Paulo Gustavo Bastos de Souza - Estudante *
Outra
nota característica do exercício da magistratura é a imparcialidade.
Ser imparcial, como o próprio termo permite compreender, implica colocar-se em
posição eqüidistante entre as partes na relação processual.
Independência
e imparcialidade se implicam mutuamente, estando, portanto, intimamente
relacionados. Mas a despeito da particular correlação, explica o professor JOSÉ
DE ALBUQUERQUE ROCHA:
“Independência
e imparcialidade, embora conceitos conexos, eis que servem ao mesmo valor de
objetividade do julgamento, no entanto têm significações diferentes. Enquanto
a imparcialidade é um modelo de conduta relacionado ao momento processual,
significando que o juiz deve manter uma postura de terceiro em relação às
partes e seus interesses, devendo ser apreciada em cada processo, pois, só então
é possível conhecer a identidade do juiz e das partes e suas relações, a
independência é uma nota configuradora do estatuto dos membros do Poder Judiciário,
referente ao exercício da jurisdição em geral, significando ausência de
subordinação a outros órgãos.”
Imparcial
não quer dizer neutro. Em verdade, não há neutralidade do juiz.
Trata-se de um mito que serve ao fortalecimento do conservadorismo, à manutenção
do status quo. Nenhum ser humano está imune às influências ideológicas,
políticas ou culturais do meio onde se acha inserido. A todo momento nossas
condutas refletem um posicionamento a respeito de idéias que ora acolhemos ora
refutamos. Enfim, todos valorizamos as coisas a nossa volta. E com os juízes não
haveria de ser diferente, posto que são seres humanos iguais a nós. Seria
imprudente e improvável exigir-se do magistrado uma postura acima do bem e do
mal.
Por
isso, ao lado das garantias, o dispositivo constitucional também apresenta uma
série de vedações aos magistrados, as quais, de certo modo, também se
apresentam como instrumentos de salvaguarda da independência e da
imparcialidade do juiz. Senão vejamos:
Art.95.
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I
– exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de
magistério;
II
– receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em
processo;
III
– dedicar-se à atividade político-partidária.
Questiona-se,
por outro lado, se as garantias e vedações de independência funcional do juiz
não seriam mais formais que materiais. Quer dizer, se elas efetivamente compõem
um conjunto de dispositivos capazes de proteger o exercício da função
jurisdicional e de garantir a integridade da independência e da imparcialidade
do juiz ou se elas se diluem na fria letra da lei, divorciando-se dos problemas
concretos enfrentados pela judicatura.
Poder-se-ia acrescentar que as garantias e vedações são, em parte, destituídas de sentido tendo em vista uma estrutura organizacional fortemente subjugada aos desígnios dos demais Poderes, escalonada numa hierarquia evidentemente comprometedora ideologicamente e que, além disso, não premia o mérito. Amiúde, a questão da promoção por merecimento, na estrutura vigente no Poder Judiciário, imerge na imensidão da subjetividade, abrindo margem à pura barganha política, bajulação e conformismo com as determinações dos superiores hierárquicos.
_________________________________________________
*Paulo Gustavo Bastos de Souza - aluno do 7º
Semestre do curso de Direito da Universidade Federal do Ceará