Advogada – OAB/MT 8147
Direito Notarial e Registral
Artigo elaborado em
04/05/2005
Resumo:
A suscitação de dúvida é um
procedimento de natureza administrativa, ou seja,
sem lide, razão pela qual não comporta assistência ou intervenção de terceiros,
conforme o artigo 204 da Lei dos Registros Públicos, cuja finalidade é permitir
a manifestação do Juiz de Direito competente a respeito da divergência de
entendimentos entre o registrador e o apresentante. Neste trabalho, buscaremos
expor todo o procedimento regulado pela Lei 6.015/73, Código Processual Civil e
Constituição Federal.
Palavras-chave: juízo competente; natureza
jurídica administrativa; ex officio;
impugnação; procedente; improcedente; apelação; coisa julgada formal; mandado
de segurança; ação ordinária declaratória.
1. Da Introdução
No procedimento de registro
de imóveis, o Oficial de Registro, na fase de exame formal dos títulos
apresentados pelo interessado, deverá verificar se todas as exigências legais
contidas no Código Civil, na Lei de Registro Público e na legislação
tributária, foram rigorosamente cumpridas, analisando os elementos extrínsecos
daqueles títulos imobiliários.
Havendo exigências a serem
satisfeitas, o Oficial indicará ao apresentante por escrito. Não se conformando
o apresentante com tal exigência do Oficial, ou não podendo satisfazê-la, será
o título, a seu requerimento e com a declaração da dúvida, remetido ao juízo
competente para dirimí-la.
A suscitação de dúvida é o
caminho legal de submeter à apreciação judicial as exigências formuladas pelos
Oficiais do Registro de Imóveis.
A natureza jurídica da
suscitação de dúvida é administrativa, que formulada pelo Oficial de
Registro, a requerimento do apresentante do título imobiliário, será remetida
ao magistrado competente para decidir sobre a legitimidade das exigências
feitas, como condição do registro pretendido.
2. Do Procedimento
A palavra “dúvida”, no
sentido gramatical, significa um estado de incerteza quanto ao conhecimento. No
direito imobiliário, dúvida é o nome de um procedimento administrativo,
disciplinado pelos artigos
Pela regra estabelecida no caput
do art. 198 da Lei n.º 6.015/73, na hipótese de o
Oficial se deparar com alguma irregularidade, depois de protocolar à margem da
prenotação a ocorrência da dúvida, deverá dar ciência do fato ao apresentante,
certificando por escrito a exigência a ser satisfeita, para que este corrija a
irregularidade apontada ou desista do registro.
Se o apresentante não
aceitar a exigência feita pelo Oficial, por entendê-la descabida ou por não
poder satisfazê-la, pode o apresentante requerer seja o título, junto com a
declaração de dúvida, remetido à análise do magistrado competente.
O processo de suscitação de
dúvida seguirá o procedimento elencado no artigo 198 da Lei de Registro
Público: o Oficial anotará no protocolo, à margem de prenotação, a ocorrência
da dúvida; após certificar, no título, a prenotação e a
suscitação da dúvida, rubricará todas as folhas; em seguida, dará
ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da
suscitação e notificando-o para impugná-la perante o juízo competente, no prazo
de 15 (quinze) dias.
O Oficial de Registro, na
suscitação, deverá fundamentar a dúvida com clareza e precisão, com os motivos
de fato e de direito que levaram a adiar ou impugnar o registro solicitado pelo
apresentante. Trata-se de obrigação do Oficial de Registro protocolar a peça de
dúvida escrita de forma inteligível, sob pena de o magistrado indeferir
liminarmente a dúvida.
Como se observa, não pode o
Oficial de Registro suscitar a dúvida, ex officio,
sendo legalmente necessário que o requerente a provoque, na forma do seu
requerimento, demonstrando as razões que motivam a improcedência da mesma. Só
então o Oficial deverá remetê-la ao Juiz de Direito competente para dirimí-la.
A notificação será efetuada
pelo Oficial de Registro, seu substituto ou escrevente autorizado, na qual o
apresentante, tomando conhecimento da dúvida suscitada e da sua fundamentação,
possa impugná-la. Não valerá como citação, mas como um aviso ao
apresentante, de que a impugnação da dúvida do Oficial deverá ser feita perante
o juízo competente dentro de 15 (quinze) dias.
A citação do interessado
será feita pelo magistrado competente, de acordo com artigo 221 e seguinte do
Código de Processo Civil, para que impugne em 15 (quinze) dias, contada da data
da intimação.
A impugnação da suscitação
da dúvida, que equivalerá a uma contestação, deve ser assinada por advogado
devidamente constituído pelo interessado.
Se, citado o interessado,
não apresentar resposta no prazo assinalado no art. 198, III da Lei de
Registros Públicos, o representante do Ministério Público, como fiscal da lei,
terá vista dos autos e se pronunciará no prazo de 10 (dez) dias, conforme
preceitua o art. 200 da 6.015/73, seguindo à imediata sentença, que considerará
procedente ou improcedente, haja ou não impugnação.
Mesmo que o interessado não
impugne a dúvida, decidirá o julgador, baseado nos elementos constantes dos
autos. Pois, a falta de resposta não produz óbice à lavratura da decisão.
O juiz competente poderá
ordenar, ex officio, mesmo sem haver resposta,
a pedido do interessado ou do Ministério Público, diligências a fim de obter
esclarecimentos e informações necessárias. Na outra opção, caso não haja
requerimento de quaisquer diligências, a sentença será proferida dentro de 15
(quinze) dias, art. 201 da Lei 6.015/73.
3. Da Sentença
Se, a suscitação da dúvida
for julgada improcedente, o Oficial de Registro não mais poderá
suscitá-la, ante o reconhecimento judicial, por via de coisa julgada formal,
do direito do interessado em registrar o título.
Porém, se a decisão julgar
a suscitação da dúvida procedente, uma vez transitada em julgado, o
título impugnado e os demais documentos serão devolvidos ao interessado,
independentemente de traslado. É dada ciência da decisão ao Oficial de Registro
para que consigne no Protocolo e cancele a prenotação, uma vez que o referido
título não poderá ser registrado.
Se a dúvida for julgada
procedente, as custas serão pagas pelo interessado;
caso contrário não haverá custas a recolher.
Da sentença, sempre caberá
o recurso de apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo do
interessado – mesmo que não tenha impugnado a suscitação da dúvida –, do
Ministério Público e do terceiro prejudicado, artigo 202 da Lei 6.015/73.
Por fim, cumpre ressaltar
que, o Oficial de Registro Imobiliário não pode interpor recurso de apelação
contra a sentença que dirimiu a dúvida, por falta de legitimidade legal.
Em relação à decisão no
procedimento de dúvida, por tratar-se de ato meramente administrativo, apóia-se
ela na coisa julgada formal, não fazendo coisa julgada material.
4. Da Via Contenciosa
Sendo a dúvida de natureza administrativa,
nada impede o uso do processo contencioso competente, artigo 204 da Lei dos
Registros Públicos.
A suscitação de dúvida é
apenas um dos caminhos legais para se submeter à apreciação judicial a
exigência formulada pelo Oficial de Registro, pois, nada obsta a que o
interessado provoque o pronunciamento do Poder Judiciário por outra via, tal
como exemplo o Mandado de Segurança, quando se tratar de exigência
ilegal, artigo 5º, LXIX da Constituição Federal.
Pode o interessado
valer-se, na via ordinária, da Ação Ordinária Declaratória, por exemplo,
se ocorrer a necessidade imperativa da produção de
prova documental, testemunhal ou pericial.
5. Da Dúvida Inversa
É aquela em que, na área de
Registro de Imóveis, o apresentante ou interessado, não se conformando com as
exigências que negam o registro do que pretende, requer sua instauração
diretamente ao Juiz Diretor do Foro. Pode ocorrer, dentre outros casos, naquele
em que o Registrador de Imóveis se recusa até mesmo em protocolar o título sob
a alegação de não ser o Oficial competente para a execução do registro
pretendido, etc.
Em ocorrendo o procedimento
da dúvida inversa, o Juiz competente encaminhará o expediente ao Oficial de
Registro de Imóveis para que imediatamente protocole o título e, no prazo de 15
dias, apresente suas razões para o indeferimento do registro. Esse prazo não se
encontra de forma textual na legislação aplicável a espécie, justificando-se,
porém sua concessão uma vez ser ele também conferido ao interessado no registro
para a apresentação da impugnação das aludidas razões (art. 198, inciso III, da
Lei 6.015/73).
6. Da Conclusão
Diante do exposto,
procurou-se estabelecer uma relação direta do procedimento da suscitação de
dúvida no registro de Imóveis, com a norma vigente e os princípios fundamentais
dessa espécie de ação.
Sendo a dúvida a forma pelo
qual o Oficial de Registro, diante da incerteza quanto à prática ou não do ato
que lhe é imposto ou solicitado, submete à prévia apreciação judicial, para que
este decida, qual orientação a ser tomada ou como o
ato deve ser executado.
Existindo, ainda, a
possibilidade de substituir a suscitação de dúvida pelo Mandado de Segurança ou
por Ação Ordinária Declaratória.
Referências bibliográficas:
BALBINO FILHO, Nicolau. Registro
de imóveis. São Paulo: Saraiva, 10.ª ed., 2004.
CENEVIVA, Walter. Lei
dos notários e dos registradores comentada. São Paulo: Saraiva, 4.ª ed., 2002.
CENEVIVA, Walter. Lei
dos registros públicos comentada. São Paulo: Saraiva, 13.ª
ed., 1999.
DINIZ, Maria Helena. Sistemas
de Registros de Imóveis. São Paulo: Saraiva, 3.ª
ed., 2000.
LOUREIRO FILHO, Lair da
Silva e LOUREIRO, Claudia Regina Magalhães. Notas e registros públicos.
São Paulo: Saraiva, 1.ª ed., 2004.