Vedações na magistratura brasileira

Paulo Gustavo Bastos de Souza - Estudante *

          Outra nota característica do exercício da magistratura é a imparcialidade. Ser imparcial, como o próprio termo permite compreender, implica colocar-se em posição eqüidistante entre as partes na relação processual.

          Independência e imparcialidade se implicam mutuamente, estando, portanto, intimamente relacionados. Mas a despeito da particular correlação, explica o professor JOSÉ DE ALBUQUERQUE ROCHA:

          Independência e imparcialidade, embora conceitos conexos, eis que servem ao mesmo valor de objetividade do julgamento, no entanto têm significações diferentes. Enquanto a imparcialidade é um modelo de conduta relacionado ao momento processual, significando que o juiz deve manter uma postura de terceiro em relação às partes e seus interesses, devendo ser apreciada em cada processo, pois, só então é possível conhecer a identidade do juiz e das partes e suas relações, a independência é uma nota configuradora do estatuto dos membros do Poder Judiciário, referente ao exercício da jurisdição em geral, significando ausência de subordinação a outros órgãos.”

          Imparcial não quer dizer neutro. Em verdade, não há neutralidade do juiz. Trata-se de um mito que serve ao fortalecimento do conservadorismo, à manutenção do status quo. Nenhum ser humano está imune às influências ideológicas, políticas ou culturais do meio onde se acha inserido. A todo momento nossas condutas refletem um posicionamento a respeito de idéias que ora acolhemos ora refutamos. Enfim, todos valorizamos as coisas a nossa volta. E com os juízes não haveria de ser diferente, posto que são seres humanos iguais a nós. Seria imprudente e improvável exigir-se do magistrado uma postura acima do bem e do mal.

Por isso, ao lado das garantias, o dispositivo constitucional também apresenta uma série de vedações aos magistrados, as quais, de certo modo, também se apresentam como instrumentos de salvaguarda da independência e da imparcialidade do juiz. Senão vejamos:

Art.95.  Parágrafo único. Aos juízes é vedado:

I – exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

II – receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;

III – dedicar-se à atividade político-partidária.

          Questiona-se, por outro lado, se as garantias e vedações de independência funcional do juiz não seriam mais formais que materiais. Quer dizer, se elas efetivamente compõem um conjunto de dispositivos capazes de proteger o exercício da função jurisdicional e de garantir a integridade da independência e da imparcialidade do juiz ou se elas se diluem na fria letra da lei, divorciando-se dos problemas concretos enfrentados pela judicatura.

          Poder-se-ia acrescentar que as garantias e vedações são, em parte, destituídas de sentido tendo em vista uma estrutura organizacional fortemente subjugada aos desígnios dos demais Poderes, escalonada numa hierarquia evidentemente comprometedora ideologicamente e que, além disso, não premia o mérito. Amiúde, a questão da promoção por merecimento, na estrutura vigente no Poder Judiciário, imerge na imensidão da subjetividade, abrindo margem à pura barganha política, bajulação e conformismo com as determinações dos superiores hierárquicos.

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*Paulo Gustavo Bastos de Souza - aluno do 7º Semestre do curso de Direito da Universidade Federal do Ceará