda vez
que houver dúvida quanto à autoria e à natureza ou às circunstâncias materiais
do fato, ou à natureza ou extensão de seus efeitos.
O vendedor não pode ser acusado de má-fé se
desconhece a inidoneidade do comprador, ou seja, se realizou venda antes de ser
declarada publicamente pelo Fisco a inidoneidade do comprador.
Título
do trabalho |
Responsabilidade
pelo pagamento de ICMS pelo comprador inidôneo, substituto tributário |
Mês
e ano da elaboração ou atualização do trabalho |
Maio
de 2005 |
Nome
completo do autor |
Cacildo Baptista Palhares Júnior |
Profissão
e qualificações do autor |
Advogado |
Cidade
de domicílio do autor |
Araçatuba
(SP) |
Endereço
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Rua
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