Tabeliães de Notas
Advogada – OAB/MT 8147
Direito Notarial e Registral
Artigo elaborado em 12/03/2005
Tabelião ou notário é um profissional
do direito, dotado de fé pública, a quem o Poder Público delega o exercício da
atividade notarial. O Tabelião, como determina a lei, tem o duplo aspecto de
profissional do direito, que tem a missão de assessorar a quem reclama a sua
autoridade e aconselhar os meios jurídicos mais adequados para o êxito de seus
fins lícitos que se propõe alcançar, e ser o delegado do poder estatal que
exerce a fé pública notarial.
O notário deve exercer sua
função de forma absolutamente imparcial, aconselhando as partes a respeito dos
efeitos que o ato a ser praticado irá ter no futuro. No exercício de sua função
delegada, exerce uma função autenticadora, legitimadora e constitutiva dos atos
jurídicos tipicamente notariais.
Compete a atividade
notarial, como dispõe o art. 6º da Lei n.º 8.935/94:
• formalizar
juridicamente a vontade das partes;
• intervir
nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal
ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados,
conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo;
• autenticar
fatos.
O Tabelião, de acordo com sua
especialidade, será chamado de tabelião de notas ou de tabelião de protestos.
Ao tabelião de notas
compete com exclusivamente, como preceitua o art. 7º da Lei n.º
8.935/94:
• lavrar escrituras e
procurações públicas;
• lavrar testamentos
públicos e aprovar os cerrados;
• lavrar atas notariais;
• reconhecer firmas;
• autenticar fotocópias.
Ao tabelião de protestos
compete realizar todos os atos relacionados com o protesto cambiário. Com a
edição da Lei n.º 9.492/97 os procedimentos relativos
ao tabelião de protesto de títulos receberam regulamentação pormenorizada.
A Constituição Federal de
1988 reconheceu em seu artigo 236, o caráter privado da função e a necessidade
do concurso público para obter-se a delegação do Poder Público, determinando
que lei federal regulamentasse a atividade, o que ocorreu em novembro de 1994,
com a edição da Lei 8.935.
A delegação para o
exercício da função de notário é concedida pelo Poder Público, após o candidato
ser submetido a concurso público de provas e títulos, realizado pelo Poder
Judiciário, com a participação, em todas as fases, da Ordem dos Advogados do
Brasil, do Ministério Público, de um notário e um registrador, art. 15 da Lei n.º 8.935/94.
O Tabelião recebe a
delegação para trabalhar em um único município, não podendo praticar ato fora
dele. Assim, uma escritura pública lavrada por tabelião fora do município para
o qual recebeu a delegação é nula de pleno direito.
Embora a delegação seja
intransferível a terceiros, o notário pode designar substitutos para responder
pelo serviço nas ausências e nos impedimentos do titular. Esse
tabelião-substituto pode praticar simultaneamente com o tabelião-titular todos
os atos do respectivo serviço notarial, inclusive lavrar testamento público,
como preceitua o art. 1.864, I do Código Civil.
O tabelião é responsável
pelos danos que ele e seus empregados causem a terceiros, nos atos de seu
serviço. O serviço do tabelião é remunerado pela pessoa que o utiliza, que paga
emolumentos pelos atos requeridos. Os emolumentos são fixados pelo Poder
Público, razão pela qual podem variar de um Estado para outro. A tabela de
emolumentos, contendo o preço praticado em cada ato notarial, deve estar
colocada em lugar público, para conhecimento de todos os usuários.
A competência para a
fiscalização dos atos notariais é do Poder Judiciário, competindo a cada Estado
fixar em sua legislação qual é a autoridade que irá exercer essa fiscalização,
em geral o Juiz Diretor do Foro de cada município.
Através do ato notarial,
adquire o cidadão um documento público com plena segurança e eficácia jurídica.
Referências bibliográficas:
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