Das Súmulas Predominantes às Vinculantes

 

Por João Moreno Pomar,

advogado OAB/RS 7.497 e professor

 

     Na formulação dicionarista pode-se dizer que a expressão jurisprudência significa a sábia aplicação da Ciência do Direito, e na linguagem jurídica que constitui a coletânea de decisões dos tribunais sobre uma determinada matéria; e no mesmo enfoque, que o termo súmula dá a idéia de resumo ou epítome explicativo de um texto, e que significa o sumo ou ementa de uma sentença ou acórdão.

     Na disposição do artigo 479 do Código de Processo Civil de 1973 está disciplinado que o julgamento tomado pelo voto da maioria absoluta dos membros de um tribunal autoriza a edição de súmula que se constituirá em precedente na uniformização, e que as súmulas de jurisprudência predominante serão publicadas em órgão oficial, como dispuserem os regimentos internos daqueles órgãos.  O legislador estendeu, assim, aos demais tribunais o que vinha sendo praticado pelo Supremo Tribunal Federal desde o ano de 1963 em decorrência de emenda regimental (DJU de 30/08/63) que instituiu os enunciados em súmulas, tendo por predominante e firme a jurisprudência nelas resumidas, com a função de assinalar o entendimento majoritário e facilitar o trabalho de advogados e do próprio Tribunal.

     No ano de 1998, enquanto a comunidade jurídica brasileira sob o trauma do atulhamento processual dos foros e tribunais discutia a proposta de súmulas vinculantes, a Lei 9.756/98 alterou o art. 557 do CPC autorizando o relator a negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior; ou dar provimento ao recurso se for o caso da sentença recorrida estar em confronto com decisão daqueles últimos. A lei, portanto, afastou a matéria do conhecimento direto dos órgãos colegiados e instituiu a súmula dominante, com efeito impeditivo de recurso, como instrumento de uso monocrático pelo relator.

     O resultado daquela alquimia jurídica não foi suficiente para fazer frente à demanda das modernas, complexas e conflitantes relações sociais, e sucedeu-se a edição da Lei 11.276/06 com a finalidade de inibir o recurso na origem. Assim, através de dois parágrafos inseridos no art. 518 do CPC o juízo recorrido foi autorizado (§1º) a não receber liminarmente a apelação quando a sentença que proferiu estiver em conformidade com súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; ou mesmo depois de receber as contra-razões, pois lhe é facultado (2º) o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso.

     Portanto, o novo sistema não subtraiu do juiz a possibilidade de decidir diferentemente do enunciado da súmula dominante, mas limitou a admissibilidade do recurso que sob a égide do efeito impeditivo da súmula submete-se ao exame do juízo recorrido, na forma do art. 518, impedindo a subida da apelação; e, se for o caso, também pelo exame do relator, de acordo com o art. 557, obstando o conhecimento pelo juízo colegiado.

     Mas, naquelas alturas a Constituição Federal já tinha sido contaminada pela virulência ementária, e a Emenda Constitucional nº 45/04 já lhe introduzira o alfa-numérico art. 103-A para admitir que o Supremo Tribunal Federal, e só ele, ao menos por enquanto, após reiterada jurisprudência em matéria constitucional, aprove súmula com efeito vinculante em relação aos demais órgãos jurisdicionais e aos de administração pública de todas as esferas, tendo por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas acerca das quais haja controvérsia que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. Portanto, instituindo a súmula vinculante, jurisprudência erigida à condição de verdadeira fonte do Direito em matéria constitucional fazendo lei não apenas para o caso em concreto, mas também para o geral.

     A edição, revisão e cancelamento de enunciado de súmula vinculante foi regulamentada pela Lei 11.417/06 - que também adaptou a Lei 9.784/99 que regula o processo na administração federal - sendo relevante destacar que o Supremo Tribunal Federal poderá, naquelas condições, de ofício ou por provocação, ouvido o Procurador-Geral da República e por decisão de 2/3 de seus membros, editar, rever ou cancelar enunciados com eficácia imediata à publicação que deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias da respectiva sessão plenária, se não for expresso outro momento por razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público. No caso de ser revogada ou modificada a lei em que se fundou a edição do enunciado a sua revisão ou cancelamento também deverá ser feita pelo Supremo Tribunal Federal, de ofício ou por provocação daqueles que a Constituição Federal e a mencionada lei expressamente legitimam.

     Na Sessão Plenária do dia 30 de maio de 2007 o Supremo Tribunal Federal aprovou as três primeiras súmulas vinculantes. A Súmula nº 1, sobre o FGTS, normatiza que ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001” impedindo que a Caixa Econômica Federal  seja obrigada, judicialmente, a pagar correções relativas a planos econômicos nos casos em que o banco já tenha feito acordo prévio com o correntista; a Súmula nº 2, sobre bingos e loterias, estabelece que é inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias”, reservando competência exclusiva à União; e a Súmula nº 3, sobre o TCU, disciplina que nos “processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão”, versando sobre os preceitos do art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal.

     As primeiras aplicações judiciais de enunciado vinculante, da Súmula nº 2, noticiam-se, ocorreu na 1ª Vara da Fazenda Pública de Teresina quando o Juiz Sebastião Ribeiro Martins, “em nome da autoridade do Supremo Tribunal Federal” determinou a suspensão de uma modalidade de bingo eletrônico mantido pela Loteria do Estado do Piauí; e do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que sob a relatoria do Desembargador Araken de Assis, aplicando o caráter vinculativo daquela súmula, considerou inconstitucional uma lei municipal que dispunha sobre a exploração de jogos eletrônicos.

     O que se espera, agora, com as novéis modalidades sumulares, é a edição de enunciados de efetiva aplicação prática, aptos a atenuar a grave crise de acúmulo de processos nos foros e tribunais, principalmente o que se dá pela deliberada inobservância de preceitos constitucionais e pela certeza de que a Justiça tardará a ser feita, e por conta dos mais de 40 milhões de processos que tramitam pelo Judiciário, com duração média estimada acima de cinco anos, dentre os quais os cerca de 95 mil que aportaram no Supremo Tribunal Federal somente no ano de 2005, atingindo acréscimo de cerca de 300% numa década.

(*) E.mail: pomar@vetorial.net